PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001715-52.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLONY NUNES DE ABREU
Advogado(s): GILDEMAR RIBEIRO LIMA JUNIOR, MAIRA BARRETO LIMA
AGRAVADO: ADOLF GEORG BONESS
Advogado(s):AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO AFASTADA PELA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE VISUAL DO EXECUTADO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1.     Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de nulidade da citação no processo de execução de título judicial.

2.     O recorrente alega deficiência visual bilateral à época da citação, sustentando nulidade do ato citatório. A decisão agravada manteve a validade da citação com base na fé pública da certidão do oficial de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3.     A questão em discussão consiste em saber se a deficiência visual do executado, por si só, é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da certidão de citação lavrada por oficial de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4.     A certidão do oficial de justiça é documento público dotado de fé pública, cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos do art. 405 do CPC.

5.     A deficiência visual do recorrente não desconstitui a presunção de legitimidade da certidão de citação, sobretudo considerando a comprovação de capacidade para os atos da vida civil à época.

6. Inexistência de elementos concretos que infirmem a regularidade do ato citatório.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001715-52.2024.8.05.9000 em que figuram como Agravante CLONY NUNES DE ABREU e como Agravado ADOLF GEORG BONESS.    

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001715-52.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLONY NUNES DE ABREU
Advogado(s): GILDEMAR RIBEIRO LIMA JUNIOR, MAIRA BARRETO LIMA
AGRAVADO: ADOLF GEORG BONESS
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLONY NUNES DE ABREU contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ADOLF GEORG BONESS em desfavor do agravante, rejeitou a tese de nulidade de citação e determinou o desbloqueio de valores constritos, nos seguintes termos (Id. 472271271 dos autos de origem):

 

 “Ante o exposto, REJEITO a tese de nulidade de citação e DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos, tendo em vista tratar-se de proventos previdenciários alcançados pela impenhorabilidade. 

 Ao Exequente, indique, em até 15 dias, outros meios de satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução. 

Ao Cartório, proceda a retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar Adolf Georg Boness.” 

 

Irresignado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento (Id. 74562488), declarando hipossuficiência financeira e requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.

Arguiu preliminar de nulidade da citação, narrando que somente tomou conhecimento da execução de origem após bloqueio de sua aposentadoria, ao completo arrepio do contraditório e da ampla defesa.

Frisa que “já era cego de ambos os olhos no marco inicial do processo, não recebendo qualquer documento ou efetuando assinaturas, desconhecendo qualquer tentativa de citação”, conforme diversos documentos juntados, alguns inclusive dotados de fé-pública, que atestam sua condição de deficiente visual e impossibilidade de assinar.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com posterior confirmação com o provimento do recurso, “a fim de que a decisão agravada seja PARCIALMENTE reformada, para que seja concedida a decretação da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, em razão da irregularidade na tentativa de citação. ”

Subsidiariamente, caso não se reconheça a validade das provas para evidenciar a nulidade da citação, requer a produção de prova pericial para atestar a cegueira bilateral que acomete o recorrente. 

O agravante foi intimado para demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido (Id. 74893559).

Em resposta, o recorrente se manifestou por meio da petição de Id. 76308687, afirmando ser deficiente visual e, por isso, teve dificuldades em obter as três últimas declarações de imposto de renda, pelo que requereu a prorrogação do prazo para apresentar as referidas declarações. Juntou outros documentos (Id. 76308691 ao Id. 76308688).

O processo foi distribuído para minha relatoria.

Indeferido o efeito suspensivo, ex vi da decisão de Id. 77195225.    

A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 78729355), sem preliminares, requerendo o desprovimento do agravo.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001715-52.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLONY NUNES DE ABREU
Advogado(s): GILDEMAR RIBEIRO LIMA JUNIOR, MAIRA BARRETO LIMA
AGRAVADO: ADOLF GEORG BONESS
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR


VOTO


Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 77195225.    

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão que rejeitou a preliminar de nulidade da citação do executado.

Da análise dos autos de origem (0093761-63.2006.8.05.0001), verifica-se que, embora o recorrente comprove que à época da citação já era acometido de deficiência visual bilateral (conforme relatório médico juntado com o recurso no Id. 74562492), tal circunstância, por si só, não invalida a certidão de Id. 74562492 (do processo referência), por meio da qual o oficial de justiça atestou a regularidade do ato citatório.

Isso porque, como bem pontuado na decisão agravada, a certidão de citação lavrada por oficial de justiça é documento dotado de fé-pública que, nos termos do art. 405 do CPC, faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Repise-se que o fato de o citando possuir deficiência visual é insuficiente, por si só, para afastar a presunção relativa de veracidade e legitimidade do aludido documento público.

Tanto mais considerando que o próprio Agravante comprovou, por meio de exame de sanidade mental juntado na origem (Id. 468664360 – pág. 6), que, a despeito da deficiência visual, encontrava-se à época da citação capaz para exercer os atos da vida civil.

Assim, inexistindo prova hábil a desnaturar a higidez da certidão em comento, não há falar em nulidade da citação. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA. CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.

2. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça é dotada de fé pública, com presunção relativa de veracidade, e somente pode ser elidida por meio de prova robusta em contrário, cujo ônus compete a parte interessada, conforme exegese do art. 405 do CPC.

3.O agravante não carreou aos autos elementos probatórios incontestes da alegada nulidade de citação capazes de acarretar a invalidade do documento expedido pelo Meirinho, razão por que sua eficácia citatória é inarredável. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(TJ-GO - AI: 50966279320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24.04.2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.

1. Não obstante a ausência de assinatura do executado, ora agravante, é válida a citação quando certificada sua ocorrência por oficial de justiça.

2. Presunção de veracidade da certidão, pois a declaração de oficial de justiça no exercício de suas funções goza de fé pública.

(TRF-4 - AI: 50052561520224040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 15/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) 

 

Destarte, conclui-se que a irresignação recursal não merece prosperar.

Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a qual ora se encampa e reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. 

De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 


Dispositivo 

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada inalterada.

É como voto.

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator