PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-91.2020.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IEDO KISSMANN | ||
| Advogado(s): JUAREZ PAULO SECCHI, ALVADI RODRIGO CHIAPETTI | ||
| APELADO: MARCELINO LUIS MINGORI e outros (3) | ||
| Advogado(s):OSMAR JOSE SERRAGLIO, ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de compra e venda de imóvel, celebrado por mandatário do autor, por decadência e prescrição da pretensão, sem citação de todos os réus e sem produção de provas requeridas. O autor sustentou simulação no negócio jurídico e ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, além de alegar cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial e testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo decadencial do art. 178, II, do CC à pretensão anulatória fundada em simulação; (ii) verificar se a ausência de citação de litisconsortes passivos impõe a nulidade da sentença; e (iii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas essenciais à elucidação dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A simulação configura hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, não estando sujeita a prazos decadenciais ou prescricionais, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
A sentença foi proferida antes da citação de todos os réus, em violação ao art. 239 do CPC, o que compromete a validade do processo e impõe a nulidade do decisum.
A ausência de produção de prova pericial e testemunhal, diante da complexidade da matéria e da necessidade de esclarecimento quanto à suposta sobreposição de áreas e simulação contratual, caracteriza cerceamento de defesa, ferindo o disposto no art. 370 do CPC e o princípio do contraditório.
Demonstrado o consentimento do cônjuge do autor tanto para o ajuizamento da demanda quanto para a interposição do recurso, superando a preliminar de irregularidade processual nos termos do art. 73 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico e não se submete a prazos decadenciais ou prescricionais.
A ausência de citação de litisconsortes passivos necessários torna nula a sentença proferida antes da sua regular integração ao processo.
O indeferimento de provas relevantes em ação que discute simulação e sobreposição de área configura cerceamento de defesa, impondo a reabertura da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169 e 178, II; CPC, arts. 73, 76, § 2º, I, 239, 370 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2326370/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1806022/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.02.2024; TJ-MG, AC 50015956420198130512, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 12.04.2023; TJ-BA, AI 8026119-12.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 24.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000259-91.2020.8.05.0081, oriundo da Comarca de Formosa do Rio Preto, figurando como Apelante IEDO KISSMANN e, como apelados MARCELINO LUIS MINGORI, MARILDO JOÃO MINGORI, MARCIANO MINGORI E ROSANA FÁTIMA MEZZARROBA MINGORI.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada do sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade. Impedimentos: Desa. Maria da Purificação da Silva e Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-91.2020.8.05.0081 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: IEDO KISSMANN | |
| Advogado(s): JUAREZ PAULO SECCHI, ALVADI RODRIGO CHIAPETTI | |
| APELADO: MARCELINO LUIS MINGORI e outros (3) | |
| Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO, ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por IEDO KISSMANN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela n. 8000259-91.2020.8.05.0081, ajuizada em face de MARCELINO LUIS MINGORI, MARILDO JOÃO MINGORI, MARCIANO MINGORI E ROSANA FÁTIMA MEZZARROBA MINGORI, julgou improcedentes os pedidos autorais.
No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 70667725, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição e a decadência das pretensões autorais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa processual”.
Irresignado, a parte Recorrente interpôs Apelação (ID. 70667729), defendendo a reforma da sentença.
Para tanto, o apelante sustenta que a sentença recorrida aplicou equivocadamente o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil, pois este não pode ser contado a partir da data da alienação do imóvel (2005), mas sim do momento em que o titular do direito teve ciência do vício, que, no caso concreto, ocorreu apenas em 2019, quando o recorrente obteve certidão atualizada da matrícula.
Destacou que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, nos casos de vício de consentimento, o prazo decadencial inicia-se a partir da ciência do ato lesivo e não da data da sua realização. Em diversas decisões, a Corte tem reforçado que o prazo para ajuizamento da ação anulatória por erro, dolo ou coação deve ser contado do momento da descoberta do vício, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e da proteção do titular do direito.
Assim, o apelante reafirmou que não se pode falar em decadência, pois o prazo somente começou a fluir em 2019, tornando tempestiva a ação ajuizada em 31 de julho de 2020.
O apelante também argumentou que os negócios jurídicos realizados foram simulados e, portanto, são nulos de pleno direito, nos termos dos artigos 167 e 169 do Código Civil.
Acrescentou que a simulação consiste na criação fictícia de um negócio jurídico para encobrir outro, com o objetivo de fraudar terceiros ou a lei. No caso, o apelante argumenta que houve um esquema familiar fraudulento, no qual o apelado Marcelino Luis Mingori utilizou uma procuração obtida de forma ardilosa para vender o imóvel ao irmão, Marildo João Mingori, por um valor irrisório, que, por sua vez, doou o bem ao próprio filho de Marcelino, Marciano Mingori, numa clara tentativa de ocultação da irregularidade.
Diante disso, aduziu que, por tratar-se de nulidade absoluta, os atos praticados são insuscetíveis de convalidação e não se sujeitam a prazos decadenciais ou prescricionais.
O apelante sustentou ainda que o juízo de primeiro grau proferiu sentença sem possibilitar a devida instrução probatória, cerceando-lhe o direito de ampla defesa e contraditório, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Asseverou que o caso exige produção de prova pericial e testemunhal, especialmente porque há indícios de que houve deslocamento ou sobreposição da área vendida em relação à sua matrícula original, o que poderia ser constatado por perícia técnica in loco.
Alegou ainda que a sentença foi proferida antes mesmo da citação de todos os demandados, o que compromete a validade do julgamento, já que a relação processual não estava devidamente constituída.
Nesse caso, o juízo de primeiro grau teria violado o devido processo legal, pois sentenciou a ação sem que os réus Marciano Mingori e Rosana Fátima Mezzarroba Mingori fossem sequer citados, o que representa nulidade absoluta do feito.
Assim, o apelante defendeu a anulação da sentença para que o processo siga regularmente com a citação de todos os demandados.
Diante dos argumentos expostos, o apelante requereu: A cassação da sentença, pois o prazo decadencial somente começou a fluir em 2019, quando tomou ciência da alienação do imóvel, tornando tempestiva a propositura da ação; O reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos, pois se tratam de atos simulados, insuscetíveis de prescrição e decadência; A reabertura da instrução probatória, com perícia técnica in loco e oitiva de testemunhas, dada a complexidade da causa; A citação dos réus que ainda não foram chamados ao processo, sob pena de nulidade absoluta.
A parte Recorrida apresentou contrarrazões ao ID. 70667735, inicialmente alegando que o autor não regularizou a outorga uxória, mesmo após diversas oportunidades processuais, que a ação envolve direitos reais imobiliários, para os quais a autorização do cônjuge é imprescindível (art. 73 do CPC), que a ausência da outorga uxória pode resultar na nulidade de todos os atos processuais e da sentença, que a configuração de “nulidade de algibeira”, pois o autor pretende se beneficiar da própria omissão, e que o apelante reconhece, nas próprias manifestações, a existência do vício processual, o que reforça sua ilegitimidade para recorrer.
Aduziu ainda que o recurso de apelação seria inadmissível devido à ausência de pressuposto processual essencial: a capacidade processual e a legitimidade do autor, que o CPC, em seu art. 932, permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, que o apelante teve sete oportunidades para sanar o vício, mas permaneceu inerte e desrespeito a princípios como economia processual, razoável duração do processo e preclusão fundamenta o não conhecimento do recurso.
Asseverou que a juíza poderia ter julgado liminarmente improcedente a ação com base no art. 332, §1º, do CPC, dada a prescrição, que a ciência do autor sobre os atos questionados deve ser contada do registro público (2005), e não de sua alegação de descoberta tardia (2019) e que os Precedentes do STJ (REsp 1.755.379/RJ e REsp 1.933.685/SP) reforçam que o prazo prescricional se inicia a partir do registro do ato, devido ao princípio da publicidade registral.
Ressaltaram que o imóvel foi vendido há 15 anos, e os apelados exercem posse visível e produtiva sobre ele, que a posse consolidada dos apelados configura usucapião, tornando inócua a tentativa de anulação do registro imobiliário e que o próprio apelante reconheceria que nunca exerceu posse sobre o imóvel, o que reforça a prescrição aquisitiva prevista no Código Civil.
Alegaram que o apelante fundamenta sua ação em vícios de consentimento (erro, dolo, lesão), que prescrevem em quatro anos, destacando que a tese de simulação não foi articulada de forma clara no pedido inicial, o que limita sua apreciação (princípio da adstrição) que, o próprio apelante, por meio de seu mandatário, teria promovido a venda do imóvel, inexistindo indícios de que tenha sido enganado.
Pontuaram que a ausência de citação de um dos réus não impede o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade do autor, que o terceiro não citado adquiriu o imóvel cinco anos após a venda original, sem qualquer envolvimento com o ato questionado.
Sustentaram que o processo já reúne todos os elementos necessários para ser decidido no mérito pelo Tribunal, conforme o art. 1.013, §3º, do CPC, que há manifesta ilegitimidade da parte e decadência do direito de ação, tornando desnecessária a produção de mais provas e ausência de contestação válida à posse dos apelados e à prescrição aquisitiva reforça a improcedência da ação.
Com isso, defenderam o improvimento do recurso.
A parte Recorrente foi intimada para se manifestar acerca das questões preliminares suscitadas em contrarrazões, apresentando a petição de ID. 73289582, destacando que a outorga uxória é dispensada quando o negócio é comprovadamente em benefício da família ou quando há outorga tácita e, no mérito, reiterou a ausência de decadência ou prescrição.
Petição do Recorrido no ID. 73381113 impugnando os argumentos do Recorrente.
Intimada a parte para comprovar outorga uxória através do despacho de ID. 78706692, para juízo de admissibilidade do recurso, foram apresentados os documentos de ID. 79108767 e 79110623.
Intimada a parte recorrida para se manifestar acerca da documentação apresenta, o recorrido se manifestou no ID. 82107689.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-91.2020.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IEDO KISSMANN | ||
| Advogado(s): JUAREZ PAULO SECCHI, ALVADI RODRIGO CHIAPETTI | ||
| APELADO: MARCELINO LUIS MINGORI e outros (3) | ||
| Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO, ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS |
| VOTO |
Inicialmente o recorrido suscitou a ausência de capacidade da parte, uma vez que a demanda versa sobre direito real, ao pretender o cancelamento do registro do bem imóvel, sendo necessário o consentimento do cônjuge nos termos o art. 73 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo possui o seguinte teor:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Compulsando os autos, observa-se que o Recorrente/Autor objetiva a anulação de contrato de compra e venda de bem imóvel, celebrado por mandatário seu, com anulação do respectivo registro e negócios jurídicos posteriores.
Portanto, caberia ao Autor, casado, demonstrar, ao menos, o consentimento do cônjuge para a propositura da ação, eivando de vício diante da ausência. Em igual sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - NECESSIDADE DE COMPOR A LIDE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ACOLHIDA. - De acordo com o artigo 114, do CPC, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes - Estabelece o art. 73, do CPC, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens" - Em ação fundada em contrato de compra e venda de imóvel, no qual se pretende a sua anulação, devem figurar, no polo ativo e passivo como litisconsortes necessários, todas as pessoas que participaram da relação contratual. (TJ-MG - AC: 50015956420198130512, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023)
Destaca-se que a capacidade da parte é requisito de admissibilidade não apenas para o ajuizamento da ação, mas também para conhecimento do recurso, sendo necessária a regularização do vício, ainda que em sede recursal, considerando que não houve a sua regularização na origem e o feito foi julgado improcedente em razão das reconhecidas prejudiciais de mérito. Esse e o teor do art. 76, §2º, do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Nesse sentido, intimado a regularizar o vício, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, demonstrando o consentimento do cônjuge, foram anexados os documentos de IDs. 79108767 e 79110623.
Portanto demonstrado o consentimento do cônjuge para o ajuizamento da demanda bem como para a interposição do presente recurso, restando superado tal ponto.
O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. A parte comprovou o recolhimento do preparo.
O apelante insurge-se contra sentença proferida com a seguinte fundamentação (ID. 70667725):
(...)
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC.
Ademais, o autor teve a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de prescrição/decadência nos termos do artigo 10 do CPC conforme relatório acima.
Pois bem.
Os réus alegam que a pretensão do autor encontra-se prescrita e decaída. Segundo o art. 178 do Código Civil, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de quatro anos, contado da data da celebração do negócio.
No caso em análise, a venda do imóvel para Marildo João Mingori ocorreu em 19 de setembro de 2005 e a doação subsequente para Marciano Mingori ocorreu em 2 de março de 2009. A presente ação foi ajuizada em 31 de julho de 2020, claramente ultrapassando o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil.
Ademais, o artigo 206, §3º, V, do Código Civil estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos. Considerando que o autor afirma ter tomado ciência das transações em 2019, ainda assim, a última transação (doação) ocorreu em 2009, sendo certo que a prescrição também se operou.
(...)
A controvérsia central do recurso diz respeito ao marco inicial do prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, aplicável às ações anulatórias por vício de consentimento.
Como se observa, o juízo a quo entendeu que o prazo se iniciou no momento da alienação do imóvel, ocorrida em 2005, e, por isso, reconheceu a decadência do direito do autor.
O recorrente, por sua vez, defende inicialmente a inocorrência de decadência no caso concreto, uma vez que o negócio jurídico questionado teria sido objeto de simulação, a qual não se sujeita ao aludido prazo por ser hipótese de nulidade contratual, que não se convalida com o tempo.
A simulação ocorre nas hipóteses do art. 167, §1º, do CC, que prevê:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Ainda, segundo o disposto no art. 169 do CC, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce com o decurso do tempo, uma vez que ele se encontra viciado desde a origem.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Na hipótese dos autos, a parte destacou desde a origem que teria ocorrido uma possível simulação no negócio jurídico entabulado entre os apelados, objetivando causar-lhe prejuízo e garantir benefícios financeiros aos demandados.
Nesse sentido, não se aplicaria o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC nessa hipótese, como adotado pelo juízo primevo, pois não se estaria diante de um ato que pudesse ser convalidado com o decurso do tempo.
Em igual sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO. SIMULAÇÃO . NULIDADE ABSOLUTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . Ação declaratória de simulação. 2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil . Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade ativa do autor e à sustentada inépcia da petição inicial, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2326370 RS 2023/0085327-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA . AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO . INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO . PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte se limitou a defender genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem especificar, nas razões do apelo especial, sobre quais questões teria a Corte de origem deixado de se manifestar . Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art . 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade.Incidência do verbete sumular n. 83/STJ. 3 . Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Precedentes. 4. O art . 178, II, do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese jurídica de que haveria prazo decadencial e/ou prescricional para anular a decisão homologatória do negócio jurídico simulado, o que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art . 515, § 3º, do CPC/7973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1 .904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n . 7 da Súmula do STJ. 7. Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa . 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1806022 RJ 2020/0338862-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)
Portanto, na hipótese dos autos, em que se debate a ocorrência de eventual simulação nos contratos celebrados entre as partes, não há falar em decadência.
Em igual sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026119-12.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JANINE RIBEIRO CAMATTI Advogado (s): PEDRO CARNEIRO SALES AGRAVADO: MARIO CAMATTI e outros Advogado (s):GUSTAVO MASCARELLO SILVA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS . DECADÊNCIA. ANULAÇÃO COM BASE EM SUPOSTA SIMULAÇÃO. PRETENSÃO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ . DIREITO À ANULAÇÃO DE BEM VENDIDO EM SUPOSTA FRAUDE À LEGÍTIMA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO QUE RESIDIRIA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM OBJETO DA COMPRA E VENDA. PESSOA CAPAZ, QUE É FILHA DE ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INTENÇÃO DE DEMONSTRAR SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO QUE OPEROU A VENDA DO BEM ANTES DA MORTE DO GENITOR . TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE O IRMÃO DA AGRAVANTE E SEUS TIOS. BEM QUE NÃO MAIS PERTENCIA AO GENITOR QUANDO DA VENDA. IMÓVEL OBJETO DE PRÉVIA DOAÇÃO DO PROPRIETÁRIO AOS FILHOS E POSTERIOR CESSÃO, PELA PRÓPRIA AGRAVANTE, DA QUOTA RECEBIDA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA, AO SEU IRMÃO. CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA NÃO MAIS VERIFICADA NO MOMENTO DO NEGÓCIO SUBSEQUENTE . DOCUMENTOS SEQUENCIADOS, DEVIDAMENTE REGISTRADOS, QUE APARENTEMENTE RESPALDAM A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIOS QUE OS AGRAVADOS OSTENTAM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SOBRE A SIMULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO QUE SE ALEGA. Afasta-se, de logo, a decadência aventada em sede de contrarrazões, ainda que tenha a Agravante tecido nova tese sobre a coação em sua manifestação de ID 23170561, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os negócios jurídicos absolutamente nulos, como ocorre na simulação, não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo, não se sujeitando, pois a prazos prescricionais ou decadenciais" . O simples exame da tese autoral revela que, em verdade, não teria como a Agravante ser herdeira necessária do bem pela simples circunstância de ser filha de ENERI LUIZ CAMATTI, pois a venda supostamente simulada não foi realizada entre este e os Agravados, mas entre estes Recorridos e seu irmão, ENERI LUIZ CAMATTI FILHO, a quem, anteriormente, tal Recorrente legitimamente transferiu sua quota parte do bem, como admite na peça recursal. As alegações de que todas as transações teriam sido feitas em ambiente familiar, envolvendo atmosfera de confiança, pouco tem relevo diante das sucessivas transações que formalmente se estabeleceram entre as partes, com os respectivos registros perante os órgãos legais: primeiramente a doação do Sr. ENERI aos filhos, posteriormente a transferência de 50% (cinquenta por cento) de tal casa da Agravante para seu irmão, e, por fim, a venda feita por ENERI LUIZ CAMATTI FILHO aos Agravados. Desse modo, ao lançar a pretensão de desconstituição da compra e venda firmada entre ENERI LUIZ CAMATTI FILHO e os Agravados, a Agravante não o faz na condição de herdeira necessária do bem, que, quando da venda, não mais integrava o domínio de seu pai . Ressalte-se que a Recorrente não alega a simulação de todos os negócios, mas apenas da derradeira compra e venda, pretensão que, nos moldes em que formulada, fomenta indícios de ausência de interesse processual, o que, apesar de consistir em condição da ação passível de cognição de ofício, neste caso, demanda a incursão mais detida nos elementos probatórios, o que por certo poderá ser feito na instância de origem. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, concernente na proteção jurídica da legítima almejada, oriunda da suposta ofensa grave à herança da Agravante e de seu irmão (o qual, observe-se, não integra nenhum dos pólos da ação), em configuração de fraude à legítima, já que a compra e venda que se pretende anular não foi entabulada pelo genitor da Recorrente, mas pelo irmão desta, na condição de legítimo proprietário. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026119-12 .2021.8.05.0000, figurando como Agravante JANINE RIBEIRO CAMATTI e como Agravados MARIO CAMATTI e CLEIDE TEDESCO CAMATTI ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala das sessões, Presidente GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80261191220218050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA DE IMÓVEL COM NUMERÁRIO DO CASAL EM NOME DOS GENITORES DO VARÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. A simulação é causa de nulidade absoluta de negócio jurídico, portanto, não sujeita à prescrição ou à decadência, nos termos dos artigos 167 e 169 do Código Civil. (TJ-MG - AI: 17667510520228130000, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023)
O recorrente também sustenta que a sentença deve ser anulada, pois foi proferida antes da citação de todos os réus, comprometendo a regularidade do processo. Nos termos do artigo 239 do CPC, a validade do processo depende da citação do réu, sendo nula a sentença proferida sem que todos os litisconsortes necessários tenham sido devidamente citados.
Compulsando os autos, observa-se que efetivamente não houve a regular citação dos réus Marciano Mingori e Rosana Fátima Mezzarroba Mingori, todos demandados na origem.
O princípio do contraditório e da ampla defesa exige que todos os envolvidos tenham a oportunidade de apresentar suas razões antes do julgamento do mérito. Assim, a ausência de citação de alguns dos demandados impõe a anulação da sentença.
O recorrente também alega que o juízo de primeiro grau cerceou seu direito de defesa ao proferir sentença sem permitir a devida instrução probatória, especialmente a produção de prova pericial e testemunhal.
A prova pericial pode ser essencial para esclarecer a alegação de deslocamento ou sobreposição da área vendida em relação à matrícula original. Ademais, a oitiva de testemunhas pode contribuir para a verificação da alegada fraude no negócio jurídico.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as provas manifestamente irrelevantes ou protelatórias, mas, no presente caso, a complexidade da matéria recomenda a reabertura da instrução, com a realização das diligências necessárias à elucidação dos fatos.
Nota-se que não cabe a mero julgamento de improcedência liminar do pedido sem que seja oportunizado às partes a demonstração dos fatos deduzidos na inicial, à luz do art. 373, I, do CPC, diante da complexidade do caso concreto.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito com a regular citação dos demandados, reabertura da instrução probatória, facultando às partes o exercício do direito de produção das provas.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
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