PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE SE IMPÕE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, EXTREME DE DÚVIDAS, DE QUE O ACUSADO AGIU ACOBERTADO PELO MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ANIMUS NECANDI DO RECORRIDO QUE DEVE SER SUBMETIDO A APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR PARA APRECIAÇÃO MINUCIOSA DAS PROVAS. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jobean de Souza Santos, em face da decisão (ID 29094376) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Jequié/BA, que acolheu a Denúncia e o pronunciou pela prática da conduta descrita no artigo 121, caput, c/c 14, II do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. De acordo com a denúncia, o acusado teria desferido golpes de faca contra a pessoa de Edson Pereira Marques, não logrando êxito no seu intento por circunstância alheias à sua vontade. O recorrente e a vítima teriam se desentendido em uma festa que ocorria no local, entrando em vias de fato, oportunidade em que o recorrente, em posse de uma faca, desferiu dois golpes na vítima, fugindo logo em seguida. 3. Recurso que visa a reforma da Sentença de pronúncia, para que o acusado seja absolvido sumariamente, alegando ter agido acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Impossibilidade. Indícios suficientes de autoria e materialidade em desfavor do acusado. Nesta fase procedimental, há juízo de fundada suspeita, ao invés de juízo de certeza necessário para a condenação, de modo que, eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate. Não houve, por parte da defesa, a segura comprovação da ausência de animus necandi do réu, devendo a apreciação do elemento subjetivo ser minuciosamente analisada pelo Tribunal Competente, sendo, portanto, de sua exclusividade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0500923-55.2019.8.05.0141, da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/Ba, figurando, como Recorrente, JOBEAN DE SOUZA SANTOS e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos a seguir.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500923-55.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOBEAN DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jobean de Souza Santos, em face da decisão (ID 29094376) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Jequié/BA, que acolheu a Denúncia e o pronunciou pela prática da conduta descrita no artigo 121, caput, c/c 14, II do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Consta da prefacial acusatória que, no dia 24 de junho de 2019, por volta das 20h30min, nas proximidades de um bar no Bairro da Caixa D´água, na cidade de Jequié/Ba, o acusado teria desferido golpes de faca contra a pessoa de Edson Pereira Marques, não logrando êxito no seu intento por circunstância alheias à sua vontade. Ainda de acordo com a denúncia, o recorrente e a vítima teriam se desentendido em uma festa que ocorria no local, entrando em vias de fato, oportunidade em que o recorrente, em posse de uma faca, desferiu dois golpes na vítima, fugindo em seguida. Após instrução sobreveio decisão, pronunciando o acusado. Irresignado, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 29094387), suscitando a reforma da Sentença que o pronunciou, para que seja absolvido sumariamente, alegando ter agido acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. O Ministério Público apresentou as contrarrazões (ID 29094391), suscitando que seja negado provimento ao recurso interposto, confirmando, in totum, a decisão guerreada. O Magistrado a quo manteve a sentença em todos os seus termos (ID 29094392). Nesta corte os autos foram encaminhados a D. Procuradoria de Justiça, que se manifestou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para que seja mantida a Pronúncia adversada (ID 30513802). É o relatório. Decido. Salvador/BA, 29 de julho de 2022. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500923-55.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOBEAN DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso deve ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. O réu foi denunciado pela prática do delito capitulado no artigo 121 c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal. Consta da denúncia: “Consta dos autos do referido Inquérito que no dia 24/06/2019, por volta das 20h30min, nas proximidades de um bar localizado na Caixa D’água, Bairro Joaquim Romão, nesta cidade, o denunciado com “animus necandi”, fazendo uso de arma branca, desferiu golpes contra a pessoa de Edson Pereira Marques, não logrando êxito em seu intento criminoso, por circunstâncias alheias à sua vontade. Que por ocasião dos fatos, denunciado e vítima se desentenderam em uma festa que ocorria no local, entrando em vias de fato. Que o denunciado, em posse de uma faca, desferiu dois golpes na vítima, fugindo em seguida.” O Magistrado a quo, diante das provas amealhadas aos autos, acolheu a denúncia e pronunciou o Acusado, pela conduta descrita no art. 121 c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa do Acusado, não vejo como reformar a decisão a quo, vez que, há robustos indícios de autoria e do animus necandi do Recorrido. Decerto que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. Para a prolação da pronúncia, não é exigido um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza quanto a autoria do delito, mas sim, faz-se necessário provar a materialidade do crime e indícios de sua autoria, o que se encontra devidamente demonstrados nos autos. A vítima, em juízo, relatou que, após um desentendimento com o recorrente em uma festa junina na região da Caixa D’Água, onde aquele tentou inicialmente agredi-lo com um murro, se defendeu revidando o golpe derrubando o agressor no chão. Afirma que o acusado se encaminhou para um beco e desligou a luz do local, acreditando a vítima que ele tivesse ido para a casa. Posteriormente, quando a vítima estava se retirando do local e dirigindo-se para a sua residência, foi surpreendido, por trás, por golpes de faca desferidos pelo réu, sendo ferido na região do pescoço e do abdômen. A testemunha Glauber Lino Santos, por sua vez, durante a instrução processual, alegou ter presenciado os fatos e relatou que o acusado, de repente, surpreendendo a todos, ao chegar por trás da vítima, desferindo-lhe vários golpes de faca, sem chances de defesa para o ofendido, ressaltando que havia várias pessoas no momento ato delituoso. O Réu, por outro lado, alegou que não tentou a matar a vítima, mas que proferiu golpes de faca contra ela visando defender-se, por sentir-se ameaçado. Relatou, ainda, que durante uma festa que ocorria na região, ao dirigir-se para pegar uma cerveja, foi agredido com um murro dado pela vítima, que, constantemente estava lhe ameaçando. Em razão disso, foi até a própria casa e pegou uma faca na cozinha, depois dirigiu-se à vítima e desferiu-lhe dois golpes, um no ombro e outro na barriga. Há que se ressaltar, que nesta fase processual aplica-se o princípio do in dubio pro societate, a fim de preservar a competência do Júri Popular, e não o princípio in dubio pro reo. Sabe-se que para a configuração do dolo de homicídio “é necessário que o agente tenha consciência do comportamento positivo ou negativo que está praticando e, do resultado típico. Em segundo lugar, é preciso que sua mente perceba que a conduta pode derivar a morte do ofendido, que há ligação de causa e efeito entre eles. Por último, o dolo requer vontade de praticar o comportamento e causar a morte da vítima" (DAMÁSIO E. DEJESUS, Direito, 2º. vol., p 37). Por outro lado, para o reconhecimento da excludente de legítima defesa suscitado pelo Acusado, de acordo com o art. 25 do Código Penal, entende-se que quem praticou o ato precisa estar usando moderadamente dos meios necessários, a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Contudo, nesta fase procedimental há juízo de fundada suspeita, ao invés de juízo de certeza necessário para a condenação, de modo que, eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate. Portanto, a controvérsia aqui está em relação ao animus do agente, isto é, se o mesmo agiu ou não com intenção de matar a vítima. Não houve, por parte da defesa, a segura comprovação da ausência de animus necandi do réu, devendo a apreciação do elemento subjetivo ser minuciosamente analisada pelo Tribunal Competente, sendo, portanto, de sua exclusividade. Nesse sentido, vale transcrever a lição de Guilherme de Souza Nucci: "o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do CPP (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana.” Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO SOCIETATE. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, somente tem cabimento quando ela for estreme de dúvidas, do contrário prevalece o princípio do in dubio pro societate. (TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10418110021965001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 28/07/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/08/2015) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – NECESSIDADE. 1. Para que se reconheça a excludente de ilicitude relativa à legítima defesa, ela deverá se mostrar clara, límpida, longe de qualquer dúvida., situação não verificada, de plano, nos autos. 3. A exclusão da qualificadora é possível quando houver provas robustas de sua inexistência. (TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10148090638021001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 22/01/2019) Assim, consoante doutrina e jurisprudência, deve ser evitado o exame aprofundado da prova, a fim de não contaminar o convencimento dos juízes naturais da causa. Frederico Marques leciona em 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci in ‘Código de Processo Penal Comentado’, 8ª ed. São Paulo, RT, 2008, pág. 744/745, ensina que: “Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador”. Não há como subtrair ao Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas. Assim, quando estiver comprovada a existência do crime e existam indícios suficientes da autoria, não se exige que dela se tenha certeza, como no caso sub judice, onde houve o total preenchimento de tais requisitos, não cabendo, portanto, a absolvição sumária do acusado. Assim, não pode o Magistrado absolver sumariamente o acusado, pois as provas constantes no caderno processual, no mínimo, deixam dúvidas quanto a intenção do recorrente. Deve-se, assim, em face do princípio do in dubio pro societate, ser preservada a competência do Júri Popular. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, preservando a sentença que pronunciou o acusado na sua integralidade. Sala de Sessões, 09 de Agosto de 2022. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500923-55.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOBEAN DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO