PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-57.2015.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

A5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame : Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM OLIVEIRA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada invalidez permanente, tendo em vista a ausência do autor à perícia médica designada, essencial à comprovação do direito alegado.

II. Questão em discussão : A controvérsia gira em torno da validade da sentença proferida com base na ausência do autor à perícia médica, questionando-se se houve cerceamento de defesa diante da ausência de intimação pessoal válida do autor para comparecimento ao ato.

III. Razões de decidir: A perícia médica, por sua natureza personalíssima, exige intimação pessoal do periciando, sendo insuficiente a notificação por meio exclusivo do advogado.

Verificou-se que a ausência do autor não decorreu de abandono processual ou desídia, mas sim de falha na intimação, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais, inclusive desta Corte, estabelece que a ausência de intimação pessoal válida para realização de perícia médica acarreta nulidade da sentença proferida com base nessa ausência.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000277-57.2015.8.05.0156 da Comarca de Macaúbas/BA, sendo Recorrente JOAQUIM OLIVEIRA SILVA e Recorrida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-57.2015.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível da sentença (ID70238870) da Ação Ordinária de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT sob nº 8000277-57.2015.8.05.0156 ajuizada por JOAQUIM OLIVEIRA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, que julgou improcedente o pleito autoral nos seguintes termos:

“A problemática reside em aferir se houve incapacidade total ou não da autora, e, a partir deste contexto, verificar se o pagamento em sede administrativa foi hígido. A partir do comando da norma estabelecida no art. 7º da Lei nº 6.194/74, qualquer seguradora que opere no Seguro DPVAT goza de responsabilidade solidária pela respectiva indenização, bastando integrar o consórcio, como é o caso da requerida. É encargo/ônus do autor instruir a inicial com documentos que evidenciem o suporte fático da pretensão deduzida, consoante determina o art. 373, inciso I do CPC. Assim, apesar de já ser pacificado o entendimento de que a falta de juntada do laudo do Instituto Médico Legal (IML), não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório, deveria o requerente comprovar o grau e a extensão das lesões durante a instrução processual, o que não fez, pois, não compareceu na audiência designada e nem sequer justificou sua ausência, inviabilizando a realização da perícia. Desse modo, inexistindo demonstração bastante da alegada invalidez permanente do autor e seu grau, a improcedência do pedido de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT é medida que se impõe.Nesse sentido: Apelação Cível. Indenização do seguro. DPVAT. Ausência da parte autora para realização de perícia médica. Ciência do ato. Recurso não provido. Tratando-se a perícia médica da prova técnica imprescindível à verificação da lesão alegada na ação de indenização de seguro DPVAT, devidamente ciente do ato, a ausência da parte autora na data da perícia ou pedido anterior de remarcação, leva à improcedência do pedido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000819-30.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - AC: 70008193020228220009, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 20/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO VERIFICADA – PROVA PERICIAL PREJUDICADA ANTE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Na situação vertente, o Julgador se convenceu de que não ocorreu incapacidade temporária ou definitiva da apelante, de forma que decidiu pela improcedência da pretensão indenizatória. Portanto, não há cerceamento de defesa, ou seja, apenas ocorreu a avaliação probatória de forma diversa da pretendida pela recorrente. É indevida a indenização securitária, quando não preenchidas pelo segurado as condições de cobertura impostas no contrato. No caso dos autos, a perícia somente não foi realizada tendo em vista que a parte autora não compareceu ao ato, sendo certo que ainda solicitou a desistência da ação, motivo pelo qual não há falar em dever de indenizar da seguradora apelada. Recurso conhecido e improvido.(TJ-MS - AC: 08019217820218120045 Sidrolândia, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2023) ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUSPENSA A COBRANÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC. Extinto o processo, nos termos do art. 487, I, CPC.Tudo otimizado e em nada mais havendo, arquivem-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA.JUIZ SUBSTITUTO.MACAÚBAS/BA, 24 de julho de 2024.”

Em suas razões (ID70238874), a parte Apelante requer a reforma ou anulação da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização securitária com fundamento em suposto abandono da causa.

Inicialmente, o recorrente reafirma seu direito à manutenção da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo ou honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Fundamenta o pedido no art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.

No mérito, o apelante aponta que o juízo de origem proferiu sentença sem dar-lhe oportunidade de manifestação, violando o art. 317 do CPC/2015, que exige a intimação da parte para correção de eventual vício antes da extinção do feito. 

Reforça que, mesmo se caracterizada alguma inércia de sua parte, a extinção da demanda dependeria de requerimento expresso da parte contrária, nos termos da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta, ainda, que a decisão impugnada afronta o sistema de precedentes obrigatório, consagrado no art. 489, §1º, VI do CPC/2015, ao ignorar expressamente jurisprudência e súmula sem justificativa adequada.

Além disso, o apelante defende que o regular andamento do processo deveria ter sido impulsionado de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 139, II do CPC/2015. 

Acusa o juízo de origem de inércia, apontando que a demora na tramitação não pode ser atribuída exclusivamente à parte autora. Reforça que o magistrado desconsiderou o princípio da duração razoável do processo e que a decisão proferida não atendeu aos fins sociais da norma, contrariando também o art. 5º da LINDB.

Em sua conclusão, requer a intimação prévia do advogado para eventual sustentação oral no julgamento do recurso, o recebimento e conhecimento do apelo, com seu provimento para anulação da sentença ou reforma com o julgamento de procedência da ação inicial. 

Pleiteia ainda a retirada da condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, a ratificação dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte contrária ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Nas contrarrazões apresentadas pela empresa acionada (ID70238878), a parte Recorrida rebate os argumentos ventilados no Recurso, rogando pelo seu improvimento.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de abril de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-57.2015.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

A5

VOTO

 

Isento o Recorrente do pagamento das custas, em razão de ser beneficiário da gratuidade de Justiça, sendo tempestiva a presente irresignação, conheço do Recurso, pois presentes os requisitos que regem sua admissibilidade, razão pela qual passo a examinar o mérito recursal.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM OLIVEIRA SILVA em face da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária – DPVAT, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não houve demonstração suficiente da invalidez permanente alegada, especialmente pela ausência do autor à perícia médica designada, inviabilizando a produção da prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia.

A parte autora/apelante sustenta que a sentença contrariou o art. 317 do CPC/2015, violou o contraditório e a ampla defesa, e incorreu em cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da sentença ou sua reforma com o julgamento de procedência do pedido.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ausência da parte autora à perícia não decorreu de sua inércia ou abandono processual voluntário, mas sim da ausência de intimação pessoal válida, conforme exige a jurisprudência consolidada em casos análogos. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PERÍCIA MÉDICA AGENDADA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO – NECESSIDADE – ATO PERSONALÍSSIMO – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento e realização de perícia médica designada com o fito de comprovação do grau de invalidez que justifique a indenização do seguro DPVAT configura cerceamento de defesa, especialmente se levado em conta que a improcedência do pedido inicial se lastreou na ausência de provas.(TJ-MS - Apelação Cível: 0832357-21.2022 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 15/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024)

No caso em exame, da leitura da sentença e documentos correlatos, constata-se que a convocação do autor à perícia teria ocorrido apenas por meio de notificação ao advogado, sem comprovação de recebimento ou ciência pessoal da parte.

Tais circunstâncias ofendem o princípio do contraditório e configuram cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial é indispensável à aferição da alegada invalidez, dado tratar-se de ato de natureza personalíssima.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a intimação para realização de perícia médica deve ser pessoal, e sua inobservância constitui vício insanável, com potencial lesivo ao direito da parte de ver sua pretensão examinada de forma ampla e justa:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409364-59.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GUTEMBERG SILVA DE SOUSA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s):ALINE CARDOSO DOS SANTOS DE JESUS, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, WILSON BELCHIOR   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. AR QUE RETORNA COMO "NÃO PROCURADO". INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO OCORRIDA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - Na espécie, a ação foi julgada improcedente por falta de prova do fato constitutivo do direito alegado, uma vez que a parte autora deixou de comparecer ao exame pericial. II - A intimação do demandante para fins de submissão à perícia deve ser pessoal, e não por meio do advogado, por tratar-se de ato personalíssimo (a ser pessoalmente praticado pela própria parte, e não por seu representante). III - Consoante se depreende dos autos, verifica-se que o AR juntado fora devolvido sem assinatura com a motivação "não procurado", o que significa que a correspondência não foi enviada ao endereço do destinatário. IV - Eventual falha e/ou ineficácia da notificação pessoal procedida pelos Correios impunha a determinação para o seu refazimento via Oficial de Justiça, não tendo havido mudança em relação ao endereço informado na petição inicial. Forçoso concluir, pois, que não houve o esgotamento dos meios legalmente previstos para que se pudesse considerar válida a intimação. V - Ausente intimação pessoal válida do autor para fins de realização da prova pericial determinada, a rejeição dos pedidos contidos na inicial sem a respectiva diligência probatória se revela equivocada, porquanto imprescindível ao julgamento da causa que versa sobre a complementação da indenização securitária paga na esfera administrativa, conquanto a identificação do quantum devido reclama a gradação da invalidez decorrente do acidente, o que somente é possível por profissional com qualificação específica. VI - Recurso provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0409364-59.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante GUTEMBERG SILVA DE SOUSA e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros.    ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao apelo, para o fim de anular a sentença proferida na origem e determinar o prosseguimento do feito mediante a intimação pessoal do autor para realização da perícia judicial, nos termos do voto do relator.      Salvador, .( Classe: Apelação, Número do Processo: 0409364-59.2013.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 19/04/2022 )

Dessa forma, impõe-se o acolhimento da apelação, com a consequente anulação da sentença proferida e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a realização da perícia médica mediante intimação pessoal válida do autor, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à instância de origem, com o objetivo de viabilizar a realização da perícia médica, mediante prévia intimação pessoal válida do autor, nos termos da fundamentação.

Sala das Sessões, de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator