PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077840-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TERRAL
Advogado(s): LAINARA DOS PASSOS RANGEL
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANA PAULA AMORIM CORTES, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE CONSUMO, COBRANÇA DE ENCARGOS PRETÉRITOS EM FATURA ATUAL E AMEAÇA DE CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer. O autor questiona a cobrança de faturas de água com valores significativamente superiores à sua média histórica de consumo, a inclusão de encargos moratórios pretéritos em fatura corrente e a ilegalidade da ameaça de suspensão do serviço por débitos antigos.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são:

a) a ocorrência de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao analisar pedido de indenização por danos morais não formulado na petição inicial;

b) a violação das regras de distribuição do ônus da prova, especificamente o desrespeito à inversão probatória previamente deferida com base no Código de Defesa do Consumidor;

c) no mérito, a existência de falha na prestação do serviço, caracterizada pela cobrança de valores excessivos e desproporcionais ao padrão de consumo do imóvel;

d) a legalidade da cobrança de encargos moratórios referentes a débitos antigos, lançados de forma consolidada em fatura de consumo posterior; e

e) a legalidade da suspensão do fornecimento de serviço essencial em razão de débitos pretéritos, objeto de discussão judicial.

 

III. Razões de decidir

 

3. Configura-se o vício de julgamento extra petita quando o juízo de primeiro grau analisa e decide sobre pedido de indenização por danos morais que não foi objeto da petição inicial, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, o que impõe a declaração de nulidade da sentença nesse ponto específico.


4. A inversão do ônus da prova, uma vez deferida em favor do consumidor, desloca para o fornecedor o dever de comprovar a regularidade da prestação de seus serviços e a correção das medições efetuadas. A sentença que, ignorando a inversão já estabelecida, fundamenta a improcedência na ausência de prova por parte do autor, viola a sistemática processual consumerista e o devido processo legal.


5. A elevação abrupta e injustificada do consumo registrado, que chega a duplicar a média histórica do imóvel sem qualquer fato novo que a justifique, aliada à ausência de prova técnica robusta por parte da concessionária que demonstre a regularidade do hidrômetro ou a ocorrência de vazamento interno de responsabilidade do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento das contas pela média de consumo.


6. A prática da concessionária de consolidar e lançar encargos moratórios de débitos antigos em uma única fatura de consumo atual, meses ou anos após o fato gerador, configura prática abusiva por dificultar a defesa do consumidor, comprometer o pagamento da fatura corrente e funcionar como meio coercitivo indireto para o pagamento de dívida pretérita.

 

7. É consolidado o entendimento de que a suspensão do fornecimento de serviço essencial, como a água, é medida ilegal quando se refere a débitos pretéritos, devendo a concessionária buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias de cobrança, especialmente quando a dívida é objeto de controvérsia judicial, como já decidido por esta Câmara em sede de Agravo de Instrumento nos mesmos autos.

 

IV. Dispositivo e tese

 

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença.

 

Tese de Julgamento: 

 

"1. A sentença que analisa e rejeita pedido de indenização por danos morais não formulado pelo autor na petição inicial é parcialmente nula, por julgamento extra petita. 

 

2. Deferida a inversão do ônus da prova, cabe à concessionária de serviço público demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade das medições de consumo e a ausência de falha no serviço, não podendo a improcedência da ação ser fundamentada na falta de prova do consumidor.

 

3. A cobrança de valores que representam aumento abrupto e desproporcional em relação à média histórica de consumo, sem comprovação de sua causa pela fornecedora, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento das faturas com base na média de consumo do imóvel.

 

4. É ilegal a suspensão do fornecimento de água em razão de débitos pretéritos, notadamente quando estes são objeto de discussão judicial, conforme entendimento consolidado e já manifestado em decisão interlocutória por este Tribunal no mesmo processo."

 

REFERÊNCIAS JURÍDICAS: Art. 6º, VIII, 14, 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 373, I e §1º, 489, §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; Lei nº 11.445/2007, art. 40, V.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8077840-29.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TERRAL e como Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.  


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

                 PRESIDENTE

 

 

     MARTA MOREIRA SANTANA

       Juíza Substituta de 2º Grau

                Relatora

 

 

  PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077840-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TERRAL
Advogado(s): LAINARA DOS PASSOS RANGEL
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANA PAULA AMORIM CORTES, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97805920) interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TERRAL, doravante denominado Apelante, contra a sentença (ID 97805917) proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8077840-29.2023.8.05.0001, movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, doravante Apelada, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 97805920). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, pois o juízo a quo apreciou e indeferiu pedido de danos morais jamais formulado. Alega, ainda, a violação à inversão do ônus da prova, que havia sido deferida anteriormente, mas foi desconsiderada na sentença. No mérito, reitera a tese de falha na prestação do serviço, evidenciada pela discrepância abusiva no consumo, comprovada pelos próprios documentos dos autos. Argumenta que a conclusão da sentença de que não houve "oscilações abruptas" é contrária à prova documental. Impugna a legalidade da cobrança dos encargos moratórios e destaca a omissão da sentença em relação à ilegalidade do corte por débitos pretéritos, matéria já pacificada e, inclusive, decidida favoravelmente ao Apelante no Agravo de Instrumento julgado por esta Câmara. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.

 

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 97805923), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência e reiterando os argumentos de sua contestação, notadamente a regularidade do consumo medido pelo hidrômetro e a legalidade das cobranças.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

      MARTA MOREIRA SANTANA

                              Juíza Substituta de 2º Grau

                                           Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077840-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TERRAL
Advogado(s): LAINARA DOS PASSOS RANGEL
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANA PAULA AMORIM CORTES, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

V O T O

 

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. O Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID 396292389), estando dispensado do preparo.


 A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de um condomínio consumidor contra a concessionária de água, relativos à revisão de faturas com consumo supostamente excessivo, à cobrança de encargos moratórios e à legalidade da ameaça de corte do serviço por débitos antigos.


A análise do apelo será estruturada a partir das teses devolvidas a este Tribunal, iniciando-se pelas questões processuais e, em seguida, adentrando o mérito da causa.

 

Da Nulidade Parcial da Sentença por Julgamento Extra Petita

 

O Apelante argui, em primeiro lugar, a nulidade parcial da sentença por vício de julgamento extra petita. Sustenta que o juízo de origem, ao analisar e indeferir um suposto pedido de indenização por danos morais, decidiu sobre matéria que não foi objeto do pedido formulado na petição inicial.

 

Com efeito, o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder, analisar ou rejeitar direito diverso do que foi pleiteado pelas partes.

 

Uma análise detida da petição inicial (ID 97804838), especialmente do capítulo de pedidos (p. 14-15), revela que o Apelante formulou pleitos de natureza exclusivamente obrigacional e declaratória, a saber: concessão de tutela de urgência para obstar o corte de água, refaturamento das contas de fevereiro a maio de 2021 pela média de consumo, declaração de ilegalidade do corte por faturas pretéritas, exclusão de juros e multas da fatura de fevereiro de 2021 e a inversão do ônus da prova. Em nenhum momento foi formulado pedido de condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


A sentença recorrida (ID 97805917), contudo, dedicou um tópico específico intitulado "DOS DANOS MORAIS" para afirmar que "não há como prosperar" tal pedido, fundamentando que a mera controvérsia contratual não seria suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial.

 

Ao assim proceder, a decisão de primeiro grau inequivocamente extrapolou os limites da demanda. O juiz proferiu julgamento sobre uma pretensão que não existia nos autos, configurando o clássico vício de julgamento extra petita.

 

Portanto, assiste razão ao Apelante neste ponto. A sentença é manifestamente nula no capítulo em que decidiu sobre os danos morais. Essa nulidade, contudo, é parcial e não contamina o restante do julgado, que pode ser apreciado por este Tribunal.


Acolho, pois, a preliminar para declarar a nulidade parcial da sentença no que tange à análise do pedido de indenização por danos morais.

 

Da Violação à Inversão do Ônus da Prova

 

O Apelante alega que a sentença violou a dinâmica processual estabelecida, ao fundamentar a improcedência dos pedidos na ausência de provas por parte do autor, ignorando a decisão anterior que havia deferido a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.

 

A tese merece prosperar. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, na qual o Apelante, condomínio edilício, figura como consumidor por equiparação, e a Apelada como fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do CDC. Em tais relações, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

 

No caso dos autos, a verossimilhança das alegações do Apelante é patente, lastreada nos documentos que demonstram uma elevação abrupta e significativa do consumo em um curto período, destoando de toda a série histórica. A hipossuficiência, por sua vez, não é meramente econômica, mas, sobretudo, técnica. É evidente que o consumidor não dispõe dos meios técnicos e do acesso às informações necessárias para auditar o funcionamento de um hidrômetro ou para demonstrar a inexistência de falha no complexo sistema de medição e faturamento da concessionária.

 

O Apelante afirma em seu recurso que a inversão do ônus probatório foi deferida em seu favor por decisão interlocutória (ID 396110942), fato não impugnado especificamente pela Apelada. Independentemente da existência de uma decisão expressa, a própria natureza da controvérsia impõe a aplicação da regra.


A sentença recorrida, no entanto, fundamentou-se de maneira diametralmente oposta. A magistrada a quo afirmou textualmente: "Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu." (ID 97805917). Essa fundamentação representa um grave erro de procedimento (error in procedendo), pois desconsiderou a regra de julgamento aplicável ao caso.

 

Uma vez estabelecida a inversão do ônus da prova, seja por decisão expressa, seja pela própria natureza da lide consumerista, o encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a correção das cobranças era inteiramente da Apelada. Caberia à EMBASA, e não ao condomínio, provar, de forma robusta e inequívoca, que o hidrômetro funcionava perfeitamente, que as leituras foram corretas e que o consumo extraordinário foi efetivamente realizado e de responsabilidade do consumidor.

 

Ao inverter essa lógica e penalizar o consumidor pela "falta de prova", a sentença esvaziou de eficácia a proteção legal conferida pelo CDC e tornou a defesa do Apelante uma prova diabólica, ou seja, a prova de um fato negativo (de que não consumiu a água cobrada).

 

Assim, a sentença deve ser analisada sob a ótica correta da distribuição do ônus probatório, ou seja, partindo-se da premissa de que cabia à Apelada a prova da legitimidade de suas cobranças.

 

Análise do Mérito sob a Perspectiva da Inversão Probatória

 

Superadas as questões processuais, passo à análise de mérito da controvérsia, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do Apelante.

 

Da Discrepância no Consumo e da Falha na Prestação do Serviço

 

O ponto central da demanda é a alegação de cobrança excessiva nas faturas de fevereiro a maio de 2021. O Apelante comprovou, através do histórico de consumo (ID 97805874, p. 4-5), que sua média histórica de consumo nos 12 meses anteriores ao período questionado era de 234 m³ (p. 7 da petição inicial).

 

As faturas impugnadas, antes de qualquer revisão, registraram consumos de 408 m³ (fev/21), 456 m³ (mar/21), 384 m³ (abr/21) e 312 m³ (mai/21). Mesmo após um refaturamento administrativo, os valores permaneceram significativamente elevados: 360 m³, 336 m³ e 336 m³ para as três primeiras faturas, respectivamente.

A conclusão da sentença de que "o histórico de consumo juntado pela ré demonstra regularidade das medições, sem oscilações abruptas" (ID 97805917) é, com o devido respeito, manifestamente contrária à evidência dos autos. Uma elevação que praticamente dobra o consumo médio histórico não pode ser classificada como "sem oscilação abrupta". A simples comparação dos dados, conforme bem demonstrado na tabela do recurso de apelação, evidencia a anormal


Competência 

Consumo 2020 

Consumo 2021   (Impugnado) 

Consumo 2022 

  

Fevereiro 

  

264 m³ 

  

408 m³ 

  

240 m³ 

  

Março 

  

264 m³ 

  

456 m³ 

  

216 m³ 

  

Abril 

  

216 m³ 

  

384 m³ 

  

216 m³ 

  

Maio 

  

240 m³ 

  

312 m³ 

  

264 m³ 

                   

Diante dessa flagrante discrepância, e com o ônus da prova invertido, cabia à Apelada apresentar uma justificativa técnica plausível e comprovada para tal aumento. Contudo, a defesa e os documentos apresentados pela EMBASA são insuficientes. A "Análise Técnica" (ID 97805874) limita-se a afirmar que os consumos foram "confirmados" e que, por exclusão, "ocorreu algum fator interno que elevou os consumos" (p. 7 do documento). Trata-se de mera suposição. A Apelada não apresentou laudo de aferição do hidrômetro da época, não comprovou ter realizado vistoria para identificar o suposto "fator interno" (vazamento), nem explicou por que o consumo voltou ao patamar normal nos meses seguintes sem qualquer intervenção reportada.


Ademais, a própria Apelada, em sua análise técnica, informou que o benefício concedido no refaturamento teve como "teto mínimo" o volume de 336 m³ (ID 97805874, p. 8), um valor ainda 43% superior à média histórica de 234 m³ que o próprio Apelante calculou com base nos dados da concessionária. Essa informação, ao invés de justificar a cobrança, reforça sua arbitrariedade.

 

A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, é firme em reconhecer a falha do serviço quando a concessionária não se desincumbe de seu ônus de provar a regularidade da cobrança excessiva. A decisão colacionada pelo próprio Apelante é um excelente paradigma:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA EM VALORES EXCESSIVOS. HIDRÔMETRO. LAUDO UNILATERAL. REDUÇÃO DO CONSUMO APÓS SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 1. Foi constatada elevação atípica e não justificada nos valores das faturas. [...] 3. Após a substituição do hidrômetro, observou-se significativa redução no consumo, confirmando a irregularidade das medições anteriores. 4. A ré não demonstrou a legitimidade da cobrança impugnada nem desconstituiu a prova trazida pela parte autora. [...] Tese de julgamento: 1. É inexigível a cobrança de faturas de consumo de água emitidas com base em medição desproporcional à média histórica, quando não comprovada a regularidade do hidrômetro. (TJBA, Apelação nº 8037836-13.2024.8.05.0001, Rel. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Terceira Câmara Cível, publicado em: 27/05/2025)

 

No presente caso, a Apelada falhou em seu dever de provar que o consumo foi legítimo. Portanto, a única solução justa e em conformidade com o direito do consumidor é o refaturamento das faturas impugnadas com base na média de consumo do imóvel, que o Apelante demonstrou ser de 234 m³.

 

Da Ilegalidade da Cobrança dos Encargos Moratórios Consolidados

 

O Apelante questiona a cobrança de R$ 1.862,53 a título de "multa e juros" na fatura de fevereiro de 2021. A Apelada, em sua contestação e no documento "Consultar Conta" (ID 97805873), esclarece que tais valores se referem a encargos moratórios decorrentes do pagamento em atraso de faturas de 2019 e 2020.

 

A prática de acumular encargos de débitos antigos e lançá-los, de forma consolidada e sem detalhamento claro, em uma fatura de consumo corrente é manifestamente abusiva. Primeiro, porque viola o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), dificultando ao consumidor a compreensão e o controle sobre o que está sendo cobrado. Segundo, porque constitui um meio coercitivo indireto de cobrança, vinculando o pagamento do consumo atual à quitação de débitos pretéritos, o que se assemelha à vedação do corte por dívida antiga.


A própria Apelante, em sua réplica, argumenta que a prática da concessionária, conforme informações de seu site, seria lançar os encargos na "próxima conta", e não mais de um ano depois. A concentração de débitos de diferentes competências em uma única fatura, muito tempo depois, surpreende o consumidor e pode inviabilizar o pagamento da própria conta do mês.

 

Dessa forma, a cobrança de R$ 1.862,53 na forma como foi feita é irregular e deve ser declarada indevida, sem prejuízo de que a Apelada, querendo, realize a cobrança de eventuais encargos devidos de forma apartada, discriminada e pelas vias próprias, respeitado o direito de defesa do consumidor.

 

Da Ilegalidade do Corte por Débitos Pretéritos

 

Por fim, a questão da ilegalidade da suspensão do fornecimento por débitos pretéritos. Este ponto é o mais consolidado da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento pacífico de que o corte no fornecimento de serviço essencial é uma medida drástica, admissível apenas para o inadimplemento de dívida atual, referente ao mês de consumo, e mediante prévio aviso. Para débitos antigos, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança judicial ou extrajudicial.


No presente caso, essa tese é reforçada por um fato processual de extrema relevância: esta mesma Segunda Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8033751-21.2023.8.05.0000, já se pronunciou sobre o tema e deu provimento ao recurso do Apelante. No acórdão (ID 97805895), ficou expressamente consignado:

 

"O Superior Tribunal de Justiça 'pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC' (STJ - REsp: 1663459 RJ 2017/0052771-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)."

E concluiu:

"Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar que o Recorrido se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento da água em decorrência das faturas objeto da presente lide, a saber, período de 02/2021 à 05/2021 [...]" 

 

A sentença de primeiro grau, ao se omitir completamente sobre este ponto e ao validar a postura da concessionária, não apenas ignorou a jurisprudência consolidada, mas também desconsiderou uma decisão proferida por este órgão colegiado no mesmíssimo processo, que possui força vinculante para o caso concreto. A ilegalidade da ameaça de corte é, portanto, incontestável.

 

Dispositivo

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TERRAL e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:

 

a) Declarar a nulidade parcial da sentença (ID 97805917) no capítulo que analisou e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de julgamento extra petita.

 

b) Julgar procedentes os pedidos da petição inicial para:

 

b.1) Condenar a Apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, à obrigação de fazer consistente no refaturamento das contas de consumo de água das competências de fevereiro, março, abril e maio de 2021, aplicando-se a cada uma delas o consumo de 234 m³ (duzentos e trinta e quatro metros cúbicos), correspondente à média histórica do imóvel, emitindo novas faturas com os valores recalculados e datas de vencimento atualizadas.


b.2) Declarar a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 1.862,53 (mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), a título de juros e multas, incluído na fatura da competência de fevereiro de 2021, devendo tal valor ser excluído do débito do Apelante.


b.3) Confirmar a decisão proferida em sede de agravo de instrumento e declarar a ilegalidade da suspensão do fornecimento de água do condomínio Apelante em razão dos débitos discutidos nesta ação, determinando que a Apelada se abstenha de realizar o corte por tais motivos.

 

c) Em razão da reforma integral da sentença e da sucumbência da Apelada, inverter os ônus sucumbenciais, condenando a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Apelante (correspondente à diferença entre o valor original das faturas e encargos impugnados e o valor que vier a ser apurado após o refaturamento), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

                      Juíza Substituta de 2º Grau 

                                    Relatora