PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-51.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO SILVEIRA SOBRAL e outros
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA
APELADO: FLAVIA MARINHO
Advogado(s):ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO

PJ1

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que concedeu a segurança em favor da impetrante, Flávia Marinho, reconhecendo-lhe o direito à cumulação de dois cargos de professora, diante da comprovação de compatibilidade de horários, conforme preceitua o art. 37, XVI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988.

II. Questão em discussão: A questão em debate é a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos de professor, sob o prisma da compatibilidade de horários, direito resguardado constitucionalmente.

III. Razões de decidir: O art. 37, XVI, "a", da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de professor, desde que observada a compatibilidade de horários. A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, reconhece que a compatibilidade horária é o requisito fundamental para a concessão desse direito, sendo vedada qualquer interpretação que restrinja indevidamente tal possibilidade. O parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Diana Sobral Bentes de Salles Brasil, manifestou-se pela manutenção da sentença, respaldando o direito da apelada à cumulação, visto que restou comprovada a ausência de choque entre as jornadas.

IV. Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de Julgamento:
"1. É possível a cumulação de dois cargos públicos de professor desde que exista compatibilidade de horários, conforme o art. 37, XVI, 'a', da Constituição Federal."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000405-51.2017.805.0142, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ e como Apelada FLÁVIA MARINHO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,____de_______________de 2024.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-51.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO SILVEIRA SOBRAL e outros
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA
APELADO: FLAVIA MARINHO
Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ (ID62146702) em face de sentença concessiva de segurança (ID. 62146695) proferida pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Fazenda Pública, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo, que determinou o enquadramento da impetrante FLÁVIA MARINHO em jornada de trabalho de 40 horas semanais, com a respectiva remuneração.

 

Em suas razões recursais (ID. 62146702), o Município apelante defende a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que o ato administrativo questionado estaria protegido pela discricionariedade, e que o pedido administrativo de extensão de carga horária teria sido indeferido com base em limitações orçamentárias e administrativas, fundamentando-se na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Argumenta ainda que a pretensão da apelada de acúmulo de cargos com aumento de jornada estaria sujeita à avaliação de requisitos adicionais, não atendidos pela impetrante, conforme Lei Municipal n.º 250/2007.

 

Alega, preliminarmente, a decadência do direito da apelada de impetrar mandado de segurança, visto que teria sido nomeada para o segundo cargo de professora há mais de duas décadas, e desde então vinha atuando com jornada de 20 horas semanais, situação consolidada ao longo de diversos exercícios administrativos sem contestação até o ano de 2017.

 

No mérito, o apelante sustenta que o ato administrativo contestado insere-se no campo da discricionariedade, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar nas questões de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme preconizam os princípios da legalidade e da separação de poderes.

 

A impetrante, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 62146708), defendendo a improcedência do recurso e sustentando que a sentença deve ser mantida, visto que o direito ao acúmulo de cargos com a jornada de 40 horas semanais está respaldado na Constituição Federal, art. 37, XVI, “a”, por tratar-se de dois cargos de professor compatíveis com a jornada pretendida. Refuta, ainda, a alegação de decadência, apontando que o prazo decadencial iniciou-se com o indeferimento formal do pedido administrativo em 2018, e não com a nomeação no cargo, como sustenta o apelante.

 

O Ministério Público, ao analisar os autos, manifestou-se pelo improvimento do recurso e pela manutenção da segurança concedida, entendendo que a apelada possui direito líquido e certo ao enquadramento na jornada requerida, com base nos dispositivos constitucionais aplicáveis ao caso e na compatibilidade de horários demonstrada nos autos (ID63487581).

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 08 de novembro de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-51.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO SILVEIRA SOBRAL e outros
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA
APELADO: FLAVIA MARINHO
Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO

PJ1

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

 

Flávia Marinho, professora da rede municipal de Coronel João Sá, Bahia, impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeito Carlos Augusto Silveira Sobral, requerendo enquadramento na jornada de 40 horas semanais, com o respectivo aumento remuneratório. Alegou que, tendo sido aprovada em dois concursos para cargos de professor (em 1998 e 2001), possui direito constitucional à cumulação remunerada, nos termos do art. 37, XVI, "a" da CF, e que tal direito fora negado pelo município.

 

A sentença de 1º grau concedeu a segurança, determinando o imediato enquadramento da impetrante na jornada pretendida. Em seguida, o Município apelou da decisão, argumentando falta de motivação legal para a concessão do direito, alegação de decadência, e impossibilidade financeira e administrativa para atender ao pedido.

 

Inicialmente, afasto a alegação de decadência levantada pelo Município apelante em suas razões recursais, isso porque não interfere no direito da parte autora o fato dela sempre ter lecionado exercendo a carga horária de 20 horas, o direito de impetração surge quando a impetrante tem negado o seu pedido administrativo de ampliação da jornada de trabalho.

 

Assim, no tocante à alegação de decadência, a interpretação jurisprudencial considera o prazo de 120 dias a partir do indeferimento formal da carga ampliada, restando, portanto, afastada a preliminar.

 

A matéria em discussão encontra-se disciplinada no artigo 37, XVI, da Constituição da República que proíbe a acumulação de cargos públicos, entretanto, excepcionalmente, admite a possibilidade do exercício de 02 (dois) cargos de professor, desde que exista compatibilidade de horários, verbis:

 

art. 37 - […]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

A exceção constitucional do art. 37, XVI, não pode ser restringida de maneira a desestimular e deixar de promover a educação preconizada no artigo 205, caput, da Constituição Federal como dever do Estado, além do dever de colaboração educacional de todas as entidades sociais existentes.

 

No caso em exame, observa-se que a impetrante comprovou a compatibilidade de horários e sua aprovação em dois concursos, conforme exigência da CF e do próprio estatuto municipal. Por outro lado, caberia à Administração demonstrar no caso em concreto a incompatibilidade de horários, e, no caso da constatação do acúmulo ilegal, oportunizar ao servidor optar por um deles, mas tais fatos não foram verificados nos autos.

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento pela possibilidade de acumulação de cargos, desde que haja compatibilidade de horários, conforme prevê a Constituição Federal.

 

Confiram-se:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nestes autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu a pretensão de acumulação de cargos públicos ao entendimento de que a OIT Organização Internacional do Trabalho considera a jornada de 48 horas semanais como limite razoável. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente: RE 1061845 AgR- segundo, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator (a): Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1177532 AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 02-05-2019 PUBLIC 03-05-2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 118, § 2º, DA LEI 8.112/1990. PROFISSIONAIS DE SAÚDE NÃO SUJEITOS AO LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal e art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990, não há carga horária máxima a ser observada para fins de acumulação de cargos públicos, bastando que exista compatibilidade de horários e que a situação se enquadre em um dos casos previstos constitucionalmente. 2. O STJ adequou seu entendimento ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal: "[...] a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24/5/2018). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

4. Recurso Especial não conhecido.”

(REsp 1773897/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

 

Seguindo essa linha de intelecção, há julgamentos desta Corte de Justiça, litteris:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR. SITUAÇÃO OBSERVADA POR MAIS DE 20 ANOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 60 HORAS SEMANAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL RECENTE.

1. O art. 37, XVI, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos (no sentido amplo), permitindo, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, "a de dois cargos de professor" (alínea a).

2. Consoante recente orientação jurisprudencial do STF e do STJ, a norma constitucional não estabeleceu qualquer limite de jornada, devendo a compatibilidade de horários ser aferida na situação concreta.

3. Na hipótese, a recorrida, no momento do ajuizamento da ação, era servidora dos Estados de Pernambuco e da Bahia, acumulando os cargos de professora por mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer notícia de descumprimento das cargas horárias ou de prestação ineficiente dos serviços. Pelo contrário, há declarações expressas de que a "professora desenvolve as suas atividades com competência, responsabilidade e assiduidade".

4. Recurso conhecido e não provido.

(Apelação n.º 0008500-10.2011.8.05.0146, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, publicado em: 03/09/2019)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PAD. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ART. 37, XVI, DA CF/88. ART. 177 DA LEI ESTADUAL 6.677/1994. COMPATIBILIDADE MATERIAL DOS CARGOS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO CASO CONCRETO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

(Apelação n.º 0008498-40.2011.8.05.0146, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, publicado em: 25/10/2018)

 

Neste mesmo sentido, o bem lançado parecer da Douta Procuradoria de Justiça, in verbis (ID63487581):

 

“[…]

A ressalva à vedação constitucional de cumulação de cargos se restringe a: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor e outro técnico científico; ou c) dois cargos privativos de profissionais da área da saúde, com profissão regulamentada.

In casu, a autora-apelada aponta o direito líquido e certo na exceção do art. 37, XVI, “a” acima, ao fundamento de que já possui aprovação em dois concursos públicos para o magistério municipal (ID 62146559), o que por si só justifica a aplicação da exceção prevista na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional., havendo compatibilidade de horários; postulou, em consequência, a sua nomeação e posse em dito cargo, sob o regime de acumulação constitucional.

Dessa forma, a pretensão da autora-apelada encontra respaldo na alínea "a" do mencionado artigo, que permite a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.

Conforme demonstrado no ID 62146710, a apelada comprovou a compatibilidade de horários ao exercer, por 12 meses, uma jornada semanal de 40 horas.

Assim sendo, a autora-apelada possui pleno direito de ser nomeada e tomar posse, em regime de acumulação constitucional, em virtude de sua aprovação em dois cargos de professor, o que lhe faculta a perceber uma jornada semanal de 40 horas, correspondendo a dois cargos de professor, com atuação de 20 horas por semana em cada um, conforme previsto na Constituição Federal.

Com efeito, firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de se admitir a acumulação na hipótese de dois cargos de professor com jornada de 40 horas (semanais), inclusive perante o e. TJBA, tal como o caso sub oculi.”

 

Além disso, quanto ao argumento de insuficiência financeira e administrativa, a Constituição assegura o direito à acumulação de dois cargos de professor, de modo que a autonomia do ente público não pode interferir em um direito que se reveste de garantia constitucional, especialmente quando a compatibilidade e existência de vagas foram previamente demonstradas.

 

Constatada a legalidade da acumulação dos cargos, decorrente do atendimento ao requisito constitucional de compatibilidade de horários, imperiosa é a manutenção da sentença, vez que se encontra em harmonia com a legislação e jurisprudência pertinentes ao tema.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença de procedência.

 

Sala das Sessões,___de_____________de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR