PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000901-15.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: AQUILES ANTUNES BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ERASMO MEDEIROS SERAFIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE ERASMO MEDEIROS SERAFIM

 

ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.

RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS.

RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 12. DA LEI 10.826/03. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PRESENTES PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NEGADA A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.

CONCLUSÃO: RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E IMPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de apelações interpostas: (i) pelo Estado da Bahia contra sentença que fixou honorários advocatícios ao defensor dativo; e (ii) pelos réus Aquiles Antunes Barbosa e Paulo Wesley Costa Rodrigues contra condenações pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e, no caso de Aquiles, também por porte ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). A defesa pleiteia absolvições, redução das penas e regime prisional mais brando. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento de todos os recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. As questões controvertidas consistem em saber:

(i) se é nula a nomeação de defensor dativo e a consequente condenação do Estado ao pagamento de honorários, em razão da existência de Defensoria Pública especializada e da necessidade de prévia intimação da OAB;

(ii) se compete ao Juízo Criminal, no próprio processo, fixar honorários em favor do defensor dativo;

(iii) se o valor fixado atendeu ao critério da proporcionalidade e ao entendimento firmado no Tema 984 do STJ;

(iv) se houve desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950, bem como ao § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994;

(v) se o valor arbitrado revela-se excessivo, a ensejar a sua redução;

(vi) se há provas suficientes para manter a condenação dos réus pelos crimes imputados;

(vii) se há interesse recursal nos pedidos defensivos de redução da pena-base e de reconhecimento da confissão espontânea;

(viii) se é possível a mitigação do regime inicial de cumprimento das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A inexistência de unidade da Defensoria Pública na Comarca de Anagé/BA justifica a nomeação de defensor dativo, não se aplicando, portanto, a regra da atuação obrigatória da Defensoria Pública ou de indicação pela OAB, conforme previsão do art. 5º, §§1º e 2º, da Lei 1.060/1950.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no próprio processo penal, configurando-se tal decisão como título executivo judicial, não havendo necessidade de formação de título na via cível.
5. Os valores fixados (R$4.750,00 e R$2.000) atenderam ao critério da proporcionalidade, considerando a atuação completa em todas as fases processuais. As quantias arbitradas estão em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 984 do STJ, que reconhece a liberdade do magistrado para fixar a verba honorária de acordo com o trabalho efetivamente realizado, sem vinculação obrigatória à tabela da OAB.

6. Não se verifica desobediência às formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 1.060/1950, tampouco ao § 1º do art. 22 da Lei 8.906/1994, uma vez que ausência de estrutura institucional local autoriza a dispensa da intimação prévia da Defensoria Pública ou da OAB.

7. Os valores arbitrados de R$4.750,00 e R$ 2.000 não se revelam desproporcionais, considerando- a atuação do defensor dativo em todas as fases do processo, incluindo a recursal, e a ausência de impugnação específica quanto ao labor desenvolvido, bem como a necessidade de preservação do direito à ampla defesa.

8. Não se conhece dos pedidos de absolvição por crimes que não geraram condenação. A condenação pelo crime de tráfico foi mantida para ambos os réus, estando demonstradas autoria e materialidade delitivas. A posse da arma por Aquiles foi confessada e confirmada por outros elementos, razão pela qual foi mantida a condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.

9. A pena-base foi já fixada no mínimo legal, para ambos os réus. Para Aquiles, a confissão foi reconhecida e compensada com a reincidência. Assim, inexiste interesse recursal quanto aos pedidos de redução da pena-base e de reconhecimento de atenuante já aplicada.

10. O regime fechado foi corretamente imposto, considerando-se a reincidência dos réus e a gravidade dos crimes, conforme o art. 33, §2º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recursos do Estado da Bahia conhecido e improvido; Recursos Defensivos conhecidos parcialmente e improvidos.

Tese de julgamento:

“1. É válida a nomeação de defensor dativo pelo Juízo Criminal em comarca desprovida de Defensoria Pública e de subseção da OAB, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 1.060/1950. 2. Compete ao Juízo Criminal, no próprio processo penal, fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo, sem necessidade de ação autônoma. 3. O valor dos honorários deve observar o trabalho efetivamente desempenhado, sendo desnecessária a vinculação à tabela da OAB, conforme o Tema 984 do STJ. 4. A ausência de estrutura institucional local autoriza a dispensa da intimação prévia da Defensoria Pública ou da OAB, não havendo ofensa aos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 1.060/1950, nem ao § 1º do art. 22 da Lei 8.906/1994. 5. O arbitramento de honorários em R$4.750,00 e R$2.000 revela-se proporcional à atuação efetiva do defensor dativo no caso concreto, não se justificando sua redução. 6. Não se conhece de pedido recursal relativo a imputações pelas quais o réu foi absolvido ou não condenado. 7. Não há interesse recursal em pedidos já acolhidos na sentença, consistente na fixação da pena-base no mínimo legal, para ambos os réus, e no reconhecimento da atenuante da confissão, compensada com a agravante da reincidência, para Aquiles. 8. O regime inicial fechado é compatível com a reincidência e com a condenação por crime cuja pena é superior a 04 anos, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei 1.060/1950, art. 5º; Lei 8.906/1994, arts. 22 e 24; CP, arts. 33, §2º, 59, 61, I, 65, III, “d”, 68 e 69; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 12.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

STJ, AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.06.2013;
STJ, AgInt no AREsp 2.165.063/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.02.2023;
STJ, AgRg no HC 639.519/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08.03.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 8000901-15.2024.8.05.0052, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, em que figuram como Apelantes o Estado da Bahia, Aquiles Antunes Barbosa e Paulo Wesley Costa Rodrigues e Apelados o Ministério Público do Estado da Bahia e José Erasmo Medeiros Serafim.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo Estado da Bahia, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento; bem como conhecer parcialmente e, na extensão, negar provimento aos recursos interpostos por Aquiles Antunes Barbosa e Paulo Wesley Costa Rodrigues, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000901-15.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: AQUILES ANTUNES BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ERASMO MEDEIROS SERAFIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE ERASMO MEDEIROS SERAFIM

 

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações criminais interpostas pelo Estado da Bahia, por Aquiles Antunes Barbosa e Paulo Wesley Costa Rodrigues, em face da sentença de ID 85174969, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal.

Na referida decisão, restaram fixados os seguintes comandos:

 

1. Condenação de Aquiles Antunes Barbosa e Paulo Wesley Costa Rodrigues pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas respectivas de 05 (cinco) anos de reclusão (Aquiles) e 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão (Wesley), além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2. Condenação autônoma de Aquiles Antunes Barbosa pelo delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no mesmo valor unitário.

3. Fixação do regime inicial fechado para o cumprimento das penas impostas a ambos os acusados.

4. Absolvição de Aquiles e Wesley quanto à imputação formulada com base no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Indeferimento do direito de apelar em liberdade.

6. Concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção do pagamento de custas processuais aos réus.

7. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. José Erasmo Medeiros Serafim (OAB/PE 37.482), no montante de R$6.000,00 (seis mil reais).

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs apelação (ID 85174979), na qual sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença ao fundamento de que não caberia a nomeação de defensor dativo para atuação no feito, porquanto a Defensoria Pública estadual já dispõe de grupo especializado para atuação no Tribunal do Júri, conforme estabelece a Resolução n. 011/2019, de 07 de outubro de 2019. Defende, por conseguinte, a ilegitimidade da fixação de honorários advocatícios em desfavor do Estado.

Ainda em sede preliminar, assevera que os honorários arbitrados ao defensor dativo possuem natureza indenizatória, razão pela qual a competência para sua fixação seria do Juízo Cível, e não do Juízo Criminal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa do ente federativo, especialmente no que se refere ao quantum arbitrado. Invoca, nesse ponto, o entendimento consolidado no Tema n. 984 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o arbitramento deve observar o labor efetivamente prestado, não estando o julgador vinculado à tabela da OAB.

No mérito, aduz que não foi oficiada a Defensoria Pública para a indicação de defensor público habilitado, tampouco foi consultada a Seccional ou Subseção da OAB local para a nomeação de advogado, em afronta ao disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.060/1950. Invoca, ainda, o art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), para sustentar que a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública, no mesmo feito criminal, carece de amparo legal. De modo subsidiário, pugna pela redução do valor arbitrado, por reputá-lo excessivo e desproporcional. Ao final, requer que a decisão seja expressamente fundamentada quanto às supostas violações legais apontadas.

Regularmente intimado, o defensor dativo José Erasmo Medeiros Serafim (OAB/PE 37.482) manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.

Por sua vez, os acusados Aquiles Antunes Barbosa e Paulo Wesley Costa Rodrigues também interpuseram apelação (ID 85174988), por meio da qual pugnam, em síntese, pela absolvição de Paulo Wesley quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, bem como de Aquiles quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, requerem a reforma da dosimetria penal, com a fixação das penas-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para Aquiles, e a fixação de regime inicial mais brando para ambos os recorrentes.

O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais (ID 86268123), pugnando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso do Estado da Bahia, bem como pelo conhecimento parcial e improvimento dos recursos defensivos (ID 87266280).

Elaborado o presente Relatório, encaminho os autos para a revisão.

É o relatório.


Salvador/BA, 23 de julho de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000901-15.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: AQUILES ANTUNES BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ERASMO MEDEIROS SERAFIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE ERASMO MEDEIROS SERAFIM

 

VOTO

I. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA


Preambularmente, cumpre consignar que o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Acerca da marcha procedimental empreendida, extrai-se o seguinte.

Cuida-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em 08 de abril de 2024, imputando a Aquiles Antunes Barbosa e Paulo Wesley Costa Rodrigues a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e art. 35, da Lei n° 11.343/06 e artigo 12 da Lei n° 10.826/03.

Consta dos autos que, em 12 de abril de 2024, o Juízo a quo determinou a notificação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, advertindo que, em caso de inércia no prazo legal, deveria ser oficiada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para manifestação quanto ao patrocínio da defesa. Persistindo a inércia, determinou-se a intimação do Dr. José Erasmo Medeiros Serafim (OAB/PE 37.482), para que assumisse a defesa técnica dos réus na qualidade de defensor dativo.

Embora regularmente citados, os réus deixaram de apresentar resposta à acusação, conforme atestado na Certidão de ID 85173659. Diante da inércia da Defensoria Pública, e em cumprimento à determinação judicial anterior, foi então intimado o Dr. José Erasmo Medeiros Serafim (OAB/PE 37.482) para atuar na qualidade de defensor dativo dos acusados, conforme se infere do ID 85173663.

O defensor dativo nomeado atuou diligentemente ao longo de toda a marcha processual: apresentou, tempestivamente, resposta à acusação, para ambos os réus, em 01 de agosto de 2024, participou das audiências de instrução realizadas em 21 de outubro e 05 de dezembro de 2024, e, por fim, ofertou suas alegações finais.

Concluída a instrução, sobreveio sentença em 24 de março de 2025 (ID 85174969), por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Na mesma oportunidade, reconheceu o labor desempenhado pelo defensor dativo e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em sua integralidade, a título de justa retribuição pela atuação prestada.

Irresignado exclusivamente quanto à condenação em honorários, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 85174979), restringindo-se, portanto, o objeto recursal à discussão acerca da fixação da verba honorária em favor da defensora dativa.


PRELIMINARES


O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios ante a: 1) existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; 2) inobservância do tema repetitivo 984 do STJ.

A respeito da primeira preliminar, afirma o Estado da Bahia que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri.

Todavia, razão não assiste ao Estado.

Embora se reconheça, em tese, a existência de estrutura especializada da Defensoria Pública para atuação em plenário, a realidade concreta da Comarca de Casa Nova/BA revela-se diversa, pois inexiste unidade Defensoria instalada naquela Comarca.

Tal circunstância, de natureza fática e institucional, afasta a possibilidade de atuação direta da Defensoria Pública, legitimando, como consequência natural, a nomeação judicial de defensor dativo para assegurar a imprescindível defesa técnica do acusado, preservando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ressalte-se ainda que o referido Grupo Especializado permite a atuação do órgão defensor em Sessões Plenárias do Júri quando o réu for desassistido juridicamente. No caso em apreço, todavia, a imputação dirigida aos acusados referiu-se à suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/06, e 12 da Lei n° 10.826/03, os quais, indubitavelmente, não integram o rol de crimes dolosos contra a vida, sendo, portanto, incompatíveis com a competência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, não abrangidos pela atuação do referido Grupo Especializado.

Ademais, a Comarca de Casa Nova/BA não é sede de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual se constatou a necessidade de nomeação do defensor dativo.

Por outro lado, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ1 não implica nulidade da sentença de Primeiro Grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

No caso em apreço, o Magistrado a quo arbitrou o valor dos honorários advocatícios no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), sem vincular-se, portanto, ao quanto estipulado na tabela de honorários da OAB/BA.

Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas.

MÉRITO


No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual sequer figurou como parte, não merece prosperar.

Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50:

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (STJ – AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015; AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020).

Ressalta-se, novamente, que não há registro da presença de Defensor Público específico na Comarca de Casa Nova/BA.

Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes à fixação da remuneração. Veja-se:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. Trata-se de inconformismo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.

3. Com efeito, as razões recursais dizem respeito à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo em processo criminal. Nessa senda, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.435.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 258; AREsp 1.757.637, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/8/2021.

4. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.063/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).


No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, há de se analisar a marcha processual empreendida.

A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984).

No presente caso, o Magistrada de Primeiro Grau, na Sentença recorrida (ID 85174969), constou o seguinte a respeito dos honorários:

(…) Neste contexto, ressaltando que, em que pese o processo não ter tido grandes dificuldades, o advogado fora nomeado para defender dois acusados, assim, estabeleço honorários advocatícios ao defensor Dr. José Erasmo Medeiros Serafim – OAB/PE 37482, em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atendendo ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Cumpre observar, ainda, a premência da efetivação do direito à ampla defesa em processo criminal cujo réu se encontrava desassistido. Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula n° 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”.

Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados em Casa Nova/BA, não há de se cogitar a extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/19942 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil3 em vigor.

Nesta linha de entendimento, revela-se impositiva a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, revela-se adequado e proporcional ao trabalho, dedicação e tempo despendido.


II. APELAÇÕES DEFENSIVAS


Por sua vez, os réus Aquiles Antunes Barbosa e Paulo Wesley Costa Rodrigues interpuseram recurso de apelação (ID 85174988), por meio do qual pleiteiam, em síntese, a absolvição de Paulo Wesley em relação aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, bem como a absolvição de Aquiles quanto ao crime tipificado no art. 35 da referida Lei de Drogas.

Subsidiariamente, requerem a readequação da dosimetria penal, com a fixação das penas-base no patamar mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de Aquiles, e a fixação de regime prisional inicial mais brando para ambos os apelantes.


De início, impõe-se o não conhecimento de parte do recurso, por manifesta ausência de interesse recursal. Isso porque a r. Sentença de primeiro grau já absolveu ambos os acusados da imputação referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), tornando prejudicado o exame do pleito absolutório nesse ponto.

Na mesma linha, também não se conhece do pedido de absolvição formulado por Paulo Wesley Costa Rodrigues relativamente ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pois inexiste condenação nesse aspecto. Conforme se depreende da sentença guerreada, a referida infração penal foi atribuída exclusivamente ao corréu Aquiles Antunes Barbosa, não havendo, portanto, interesse jurídico a ser protegido por meio da presente insurgência.


Não obstante o não conhecimento desses pedidos específicos, ressalta-se que todas as condenações impostas aos acusados serão integralmente reexaminadas por esta instância revisora, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Assim, prossegue-se com a análise do mérito recursal e do conjunto probatório, em relação às imputações remanescentes.

A narrativa fática trazida revela com clareza o itinerário percorrido pela persecução penal desde a deflagração da investigação policial até a deflagração da medida de busca e apreensão, a qual culminou na prisão em flagrante dos ora apelantes.

Observa-se que a autoridade policial, diante de relatos anônimos e informações de colaboradores, noticiou suposta atividade de tráfico de drogas em dois imóveis localizados no município de Casa Nova/BA. Os informes, inicialmente genéricos, foram complementados por diligências que identificaram movimentação típica do comércio ilícito de entorpecentes, com entrada e saída frequente de indivíduos suspeitos, vigilância por câmeras de segurança e, no caso de um dos imóveis, a presença de um dos investigados portando tornozeleira eletrônica decorrente de condenação anterior por tráfico de drogas.

Confira-se o teor do relatório (ID 85173647):


PARTE INFORMATIVA:

A priori, ressalta-se que o mencionado relatório está diretamente ligado aos fatos expostos pela Autoridade Policial desta unidade policial que recebera informações de colaboradores. Segundo informações daquele, no referido endereço situado na Rua
Baraúna, Bairro: Vila Massú, nesta Cidade.

Dessa forma, a equipe de investigadores lotados no SI, desta unidade policial
deslocaram-se até o mencionado endereço, a fim averiguar tal fato, sendo constatado que no referido endereço ocorre uma grande movimentação estranha de pessoas e veículos no imóvel, o que supostamente leva a crer que ocorre tráfico de entorpecentes.

Ademais, há informações que na casa residem: AQUILES, vulgo Negão do Pó e
PABLO. Inclusive, este último usa tornozeleira eletrônica em razão da prática de tráfico de drogas
.

RESULTADOS OBTIDOS:

Que o Serviço de Inteligência “SI” desta Unidade Policial, após informações de populares, que na rua dos Pipas, SN,Vila Galvão, Casa Nova-BA, pessoa que é irmão do “DEDE” conhecido como "'CHICO", estaria comercializando entorpecentes “drogas” ilícitas e andando armado, diante a situação a Autoridade Policial Bel. Amóbio Dionísio Soares, Delegado Titular desta Territorial, determinou que fosse realizado investigações para a averiguação da informação.

Que foram realizadas investigações sobre a informação em tela, e constatou-se que o mesmo estaria tentando manter a comércio de drogas pro seu irmão, uma vez que, o “DEDE” encontra-se preso no CONJUNTO PENAL DE JUAZEIRO, acusado de ser um dos maiores traficantes de Casa Nova-BA, na localidade informada, foi percebido que havia movimentação estranha de vários indivíduos suspeitos, também foi percebido o monitoramento da residência por câmeras. É o relato.


Com base nessas constatações, a Autoridade Policial formulou representação dirigida ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, pleiteando a expedição de mandados de busca e apreensão em dois imóveis específicos, onde, segundo os elementos colhidos na investigação preliminar, Pablo Wesley Costa Rodrigues e Aquiles Antunes Barbosa estariam mantendo em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita.

Confira-se o teor da representação (ID 85173647, fls. 3/4):


Conforme consta no bojo dos relatórios investigatórios, datados de 29/02/2024, dotados de FÉ PUBLICA JURÍDICO/PROBATÓRIO, no sentido se valerem como indícios veementes para buscar provas de delito de tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, em 02 (dois) locais, nos quais, indivíduos já, embora não totalmente qualificados, mas identificados pelas alcunhas e principalmente os alvos delimitados e indicados e fotografados, cujos crimes são de tráfico de entorpecentes, associação para tráfico de drogas e os crimes que são consequentes do tráfico de drogas, a exemplo de posse de arma de fogo, sendo os alvos devidamente localizados e referenciados nos pré nomes, apelidos, notadamente com indicações corretas e fotografadas dos locais, estando os relatórios em anexo.

Os relatórios se referem aos supostos locais de depósitos de drogas para tráfico de entorpecentes, chamados popularmente de “BOCAS DE FUMO” retratando crimes contra a sociedade e principalmente a saúde pública os quais devem ser contidos justamente com direcionamento dos alvos detalhando que tanto as pessoas de apelidadas de PABLO TORNOZELADO E AQUILE VULGO “NEGÃO DO TRAFICO” estão praticando só crimes sobreditos, na rua baraúna, em uma casa de alvenaria sem pintura, com câmeras frontais de monitoramento e escrito na casa a palavra " VENDO", bem como na rua das pipas sem número, bairro vila Galvão onde o irmão do DEDE traficante alcunha de José Uilson Ferreira de Souza, atualmente preso no conjunto penal pelo delito de associação para o tráfico de drogas, sendo apelido da pessoa cujo alvo apontamos para busca " CHICO" cuja foto embora ofuscada aponta o alvo, sendo uma casa com janela de grade e uma porta frontal.

No contexto, este DELEGADO DE POLICIA, REPRESENTANTE DA
SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, de acordo com o previsto na Nossa Constituição Federal e Constituição do Estado da Bahia, com ASTEIO NOS ESPECÍFICOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33 DA LEI 11343/06, fundamentado na nossa lei penal adjetiva, mais precisamente no ARTIGO
240, §1°, ALÍNEAS “a” (PARA PRENDER CRIMINOSOS, TAIS COMO OS SUPOSTOS ABAIXO INDICADOS), “d” (APREENDER ARMAS E MUNIÇÕES, INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE CRIME OU DESTINADOS A FIM DELITUOSO, TAIS COMO MACONHA, COCAÍNA, CRACK E OUTRAS, ALÉM DE BALANÇAS DE PRECISÃO E ARTEFATOS DE FABRICAÇÃO OU PRODUÇÃO), “e” (DESCOBRIR OBJETOS NECESSÁRIOS À PROVA DE INFRAÇÃO), e “h” (COLHER QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO, EXEMPLO DE APARELHOS CELULARES, VISANDO DESCOBRIR ROTAS, CONTATOS E ANALISE DE CONVERSAS), vem apresentar o presente desiderato.

Ante o exposto, dentro do FUMUS BONI JURIS, E PERICULUM IN MORA, para evitar desaparecimento dos vestígios e para garantir nesta fase o IN DUBIO PRO SOCIETATE, em sendo deferido o presente pleito incondicionado, que seja os respectivos TÍTULOS REPASSADOS, EM SEPARADO, OU SEJA, UM TITULO MANDAMENTAL PARA CADA DOMICILIO CITADO, inclusive REPASSADO PARA este signatário/representante da PC-BA E SSP-BA. E O NOSSO DESIDERATO SOCIETÁRIO.


A referida peça, ainda que redigida em linguagem por vezes desorganizada e repetitiva, indicou os alvos da diligência, os respectivos endereços, os crimes investigados (tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e porte de arma de fogo) e a finalidade da medida (prender criminosos, apreender drogas, armas, instrumentos do crime e colher elementos de convicção).

O Ministério Público, instado a se manifestar, corroborou os fundamentos da representação, destacando a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria — consubstanciados nos relatos investigativos e na individualização dos alvos — e a necessidade da medida para obtenção de provas e interrupção das supostas práticas criminosas em curso.

Veja-se o parecer opinativo (ID 85173647, fls. 12/15):



(…) Na linha do que se extrai da representação de Id. 433738558, a Autoridade Policial requereu a decretação da busca e apreensão domiciliar em desfavor de PABLO, vulgo “Tornozelado”, AQUILE, vulgo “Negão do Tráfico / Pó” e CHICO, irmão de DEDÉ (atualmente preso no Conjunto Penal de Juazeiro/BA).

De início, observa-se que a representação foi lastreada nos Relatórios de Investigação Criminal de Id. Num. 433738558 - Pág. 4 a 8, em que se apurou que os representados praticam o crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito substância entorpecente, e associação para o tráfico, na Cidade de Casa Nova/BA.

A partir das informações colhidas pelo Setor de Investigação da Delegacia Circunscricional, verificou-se que (i) em uma residência situada à Rua Baraúna, bairro Vila Massú, há uma “grande movimentação estranha de pessoas e veículos”, sendo certo que ali residem AQUILOS, vulgo “Negão do Pó” e PABLO, este último que utiliza tornozeleira eletrônica em decorrência de medida imposta em processo criminal sobre tráfico de drogas; e, (ii) em uma residência situada à Rua dos Pipas, s/n, bairro Vila Galvão, a pessoa de CHICO, irmão do traficante DEDÉ, estaria “tentando manter o comércio de drogas pro seu irmão”, uma vez que o “DEDE encontra-se preso no Conjunto Penal de Juazeiro”, onde se percebeu “que havia movimentação estranha de vários indivíduos suspeitos, também foi percebido o monitoramento da residência por câmeras.”, para além da informação de que CHICO também estaria andando armado.

Nesse sentido, tem-se que, Autoridade Policial logrou individualizar os representados, indicando os prenomes e locais a serem realizadas as buscas domiciliares, inclusive, anexou imagens dos referidos locais.

Sendo assim, requereu-se a diligência em questão nos endereços abaixo mencionados: (i) Casa de PABLO, vulgo “Tornozelado”, AQUILE, vulgo “Negão do Tráfico / Pó”, situada à Rua Baraúna, bairro Vila Massú, em Casa Nova/BA; e, (ii) Casa de CHICO, irmão do traficante DEDÉ, situada à Rua dos Pipas, s/n, bairro Vila Galvão, em Casa Nova/BA.

Com efeito, o art. 6º, II, do Código de Processo Penal estabelece que, logo que tiver tomado conhecimento do crime, a autoridade policial deve dirigir-se ao local e apreender os objetos que tiverem relação com o fato.

Entretanto, nem sempre as provas podem ser coletadas por estarem em locais que são protegidos pela inviolabilidade como, por exemplo, a casa, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Em tais situações, o legislador previu a autorização para busca domiciliar, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal.

Nesse passo, a busca e a apreensão domiciliar exigem fundadas razões do cometimento de crime e tem a finalidade de prender criminosos, apreender armas e munições, substâncias ilícitas e colher qualquer elemento de convicção (art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal). É confortada pelo que a autoridade judicial sabe, pelo que teme, pelo que deve prevenir ou remediar e não na realidade que só por meio da busca vai ser conhecida.

Tal medida, como previsto no art. 241 do Código de Processo Penal, deverá ser precedida da expedição de mandado, devendo observar as cautelas do art. 245 do mesmo diploma legal. Para além disso, é mister apontar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes que, em seu interior se praticam”.

Feitas tais considerações, observa-se, no caso em tela, que, de um lado, existem indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) vinculada aos autos do presente pedido, apta para que seja deferida a medida cautelar pleiteada, conforme teor da Representação de Id. 433738558 - Pág. 1 e 2.

Percebe-se, ainda, que a Polícia logrou individualizar os representados, consoante, qualificação indireta (CPP, art. 243, I); restringir o local da busca, para o endereço supramencionado, (CPP, art. 243, I); e informar a provável ocorrência dos crimes (CPP, art. 243, II).

Ademais, as finalidades da medida ora pleiteada foram delineadas pela autoridade policial: prender criminosos; apreender drogas, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, produtos do crime, e colher elementos de convicção da prática dos delitos em suspeita (CPP, art. 243, II).

Nesse sentido, o Ministério Público entende caracterizadas as fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar. Diante das circunstâncias delineadas, estando presentes, portanto, os pressupostos da cautelar (fumus comissi delicti e periculum in mora), manifesta-se favoravelmente à expedição de Mandado de Busca e Apreensão em desfavor dos investigados PABLO, vulgo “Tornozelado”, AQUILE, vulgo “Negão do Tráfico / Pó” e CHICO, irmão de DEDÉ.

Ressalte-se que os encarregados do cumprimento do mandado deverão observar as seguintes cautelas: (i) respeito aos direitos individuais, não só de eventual envolvido, mas, também, de pessoas que estejam no local e não tenham qualquer participação nas atividades criminosas; (ii) utilização apenas dos meios necessários ao cumprimento do mandado, evitando-se qualquer excesso; (iii) acompanharem-se, os policiais, de testemunhas estranhas aos quadros da instituição, se possível, mas zelando pela sua segurança; e (iv) elaboração de relatório circunstanciado e sua apresentação a esse Juízo, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da expedição do mandado, ainda que não alcançado êxito, ou que, por qualquer motivo, sequer se tente cumpri-lo.

De mais a mais, verifica-se que a representação sub examine fora protocolada pela Autoridade Policial sem a gravação de sigilo para os autos, circunstância esta que, por óbvio, pode vir a comprometer a eficácia da medida investigatória pleiteada. Nesse sentido, pugna pela decretação de sigilo até o efetivo cumprimento da diligência, com alteração no Sistema PJE.



Na decisão de ID 85173647, a MM.ª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA acolheu a representação da Autoridade Policial, com parecer favorável do Ministério Público, e deferiu a expedição de mandados de busca e apreensão para os endereços indicados como pontos de suposta atividade ilícita, a saber: (i) Rua Baraúna, bairro Vila Massú, residência de Pablo Wesley Costa Rodrigues e Aquiles Antunes Barbosa; e (ii) Rua dos Pipas, s/n, bairro Vila Galvão, residência de indivíduo identificado como “Chico”, irmão de “Dedé”.

Cumprida a diligência nos moldes autorizados, resultou ela na prisão em flagrante dos ora apelantes, Pablo e Aquiles, os quais foram encontrados em situação de flagrância, culminando no oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em desfavor de ambos, pela suposta prática de delitos previstos no artigo 33 e art. 35, da Lei n° 11.343/06 e art. 12 da Lei n° 10.826/03.

Conforme se extrai da Inicial (ID 85173646), os réus foram denunciados nos seguintes termos:


Consta dos autos do procedimento incluso instaurado a partir de Auto de Prisão em Flagrante, que, no dia 14 de março de 2024, por volta das 5h, na Rua Baraúna, s/n, Vila Massú, em Casa Nova-BA, os denunciados, de maneira livre e consciente, mantinham em depósito meio tablete de maconha, 12 (doze) petecas de cocaína e 01 (uma) balança de precisão, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associavam para a prática do tráfico de drogas.

Para além disso, os denunciados, de modo livre e consciente, mantinham sob sua guarda arma fogo de uso permitido, tipo pistola calibre 380, marca Taurus, Série KJE33505, com dois carregadores e cinco munições intactas de igual calibre, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Emerge, dos autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionado, a guarnição da Polícia Militar, com o fim de proceder ao cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos n° 8000548-72.2024.805.0052, se dirigiram até o endereço indicado, onde localizaram os denunciados.

Ato contínuo, realizaram busca na residência, tendo sido encontrado meio tablete de substância prensada do tipo maconha; 12 (doze) trouxinhas de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como foram localizadas 1 (uma) balança de precisão, duas máquinas de cartão de crédito, 05 (cinco) aparelhos celulares de diversas marca e modelo, 1 (um) aparelho de DVR.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, foram localizados pelos Policiais Militares, precisamente no telhado da residência, uma arma de fogo, de uso permitido, tipo pistola calibre 380, marca Taurus, Série KJE33505, com dois carregadores e cinco munições intactas de igual calibre.

Desta feita, a autoria e materialidades delitivas se encontram devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 01 do ID nº 438288011), Auto de exibição e Apreensão (fl. 06 do ID nº 438288011), Laudo de Constatação Provisório (fl. 08 do ID nº 438288011), e as declarações prestadas pelas testemunhas (fls. 02 a 05 do ID nº 438288011), Termo de interrogatório do acusado (fls. 12 e 19 do ID nº 438288011), Laudo de Exame de Lesão Corporal do acusado (fl. 14 e 21 do ID nº 438288011), Decisão que decretou a busca e apreensão (fl. 30 de ID nº 438288011), Requisição de exame pericial da arma e munições apreendida (fl. 46 de ID nº 438288011).

A conduta narrada é prevista como infração penal na legislação brasileira, tipificada no art. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06 e art. 12 da Lei n°10.826/03.

Ante o exposto, o Ministério Público denuncia AQUILES ANTUNES BARBOSA e PABLO WESLEY COSTA RODRIGUES, como incurso no artigo 33 e art. 35, da Lei n° 11.343/06 e art. 12 da Lei n° 10.826/03 (…).


A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes documentos:


(i) Auto de Prisão em Flagrante;

(ii) Auto de Exibição e Apreensão, o qual registrou que foram encontrados em poder dos réus: balança de precisão, meio tablete de maconha, 12 trouxinhas de cocaína, 5 celulares, 5 munições de 380 calibre .380, pistola taurus 380, 3 carregadores de pistola, 2 máquinas de cartão de crédito, aparelho de gravar imagens;

(iii) Laudo de Constatação Provisório;

(iv) Laudo de Constatação Definitivo (nº 2024 17 PC 1618-01), que apontou positivo para maconha e cocaína;

(vi) Laudo de Exame Pericial da arma de fogo (nº 2024 17 PC 001622-01), que indicou que a referida se encontrava apta para realizar disparos.


As autorias delitivas, por sua vez, insurgem-se dos autos.

Na audiência de instrução realizada em 05/12/2024, foram inquiridas as testemunhas de acusação SD/PM Mackson Xavier Lima da Silva, SD/PM Nailton Joaquim dos Santos e Jamison Vodaik Barbosa Araújo. Ao final, os réus foram interrogados.

As testemunhas de acusação relataram os fatos nos seguintes termos:


(…) Foi solicitado o apoio por parte da polícia civil pra cumprir esse mandado de busca e apreensão. A gente foi pela parte da manhã. Eu lembro que a gente teve que ir e utilizar escudo na entrada da residência pela fama que ele tinha na cidade, então a gente entrou na casa utilizando escudo. E foi um diferencial porque a gente quase nunca usa. O Aquiles era conhecido como Capoeirista ou Negão do tráfico, algo do tipo. Existem suspeitas de homicídios, inclusive de um mototáxi que se não me engano o nome é Samurai, e em relação a tráfico de drogas. O Aquiles é bem conhecido na cidade. O outro eu não conhecia. Na residência, quando a gente entrou pra fazer a busca, eu lembro que eles acharam droga em um cômodo próximo à cozinha. Não me lembro quem achou, mas acharam a droga e aí me lembro que estavam quase desistindo, já iam embora, e aí eu percebi na parede da cozinha umas manchas características de quem sobe. Então a gente foi pro beco da casa, subiu na pia de lavar roupa e a gente viu um volume no telhado. Então a gente voltou pra cozinha, naquele local onde tinha a marca, e quando a gente tirou a telha, a gente puxou primeiro uma meia comum carregador de pistola e em seguida uma outra meia com a pistola, já no final do cumprimento do mandado. Eu não conhecia o outro rapaz, mas Aquiles já tinham sido preso por tráfico de drogas. Não sei dizer quanto tempo eles estavam atuando juntos. Tinha pouco tempo que ele tinha saído da prisão. Na casa tinha máquina de cartão, droga e balança e a arma. Não lembro a quantidade. Não recordo o tipo de droga encontrada. No dia tinham três policiais militares e os policiais civis. Eu encontrei a arma que estava no telhado. Ouvi os outros dizerem que a droga estava em um quarto fica próximo da cozinha. O quarto não tinha porta, era só um pano. Só tinha ouvido falar no Aquiles, o outro conheci no dia. Não houve resistência à prisão.

(SD/PM Mackson Xavier Lima da Silva – https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e521d69f-3712-44f3-bc1d-8b2f59b961d1?vcpubtoken=a72f1db9-3852-42b1-abfc-2f6d2e3c6a2d).

***

(…) A gente foi cumprir um mandado de Busca e Apreensão, juntamente com a Polícia Civil, e aí na realização foram encontrados alguns objetos, drogas, arma. Eu fiquei na área externa, do lado de fora da casa fazendo a segurança da viatura e das polícias. Antes do cumprimento desse mandado, já havia informação que em relação aos dois sobre o tráfico de drogas, de cocaína e maconha. No dia da busca, os dois estavam na mesma casa. Não entrei na casa, então não vi onde as substâncias entorpecentes foram encontradas. Depois que foi realizada a busca, eu vi que além das substâncias foi encontrada maconha, cocaína, acho que balança de precisão, celulares e arma de fogo. Não sei dizer onde foram encontrados. Os nomes deles são populares na cidade pelo tráfico.

(SD/PM Nailton Joaquim dos Santos – https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/2926fbe0-dfe4-4cce-8b66-a0c7e65cc787?vcpubtoken=2a848aa3-3d9b-42e3-87cf-25ea26449b95).

***

(…) que participei da investigação; que havia várias denúncias de que no local havia tráfico de drogas e de participação em homicídio; que após campana na porta da casa percebeu um entra e sai muito estranho durante a noite e de madrugada; que foi feito relatório e depois deferido o mandado de busca; que feita a busca na casa e encontrado balança, droga, uma arma; que participei da busca no começo, não fiquei ate o final porque estava tendo outras buscas e eu estava no plantão também; que acompanhei até a metade; que na realidade Pablo era cunhado de Aquiles; que haviam indícios de que eles vendiam droga pela maquineta; que foi encontrada maquineta de cartão com ele; que foi encontrado droga; que não vi a hora que encontraram a droga; que a gente se dividi; que parece que encontraram a droga no quarto de Pablo, mas não sei; que a gente vai encontrando e vai juntando em um canto; que parece que estava fracionada, tinha cocaína e maconha; que as informações dizia que o comércio já vinha sendo praticando há algum tempo; que tinha informação da disputa pelo tráfico de drogas, com facção; que o relato era que ele (Aquiles) é uma das células do comando vermelho de Casa Nova; que tenho conhecimento do histórico de crimes deles; que o branquinho cunhado de Aquiles estava com tornozeleira; que as investigações foram feitas antes; que no dia da prisão só fiquei na casa um certo período; que foi feita denuncia e feita campana pra saber se procedia; que não conhecia nenhum dos dois que as campanas eram feitas por quem estava no dia de plantão; que a busca eu que fiz; que participei de algumas campanas; que vi que tinha entrada e saída de pessoas muito frequente na casa dele de madrugada.

(IPC Jamison Vodaik Barbosa Araújo – https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/958b3fa2-fcca-4bfc-a5d2-26d34187239d?vcpubtoken=a388ce37-a9cf-408c-9fc2-4d2341649d9e).



Por outro lado, o réu Pablo Wesley Costa Rodrigues buscou afastar sua responsabilidade penal alegando desconhecimento quanto à existência de substâncias ilícitas na residência:



(…) que sou casado com a irmã de Aquiles; que eu estava na casa dormindo; que quando o dia estava amanhecendo aconteceu isso; que eu estava pagando por um crime que cometi no passado; que eu estava lá com minha tornozeleira eles chegaram; que a casa não era minha; que a casa é da minha mulher; que estava eu, minha esposa, minhas filhas e Aquiles; que morávamos juntos; que a droga o rapaz vai explicar; que eu nem sabia que tinha essa droga em casa; que na hora da abordagem eles me colocaram pra fora da casa e ficaram só com Aquiles lá; que não vi onde a droga e arma estavam; que não participo de facção; que não sei porque os policiais falaram isso; que nem conheço os policiais; que não sei a situação de Aquiles, não sei se ele se envolveu com droga; que se soubesse que ele estava com droga tinha mandado ele cair fora, porque já tinha ficado cinco anos preso longe da minha família; que não me recordo de ter movimento na casa; que de dia eu não via, mas de noite depois que eu dormia ai eu não sei; que tenho três filhas; que nunca percebi movimentação estranha de venda de drogas na casa; que pelo menos de dia não; que saí do presídio tem dois anos e depois nunca tive bronca com a polícia até acontecer isso. (Pablo Wesley Costa Rodrigues – https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/5aa7dd49-3146-4cb6-996b-8f226320b6a0?vcpubtoken=5377b8d0-ab72-47ce-8bfb-6e9290622736).



Já o réu Aquiles Antunes Barbosa confessou de forma espontânea a prática dos crimes, assumindo a propriedade da arma de fogo e das substâncias entorpecentes apreendidas. Alegou que vendia drogas por dificuldades financeiras e que mantinha a arma para sua defesa pessoal, diante de ameaças que estaria sofrendo:



(…) que teve um mandado pra mim de prisão, e acharam mesmo uma .380; que era minha; que acharam droga lá, que também era minha; que eu estava vendendo mesmo; que não tinha arrumado trabalho e tinha saído recente da cadeia; que a arma e a droga era minha mesmo, estava vendendo; que Pablo não sabia desse material; que morávamos na mesma casa mas ele não sabia de nada; que não sou envolvido com facção nenhuma; que fui passado no módulo dois aqui no presídio que é do pessoal do CV e eles não gostam de mim, como que posso ser envolvido em facção; que agora eu estou no módulo três; que quando eu vendia era tarde, quando o pessoal estava dormindo; que a arma eu tinha pra minha defesa, porque estava sofrendo ameaça; que estava vendendo droga porque estava sem condição; que também uso droga. (Aquiles Antunes Barbosa – https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/254c39ab-98d9-4713-b661-d593af0c43f3?vcpubtoken=5bc705b4-fa77-4a27-bd77-f97d91f7b1d2).



As autorias delitivas restam suficientemente demonstradas nos autos, autorizando a condenação de Pablo Wesley Costa Rodrigues e Aquiles Antunes Barbosa pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como, exclusivamente em relação a Aquiles, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

A prova testemunhal colhida em juízo é coesa e harmônica. Os policiais militares Mackson Xavier e Nailton Joaquim, bem como o investigador Jamison Vodaik, relataram que a casa situada na Rua Baraúna, onde residiam os acusados, era alvo de investigações em razão da intensa movimentação de pessoas, especialmente durante a noite e a madrugada.

Esse padrão de comportamento, como é amplamente reconhecido pela jurisprudência, constitui um forte indicativo da prática de tráfico de entorpecentes. O ingresso no imóvel, mediante mandado judicial, confirmou as suspeitas: foram encontradas drogas ilícitas (maconha e cocaína), balança de precisão, arma de fogo com carregador e maquineta de cartão.

Com relação ao tráfico de drogas, o réu Aquiles assumiu integralmente a prática delitiva. Confessou, de forma clara e sem hesitação, ser o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas, justificando sua conduta com base em dificuldades financeiras e ausência de trabalho formal. Negou, contudo, qualquer vínculo do corréu Pablo com os ilícitos, afirmando que este desconhecia a existência dos objetos apreendidos na residência.

No entanto, a confissão de Aquiles, que assumiu a propriedade da droga, não é suficiente para isentar Pablo de responsabilidade. Ainda que tenha buscado isentar o corréu, sua declaração não encontra respaldo na realidade dos autos. As provas indicam que Pablo compartilhava o espaço onde a droga era armazenada, com plena ciência da atividade ilícita.

Parte da droga, conforme informado pelo investigador, foi localizada em um cômodo vinculado a Pablo. Embora ele próprio não tenha presenciado o momento da apreensão, seu relato é compatível com o restante da prova. O local em que os entorpecentes foram achados — próximo à cozinha, em ambiente sem porta — reforça a ideia de que os materiais estavam acessíveis aos moradores da casa.

Não se pode perder de vista que Pablo residia no imóvel com o corréu Aquiles. A alegação de desconhecimento sobre a presença de drogas é absolutamente inverossímil. A convivência próxima com o corréu, em espaço doméstico compartilhado, inviabiliza a tese de ignorância, sobretudo diante do fato de que a casa era monitorada por câmeras e apresentava sinais evidentes de comércio ilícito.

O tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é claro ao prever que “ter em depósito” substância entorpecente configura o crime de tráfico, independentemente da efetiva mercancia. Assim, bastava que Pablo soubesse do depósito das drogas e o tolerasse, o que, à luz das circunstâncias, está suficientemente evidenciado.

O julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC n. 639.519/SC, de relatoria do Ministro Felix Fischer (DJe 8/3/2021), reafirma importantes balizas jurisprudenciais sobre o crime de tráfico de drogas e o tratamento da prova penal.

No acórdão, o STJ enfrentou a tese de imprestabilidade da prova produzida por policiais, afastando-a ao reafirmar que os depoimentos prestados por agentes públicos em juízo constituem meio de prova idôneo, especialmente quando ausente qualquer indício de parcialidade.

Destacou-se também que não há inversão do ônus da prova quando se exige da defesa a demonstração concreta da imprestabilidade desses elementos probatórios, sobretudo em crimes como o tráfico de drogas, em que os réus frequentemente alegam desconhecimento da origem dos bens ou substâncias. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AFASTADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

(…) V - Acerca da tese de imprestabilidade da prova, o que teria ensejado a suposta inversão do ônus probatório no crime de receptação, "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018).

VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes" (HC n. 421.829/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/6/2018).

(…) Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 639.519/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)


O julgado, portanto, consolida a jurisprudência no sentido de que não se admite a alegação genérica de ignorância sobre a prática criminosa nem se exige que o Ministério Público comprove o dolo específico do agente quando as circunstâncias fáticas indicam ciência ou adesão tácita ao crime.

Essa compreensão se impõe, com ainda mais rigor, nas hipóteses em que o réu coabita imóvel utilizado como ponto de tráfico, compartilha o espaço com pessoa envolvida na mercancia ilícita e convive com evidências ostensivas de ilicitude, como entorpecentes fracionados, balança de precisão, maquineta de cartão e arma de fogo oculta, todos localizados em ambiente doméstico de uso comum.

Portanto, a autoria está configurada em relação a ambos os acusados. Aquiles admitiu expressamente a prática do crime. Já Pablo, embora negue, não apresentou justificativa plausível para o contexto em que se encontrava. A soma dos elementos probatórios, especialmente a coabitação, a apreensão de drogas em local de sua rotina e a evidente movimentação típica do tráfico, tornam insustentável qualquer dúvida razoável quanto à sua participação.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da condenação de ambos os réus pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, ao qual foi condenado Aquiles Antunes Barbosa, verifica-se que todos os elementos do tipo penal restaram plenamente configurados.

Em seu interrogatório judicial, o próprio acusado confessou, de maneira espontânea e inequívoca, que a arma apreendida durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão lhe pertencia. Declarou, ainda, que mantinha a posse da pistola calibre. 380 para fins de autodefesa, alegando que estaria sendo ameaçado após sua recente saída do sistema prisional.

A arma foi localizada oculta no telhado da residência, o que, longe de descaracterizar a posse, revela intenção deliberada de ocultação, reforçando o dolo da conduta. Ademais, o tipo penal em questão prescinde da apreensão da arma em poder imediato do agente, bastando que esteja sob sua esfera de disponibilidade e com ânimo de guarda, o que efetivamente ocorreu no caso em exame.

A confissão do réu, em consonância com os demais elementos probatórios — notadamente os depoimentos das testemunhas que participaram da diligência —, conduz, de forma segura, à conclusão de que Aquiles mantinha a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sem qualquer autorização legal ou registro válido.

Impõe-se, assim, a manutenção da condenação de Aquiles Antunes Barbosa também quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, diante da materialidade comprovada e da autoria confessada.


Esgotada a discussão acerca da prova das materialidades e autorias delitivas, e mantidas as condenações de ambos os réus, passa-se à análise dos pedidos subsidiários formulados nas razões recursais, voltados à reforma da dosimetria da pena.

Os apelantes pleiteiam, em síntese: (i) a fixação das penas-base no mínimo legal; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de Aquiles Antunes Barbosa; e (iii) a imposição de regime inicial mais brando para ambos os recorrentes.

Da análise do decisum objurgado, observa-se que a Magistrada a quo, ao concluir a dosimetria das penas, fixou a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão para o réu Pablo Wesley Costa Rodrigues, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Em relação ao corréu Aquiles Antunes Barbosa, a pena definitiva restou estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, também em regime inicial fechado, com 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, foi-lhe imposta a pena de 01 (um) ano de detenção e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Confira-se o teor da Sentença condenatória proferida nos autos:


DOSIMETRIA DA PENA

Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos e aos demais na Constituição Federal.

Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social e a personalidade das partes acusadas; e ainda, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, verifico que são as próprias do delito, vislumbrando uma específica desfavorável em relação aos acusados no que tange aos antecedentes criminais, no entanto, serão valoradas em momento oportuno a fim de evitar bis in idem.

Quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06):

O art. 42, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Assim, sopesadas individualmente cada umas circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão, para cada um dos réus.

Na segunda fase, quanto ao acusado Aquiles reconheço a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP - condenado, com sentença transitada em julgado – execução nº 2000034-61.2023.805.016) e reconheço a atenuante prevista no art. 65, III do CP (confissão), sendo possível, portanto, a compensação integral das circunstâncias vez que não se trata de réu multirreincidente, conforme entendimento pacificado pelo STJ, ficando a pena no patamar mínimo.

Já em relação ao acusado Pablo Wesley, reconheço a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP - condenado, com sentença transitada em julgado - execução nº 0700023-10.2018.805.0146), razão pela qual, majoro a pena em 1/6 (um sexto), para alcançar o patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Na terceira e última fase da dosimetria, ausente causas de aumentos, e, conforme já explanado, ausentes causas de diminuição da pena em relação aos acusados assim, torno a pena definitiva, para este crime, em 05 (cinco) anos de reclusão para o acusado Aquiles e em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão para o acusado Pablo Wesley, face a ausência de outras circunstâncias.

Condeno os réus ainda ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentos) dias-multa, para cada um dos réus, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, devidamente atualizado, levando em consideração a sua situação econômica dos réus, conforme evidenciado nos autos.

Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03), praticado pelo acusado Aquiles Antunes Barbosa:

Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como, da necessidade e suficiência da pena para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) ano de detenção.

Na segunda e terceira fases reconheço a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP - condenado, com sentença transitada em julgado – execução nº 2000034-61.2023.805.016) e reconheço a atenuante prevista no art. 65, III do CP (confissão), sendo possível, portanto, a compensação integral das circunstâncias vez que não se trata de réu multirreincidente, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Não ocorrem agravantes. Da mesma forma, não concorrem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, torno-a definitiva neste patamar mínimo.

Por fim, condeno o réu ao pagamento de multa no valor de 30 (trinta) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, corrigida monetariamente.

PENA DEFINITIVA

O art. 69, do Código Penal, estabelece que "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido". Como se viu, foi a hipótese dos autos.

Assim, ultrapassadas as três fases de dosimetria da pena, e aplicada a regra do art. 69, do CP, para os acusados, torno as penas definitivas, nesta instância, em relação aos acusados:

A) AQUILES ANTUNES BARBOSA em 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa;

B) PABLO WESLEY COSTA RODRIGUE em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º, do CP, especialmente pela reincidência.


Na primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se que a Juíza sentenciante, ao analisar o crime de tráfico de drogas, fixou a pena-base de ambos os réus no patamar mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Da mesma forma, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, imputado a Aquiles Antunes Barbosa, a pena-base também foi fixada no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de detenção, nos termos do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.

Diante desse quadro, resta evidenciado que não houve exasperação da pena-base em desfavor dos réus na primeira fase da dosimetria. Assim, os pedidos recursais que visam à redução da pena-base para o mínimo legal carecem de interesse recursal, porquanto a sentença já acolheu integralmente a pretensão nesse ponto.

Impõe-se, portanto, o não conhecimento dos referidos pleitos, por ausência de interesse processual na sua apreciação.


Na segunda fase da dosimetria da pena, observa-se que a MMa. Juíza sentenciante, em relação ao crime de tráfico de drogas, reconheceu para o réu Aquiles Antunes Barbosa a existência de duas circunstâncias legais: a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).

Diante da presença simultânea e com igual peso valorativo, a magistrada procedeu à compensação integral entre as referidas circunstâncias, mantendo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, correspondente ao mínimo legal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

No tocante ao réu Pablo Wesley Costa Rodrigues, foi reconhecida exclusivamente a agravante da reincidência, sem a presença de qualquer circunstância atenuante que autorizasse a compensação. Em razão disso, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), alcançando o montante de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

No que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, imputado a Aquiles, a sentença observou o mesmo critério adotado na condenação pelo tráfico. Reconhecida novamente a reincidência e a confissão espontânea, a magistrada aplicou a compensação integral entre as duas circunstâncias, fixando a pena no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção, conforme estabelece o art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.

Diante disso, impõe-se o não conhecimento do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de Aquiles, por ausência de interesse recursal. Com efeito, a própria sentença já reconheceu expressamente referida atenuante, tanto em relação ao crime de tráfico de drogas, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, promovendo, em ambos os casos, a compensação integral com a agravante da reincidência.

Ademais, ainda que o Juízo a quo tivesse reconhecido apenas a atenuante da confissão espontânea, não poderia aplicá-la para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.


Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas legais de aumento ou de diminuição da reprimenda, as penas intermediárias foram mantidas como penas definitivas, nos seguintes termos: (i) Para Aquiles Antunes Barbosa, foi fixada a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, somada à pena de 01 (um) ano de detenção pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, totalizando 06 (seis) anos de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa; (ii) Para Pablo Wesley Costa Rodrigues, a pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.


Por fim, não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento das penas, uma vez que a fixação do regime fechado encontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal.

No caso concreto, ambos os réus foram condenados por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), cuja gravidade é acentuada, e são reincidentes, circunstância que, por si só, autoriza a fixação do regime mais gravoso, nos termos da alínea “b” do § 2º do art. 33 do CP, segundo a qual o regime fechado é obrigatório ao reincidente condenado à pena superior a quatro anos.

Dessa forma, mostra-se incabível a pretendida mitigação do regime inicial, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação do regime fechado.


Acrescenta-se que este voto está em consonância com o parecer opinativo (ID 87266280) da Eminente Procuradora de Sheila Maria da Graça Coitinho das Neves:


(...) 1. Recurso interposto pelo Estado da Bahia.

PRELIMINARES - Núcleo itinerante da DPE/BA. Alegada inobservância do Tema 984 do STJ. Pleito do Estado da Bahia. 

Preliminarmente, sustenta o Estado da Bahia a nulidade da nomeação de advogado dativo nos autos, tendo em vista a instituição de um núcleo itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuação no Tribunal do Júri. A rigor, percebe-se, de plano, a absoluta inviabilidade jurídica do pleito, uma vez que o presente processo não é da competência do Tribunal do Júri, tampouco o crime apurado na ação penal está inserido em qualquer das áreas de atribuição dos núcleos intinerantes da Defensoria Pública. (...) 

Em face do exposto, opina-se pela rejeição da presente preliminar suscitada pelo Estado da Bahia.

2 - MÉRITO

2.1 Recurso interposto pelo Estado da Bahia. Pleito de exclusão dos honorários fixados. Redução do valor arbitrado. 

(...) Sem embargo, debruçando-se sobre a questão trazida à colação, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE n.º 147.776 – caso em que o Ministério Público sustentava ser a ação civil ex delicto (art. 68 e seguintes do CPP), após a ordem constitucional inaugurada em 1988, atribuição da Defensoria Pública –, deixou cimentado, na ocasião, que, uma vez que as Defensorias Públicas nos Estados e na União ainda estavam sendo organizadas e estruturadas, remanesceria a necessidade de o Ministério Público ajuizar a ação. É o que se depreende a seguir: (...) 

À luz desse entendimento, é evidente que a Defensoria Pública do Estado da Bahia está formal e legalmente constituída. Em contrapartida, não é demasiado afirmar que a sua estrutura, infelizmente, ainda está aquém da demanda social exigida hodiernamente. Segundo dados da instituição obtidos na Pesquisa Nacional da Defensoria Pública1 , até 2022 atuavam aproximadamente 407 defensores públicos na Bahia, sendo que apenas 22,2% das comarcas do Estado são regularmente atendidas pela DPE-BA.

Os números, portanto, falam por si. Muito mebora exista órgão oficial para prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados, tal como determina o texto constitucional (ex vi art. 5º, inc. LXXIV, e art. 133, ambos da CF/88), sua estrutura ainda não permite assegurar, efetivamente, aos cidadãos, tal direito fundamental. Logo, a nomeação de defensores dativos, às custas do Estado, ainda é um expediente juridicamente legal, diante da atual contigência fática. É o que preconiza a Lei n.º 8.906/94, in verbis: (...) 

Noutro giro, do ponto de vista da ponderação de interesses, temse que entre assegurar ao cidadão o direito constitucional à ampla defesa – aqui compreendida como defesa técnica – e o custo ao aludido ente público decorrente da necessidade de arcar com as referidas verbas profissionais, certamente aquele deve prevalecer. Por derradeiro, não assiste razão ao pleito de redução do valor dos honorários estabelecido pelo juízo a quo, porquanto ressai dos autos atuação técnica do causídico, ora recorrido, estando o quantum fixado na sentença em conformidade com os parâmetros adotados para casos semelhantes ao presente e, sobretudo, com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade

2.2 Recurso interposto pela Defesa dos sentenciados. 

a) Absolvição por insuficiência de provas para condenação de Pablo Wesley Costa Rodrigues. Absolvição de Aquiles Antunes Barbosa por ausência de elementos caracterizadores da associação criminosa.

De início, no que tange ao pleito defensivo de absolvição dos apelantes quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), verifica-se a ausência de interesse recursal, haja vista que a sentença recorrida já os absolveu do referido delito, não sendo cabível, portanto, o conhecimento do recurso nesse ponto.

Por outro lado, a tese absolutória sustentada pela Defesa em favor do recorrente Pablo Wesley Costa Rodrigues esbarra, inevitavelmente, em dados concretos capazes de formar um juízo de convicção acerca da sua responsabilidade penal, não havendo que se falar em absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas. Veja-se.

Por primeiro, tem-se que a materialidade restou devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão e dos laudos de exame pericial preliminar e definitivo acostados ao IP n.º 8000845-79.2024.8.05.0052 (Num. 438288011 - Pág. 6-7, Num. 447056958 - Pág. 2 e Num. 447056958 - Pág. 7-8), cujos termos atestam a natureza proscrita das substâncias apreendidas.

A autoria, por sua vez, pode ser inferida com vigor dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos apelantes e o policial civil que cuidou da investigação dos crimes, os quais não deixam dúvidas quanto à responsabilidade penal dos sentenciados, fazendo cair por terra a invocada tese absolutória. (...) 

b) Aplicação da pena-base no mínimo legal. Confissão do acusado Aquiles Antunes Barbosa.

(...) Após análise amiúde de todo o comando sentencial, conclui-se que a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão para o delito inserto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para ambos os réus, estando, portanto, já dosada no mínimo legal para o crime de tráfico de drogas.

De igual modo, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo praticado pelo acusado Aquiles Antunes Barbosa, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção.

Desse modo, revela-se ausente o interesse recursal quanto ao pleito defensivo relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os réus, tendo em vista que a reprimenda foi, de fato, estabelecida no patamar mínimo tanto em relação ao crime de tráfico de drogas, pelo qual ambos foram condenados, quanto em relação ao delito de posse de arma de fogo imputado ao acusado Aquiles.

Na segunda fase, quanto ao réu Aquiles Antunes Barbosa, foi reconhecida a circunstância agravante insculpida no art. 61, inciso I, do Código Penal, referente à reincidência, uma vez que possui condenação com trânsito em julgado anterior à prática dos fatos em exame. (Execução n.º 2000034-61.2023.805.016). Por outro lado, também foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, do Código Penal. Diante disso, o MM. Juízo promoveu a compensação integral entre as referidas circunstâncias, mantendo a pena intermediária, para os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, no patamar mínimo. Sendo assim, igualmente não há interesse recursal no pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao réu Aquiles, uma vez que esta já foi devidamente reconhecida na sentença.

Por sua vez, em relação ao acusado Pablo Wesley Costa Rodrigues, também foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência, já que possui condenação com trânsito em julgado anterior ao fato sub judice (Execução n.º 0700023-10.2018.805.0146), motivo pela qual sua pena intermediária foi majorada em 1/6 (um sexto), alcançando o quantum de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição da pena, o quantum estabelecido como pena intermediária converteu-se em pena definitiva.

Dessa forma, infere-se que as penas fixadas na sentença ora impugnada foram corretamente dosadas, em estrita observância aos critérios legais e às peculiaridades do caso concreto. Assim, mostra-se incabível qualquer reparo no tocante às reprimendas estabelecidas pelo juízo sentenciante.

c) Regime de cumprimento de pena. Substituição da pena privativa por restritivas de direito.

No que se refere aos pleitos de fixação do regime inicial de cumprimento da pena em aberto ou semiaberto, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, estes não merecem prosperar. Considerando que a condenação definitiva dos acusados resultou em penas superiores a 4 (quatro) anos e que ambos são reincidentes, não fazem jus ao regime inicial aberto ou semiaberto, tendo sido corretamente fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, levando em conta que a pena privativa de liberdade aplicada aos sentenciados é superior a 4 (quatro) anos, não é cabível a substituição da pena por restritivas de direitos.

3 - CONCLUSÃO.

Ante o exposto, consubstanciando-se nos argumentos acima articulados, manifesta-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO do apelo interposto pelo Estado da Bahia, rechaçando-se as nulidades arguidas, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO. Em relação ao recurso interposto pela defesa dos sentenciados Pablo Wesley Costa Rodrigues e Aquiles Antunes Barbosa, manifesta-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na extensão conhecida, pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a decisão objurgada em todos os seus termos

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo Estado da Bahia, com a rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo seu desprovimento; bem como pelo conhecimento parcial e, na extensão, pelo improvimento dos recursos interpostos por Aquiles Antunes Barbosa e Paulo Wesley Costa Rodrigues, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

É como voto.


Salvador/BA, 23 de julho de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

1Tema repetitivo 983. STJ. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.

2 Estatuto da OAB – Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. […]

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. […].

3 CPC 2015 – Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

(…) V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.