PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000330-39.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS CONCOMITANTES. INDIVÍDUOS CONDENADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, I E IV DO CÓDIGO PENAL). CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO. ART. 5º, XXXVIII, CRFB/88.

ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO ACUSADO.

PLEITO DE ANULAÇÃO DOS JURADOS POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, “d”, CPP. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUANTO À AUTORIA EM PLENÁRIO. TESTEMUNHAS OCULARES QUE NEGARAM A PRESENÇA DO PRIMEIRO RÉU/APELANTE NO MOMENTO DOS FATOS. PROCEDIDA A ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA E DETERMINADA A SUBMISSÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO PELA CORTE POPULAR.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO PELO SEGUNDO ACUSADO.

PREAMBULARES.

PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART, 66, III, “f”, LEP. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PLEITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUE NÃO PREVÊ A COMINAÇÃO DE PENA DE MULTA AO INDIVÍDUO.

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COMPLEMENTAR. NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.

PRELIMINARES DE NULIDADE.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO OCORRÊNCIA. INDIVÍDUOS QUE CHEGARAM AO PLENÁRIO ALGEMADOS, MAS ASSIM NÃO PERMANECERAM DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS, APENAS, PARA TRANSPORTE ATÉ O FÓRUM. AUSÊNCIA DE COMPROVADO PREJUÍZO À DEFESA. ART. 563, CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

AFIRMAÇÃO DE INOVAÇÃO ACUSATÓRIA. REJEITADA. TESE DE QUE A ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO DE MANDANTE AO CORRÉU EM SESSÃO PLENÁRIA INFLUIU NO RESULTADO DO JULGAMENTO PARA O SEGUNDO APELANTE. CONDENAÇÃO DO INDIVÍDUO QUE SE BASEOU EM ELEMENTOS INDEPENDENTES: RELATOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E CONFISSÃO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA IN CASU.

JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE COMPROVOU, À EXAUSTÃO, A AUTORIA DO SEGUNDO RECORRENTE. CONFISSÃO JUDICIAL EM PLENÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DE ABSOLUTA IMPERTINÊNCIA ENTRE O RESULTADO E OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS CADERNOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS.

MÉRITO – PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.

AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS SEUS RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. CORRETA AVALIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DELITO COMETIDO POR VINGANÇA: ASSASSINATO DE UM INOCENTE PARA VINGAR A MORTE DE OUTRO INOCENTE. COMPATIBILIDADE COM O MOTIVO TORPE. ART. 121, § 2°, I, CP. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE – SENSAÇÃO DE REPUGNÂNCIA CAUSADA PELA PRÁTICA DO CRIME. COMPREENSÃO DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS ACERCA DO ASSUNTO.  QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO TAMBÉM CONFIGURADA. ART. 121, § 2°, VI, CP. AGENTES QUE CHEGARAM DE SURPRESA NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, EMPUNHANDO ARMAS DE FOGO E EFETUARAM EM SUA PERNA PARA INVIABILIZAR EVENTUAL FUGA OU DEFESA.

REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRIMEIRA ETAPA. MANTIDA A VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO SUJEITO. ART. 59, CP. UTILIZAÇÃO DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PELO JUÍZO A QUO PARA O RECRUDESCIMENTO SANCIONATÓRIO: ADMISSÃO, PELO RECORRENTE, DE QUE FAZ PARTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. JUSTIFICATIVA HÁBIL PARA A ELEVAÇÃO DA BASILAR. INTELIGÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DE UMA ATENUANTES (MENORIDADE RELATIVA) EM FAVOR DO ACUSADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONSIDERAÇÃO NECESSÁRIA. PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA COM A RESPECTIVA REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICÁVEL. REPERCUSSÕES NA PENA DEFINITIVA FIXADA AO AGENTE.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO À EXTENSÃO CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuidam-se de apelações defensivas interpostas em apartado por agentes levados a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenados pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I e IV do Código Penal) às seguintes penas: a) o primeiro recorrente à reprimenda de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; e b) o segundo recorrente, à sanção de 14 (quatorze) anos de reclusão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A primeira questão em discussão, referente ao recurso do primeiro réu, consiste em verificar a existência de lastro probatório suficiente para manter sua condenação à luz da alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP).

3. As demais questões em discussão se relacionam ao apelo interposto pelo segundo acusado e consistem em analisar se: (i) preambularmente, o pedido de concessão da gratuidade judiciária e a admissibilidade das razões complementares ofertadas podem ser conhecidas por esta Turma Julgadora; (ii) em sede preliminar, se as nulidades de violação à súmula vinculante n. 11, inovação acusatória ou decisão contrária à prova dos autos merecem acolhimento; e (iii) no mérito, verificar se as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima estão presentes in casu, além de proceder com o reexame da dosimetria da pena aplicada, em especial quanto à valoração negativa da conduta social do apelante e na ocorrência de omissão no que se refere à aplicação de uma das atenuantes (menoridade relativa) em seu favor.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. No que se refere ao primeiro recurso, a detida análise do acervo probatório judicializado, notadamente quanto às provas produzidas em plenário, demonstrou que as testemunhas oculares negaram sua participação direta nos eventos que deram causa à morte da vítima, além de o coautor ter afirmado que estava na companhia de terceiro na ocasião. Nesse cenário, impõe-se a anulação parcial da sentença, com base no art. 593, III, “d”, do CPP, para que o primeiro réu/apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

5. Não se conhece do pedido relativo à concessão de gratuidade da justiça porque processar o requerimento em questão ensejaria supressão de instância. O órgão com atribuição para decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita é o Juízo da Execução, o qual, diante de circunstâncias concretas, poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e outorgar-lhe o favor insculpido nos arts. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 e 98 do CPC. Ademais, também não se conhece do mesmo pedido por lhe faltar interesse recursal, notadamente por ser o crime de fundo relativo a homicídio, o qual não implica na cominação de pena de multa ao agente.

6. Não se conhecem as razões recursais complementares, ainda que colacionadas tempestivamente ao feito, em virtude da violação aos princípios da unirrecorribilidade das decisões e preclusão consumativa, os quais impedem sua integralização ao recurso interposto, conforme entendimento do STJ a respeito do assunto.

7. Rejeita-se a preliminar de nulidade relativa à violação à súmula vinculante n. 11 porque ausente a demonstração de prejuízo aos acusados na hipótese, conforme art. 563, CPP. Ademais, ressalta-se que a ata da sessão plenária revelou que o uso de algemas, pelos réus, só ocorreu durante o transporte até o fórum e estas foram retiradas durante todo o período em que durou o julgamento, inexistindo qualquer mácula a ser declarada, conforme entendimento desta Corte em situação análoga.

8. Rejeita-se a preliminar de nulidade concernente à suposta inovação acusatória durante a sessão plenária, em que se teria imputado ao corréu a condição de “mandante” do crime e não de “executor”. A pretensa inovação, referente ao primeiro acusado, não possui o condão de mitigar a responsabilidade do segundo apelante in casu, cuja condenação se baseou em robusto arsenal probatório (declarações de testemunhas oculares sobre sua participação e confissão judicial). Demais disso, em tendo sido anulada a sentença para o primeiro recorrente, o exame de tal ponto de insurgência se revela prejudicado e não merece maiores digressões quando à sua pessoa.

9. Não há que se falar em julgamento contrário à evidência dos autos para o segundo apelante quando existentes relatos das testemunhas oculares e confissão do acusado no sentido de que chegou armado à residência da vítima, na companhia de terceiro, para ceifar a vida daquela.

Aos jurados compete escolher a tese que melhor lhes aprouver dentre as expostas pela acusação e defesa e, ao fazê-lo, agem dentro dos limites da própria autorização constitucional que rege sua atuação. As decisões emanadas pelo conselho de sentença são dotadas de soberania (art. 5º, XXXVIII, CRFB/88) e, como tais, insuscetíveis de reforma, salvo nos casos em que o veredito for diametralmente contrário às provas dos autos (art. 593, III, “d”, CPP) –, o que não aconteceu no cenário em tela, pelo menos não com relação ao segundo recorrente.

10. Mantém-se a qualificadora do motivo torpe quando comprovado que o delito foi praticado por vingança – homicídio de um inocente para vingar a morte de outro inocente. A jurisprudência, embora ressalve que nem toda vingança configura motivo torpe, reconhece sua caracterização e valoração pelo corpo de jurados quando as circunstâncias demonstram repugnância moral causada na sociedade pela motivação do crime, como ocorreu na espécie.

11. A qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima também foi devidamente considerada in casu, ante a prova inconteste de que o segundo acusado e um colega agiram de surpresa, chegando repentinamente na residência do ofendido, ainda durante o dia, portando armas de fogo, e já efetuando disparos contra sua perna para garantir o sucesso da empreitada criminosa, o que obstou qualquer reação ou fuga.

12. De acordo com precedentes do STJ, é cabível o recrudescimento da pena-base pela valoração negativa da conduta social do agente com fundamento em informações de que integre facção criminosa, tal como se sucedeu na situação em tela em que o próprio recorrente admitiu tal fato durante a sessão plenária do Tribunal do Júri.

13. É cabível a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, ambas consideradas circunstâncias preponderantes (art. 67, CP), consoante inteligência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

14. Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, caso verificado que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos e inexistindo possibilidade de compensação de tal atenuante com alguma agravante, é mandatório seu reconhecimento pelo julgador e a redução proporcional da pena-base fixada, desde que respeitada a limitação imposta pelo enunciado n. 231, STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do primeiro acusado conhecido e provido para anular parcialmente a sentença condenatória e determinar sua submissão a novo julgamento pela Corte Popular, nos moldes do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

Recurso interposto pelo segundo apelante parcialmente conhecido e, quanto à extensão conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para reduzir a pena cominada ao total de 12 de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988: art. 5º, XXXVIII, “c”; art. 5º, LXXIV; art. 93, IX; CP: art. 33, § 2º, “a”; art. 59; art. 65, III, “d”; art. 66; art. 67; art. 121, § 2°, I e IV; CPP: art. 474, § 3º; art. 563; art. 593, III, “d”; art. 798; CPC: art. 98; LEP: art. 66, III, “f”; Lei n. 8.038/1990: art. 39; Súmulas: súmula vinculante n. 11, STF; súmula n. 231, STJ; súmula n. 444, STJ.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA: Apelação: 0000255-50.2011.8.05.0068, Relatora: Nartir Dantas Weber, Data de Julgamento: 25/04/2025, Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; TJ-BA - Apelação: 03051292020188050113, Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos, Data de Julgamento: 24/08/2024, Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; TJ-BA - Apelação: 00003162520178050156, Relator.: Desa. Rita De Cassia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 01/10/2024; STJ: AgRg no AREsp n. 2.627.678/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025; STJ: AgRg nos EDcl no HC n. 790.012/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; TJ-BA - Apelação: 00001962920188050032, Relator.: Des. Abelardo Paulo Da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/02/2023; STJ: AgRg no HC n. 932.408/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025;  TJ-PE: Apelação Criminal: 00001203020128170210, Relator: Des. Honorio Gomes Do Rego Filho, Data de Julgamento: 09/09/2025- 1ª CCRIM; TJ-RN: Apelação Criminal: 01006767620198200124, Relator: Des, Ricardo Tinoco De Goes, Data de Julgamento: 19/02/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/02/2024; STJ: AgRg no AREsp n. 2.552.387/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ: AgRg no HC n. 960.328/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; TJ-MG: - Apelação Criminal: 21361312920078130433, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 19/06/2024, Câmaras Criminais / 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024; TJ-RO: Apelação Criminal: 0009527-75.2019 .8.22.0501, Relator.: Des. José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 18/06/2024; STJ: AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025;  STJ: AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ: Tese - Tema Repetitivo n. 1.214; STJ: REsp n. 2.203.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000330-39.2021.8.05.0023, proveniente da MM. Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA, em que figuram como apelantes, Janderson Oliveira dos Santos e Diego Barbosa dos Santos e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento em, nos exatos termos do voto da Relatora: 

 a) conhecer e dar provimento ao apelo de Janderson Oliveira dos Santos para anular parcialmente a sentença de ID n. 78715553 e determinar sua submissão a novo julgamento pela Corte Popular, nos moldes do art. 593, III, “d”, CPP; e

 b) conhecer parcialmente do recurso interposto por Diego Barbosa dos Santos e, quanto à fração conhecida, rejeitar as preliminares arguidas e dar parcial provimento ao apelo, apenas, para retificar a reprimenda aplicada à sua pessoa, condenando-o 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, mantidos os demais termos da sentença condenatória proferida. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000330-39.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de apelações defensivas interpostas em apartado por Janderson Oliveira dos Santos e Diego Barbosa dos Santos, levados a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenados, respectivamente, às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente fechado, pela prática do delito insculpido no art. 121, § 2°, I e IV do Código Penal (ID. n. 78715553).

Consta da denúncia (ID. n. 78714654) que no dia 04 de março de 2021, por volta das 11h35min, na Rua São Domingos, Bairro Visgueira, Belmonte/BA, os recorrentes/acusados “imbuídos de animus necandi, mataram Carlos Miguel Soares Costa, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”.

De acordo com a peça acusatória, a vítima “estava conversando na porta da sua residência com alguns familiares quando Janderson Oliveira dos Santos e Diego Barbosa dos Santos, portando armas de fogo, se aproximaram, rapidamente, e encaminharam-se em sua direção”, apontaram suas armas e informaram terem se dirigido ao local para fazerem “uma cobrança” porque o ofendido teria ceifado a vida de um terceiro indivíduo do qual eram próximos.

Carlos Miguel Soares Costa teria negado envolvimento no fato, porém, foi atingido por um disparo na perna por um dos agentes e, logo em seguida, quando já havia caído ao chão, foi novamente atingido por um tiro fatal.

A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2021 (ID. n. 78714655).

Depois de finda a instrução na primeira etapa do procedimento bifásico, o Juízo a quo decidiu pela pronúncia dos réus/apelantes (ID. n. 78715028).

Na sequência, durante a sessão plenária, o Conselho de Sentença entendeu comprovada a autoria do delito de homicídio e presentes as qualificadoras do motivo torpe e meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (ID. n. 78715551).

Foi proferida, então, a sentença condenatória contra a qual se insurgem as defesas (ID. n. 78715553).

Janderson Oliveira dos Santos interpôs o recurso vertical de ID. n. 78715555 no corpo do qual pediu fosse submetido a novo julgamento por entender ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos.

Na sequência, Diego Barbosa dos Santos também interpôs apelação (IDs. ns. 78715681 e 78715689) arguindo as seguintes nulidades no julgamento: a) suposta violação à súmula vinculante n. 11; b) inovação acusatória no que se refere ao Princípio da Congruência por, hipoteticamente, ter a acusação imputado a Janderson Oliveira dos Santos o status de mandante do crime; c) conjecturada violação às provas dos autos.

No mérito, sustentou a necessidade de afastamento das qualificadoras, além de pedir seja realizado novo cálculo dosimétrico porque, segundo sua ótica, houve “erro” na avaliação de sua conduta social e porque não foram reconhecidas eventuais atenuantes aplicáveis em seu favor.

Solicitou, ainda, a concessão da justiça gratuita em seu favor.

Na sequência, Diego Barbosa dos Santos apresentou “complementação” recursal para requerer seja relaxada ou revogada sua prisão (ID. n. 78715690).

Foram, então, apresentadas contrarrazões pelo Parquet contra o apelo do segundo recorrente (ID. n. 78715695) se posicionando pela inexistência de nulidades e regularidade do cálculo dosimétrico procedido.

Depois, colacionadas novas contrarrazões ministeriais contra o recurso interposto por Janderson Oliveira dos Santos (ID. n. 78715696) afirmando que “há provas para embasar a decisão dos jurados” sobremaneira que não se pode conceber eventual anulação do decisum do Conselho de Sentença.

Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer (ID. n. 80721948) em que opinou pelo “conhecimento parcial da apelação de Diego (não devendo ser apreciado o seu pedido de gratuidade), pelo conhecimento da apelação do réu Janderson e seus respectivos desprovimentos”.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de relatora (ID. n. 78719489).

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.

É o relatório.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

GDH7

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000330-39.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Cuidam-se de apelações defensivas interpostas em apartado por Janderson Oliveira dos Santos e Diego Barbosa dos Santos, levados a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenados, respectivamente, às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente fechado, pela prática do delito insculpido no art. 121, § 2°, I e IV do Código Penal (ID. n. 78715553).

Em se tratando de apelos diversos, tenho por bem particionar a análise de cada um deles a fim de melhor garantir a avaliação dos pontos de insurgência suscitados.

É o que, sem mais delongas, passa-se a fazer.

 

 

APELO INTERPOSTO POR JANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS.

O primeiro apelante concentrou sua irresignação na existência de julgamento contrário às provas dos autos com relação à sua pessoa –, o que, de fato, aconteceu.

Em verdade, a detida análise da fase instrutória, especialmente no que concerne às provas produzidas em plenário, impõem seja Janderson Oliveira dos Santos submetido à nova apreciação pelo Tribunal do Júri, notadamente porque as testemunhas oculares ouvidas e o corréu Diego Barbosa dos Santos negaram sua participação direta no evento que ceifou a vida de Carlos Miguel Soares Costa em 04 de março de 2021.

A materialidade delitiva é inegável e se encontra atestada nos Laudo de Exame de Necrópsia n. 2021 32 PM 000245-01 (ID. n. 78714651, ps. 18/19) e Laudo de Exame Pericial de n. 2021 24 PC 000836-01 (ID. n. 78714651, ps. 20-29).

Já a autoria, por outro lado, embora as indicações preliminares apontassem para a prática do mencionado crime em conjunto com Diego Barbosa dos Santos, durante a sessão plenária, apenas a responsabilidade deste último conseguiu ser seguramente demonstrada.

Conquanto Janderson Oliveira dos Santos tenha sido condenado in casu, o acervo probatório judicializado se mostrou confuso, isto porque Saraiane Soares Costa que, a princípio, havia afirmado à autoridade policial ter reconhecido o sobredito recorrente no âmbito do Auto de Reconhecimento Fotográfico de ID. n. 78714651, ps. 11-12, mudou sua versão sobre os fatos.

Em Juízo, a referida declarante, ao ser posta na presença do réu, foi contundente ao dizer que o homem a quem denominou “galego”, e que pelas características físicas seria o autor do ilícito não se tratava de Janderson Oliveira dos Santos: 

[PERGUNTA] Vocês foram pegos de surpresa, vocês estavam tranquilos na casa de vocês? Como foi isto?
[RESPOSTA] Eles chegaram pelos matos, todos dois, porque lá no fundo tudo é mato, aí minha mãe tava lá, porque na sombra tem uma mesa e as cadeiras, aí tava lá embaixo do pé de jamelão, tava sentadinho, ele e minha mãe.
[PERGUNTA] Consta nos autos que sua mãe tentou impedir. O que ele fez?
[RESPOSTA] Ele empurrou ela, ela caiu lá. Tanto que ele atirou. Quando meu irmão correu, o galego foi o primeiro a atirar, porque ele tava lá com minha mãe em luta corporal. O altão. Jogou minha mãe no chão e depois veio baleando o meu irmão.
[PERGUNTA] Você ouviu algo a mais deles falando além de vingança?
[RESPOSTA] Não. Que era vingança, que ele veio vingar.
[PERGUNTA] Esse moreno mais alto a senhora conhece?
[RESPOSTA] Não.
[PERGUNTA] O conhece aqui na cidade?
[RESPOSTA] Nunca conheci ninguém, só vi naquela situação.
[PERGUNTA]  Só naquele dia?
[RESPOSTA] Foi.
[PERGUNTA] O galego quais as características dele?
[RESPOSTA] Ele é magro, galego e de cabelo liso. Tava grande o cabelo dele. Branco. Os olhos dele eram claros. Era claro.
[PERGUNTA] A senhora estava próxima da sua mãe? [RESPOSTA] Estava na porta, nós tava fazendo as lembrancinhas da minha filha, tava pertinho dela assim. Onde ele tá ali.
[PERGUNTA] Viu seu irmão falando alguma coisa?
[RESPOSTA] Ele falava: “oh Deus, oh Deus.” Já tava próximo dele já pra matar. Ele falou que não tinha nada a ver. Que meu irmão também não tinha nada a ver não.
[PERGUNTA] Quem segurou sua mãe?
[RESPOSTA] Foi o altão mesmo.
[PERGUNTA] Primeiro disparo quem deu?
[RESPOSTA] O galego deu na perna dele.
[PERGUNTA] Ele tentou fugir?
[RESPOSTA] Fugir não, ele caiu lá no chão.
[PERGUNTA] Quem deu mais tiros nele?
[RESPOSTA] Todos dois deram.
[PERGUNTA] A senhora viu quando o altão deu o tiro?
[RESPOSTA] Foi na cabeça, vários.
[PERGUNTA] O disparo da cabeça foi dado por quem?
[RESPOSTA] O galego deu na perna, ele caiu. Quando ele caiu, o outro deram tiro no meu irmão.
[PERGUNTA] O galego a senhora não conhecia não né? [RESPOSTA] Nunca vi.
[PERGUNTA] O Janderson a senhora conhecia?
[RESPOSTA] Só via falar dele.
[PERGUNTA] Tava na cena do crime, mas não foi executor?
[RESPOSTA] Foi.
[PERGUNTA] O Diego a senhora não conhecia né?
[RESPOSTA] Não.
[...]
[PERGUNTA] No momento a senhora reconheceu alguém?
[RESPOSTA] Sim, esse homem, o altão. O outro não tinha foto. [grifos aditados]
[Declarações de Saraiane Soares Costa na sessão plenária do Júri – transcrições retiradas do parecer ministerial | Disponível no PjeMídias]

De igual maneira, a genitora da vítima, senhora Ana Cláudia Soares, mencionou que o indivíduo que estava ao lado de Diego Barbosa dos Santos na sessão plenária não era a mesma pessoa – um homem de pele e olhos claros – que havia efetuado parte dos disparos que ceifaram a vida do seu filho.

[...]
[PERGUNTA] Os dois atiraram né, foram muitos tiros?
[RESPOSTA] 14 tiros.
[PERGUNTA] Sem nada no rosto eles estavam?
[RESPOSTA] De cara limpa.
[PERGUNTA] Depois que fizeram isto, ameaçaram a senhora?
[RESPOSTA] Não. Saíram fora atirando pra cima.
[PERGUNTA] Comemorando?
[RESPOSTA] Creio que sim.  O senhor aqui foi um dos que estavam lá presentes.
[PERGUNTA] O outro que está aqui do lado dele, é fortinho, gordinho, baixinho, não estava lá presente?
[RESPOSTA] Não.
[PERGUNTA] O outro era uma pessoa mais clara?
[RESPOSTA] Era.
[PERGUNTA] Magro?
[RESPOSTA] Magro.
[PERGUNTA] A cor dos olhos do outro, você não lembra?
[RESPOSTA] Era clarinha.
[PERGUNTA] A cor dos olhos do outro seria azul, ou verde, ou uma cor diferente, mais clara?
[RESPOSTA] Era clara.
[PERGUNTA] O Janderson não foi o executor?
[RESPOSTA] Não.
[PERGUNTA] Na hora que aconteceu a senhora estava na rua?
[RESPOSTA] Na porta, sentada.
[PERGUNTA] Como tava o dia?
[RESPOSTA] Tava bonito o dia, tava sol. [grifos aditados]
[Declarações de Ana Claudia Soares na sessão plenária do Júri – transcrições retiradas do parecer ministerial | Disponível no PjeMídias]

Para além dessas asseverações, merece foco a negativa de autoria do ora apelante, somada à fala de Diego Barbosa dos Santos, também em plenário, no sentido de que matou Carlos Miguel Soares Costa na companhia de um terceiro, “mas não com ele [Janderson], foi com outra pessoa”.

Pois bem. Mesmo diante de tais exposições, ainda assim, Janderson Oliveira dos Santos foi condenado, em veredicto que pelo que se pôde perceber, era diametralmente oposto ao contexto probatório.

A esse respeito, com propriedade, é o magistério de Guilherme Souza Nucci (in: Código de Processo Penal Comentado, São Paulo: RT, 2020, p. 1026) ao delinear que “o ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos”.

Desse modo, deve-se proferir um novo julgamento, em consonância com a prova mais qualificada e verossímil produzida; com isso, é possível, sem quebra da soberania dos vereditos de que trata o artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, anular-se a decisão dos jurados sem violar a competência constitucional estabelecida à instituição do júri para julgar crimes dolosos contra a vida.

Nessa linha de intelecção, em situações análogas, este Tribunal de Justiça já decidiu:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. AGENTE ABSOLVIDO PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, II E III, NA FORMA DO ART. 14, II, TODOS DO CP. MOTIVO FÚTIL. TORTURA. DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 5º, XXXVIII, CRFB/88. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE INQUISITORIAL SOMADA ÀS FALAS DO POTENCIAL COAUTOR E ÀS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM JUÍZO E NA SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA. IMPERIOSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE LEGAL AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. ART. 593, III, “d”, CPP. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.  O art. 593, III, “d”, CPP é de clareza solar ao dispor que cabe apelação, no prazo de cinco dias, das decisões do Tribunal do Júri quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Tal dispositivo deve ser interpretado como excepcional e invocado, apenas, naqueles casos em que há evidente discrepância entre os elementos de convicção constantes nos cadernos processuais e aquilo que foi decidido pelo Conselho de Sentença, exatamente o ocorre na situação em tela.
2.  Embora a decisão dos jurados seja usualmente soberana, há situações em que se faz premente a sua anulação porque não encontra respaldo no arsenal probatório colhido.
No cenário vertente, além de comprovação da materialidade, há fortes indícios de autoria que militam em desfavor do recorrido – confissão em sede judicial, falas de potencial coautor relatando detalhes de sua participação e, sobretudo, declarações da vítima sob o manto do contraditório em audiência de instrução e julgamento e também no âmbito da sessão plenária realizada noticiando a forma como foi "atacada" pelo acusado e seu colega.
3.  Verifica-se, portanto, que o conjunto fático-probatório conduz à potencial autoria delitiva por parte do recorrido, sobremaneira que o veredito absolutório do Conselho de Sentença não encontra respaldo nas provas produzidas e, merece, ser revisto por novo júri.
4.  Sentença absolutória anulada. Determinação de submissão do apelado a novo julgamento pelo Júri Popular.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [grifos aditados]

(TJ-BA - Apelação: 0000255-50.2011.8.05.0068, Relatora: Nartir Dantas Weber, Data de Julgamento: 25/04/2025, Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RÉUS ABSOLVIDOS. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CPP. ACOLHIMENTO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS ( CF, ART. 5º, XXXVIII, C), PARA POSSIBILITAR A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA ALEGAÇÃO DE TER SIDO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS EXIGE-SE DEMONSTRAÇÃO CLARA E PRECISA DE QUE O VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA TENHA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E DELAS DISSOCIADA DE FORMA ESCANDALOSA E ARBITRÁRIA, FAZENDO-SE NECESSÁRIO SUBMETER O ACUSADO A NOVO JULGAMENTO, O QUE SE VERIFICA NA PRESENTE HIPÓTESE. IN CASU, VERIFICA-SE A SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE POSSIBILITA A SUJEIÇÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO, EM RAZÃO DE CONTRARIEDADE ENTRE O VEREDICTO E A PROVA DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 593, III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [grifos aditados] (TJ-BA - Apelação: 03051292020188050113, Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos, Data de Julgamento: 24/08/2024, Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal)

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo de Janderson Oliveira dos Santos para anular parcialmente a sentença de ID n. 78715553 e determinar sua submissão a novo julgamento pela Corte Popular, nos moldes do art. 593, III, “d”, CPP.

Registro, por fim, que a apreciação do mesmo tópico com relação a Diego Barbosa dos Santos será quando do exame do recurso por ele interposto, a seguir.

 

 

APELO INTERPOSTO POR DIEGO BARBOSA DOS SANTOS.

Parcialmente presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de fração do apelo.

Antes de se analisar as preliminares de nulidade arguidas pela defesa de Diego Barbosa dos Santos, cumpre examinar, em tópico inaugural, duas questões preambulares que não comportam conhecimento por esta Turma Julgadora: gratuidade judiciária e recurso complementar de ID. n. 78715690.

 

PREAMBULARES.

O presente tópico se debruça sobre duas questões que despontam do apelo de Diego Barbosa dos Santos: i) gratuidade judiciária; e ii) apelação complementar de ID. n. 78715690.

 

REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Como sinalizado, o segundo apelante solicitou lhe fosse concedida a benesse da assistência judiciária gratuita in casu.

Entretanto, o tal requerimento não pode ser apreciado por esta Turma Julgadora porque o órgão com atribuição para decidir sobre o referido pleito é o Juízo da Execução, com esteio no art. 66, III, alínea “f” da LEP, o qual, diante das circunstâncias concretas poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e, em caso de cabimento, outorgar-lhe o favor insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e no art. 98 do CPC.

Demais disso, de acordo com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, “o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado”:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MOMENTO OPORTUNO. FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido. [grifos aditados]
(AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)

Na mesma linha de intelecção deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é patente:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. (ART. 129, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NAS PROVAS DOS AUTOS. ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CONDUTA PRETERDOLOSA DEMONSTRADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLIGIDO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INALBERGAMENTO. NÃO COMPROVADO QUE O APELANTE AGIU PARA REPELIR INJUSTA E ATUAL AGRESSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS PRODUZIDAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Gilmar Joaquim Cavalcante, insurgindo-se contra a sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, §§ 3º e 4º, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória, in verbis: “que, no dia 17 de março de 2017, por volta das 23h, o Sr. GILMAR JOAQUIM CAVALCANTE, vulgo “GIGANTE” agrediu fisicamente GILENO NOVAES DA SILVA, provocando a sua morte, fato ocorrido Rua Rosalvo Manoel Messias, n Ibipitanga. No dia e local acima indicados, GILENO NOVAES DA SILVA, aparentemente bêbado, teria iniciado uma discussão com sua companheira MARIA HELENA GOMES SANTOS, vindo a agredi-la, momento este em que GILMAR JOAQUIM CAVALCANTE, intervindo na situação a fim de defender a aludida senhora, passou a discutir com a vítima, iniciando-se, então, uma briga entre ambos. Durante o entrevero, o increpado desferiu um soco em face de GILENO, vindo este a cair ao solo desacordado. Não obstante tal fato, o denunciado ainda tentou agredir novamente a vítima, sendo, porém, impedido de continuar, devido a intervenção de terceiros. Nesse instante, a vítima foi socorrida e encaminhada ao hospital, onde teria recobrado a consciência. No entanto, passado certo tempo, aquela teria entrado em estado coma, motivo pelo qual fora transferida para o Hospital de Guanambi-BA, onde veio a óbito, no dia seguinte aos fatos.” (Id 57094738) Recebida a denúncia em 29 .08.2017 (Id 57094744). III - Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação (Id. 57095015), sustentando, em suas razões (Id . 57095027), o reconhecimento da atipicidade da conduta, pleiteando a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a aplicação da excludente de ilicitude, prevista no art. 23, II do Código Penal (legítima defesa). Requer, ainda, a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em face da insuficiência de provas, pugnando, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV - Inicialmente, no que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. V - Não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta, e consequente absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque, a Declaração de Óbito (Id 57094739, p.8), o Laudo de Exame Cadavérico que conclui: “GILENO NOVAES DA SILVA, faleceu de hemorragia encefálica consequente a fraturas dos ossos do crânio. Pelo que passa a responder aos quesitos formulados: 1º Quesito: Hemorragia encefálica consequente a fraturas dos ossos do crâni . 2º Quesito: Instrumento contundente. 3º e 4º Quesitos: A Perita não possui elementos para afirmar ou negar.“ (Id 57094740), e os depoimentos das testemunhas do rol da acusação. Registre-se que as testemunhas do rol da defesa, apesar de afirmarem ter presenciado o desentendimento inicial, não viram o soco desferido pelo Apelante, tendo abonado sua conduta, destacando ser ele uma pessoa de bom comportamento. VI - O réu, por sua vez, na fase inquisitorial afirmou que: “PERG. O que tem a interrogado a responder sobre a imputação que lhe é feita de ter dado um soco no Sr. GILENIO NOVAES DA SILVA, que em consequência ele teria caído e batido com a cabeça e posteriormente veio a falecer? Respondeu: Que o Sr. GILENIO estava discutindo e agredindo sua companheira MARIA HELENA, que ele batia com o capacete e diversas vezes, que vendo aquilo não suportou e procurou socorrer a companheiro; que o Bar onde aconteceu o fato é de propriedade do irmão do interrogado; que o interrogado não quis jamais brigar com GILENIO; que o interrogado acha que ele veio a falecer em detrimento da pancada na cabeça no chão e não em virtude do seu golpe; que levou as duas mãos em sentido de defesa porque a vítima agredia com um capacete; que quando viu a vítima já estava próximo do interrogado e procurou usar as mãos para se defender: que não viu nem como ele teria caído; que GILENIO estava aparentemente drogado ou embriagado; que estavam presentes no momento do fato JOSIAS FRANCISCO DA SILVA, CAMILA MARTINS OLIVEIRA e SIMONE ROCHA ALMEIDA: que deseja deixar claro que não tem nenhum motivo para brigas com GILENO, que apenas conhecia de vista e jamais teve qualquer problema com ele; Pergunta: Se o interrogado possui arma de fogo? Respondeu: Que não tem arma de fogo; [ ...]” (Id 57094740 p. 28/29). Em Juízo, o acusado também nega ter desferido o soco na vítima, afirmando que apenas levantou os braços em movimento de defesa, atingindo ao réu e o levou ao chão, versão que se mostra isolada. VII - Razão também não assiste a defesa quanto ao pleito de aplicação da excludente de ilicitude, prevista no art . 23, II do Código Penal (legítima defesa). Importante destacar que age em situação de legítima defesa quem repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiros, usando moderadamente dos meios de que dispõe, in casu, nenhum destes requisitos restou comprovado, não estando a mencionada tese em consonância com a prova colhida nos autos. VIII - Não deve prosperar, ainda, a pretensão de absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em face da insuficiência de provas, porquanto as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem elementos suficientes de convicção que concluem pelo acerto da condenação pelo delito tipificado no art. 129, § 3º e § 4º do Código Penal, restando comprovado que o Apelante efetivamente agrediu a vítima com um soco, levando-a a cair no chão e bater a cabeça, o que acarretou as lesões que causaram seu óbito . IX - No que se refere à dosimetria da pena, não merece reparo o decisum vergastado. A pena abstratamente cominada para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal) é de reclusão, de 04 (quatro) a 12 (doze) anos. No caso concreto, o Juiz a quo fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, em razão da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 129, do Estatuto Repressivo, restou definitivamente fixada a reprimenda em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Inviável, portanto, qualquer reparo no procedimento dosimétrico. X – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XI – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. [grifos aditados]

(TJ-BA - Apelação: 00003162520178050156, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

Dessa maneira, processar o requerimento em questão em sede de apelo ensejaria supressão de instância –, o que não se pode admitir; não suficiente, registra-se que em se tratando de crime de homicídio, não houve cominação de pena de multa in casu , aspecto que, quando examinados em conjunto com a argumentação anterior, impõe o não conhecimento do pedido respectivo por ausência de interesse recursal.

 

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COMPLEMENTAR.

Para além do pedido de gratuidade judiciária formulado, a defesa de Diego Barbosa dos Santos apresentou petitório em apartado, adormecido no ID. n. 78715690, requerendo a “complementação” de suas razões de apelo, já devidamente acostadas no ID. n. 78715689.

Tal petição/recurso adicional, tampouco comporta conhecimento por esta Corte.

Vejamos.

Como cediço, o sistema jurídico pátrio é regido, no âmbito processual, por uma série de princípios, dentre eles o da Unirrecorribilidade.

Vale dizer que uma vez interposto o recurso e munido de razões, se encontra ele perfectibilizado e impassível de complementação, mesmo nas hipóteses de mudança de patrono pela parte.

A lógica é clara: quando relacionados os motivos da insurgência, tem-se que a peça fica abarcada pela preclusão consumativa, não sendo admissível o retorno a fases já ultrapassadas do processo para permitir revisão ou adição de pedidos anteriormente julgados desnecessários ou que tenham sido esquecidos pelo advogado.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto é patente. Confira-se: 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. O primeiro agravo regimental foi interposto e não conhecido pela Quinta Turma do STJ, por unanimidade, com base no mesmo óbice.

2. Novo agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ, sendo, portanto, intempestivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo agravo regimental, após a preclusão temporal e consumativa, pode ser admitida.

4. A questão também envolve a possibilidade de complementação das razões recursais após a interposição do primeiro recurso.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido pelos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do CPP.

6. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido.

7. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal." [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

(AgRg no AREsp n. 2.627.678/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. 2. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com a interposição do recurso de apelação, tem-se a preclusão consumativa e temporal da via recursal, não sendo cabível, portanto, a apresentação de complementação das razões, vários anos após a apresentação do recurso de apelação, que foi julgado em 1º/10/2015.

A alegação no sentido de que a complementação da apelação tinha por objetivo o exame de matérias de ordem pública não se sobrepõe à observância do ordenamento jurídico, o qual possui instrumentos próprios e adequados ao exame de eventual matéria de ordem pública.

2. Quanto aos demais temas trazidos pela defesa, constata-se que, diante do correto não conhecimento da "complementação de apelação", o acórdão impugnado não tratou de nenhuma das matérias suscitadas no presente mandamus, o que impede o conhecimento do tema por esta Corte, haja vista a supressão de instância. Relevante destacar, por fim, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. [grifos aditados] (AgRg nos EDcl no HC n. 790.012/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)

Isto posto, diante da notória ocorrência de violação aos princípios da unirrecorribilidade das decisões e preclusão consumativa, deixo de conhecer o apelo complementar de ID. n. 78715690.

 

PRELIMINARES – DAS SUPOSTAS NULIDADES.

Três foram as nulidades arguidas pela defesa: a) suposta violação à súmula vinculante n. 11; b) inovação acusatória no que se refere ao Princípio da Congruência por, hipoteticamente, ter a acusação imputado a Janderson Oliveira dos Santos o status de mandante do crime; e c) julgamento contrário às provas dos autos.

 

VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11

A primeira questão suscitada pelo segundo apelante diz respeito à hipotética violação à súmula vinculante n. 11, a qual dispõe que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

De acordo com a peça de insurgência, não havia prévia justificativa para tanto e não se sabe “em que medida isso possa ter influenciado no não acolhimento de nenhuma tese da defesa”.

Sem razão.

De início, consigno que a própria ata de sessão plenária descreve que as algemas foram retiradas logo após a entrada dos acusados no recinto:

Foi alegado pela defesa do acusado Diego que os réus entraram no fórum algemados, violando a súmula vinculante 11, do STF, sendo que após a entrada em plenário as mesmas foram retiradas.
[Ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri – ID. n. 78715551]

Conforme bem pontuado pela Procuradora de Justiça que colacionou opinativo ao feito, “a condução dos réus algemados está inserida no procedimento comum em que os agentes públicos buscam preservar a segurança dos conduzidos e demais pessoas presentes no local, sendo incapaz de gerar qualquer nulidade” (ID. n. 80721948), mesmo porque assim não permaneceram durante o desenrolar do julgamento. 

Nesse passo, o art. 563 do Código de Processo Penal estatui que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” – e, in casu, não houve demonstração de que a condenação dos recorrentes se deu em virtude da influência do uso do instrumento de coerção, sendo esta mera ilação defensiva.

Demais disso, vale repisar que este Tribunal de Justiça em situação análoga já decidiu que “não representa violação ao art. 474, § 3º, da Lei Adjetiva Penal, bem como à Súmula 11 do STF, a simples chegada do acusado ao plenário algemado, principalmente em razão de que o mesmo permaneceu sem algemas durante todo o julgamento”, nesses termos:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, do CP). PRELIMINARES. REJEITADAS. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES. CONTRAPOSIÇÃO. PROVA DOS AUTOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISUM. MERA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASILAR REFORMULADA. 1. Não representa violação ao art. 474, § 3º, da Lei Adjetiva Penal, bem como à Súmula 11 do STF, a simples chegada do acusado ao plenário algemado, principalmente em razão de que o mesmo permaneceu sem algemas durante todo o julgamento. Preliminar rejeitada. 2. Certo é que, durante o julgamento, os ânimos do Promotor de Justiça e do ilustre Advogado se exaltaram um pouco. Entrementes, essa é uma ocorrência bastante comum nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, que, dentro dos limites da normalidade, como é o caso dos presentes autos, não enseja a sua anulação. Preliminar afastada. 3. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. Contudo, a mera referência ao silêncio do agente, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Preliminar rejeitada. 4. A previsão legal de apelação contra sentença proferida em processo da competência do Tribunal do Júri se vincula a hipóteses restritas, dentre as quais a manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, cuja constatação na seara recursal conduz à anulação do julgamento, para que outro seja realizado. Inteligência do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. 5. A hipótese de ser "a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" pressupõe a total ausência de suporte probatório para a decisão alcançada, não se caracterizando quando, contrapostas duas teses durante o julgamento, o Conselho de Sentença opta por uma delas . 6. Não se cuidando de julgamento que confronta integralmente o escorço probatório, haja vista que existentes elementos instrutórios acerca da tese acolhida, torna-se inviável o provimento do apelo, notadamente porque vedada, nos casos de competência do júri, a mera correção das conclusões alcançadas na origem, ainda que a tese rejeitada possa ser tecnicamente considerada mais adequada. Prevalência da soberania constitucional dos vereditos do Conselho de Sentença. 7. É cediço que a penabase deve ser fixada concreta e fundamentadamente – art. 93, IX, Constituição Federal – de acordo com as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Pena basilar reformulada. 8. Diante do exposto, voto no sentido de dar PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, redimensionando a pena fixada para 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se o édito condenatório em seus termos remanescentes. [grifos aditados] (TJ-BA - Apelação: 00001962920188050032, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/02/2023)

Isto colocado, rejeito a prefacial.

 

INOVAÇÃO ACUSATÓRIA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INCONGRUÊNCIA)

A segunda preliminar de nulidade aventada se relaciona à conjecturada violação ao princípio da congruência porque o promotor teria inovado “em sua sustentação oral a acusação contra o coacusado, Janderson Oliveira dos Santos, eis que esse foi acusado como mandante em sessão plenária, embora tenha sido investigado, indiciado, denunciado e pronunciado como executor do homicídio, um dos executores, ao lado do acusado, Diego Barbosa Santos”.

Data maxima venia, não é isso que se extrai dos cadernos processuais.

De logo, tem-se que a denúncia imputou a ambos os acusados, indistintamente, a prática do ilícito capitulado no artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal:

Art. 121, CP. Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
II - por motivo fútil;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

O Princípio da Congruência, de acordo com ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima (in: (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 1.658), exige que a sentença guarde plena consonância com a denúncia ou queixa, ipsi litteris:

A sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita, ou seja, fora do pedido – v.g., reconhecendo a prática de outro crime, cuja descrição fática não conste da peça acusatória, nem tampouco ultra petita, leia-se, além do pedido – por exemplo, reconhecendo qualificadora não imputada ao acusado –, sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório.

Pois bem. Em que pese o esforço defensivo, não é possível se chegar à conclusão de que a sobredita garantia foi maculada in casu, máxime quando se verifica que a peça acusatória delineou a prática delitiva de maneira clara e pediu a condenação de ambos os recorrentes pela mesma infração, narrando a concorrência das suas participações no ilícito.

Nesse particular, acresço que os jurados não condenaram os réus por fatos e crimes que não tinham conhecimento. Pelo contrário.

Avulta sublinhar, ademais, que o decisum prolatado pelo juiz-presidente não fez qualquer menção acerca de potenciais papeis de “executor” ou “mandante” ao realizar as dosimetrias das penas (art. 59, CP).

Pois bem. Conforme se abordará no tópico seguinte, a condenação de Diego Barbosa Santos se fincou em inúmeros elementos de prova de materialidade e autoria constantes nos autos, os quais demonstraram sua responsabilidade por alguns dos disparos que ceifaram a vida de Carlos Miguel Soares Costa.

A presença de declarações contundentes de testemunhas oculares e sua confissão em Juízo foram os aspectos que ensejaram o acolhimento da pretensão acusatória quanto ao segundo apelante, portanto.

Nesses lindes, vale o registro de que a nulidade em questão, caso estivesse presente, somente poderia produzir efeitos com relação à Janderson Oliveira dos Santos, não havendo que se cogitar seu aproveitamento por Diego Barbosa Santos, uma vez que este último foi condenado pela presença de um arsenal probatório robusto sobre sua participação nos eventos do dia 04 de março de 2021.

Lado outro, acresço que mesmo que fosse o caso de se reconhecer a nulidade em voga para o primeiro recorrente, ele somente poderia dela se valer se, porventura, comprovasse a utilização da informação nova – atribuição da qualidade de “mandante” – para ser condenado, o que não fez.

De qualquer maneira, em já tendo sido anulada à sentença no que se refere à Janderson Oliveira dos Santos por outros motivos, se torna despiciendo tecer maiores considerações a respeito do assunto para sua pessoa.

Isto colocado, afasto a preliminar arguida.

 

JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS

No que se refere à afirmação de julgamento contrário às provas dos autos, com relação a Diego Barbosa dos Santos, a conclusão deve ser diversa daquela adotada no recurso de Janderson Oliveira dos Santos.

De logo, com o fito de evitar qualquer futuro questionamento a respeito do assunto, sinalizo a possibilidade de adotar conclusões diversas com relação a um mesmo veredito tomado pelo Tribunal do Júri.

Com efeito, a jurisprudência do STJ admite a anulação parcial do julgamento do Tribunal do Júri, “desde que respeitados os limites das questões impugnadas no recurso interposto”:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE APELO COM RELAÇÃO A ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS RÉS. ANULAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 599 CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO VIOLADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. A defesa alega violação ao art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, sustentando que a anulação parcial do júri, em razão da ausência de apelo, pelo Ministério Público, quanto à absolvição de uma das rés, viola a soberania dos veredictos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a anulação parcial de julgamento do Tribunal do Júri, ante a ausência de recurso com relação a uma das rés e, por isso, mantendo a absolvição dela e submetendo os demais a novo julgamento, viola a soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite a anulação parcial do julgamento do Tribunal do Júri, desde que respeitados os limites das questões impugnadas no recurso interposto.
5. A soberania dos veredictos não é violada quando o Tribunal de apelação determina novo julgamento, sem substituir a decisão dos jurados, mas apenas remetendo o réu a novo julgamento.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao remeter parte dos réus a novo julgamento, observou os limites das razões de apelação, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A anulação parcial do julgamento do Tribunal do Júri é possível, desde que respeitados os limites das questões impugnadas no recurso interposto. 2. A soberania dos veredictos não é violada quando o Tribunal de apelação determina novo julgamento, sem substituir a decisão dos jurados". [grifos aditados]
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 599.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 516.846/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019.
(AgRg no HC n. 932.408/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)

Igualmente, os Tribunais de Justiça dos Estados do Pernambuco e Rio Grande do Norte possuem precedentes em que já declararam a nulidade do Júri apenas parcialmente, considerando válido julgamento com relação a apenas alguns dos acusados:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA (TEMA 959/STJ). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, 'D', CPP). ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU MANTIDA. ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Araripina/PE, que absolveu LÁZARO CLEITON DA SILVA e JOSÉ GOMES DA SILVA da imputação do crime de homicídio qualificado pelo meio cruel (Art. 121, § 2º, III, CP). O recorrente alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. A defesa de Lázaro Cleiton arguiu preliminar de intempestividade recursal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se o recurso ministerial é tempestivo, à luz do entendimento consolidado sobre o marco inicial do prazo para o Ministério Público (Tema 959/STJ); (ii) verificar se a decisão do Conselho de Sentença, ao absolver ambos os réus, configura hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art . 593, III, 'd', CPP), especificamente quanto à tese de ausência de participação dolosa de José Gomes e quanto à tese de legítima defesa acolhida em favor de Lázaro Cleiton.
III. Razões de decidir
3. O marco inicial para a contagem do prazo recursal do Ministério Público é a data da entrega dos autos na instituição ou sua disponibilização integral no sistema eletrônico, independentemente da intimação pessoal ter ocorrido em audiência (Tema 959/STJ e precedente TJPE). Recurso tempestivo. Preliminar rejeitada.
4. A anulação do veredito popular por ser manifestamente contrário à prova dos autos é medida excepcional, cabível apenas quando a decisão se apresentar arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, violando a soberania dos veredictos (CF, art . 5º, XXXVIII, 'c').
5. Em relação ao corréu JOSÉ GOMES DA SILVA, a absolvição encontra amparo em uma das vertentes probatórias possíveis, segundo a qual sua conduta (um tapa) não estaria subjetivamente ligada à conduta homicida posterior do corréu Lázaro, afastando o dolo de matar ou a participação dolosa. Tal opção dos jurados, ainda que discutível, não é manifestamente contrária à prova e deve ser mantida.
6. Em relação ao corréu LÁZARO CLEITON DA SILVA, que confessou ter desferido os golpes fatais, a absolvição pela legítima defesa revela-se manifestamente contrária à prova dos autos. O acervo probatório (prova testemunhal e pericial – múltiplos golpes de faca em região vital – pescoço) demonstra a ausência dos requisitos da excludente de ilicitude, notadamente a moderação no uso dos meios necessários e a proporcionalidade, afastando a plausibilidade da tese defensiva acolhida. A decisão, neste ponto, extrapolou os limites da soberania popular.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a absolvição de JOSÉ GOMES DA SILVA e anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri especificamente em relação ao réu LÁZARO CLEITON DA SILVA, determinando que esse seja submetido a novo julgamento perante o Conselho de Sentença, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP.
Tese de julgamento: "1. O prazo recursal para o Ministério Público conta-se da entrega dos autos na instituição ou da disponibilização integral no sistema eletrônico, sendo irrelevante a intimação em audiência (Tema 959/STJ). 2. A cassação do veredito do Júri (art . 593, III, 'd', CPP) só se justifica se a decisão for arbitrária e totalmente divorciada das provas, não bastando mera discordância ou a existência de outra interpretação razoável. 3. É manifestamente contrária à prova dos autos a absolvição por legítima defesa quando o conjunto probatório demonstra inequivocamente a ausência dos requisitos legais da excludente, transbordando a soberania do Júri." [grifos aditados]
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVIII, 'c'; CP, art. 25; art. 121, § 2º, III; CPP, art. 593, III, 'd', e § 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 959 dos Recursos Repetitivos; TJPE, HC n. 0024019-51.2024.8 .17.9000, Seção Criminal, j. 29/08/2024.
(TJ-PE - Apelação Criminal: 00001203020128170210, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 09/09/2025, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho - 1ª CCRIM)

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, CAPUT, E § 2º, II, III E IV DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENATÓRIA. I - APELAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO PARCIAL DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS APELADOS FRANCISCO TALISSON RICARDO SILVA E LUCINETE MOREIRA PEREIRA, SOB A ALEGAÇÃO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. JÚRI QUE ABSOLVEU OS RÉUS NOS TERMOS DO ART. 483, III, C/C § 2º, AMBOS DO CP. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI, DIANTE DA PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. NULIDADE PARCIAL. DECISÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. II – PLEITOS COMUNS AOS RÉUS JOSÉ JEOVÁ DANTAS, JUVENAL DANTAS JUNIOR E MARCILENE GONÇALVES DE MORAIS: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA AOS ELEMENTOS DE PROVAS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO EM UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. III – PLEITOS EXCLUSIVOS DA RÉ MARCILENE GONÇALVES DE MORAIS. PRETENSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA MODIFICAR O PATAMAR DE AUMENTO APLICADO PARA CADA VETOR DESABONADO. INVIABILIDADE. ADOTADA FRAÇÃO DE AUMENTO MAIS BENÉFICA À RÉ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA COMPATÍVEL COM O REGIME DETERMINADO NA SENTENÇA. APELOS DOS RÉUS JOSÉ JEOVÁ DANTAS, JUVENAL DANTAS JUNIOR E MARCILENE GONÇALVES DE MORAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [grifos aditados]
(TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 01006767620198200124, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 19/02/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/02/2024)

Feitos estes registros prévios, passo, então, ao exame, propriamente dito, de tal ponto do recurso.

No cenário em tela, apesar de a irresignação do apelante se fundar em suposta contrariedade da decisão tomada pela conselho de sentença com relação ao acervo probatório, não é isso que se extrai dos cadernos processuais, pelo menos não com relação à sua pessoa, especialmente considerando a presença de testemunhas oculares e de confissão judicial.

De pronto, saliento que a materialidade delitiva é inconteste e pode ser auferida pelo Laudo de Exame de Necrópsia n. 2021 32 PM 000245-01 (ID. n. 78714651, ps. 18/19) e Laudo de Exame Pericial de n. 2021 24 PC 000836-01 (ID. n. 78714651, ps. 20-29).

A autoria de Diego Barbosa dos Santos também restou indubitável in casu.

Senão vejamos.

A princípio destaco que o Auto de Reconhecimento Fotográfico de ID. n. 78714651, ps. 15-16 já registrava, desde a fase investigatória, que Ana Claudia Soares, genitora da vítima que presenciou os fatos, “apontou, entre as fotografias trazidas em mosaico, a fotografia da figura n° 3, identificado nesta Unidade Policial como Diego Barbosa dos Santos, [...], como sendo a pessoa que conhecido como ‘neto de Diana’, a reconhecedora afirmou ter certeza de que é o homem que realizou disparos de arma de fogo contra o seu filho Carlos Miguel”.

Denota-se que a denúncia foi oferecida em razão das notícias de que no dia 04 de março de 2021, por volta de 11h35min, Rua São Domingos, Bairro Visgueira, Belmonte/BA, Janderson Oliveira dos Santos (“Pintinho” ou “Gordo”) e Diego Barbosa dos Santos (“DG”) teriam atentado contra a vida da vítima Carlos Miguel Soares Costa por motivo torpe e mediante recurso que dificultou sua defesa.

De acordo com indícios colhidos na Delegacia de Polícia, os acusados/recorrentes teriam se dirigido ao endereço do ofendido com o fito de vingar a morte de um terceiro indivíduo e, mesmo diante das negativas de envolvimento deste último com tal fatalidade e súplicas para não darem seguimento ao intento homicida, ainda assim, atiraram contra sua pessoa em frente à sua genitora e irmã, na porta de casa.

A partir do boletim de ocorrência lavrado na ocasião, extrai-se ter sido reportado que dois homens chegaram ao local dos fatos “portando armas de fogo, sendo um deles com uma pistola” e que “após surpreenderem a vítima, gritaram que estavam ali pra vingar a morte de um irmão, e efetuaram vários disparos que atingiram a vítima em várias partes do corpo, inclusive na cabeça”, empreendendo fuga depois do sucesso da empreitada criminosa:

POR VOLTA DE 11H3OM DE HOJE, 04.03.2021, CHEGOU AO CONHECIMENTO DESTA UNIDADE POLICIAL CRIME DE HOMICÍDIO OCORRIDO NA RUA SÃO DOMINGOS, BAIRRO VISGUEIRA, NESTA CIDADE; UMA EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL COMPOSTA PELO DELEGADO TITULAR JANSEN JUNIO NASCIMENTO BAETA E OS INVESTIGADORES ALFREDO SCHUARZ ABERCEB, BARBARA DA SILVA RIBEIRO E CÂNDIDO VINÍCIUS DA SILVA SILVEIRA, FOI ATÉ LOCAL DO CRIME ONDE PRESENCIOU O CORPO DO INDIVÍDUO CARLOS MIGUEL SOARES [...], QUALIFICADO EM CAMPO PRÓPRIO, CAÍDO SOBRE UMA POÇA DE SANGUE E COBERTO COM UM LENÇOL, NO LOCAL FOI OBTIDA A INFORMAÇÃO DE QUE DOIS HOMENS PORTANDO ARMAS DE FOGO, SENDO UM DELES COM UMA PISTOLA; QUE APÓS SURPREENDEREM A VITIMA, GRITARAM QUE ESTAVAM ALI PRA VINGAR A MORTE DE UM IRMÃO, E EFETUARAM VÁRIOS DISPAROS QUE ATINGIRAM A VÍTIMA EM VÁRIAS PARTES DO CORPO, INCLUSIVE NA CABEÇA; QUE APÓS O COMETIMENTO DO CRIME OS AUTORES DO CRIME ENTRARAM NUMA MATA EVADINDO-SE DO LOCAL; SEGUNDO APURAÇÃO FEITA AINDA NO LOCAL DO CRIME OS EXECUTORES DO CRIME SERIAM OS INDIVÍDUOS CONHECIDOS POR DIEGO BARBOSA DOS SANTOS E JANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS VULGO GORDO OU BINHO; A MOTIVAÇÃO SERIA A VINGANÇA PELA MORTE DE UM INDIVÍDUO DE NOME JOSE RAIMUNDO JUNIOR IRMÃO DE JANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS; O CORPO FOI REMOVIDO PARA O IML DE PORTO SEGURO. [grifos aditados]

Já as testemunhas ouvidas naquela oportunidade, aduziram estarem conversando na frente da residência em que moravam quando dois sujeitos – os ora réus/apelantes – teriam saído da mata munidos de armas de fogo e informando que iriam ceifar a vida da vítima para “vingar a morte” do irmão de um deles:

Que na manhã desta data, por volta de 11h30m, a declarante, sua mãe, seu irmão CARLOS MIGUEL e seu tio FABIO estavam conversando na porta de sua casa na rua São Domingos, bairro Visgueira, quando, vindos da mata, surgiram dois homens armados e se aproximaram rapidamente, ambos portando armas de fogo, sendo um deles com uma pistola; que ambos se dirigiram ao irmão da declarante CARLOS MIGUEL apontando-lhe as armas; que neste momento a mãe da declarante entrou na frente dos indivíduos defendendo seu irmão e gritando pedindo para que não fizessem aquilo que não atirassem em seu filho e passou a lutar com os dois homens até que um deles, deu-lhe um forte soco fazendo com que ela caísse; que CARLOS MIGUEL pediu para que não o matassem pois "não tinha nada a ver com a morte do irmão" do atirador porém neste momento um deles atirou atingindo CARLOS MIGUEL que caiu no chão; que em seguida o outro indivíduo também atirou e dizia gritando, "estou vingando a morte de meu irmão" repetidamente; que após terem matado CARLOS MIGUEL os dois saíram correndo para a mata de onde vieram; que a declarante soube que outros dois homens davam cobertura do lado de trás da casa, nos fundos para o caso de CARLOS MIGUEL correr pelos fundos fugindo da empreitada criminosa; que segundo a declarante os executores do crime são conhecidos por BINHO e DIEGO; que segundo a declarante seu irmão CARLOS MIGUEL não tinha nenhum envolvimento com crime; alega que é irmã de BIRRO e que o mesmo está sendo suspeito de ter matado um homem de nome JOSE RAIMUNDO irmão de Binho; Esta seria a motivação do crime; que nesta Delegacia de Polícia lhe foi exibida as fotografias das pessoas de JANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS e DIEGO BARBOSA DOS SANTOS tendo a dizer que RECONHECE sem qualquer duvidas como sendo os mesmos dois que mataram seu irmão nesta data. [grifos aditados]
[Declarações de Saraiane Soares Costa à Autoridade Policial]

 

Que que é genitora de Carlos Miguel e ele tinha 17 (dezessete) anos quando foi morto; que a declarante também é genitora de Claudio Ivan Soares, conhecido como "BIRRO" que tem suspeita de ter praticado diversos homicídios na cidade de Belmonte - BA; que no dia em que Carlos Miguel foi morto a declarante estava em casa com seu filho Miguel e com sua filha Saraiane e com sua neta; que por volta das 11h, ficaram na porta de casa, quando avistaram dois homens vindo armados em sua direção; que nesse momento, Carlos Miguel falou "mãe, esses homens vão me matar"; que a declarante falou "não vão te matar não, você não deve nada" e Carlos Miguel falou "eles estão atrás de BIRRO"; que nesse momento os dois homens estavam já próximo da declarante e falaram "a gente veio fazer uma cobrança, minha tia, porque seu outro filho matou o irmão do meu Brother, que acabou de morrer no hospital"; que quando eles falaram desse irmão, estavam se referindo ao irmão de Janderson, conhecido como PINTINHO; que nesse momento em que falaram isso, pegaram o celular e as armas e começaram a gravar; que a declarante agarrou um dos homens que estava com a arma para tentar defender e seu filho Carlos Miguel ficou atrás da declarante; que esse homem, de pele mais clara, conseguiu se soltar da declarante e deu um tiro na perna de Carlos Miguel; que a declarante ainda segurou o outro homem, de pele mais escura, mas quando viu que seu filho Carlos Miguel tinha levado outro tiro ficou nervosa; nesse momento o outro homem, de pele mais escura, se soltou da declarante e ainda deu mais tiros em Carlos Miguel; que depois disso os dois homens saíram correndo pela parte de trás da casa e a polícia foi acionada; que soube depois que tinham mais quatro homens na parte de trás da casa, dando cobertura, mas que não sabe dizer quem são; que consegue reconhecer as pessoas que mataram Carlos Miguel pois estava de dia e os homens estavam sem máscara preta; que tem certeza que uma das pessoas é o "neto de Diana", que tinha a pele mais escura; que o outro homem tinha a pele mais clara e tinha o cabelo enrolado; que depois a declarante recebeu mais ameaças com ligações dizendo "a senhora viu o que eu fiz com seu filho? é pra senhora ficar esperta também"; que não tem mais o número do telefone, pois trocou de celular para não receber mais ligações dessas; que desconfia que a ligação possa ter sido feita pelo PINTINHO, pois ele é inimigo de seu filho BIRRO; que a declarante teme muito por sua vida, pois tem medo de PINTINHO e seus comparsa também tirarem a vida da declarante, de sua filha, seu genro e de sua neta de 10 meses; que não sabe dizer onde BIRRO se encontra e que já tem cerca de um ano que não encontra com seu filho. [grifos aditados]
[Declarações de Ana Claudia Soares à Autoridade Policial]

Noutra senda, as testemunhas e declarantes, na primeira fase do procedimento bifásico, confluíram no mesmo sentido da etapa investigatória: Janderson Oliveira dos Santos (“Pintinho” ou “Gordo”) e Diego Barbosa dos Santos (“DG”) seriam responsáveis pela morte de Carlos Miguel Soares Costa, o que justificou suas pronúncias.

No entanto, na sessão plenária, as provas produzidas foram uníssonas ao comprovar a autoria delitiva somente com relação a Diego Barbosa dos Santos (“DG”). Confira-se:

[PERGUNTA] Consta aqui na denúncia que quando eles estavam matando o seu irmão eles diziam o seguinte: “a gente veio fazer uma cobrança minha tia, porque seu outro filho matou o irmão do meu brother que acabou de morrer no hospital”, aconteceu isto?

[RESPOSTA] Sim. Por isto que eles matou ele, assim quando o irmão dele morreu, ele matou meu irmão. [PERGUNTA] Essa pessoa que tinha morrido no hospital ele é irmão de quem?

[RESPOSTA] Pintinho.

[PERGUNTA] O Pintinho é o Janderson Oliveira dos Santos?

[RESPOSTA] É.

[PERGUNTA] O irmão do Pintinho morreu no mesmo dia no hospital? Foi isso?

[RESPOSTA] Foi.

[PERGUNTA] Você sabe se eles acusaram o seu outro irmão de ter matado o irmão do Pintinho? Mataram seu irmão Miguel alegando que estavam vingando a morte do irmão do pintinho, do Janderson?

[RESPOSTA] Sim.

[PERGUNTA] Vocês receberam alguma ligação ou ameaça falando antes falando que se o irmão do Janderson morresse no hospital, alguém ia morrer na sua casa?

[RESPOSTA] Meia noite eu vi ele chorando, meu irmão. Aí eu vi ele no celular, ele falava: “pelo amor de Deus, eu não tenho nada a ver com isso. É meu irmão no vídeo, não sou eu”, tava chorando, eu não com quem ele estava falando.

[PERGUNTA] A senhora reconheceu na delegacia, no dia em que nós fizemos a audiência, um dos acusados aqui, uma pessoa que estava atirando na hora que matou o seu irmão, você se lembra?

[RESPOSTA] Eu não recordo o nome dele. Se eu vejo ele.

[PERGUNTA] É esse aqui, esse de azul?

[RESPOSTA] É ele mesmo.

[PERGUNTA] O de azul, que estava na audiência?

[RESPOSTA] É.

[PERGUNTA] A senhora nunca viu ele?

[RESPOSTA] Não.

[PERGUNTA] E o outro executor a senhora lembra dele?

[RESPOSTA] Sim.

[PERGUNTA]Mas não era o Janderson que tava lá presente não?

[RESPOSTA] Não.

[...]

[PERGUNTA] Vocês foram pegos de surpresa, vocês estavam tranquilos na casa de vocês? Como foi isto?

[RESPOSTA] Eles chegaram pelos matos, todos dois, porque lá no fundo tudo é mato, aí minha mãe tava lá, porque na sombra tem uma mesa e as cadeiras, aí tava lá embaixo do pé de jamelão, tava sentadinho, ele e minha mãe.

[PERGUNTA] Consta nos autos que sua mãe tentou impedir. O que ele fez?

[RESPOSTA] Ele empurrou ela, ela caiu lá. Tanto que ele atirou. Quando meu irmão correu, o galego foi o primeiro a atirar, porque ele tava lá com minha mãe em luta corporal. O altão. Jogou minha mãe no chão e depois veio baleando o meu irmão.

[PERGUNTA] Você ouviu algo a mais deles falando além de vingança?

[RESPOSTA] Não. Que era vingança, que ele veio vingar.

[PERGUNTA] Esse moreno mais alto a senhora conhece?

[RESPOSTA] Não.

[PERGUNTA] O conhece aqui na cidade?

[RESPOSTA] Nunca conheci ninguém, só vi naquela situação. Só naquele dia?

Foi.

[PERGUNTA] O galego quais as características dele?

[RESPOSTA] Ele é magro, galego e de cabelo liso. Tava grande o cabelo dele. Branco. Os olhos dele eram claros. Era claro.

[PERGUNTA] A senhora estava próxima da sua mãe? [RESPOSTA] Estava na porta, nós tava fazendo as lembrancinhas da minha filha, tava pertinho dela assim. Onde ele tá ali.

[PERGUNTA] Viu seu irmão falando alguma coisa?

[RESPOSTA] Ele falava: “oh Deus, oh Deus.” Já tava próximo dele já pra matar. Ele falou que não tinha nada a ver. Que meu irmão também não tinha nada a ver não.

[PERGUNTA] Quem segurou sua mãe?

[RESPOSTA] Foi o altão mesmo.

[PERGUNTA] Primeiro disparo quem deu?

[RESPOSTA] O galego deu na perna dele.

[PERGUNTA] Ele tentou fugir?

[RESPOSTA] Fugir não, ele caiu lá no chão.

[PERGUNTA] Quem deu mais tiros nele?

[RESPOSTA] Todos dois deram.

[PERGUNTA] A senhora viu quando o altão deu o tiro?

[RESPOSTA] Foi na cabeça, vários.

[PERGUNTA] O disparo da cabeça foi dado por quem?

[RESPOSTA] O galego deu na perna, ele caiu. Quando ele caiu, o outro deram tiro no meu irmão.

[...] [grifos aditados]

[[Declarações de Saraiane Soares Costa na sessão plenária do Júri – transcrições retiradas do parecer ministerial | Disponível no PjeMídias]

 

[PERGUNTA]O que você se recorda que aconteceu?

[RESPOSTA] A gente tava sentado, aí chegou dois rapazes eu conheço um, o outro eu não conheço. Cada um com uma arma, aí falou “corre não, corre não”. Aí Carlos Miguel falando: “eles vão me matar” Não filho, não vão te matar. Tinha um galego e um moreno, aí o galego falou assim, nós vimos fazer só uma missão. Porque seu irmão Claudivan matou o irmão do rapaz. Aí eu falei não, ele não matou. Ele não matou. E eu sei onde ele tá. Falei com ele e ele não matou. Mas a gente veio matar e matar você, Carlos Miguel. Tinha um gravando, o galego tava gravando. Não sei por quê. Não, não pode matar ele. Ele não fez nada e meu outro filho também não fez nada. Aí ele não, mas a gente tem que matar a gente veio fazer essa missão e a gente tem que matar. Um inocente morreu e outro inocente também tem que morrer. Aí eu falei não, mas não pode ser assim, tem que pesquisar, volta lá e pesquisa. Ele não, tem que matar, tem que matar. Aí ele me empurrou, o outro ficou lá distante assim, a arma já apontada e o moreno de frente pra mim, e eu falando não filho, não faça. E ele não, tem que fazer minha tia, tem que fazer. Eu falei, não sou sua tia tá repreendido senhor. Não sou sua tia. Aí ele pegou e me deu um empurrão assim, aí eu caí um pouco de banda. Aí o menino agoniado, gritando, chorando, esperneando e ele deu um tiro na perna de Miguel, aí ele caiu e eu gritando, chorando, não, não faça isto. Ele não tem culpa, eu sei que vocês vieram fazer isto, mas ele não tem culpa. Nem ele, nem o outro. Depois ele caiu, esse galego deu um tiro, ele caiu. Depois o outro botou a arma na testa e falou a gente tem que fazer, a gente tem que fazer. A gente é obrigado a fazer, aí o outro foi e deu de novo mais tiros. O galego deu mais tiros no Miguel, quando o moreno saiu mais ele deu mais tiros, 14 tiros. Depois foram embora.

[PERGUNTA] O moreno que a senhora fala ele tá aqui presente?

[RESPOSTA] Tá. Esse aqui (aponta para Diego).

[PERGUNTA] Este maior?

[RESPOSTA] É.

[PERGUNTA] Consta aqui na denúncia que quando eles estavam matando o seu irmão eles diziam o seguinte: a gente veio fazer uma cobrança minha tia, porque seu outro filho matou o irmão do meu brother que acabou de morrer no hospital”, aconteceu isto?

[RESPOSTA] Foi.

[PERGUNTA] Essa pessoa que tinha morrido no hospital ele é irmão de Janderson, conhecido como Pintinho?

[RESPOSTA] Era.

[PERGUNTA] Já ouviu falar do José Raimundo? Irmão de parte de pai do pintinho?

[RESPOSTA] Sim.

[PERGUNTA] O autor da morte estava sendo o Claudivan seu outro filho?

[RESPOSTA] Foi.

[PERGUNTA] Quantos dias foi do José tomar o tiro e morrer no hospital?

[RESPOSTA] Foi no outro dia.

[PERGUNTA] Seu outro filho é envolvido no crime?

[RESPOSTA] É.

[PERGUNTA] E o Miguel?

[RESPOSTA] Não era envolvido com nada, era um menino que gostava de estudar, brincar, nem na rua gostava de sair.

[PERGUNTA] Eles chegaram de uma vez pra matar ele?

[RESPOSTA] Foi, os dois.

[PERGUNTA] Tinha como seu filho fugir e escapar naquele momento?

[RESPOSTA] Não. Duas pessoas armadas e uma pessoa inocente sem fazer nada, como ele ia correr ser ele não devia?

[PERGUNTA] Tinha pessoas atrás da sua casa, caso o Miguel fugisse?

[RESPOSTA] Eu vi depois os boatos das pessoas falando. Que tinha mais gente pra poder pular o muro.

[PERGUNTA] Alguém tava ameaçando o seu filho que não fosse esse caso?

[RESPOSTA] Não, que eu saiba não.

[PERGUNTA] Ele recebeu alguma ligação falando se fulano de tal morresse ele ia morrer também?

[RESPOSTA] Recebeu.

[PERGUNTA] No dia anterior?

[RESPOSTA] Recebeu.

[PERGUNTA] Ele já sabia que iam matar ele?

[RESPOSTA] Já, sabia.

[RESPOSTA] Ele falou eu não vou morrer, porque não devo, quem deve é meu irmão, eu não ando na bagaceira.

[PERGUNTA] A senhora conhecia os réus sentados?

[RESPOSTA] Conheço de vista.

[PERGUNTA] O seu outro filho está preso?

[RESPOSTA] Tá.

[PERGUNTA] Os dois atiraram né, foram muitos tiros?

[RESPOSTA] 14 tiros.

[PERGUNTA] Sem nada no rosto eles estavam?

[RESPOSTA] De cara limpa.

[PERGUNTA] Depois que fizeram isto, ameaçaram a senhora?

[RESPOSTA] Não. Saíram fora atirando pra cima.

[PERGUNTA] Comemorando?

[...]

[PERGUNTA] No depoimento está que seu filho falou “mãe, eles vão me matar”, foi isso?

[RESPOSTA] Foi.

[PERGUNTA] Por que ele disse isso?

[[PERGUNTA] Ele já sabia de alguma ameaça?

[RESPOSTA] Já.

[PERGUNTA] Seu filho sabia o motivo da ameaça?

[RESPOSTA] Sabia. Que o motivo seria a morte do outro.

[...]

[PERGUNTA] Só os dois que saiu atirando ou as outras pessoas atras do muro também?

[RESPOSTA] Só os dois.

[PERGUNTA] Alguém disse depois quem eram as pessoas atras do muro?

[RESPOSTA] Falou.

[...] [grifos aditados]

[Declarações de Ana Claudia Soares na sessão plenária do Júri – transcrições retiradas do parecer ministerial | Disponível no PjeMídias]

 

[PERGUNTA] O que a senhora lembra dos fatos?

[RESPOSTA] A gente teve uma notícia. Tive um rapaz que tinham tentado matar ele. Supostamente, o Binho teria tentado matar o Janderson e acabou que esse José Raimundo, que é justamente o irmão do Janderson, acabou sendo vítima dessa situação porque os dois irmãos do Janderson teriam sido vítimas de uma tentativa de homicídio por parte de Binho. E aí, nessa situação, o José Raimundo tinha que ido para o hospital e não tinha falecido. Ele estava nesse processo, mas nesse dia que a gente teve essa notícia, em um período da manhã, tinha que seguir vindo a óbito no hospital. Pouco tempo depois, no mesmo dia a gente foi chamado porque tinha ocorrido um homicídio no bairro da Visgueira. A gente foi chamado, como era durante o dia, a equipe foi direto pra lá. Quando a gente chegou, a gente encontrou os familiares e encontrou morto justamente o irmão do Binho, que era o suposto autor do homicídio do irmão de Janderson. E aí, nesse momento, a gente fez a preservação do local do crime, conversou com as vítimas no local e a gente fez o relatório. Em seguida disso, passamos as informações pro delegado, a gente continuou as investigações, fazendo justamente isso com a correlação de tudo o que aconteceu, da possibilidade dos indícios de autoria serem relacionados à questão do Janderson e às outras pessoas da facção. Com a investigação, tivemos testemunhas, conversamos com populares. Chegou também ao Diego, que teria chegado ao local, que teria, inclusive, entrado, acho que, em luta corporal com a mãe, e aí teria dito que eles teriam ido vingar o irmão. Então, diante dessa motivação, antes de toda a correlação que tinha sido feita nos homicídios anteriores, a gente apresentou o relatório de investigação, que foram dois com a coisa que aconteceu.

[PERGUNTA] Os caras eram conhecidos? Ou alguns deles eram conhecidos pela polícia?

[RESPOSTA] Sim, todos eram conhecidos, porque eles respondem a outros homicídios. Então, eles eram conhecidos como executores de homicídios, dessa facção, 3, 3P como eles falam.

[PERGUNTA] Qual o grau de escala deles nessas facções?

[RESPOSTA] Importante, eles tinham um grau importante na facção por causa das execuções dos homicídios.

[PERGUNTA] José Raimundo faleceu no mesmo dia que mataram Carlos Miguel?

[RESPOSTA] Sim. Exatamente no mesmo dia que a gente teve a notícia que ele tava no hospital e tinha morrido, pouco tempo depois teve esse homicídio. A luz do dia, antes de meio dia.

[PERGUNTA] Existe um inquérito policial que aponta Binho como autor da morte de José Raimundo?

[RESPOSTA] Exato. Neste inquérito ele foi atrás, tudo indica pelo inquérito que ele foi atrás pra poder matar o Janderson e no momento envolveu outras pessoas que eram inocentes, os irmãos do Janderson, E aí exatamente por isto houve essa vingança.

[PERGUNTA] As testemunhas falaram que vieram os dois mas haviam pessoas atras do muro para garantir a morte de Carlos Miguel, a senhora tem conhecimento disto?

[RESPOSTA] Sim. Inclusive eu não saí em diligência logo em seguida, mas os outros policiais que saíram em diligência logo em seguida teve a informação que teve pessoas no local na mesma intenção, e aí em uma ação em conjunto de limitar as pessoas para poder dizer isso. A gente teve a identificação dessas, a gente tem a informação sobre que pessoas estavam nos fundos da casa como segurança para casa deles.

[PERGUNTA] Falaram pra mãe do Miguel que o Janderson era uma das pessoas que estavam no fundo da casa, chegou ao seu conhecimento?

[RESPOSTA] A relação do Janderson com este homicídio. É... Este homicídio não teria acontecido se não tivesse envolvimento em relação a ele, porque foi justamente uma vingança com os irmãos dele. E ele está tratado basicamente na mesma condição, no mesmo grupo de organização que tinha envolvimento com este homicídio.

[...]

[PERGUNTA] Janderson e Diego apesar de serem menores no ano de 2020, juntaram uma parceria e executaram várias pessoas, aqui consta eles apontados como autores de 3 homicídios, a senhora recorda destes fatos?

[RESPOSTA] Eu me recordo porque exatamente em cada um dos homicídios eles aparecem como parceiros. Não me recordo cada um especificadamente, mas a parceria era citada em vários inquéritos policiais.

[PERGUNTA] Após a prisão do Janderson e Diego essas mortes reduziram?

[RESPOSTA] Reduziram. Óbvio que a sociedade levanta outras pessoas pra tá exercendo as mesmas funções, mas até a cidade de Belmonte que é uma cidade pequena, conseguiu sentir o que aconteceu com a cidade no momento que eles foram presos.

[PERGUNTA] Logo após o crime vocês foram ao local do crime? Sim. Quando vocês chegaram ao local, vocês sabiam quem eram os autores daquele delito?

[RESPOSTA] Sim.

[PERGUNTA] A senhora acha que a morte de Miguel é relacionada a empoderamento de uma facção contra a outra?

[RESPOSTA] Com certeza. Com certeza. Porque é um contexto de guerra de facção, então tanto a ação do Binho que vai atrás de irmãos que não tinha envolvimento, foi uma ação de empoderar aquela facção. Então o outro fez a mesma coisa matando o irmão, da mesma forma. [grifos aditados]

[Declarações da IPC Bárbara da Silva Ribeiro sessão plenária do Júri – transcrições retiradas do parecer ministerial | Disponível no PjeMídias]

 

Eu trabalhava na cidade, trabalhava aqui. Existia essa guerra de facção e drogas, e a facção de canavieiras denominada Raio-Ar, eles estavam invadindo o território aqui. Invadindo aqui e entrando em confronto com os traficantes da cidade. Aqui era outra facção e então começou essa matança. Essas mortes são em decorrência dessas guerras que esse pessoal tava causando. E desse nadar, no dia 24 de fevereiro de 2021, ocorreu o homicídio de envolvendo o irmão de Janderson. E esse homicídio a gente já atribuiu investigando a essa facção de Canavieiras, inclusive um traficante dessa facção que cometeu esse homicídio um deles é o Claudivan, que tem o apelido de Binho. Então nessa situação desses homicídios aí, no ataque que essa facção fez acabou atingindo um irmão de Janderson e matando o outro. Após descobrindo que na verdade eles estavam procurando matar o Janderson, depois que atingiram o irmão do Janderson, se não me engano o Zé Raimundo. Ele acabou sendo socorrido e foi internado. O outro parece que tomou tiro no pé e não teve gravidade. O que ficou internado, ele ficou alguns dias internado, foi socorrido, foi levado para Porto Seguro, se não me engano, no dia 04 de março ele veio a falecer. Ele morreu no hospital. Assim que a notícia do óbito chegou na cidade, poucas horas depois houve um ataque na casa do Carlos Miguel, se não me engano, né. E poucas horas depois que chegou à morte do Zé Raimundo lá em Porto. E neste ataque no bairro, que houve, chegaram dois indivíduos e adentraram a casa da mãe do Binho e pareciam que estavam procurando por ele e não encontrando, tiraram o irmão de Binho, atiraram e mataram ali, próximo a casa. Eu fui no local do crime no dia, acho que foi pela tarde este crime aí, eu fui ao local do crime com a equipe investigadora e logo que chegamos nós tomamos conhecimento de que Diego e Janderson foram os dois que estiveram a frente dessa ação criminosa né. E tanto que fizemos diligências tentando localizá-los e não conseguimos, depois dos fatos fomos fazer as investigações e terminou que eles foram cometer o crime por vingança, inclusive, que eles foram pra matar, procurando este Binho. E eles diziam que estavam ali pra vingar a morte do irmão, isto foi dito lá né, de voz alta, e conhecemos os dois à frente dessa ação.

[PERGUNTA] Na hora da ação eles disseram que vieram vingar a morte de um brother, o senhor tem conhecimento?

Foi.

[RESPOSTA] Eles ouviram e de pessoas que estiveram lá que inclusive, quando nós chegou no local do crime, mais pessoas disseram isto, se não me engano duas testemunhas. E elas afirmaram aquele negócio, foi um clima de terror que eles tinham armas em punho né. A mãe do Carlos Miguel informou que dois entraram pela frente, um deles seria o Diego.

[PERGUNTA] E que havia outras pessoas dando cobertura no fundo e que um desses era Janderson, o senhor tem conhecimento?

[RESPOSTA] Tomei conhecimento sim. Na verdade, a gente sabe que os dois efetivamente participaram do crime e existiam outros envolvidos. Parece que eles chegaram por trás, pelos fundos. A casa era no final do bairro e em todas as casas no fundo é um mato, eles chegaram parece que alguns ficaram atrás e outros dois entraram. [grifos aditados] [Declarações  do Delegado Jansen Junio Nascimento sessão plenária do Júri – transcrições retiradas do parecer ministerial | Disponível no PjeMídias]

Robusteceu a pretensão acusatória a confissão do ora apelante, o qual admitiu ter praticado o delito, na companhia de outra pessoa (que negou ser Janderson Oliveira dos Santos), por solidariedade pela tristeza causada à família pela morte de José Raimundo Ribeiro dos Santos no dia anterior.

[PERGUNTA] É verdadeira essa acusação? 

[RESPOSTA] É. Eu matei ele.

[...]

O verdadeiro motivo de eu ter matado ele foi porque o irmão dele, como eu tenho uma amizade com o Janderson há muito tempo, nós criamos um vínculo há muito tempo atrás, antigo já, então o que aconteceu com a família dele, mesmo que não tenha um vínculo sangue, me comoveu, tá ligado? E no que me comoveu, eu tive essa reação por mim por livre e espontânea vontade, tá ligado?

Não foi questão de Janderson estar envolvido, de alguém da família estar envolvido, foi porque, tipo assim, eu não aguentei ver aquela cena.

Como ele é irmão e não aguentou, como a mãe não aguentou, como ninguém aguentou ver, tá ligado? A minha situação foi a mesma coisa, tá ligado?

Quando chegou a notícia para mim que tinha morrido o irmão dele, tá ligado? Eu não gostei daquilo ali. Aí a mágoa foi lá entrando na minha mente, no coração, até me decidir em matar ele. 

[PERGUNTA] O senhor pertence ao mesmo grupo aí do que o Jamerson? 

[RESPOSTA] Rapaz, eu faço parte de facção, mas eu não posso falar por ninguém, eu falo por mim. [...] [grifos aditados]

Diante desse panorama, verifica-se que a valoração conferida pelos jurados às provas produzidas com relação ao ora apelante se mostra harmônica com os elementos constantes nos fólios, não havendo contradição entre o conjunto fático delineado e a conclusão a que chegaram in casu.

Nesse ponto, cumpre relembrar que as decisões emanadas pelo Conselho de Sentença são dotadas de soberania (art. 5º, XXXVIII, “c”, CRFB/88) e, por isso, regra geral, são insuscetíveis de reforma em seu conteúdo, exceto nas estritas situações elencadas no art. 593, III, "d", Código de Processo Penal.

Art. 593, CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

Pois bem. Dentre as hipóteses em que se admite a revisão do decisum emanado pela Corte Popular está aquela invocada pela defesa no recurso em xeque, quando alude que a decisão tomada é diametralmente contrária ao quanto apurado nos cadernos processuais (art. 593, III, “d”, CPP).

Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima (in: Manual de processo penal: volume único– 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1.822) “para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos”.

Em tais situações, consoante esclarecido pelo aludido doutrinador, é imperioso que a fundamentação creditada pelo Conselho de Sentença não encontre qualquer respaldo no acervo probatório reunido –, diferentemente do cenário vertente.

Nesse diapasão, vale relembrar que quando os jurados acolhem uma das perspectivas apresentadas em plenário, agem dentro dos limites da própria autorização constitucional que possuem a fim de que possa julgar com autonomia, motivo pelo qual o respeito à sua decisão se torna imperioso.

Dessa forma, os julgadores populares têm a prerrogativa de optar pela linha argumentativa que melhor lhes aprouver dentre as sustentadas pela acusação e pela defesa, não havendo que se falar em tomada de decisão contrária à evidência dos autos quando, segundo o STJ, “há suporte probatório para a tese acolhida” – a exemplo do que aconteceu no caso em tela.

Nesses termos:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.

2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio é mitigado quando o veredito dos jurados estiver em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

3. Ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício de sua soberana função constitucional.

4. No caso concreto, o recorrente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art. 121, caput, c/c art. 14, do Código Penal. As instâncias ordinárias apontaram a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a pronúncia e a condenação do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio tentado. A partir do contexto probatório - especialmente dos depoimentos testemunhais -, é possível extrair a plausibilidade da versão acusatória, no sentido de que o réu esfaqueou a vítima Eduardo.

5. Verifica-se que a decisão encontra fundamento em depoimentos diretos e coerentes de testemunhas que relataram a dinâmica dos fatos. Não há falar em nulidade da pronúncia, porquanto lastreada em provas testemunhais diretas e consistentes, aptas a justificar a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. A condenação encontra respaldo no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, e os jurados, no exercício de sua função constitucional, acolheram uma das versões apresentadas. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença condenatória, em observância à soberania dos veredictos.

6. Agravo regimental não provido. [grifos aditados]

(AgRg no AREsp n. 2.552.387/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. VEREDITO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Eliel Alexandre da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante alega flagrante constrangimento ilegal decorrente de (i) nulidade pela inidoneidade de jurada, demitida do serviço público por prática de peculato, e (ii) irregularidades no sorteio dos jurados, realizado sem a presença de representantes do Ministério Público, Defensoria Pública e OAB. Aduz ainda que a decisão do júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, fundando-se em testemunhos indiretos, sem provas materiais ou testemunhas presenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, a justificar a concessão do habeas corpus; (ii) estabelecer se a alegada inidoneidade de jurada configura nulidade capaz de anular o julgamento; (iii) determinar se houve violação do sorteio dos jurados que enseje nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão dos jurados encontra amparo em provas testemunhais e documentais, deixando de se configurar como manifestamente contrária aos autos, o que impede a anulação do julgamento sob pena de ofensa à soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, c, da CF/1988.

4. O reexame das provas produzidas na ação penal é incabível na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A alegação de inidoneidade da jurada não procede, pois inexiste decisão condenatória em seu desfavor, apenas acordo de não persecução penal regularmente cumprido, sendo insuficiente para infirmar sua idoneidade.

6. A alegada irregularidade no sorteio dos jurados deixou de ser oportunamente arguida pela defesa, configurando preclusão, ainda que se trate de eventual nulidade absoluta, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [grifos aditados] (AgRg no HC n. 960.328/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)

Feitas estas considerações, sabendo-se que decisão do corpo de jurados encontra respaldo em provas testemunhais, na confissão do apelante e que o constituinte traz a soberania dos vereditos como como garantia inerente à instituição do Júri, como visto, vislumbro ser caso de manutenção parcial da sentença de ID. n. 78715553, tão-somente no que se refere a Diego Barbosa dos Santos.

 

MÉRITO.

No mérito, ultrapassadas as preliminares arguidas, o segundo recorrente pleiteou fossem afastadas as qualificadoras reconhecidas em seu desfavor pelo conselho de sentença, além de se proceder à revisão integral do cálculo dosimétrico procedido em Primeira Instância.


AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS.

A defesa do segundo recorrente pugna pela desconsideração de reconhecimento das qualificadoras imputadas pelo conselho de sentença (motivo torpe e meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima).

Contudo, melhor sorte também não o assiste neste particular.

Quanto à qualificadora do motivo torpe, esta encontra elementos mínimos de prova em decorrência de as testemunhas narrarem que a ação delituosa contra a vida Carlos Miguel Soares Costa ocorreu para vingar a morte de José Raimundo Ribeiro dos Santos.

Nesse ponto sublinho as falas da genitora do ofendido em plenário no sentido de que quando os autores do crime chegaram, teriam dito que “um inocente morreu e outro inocente também tem que morrer”, mostrando o caráter execrável do crime:

[PERGUNTA] O que você se recorda que aconteceu?

[RESPOSTA] A gente tava sentado, aí chegou dois rapazes eu conheço um, o outro eu não conheço. Cada um com uma arma, aí falou “corre não, corre não”. Aí Carlos Miguel falando: “eles vão me matar” Não filho, não vão te matar. Tinha um galego e um moreno, aí o galego falou assim, nós vimos fazer só uma missão. Porque seu irmão Claudivan matou o irmão do rapaz. Aí eu falei não, ele não matou. Ele não matou. E eu sei onde ele tá. Falei com ele e ele não matou. Mas a gente veio matar e matar você, Carlos Miguel. Tinha um gravando, o galego tava gravando. Não sei por quê. Não, não pode matar ele. Ele não fez nada e meu outro filho também não fez nada. Aí ele não, mas a gente tem que matar a gente veio fazer essa missão e a gente tem que matar. Um inocente morreu e outro inocente também tem que morrer. Aí eu falei não, mas não pode ser assim, tem que pesquisar, volta lá e pesquisa. Ele não, tem que matar, tem que matar. Aí ele me empurrou, o outro ficou lá distante assim, a arma já apontada e o moreno de frente pra mim, e eu falando não filho, não faça. E ele não, tem que fazer minha tia, tem que fazer. Eu falei, não sou sua tia tá repreendido senhor. Não sou sua tia. Aí ele pegou e me deu um empurrão assim, aí eu caí um pouco de banda. Aí o menino agoniado, gritando, chorando, esperneando e ele deu um tiro na perna de Miguel, aí ele caiu e eu gritando, chorando, não, não faça isto. Ele não tem culpa, eu sei que vocês vieram fazer isto, mas ele não tem culpa. Nem ele, nem o outro. Depois ele caiu, esse galego deu um tiro, ele caiu. Depois o outro botou a arma na testa e falou a gente tem que fazer, a gente tem que fazer. A gente é obrigado a fazer, aí o outro foi e deu de novo mais tiros. O galego deu mais tiros no Miguel, quando o moreno saiu mais ele deu mais tiros, 14 tiros. Depois foram embora.

[...]

[grifos aditados]

 [Declarações de Ana Claudia Soares na sessão plenária do Júri – transcrições retiradas do parecer ministerial | Disponível no PjeMídias]

 

A reprovabilidade da ação, portanto, restou mais que demonstrada para configurar o motivo torpe dado o pretexto que ensejou a prática da infração in casu: assassinato de um inocente para vingar a morte de outro.

Embora a jurisprudência caminhe no sentido de que nem sempre a vingança terá aptidão de configurar o motivo torpe, esta poderá caracterizá-lo, bastando, para tanto, que as circunstâncias que permearam o cometimento do ilícito sejam submetidas à apreciação dos jurados, os quais analisarão o elemento subjetivo da conduta e a sensação de repugnância causada pela conduta.

É o que se extrai dos seguintes julgados, ora colacionados ilustrativamente, em que a vingança foi considerada compatível com a qualificadora do motivo torpe:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO TORPE. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 28 DO TJMG. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A cassação do veredicto popular somente se mostra possível quando este estiver inteiramente dissociado do contexto probatório constante dos autos, à vista de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente - O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser anulada. Inteligência da Súmula 28 deste TJMG - Havendo elementos de prova de que a motivação do crime foi decorrente de uma vingança pelo suposto furto cometido pela vítima, caracterizado está o motivo torpe.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 21361312920078130433, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 19/06/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/06/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. VINGANÇA. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando se apresenta totalmente dissociada do conjunto probatório, e, ainda que apoiadas em poucos elementos de convicção se os jurados optarem em julgar, conforme o texto fático apresentado em plenário, tal decisão deve prevalecer ante o princípio da soberania dos veredictos.

2. A vingança, por si só, não é suficiente para configurar o motivo torpe, devendo ser aferido em conjunto com as circunstâncias do caso.

3. Havendo suporte probatório para a decisão dos jurados que acolhe a tese da acusação para reconhecer a qualificadora do motivo torpe, não há falar em prova contrária dos autos.

4. Negado provimento ao recurso. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0009527-75.2019.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 18/06/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 0009527-75.2019 .8.22.0501, Relator.: Des. José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 18/06/2024)

Por outro lado, quanto à qualificadora do meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima também é imperiosa a sua manutenção.

A instrução processual deixou claro que o ora recorrente e um colega chegaram repentinamente na casa da vítima, ainda durante o dia, empunhando armas de fogo para matá-la e chegaram a atirar contra uma de suas pernas para garantirem o sucesso da empreitada criminosa de modo a obstar qualquer reação pessoal ou fuga.

Assim, a qualificadora do art. 121, § 2°, IV, CP, também foi devidamente considerada na espécie.

 

REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.

O último ponto do recurso concerne ao pleito subsidiário de revisão da dosimetria da pena, em especial nos seguintes quesitos: a) “erro” na validação da conduta social; e b) suposto equívoco na fixação da pena intermediária por ausência de reconhecimento de atenuantes.

No que se refere à pena-base, tem-se que o magistrado a quo procedeu, adequadamente, à sua exasperação em virtude da reprovabilidade da conduta social do agente.

Quanto ao acusado Diego:

A culpabilidade foi normal a espécie.

Não há antecedentes criminais.

Sua conduta social é reprovável, especialmente pelo mesmo

se dedicar a atividades criminosas ligadas a facção criminosa.

Sua personalidade, do pouco que se pode aferir, não

desabona o acusado.

Os motivos são normais a espécie.

As circunstâncias foram normais à espécie.

As consequências do crime são irreversíveis, mas valoradas

pelo próprio legislador.

Não houve contribuição da vítima para a conduta do acusado.

Tudo sopesado, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa a ser valorada, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal em 14 (catorze) anos de reclusão. [Sentença – ID. n. 78715553]

Diferentemente do que tenta fazer crer a defesa, o recrudescimento não ocorreu pela utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, o que é vedado pela súmula n. 444, STJ.

Em verdade, o incremento na basilar se deu por informação fornecida pelo próprio acusado no sentido de ser integrante de facção criminosa durante seu interrogatório em plenário, confirmando a informação que já havia sido fornecida anteriormente pelos prepostos da polícia civil e delegado que atuaram no feito.

[PERGUNTA] O senhor pertence ao mesmo grupo aí do que o Jamerson?

[RESPOSTA] Rapaz, eu faço parte de facção, mas eu não posso falar por ninguém, eu falo por mim. [Interrogatório de Diego Barbosa dos Santos em plenário – disponível no PJeMídias]

Refulge-se, inclusive, que de acordo com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça se “considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa” –, tal como se sucede com Diego Barbosa dos Santos.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA CONDUTA SOCIAL. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADA DE FORMA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial, mas lhe negou provimento. Os recorrentes buscam a reforma do acórdão argumentando que a análise desfavorável da culpabilidade e da conduta social dos agentes do crime foi inadequadamente fundamentada e que haveria violação do artigo 59 do CP.

2. O Tribunal de origem considerou a premeditação e o envolvimento dos agentes com facção criminosa como fatores para a majoração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes é idônea e se justifica a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ entende que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão em instância extraordinária apenas em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência reiterada.

4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes do crime, considerando a premeditação do delito e o fato dos executores integrarem facção criminosa.

5. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo e periculosidade do agente.

6. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa.

7 A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos nesta instância superior, limitando-se a verificar a legalidade e a proporcionalidade da fundamentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.)

De qualquer maneira, com o fito de repelir eventual questionamento a respeito, sublinho que desde edição do tema repetitivo n. 1.214 pela Corte Cidadã é possível ao julgador de Segundo Grau proceder ao reforço argumentativo “para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença”:

 

Tese n. 1214, STJ. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. [grifos aditados]

Isto colocado, observo que in casu, a sanção basilar foi elevada na proporção de 1/6 sobre a mínima [02 (dois) anos] pela circunstância judicial reconhecida negativamente, chegando a 14 (quatorze) anos de reclusão –, em total conformidade com o critério de elevação admitido pela jurisprudência diante de sua razoabilidade e proporcionalidade. É o que demonstra o seguinte julgado do STJ:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).

2. A dosimetria da pena foi realizada levando em consideração o contexto fático do caso concreto, e alterar a conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é incompatível com o habeas corpus.

3. Agravo regimental improvido. [grifos aditados] (AgRg no HC n. 919.758/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

Já na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) foi reconhecida, porém, deixou de produzir seus regulares efeitos em virtude da compensação com a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, ora empregada como agravante, nos moldes do art. 67, Código Penal.

EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena aplicada ao acusado, procedendo à compensação integral da confissão qualificada com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou se deve resultar em agravamento da pena na fração de 1/12, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

III. Razões de decidir

3. Sendo a atenuante da confissão espontânea preponderante sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, mostra-se adequada a compensação entre ambas.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d;

Código Penal, art. 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.409.336/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. (REsp n. 2.203.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

Ocorre que o recorrente era menor para fins penais na época dos fatos, contando com dezoito anos e este dado deve ser considerado em seu favor para abrandar a pena intermediária, uma vez que já procedida a compensação cabível.

Dessa maneira, reduzo a pena intermediária para 12 (doze) anos de reclusão, em razão da incidência da súmula n. 231, STJ ao caso, embora tivesse o intento de diminuí-la em 1/6.

Descabe, ainda, falar em reconhecimento de qualquer atenuante inominada do art. 66, Código Penal à conjuntura em tela, pois, não há qualquer comprovação de que o imputado foi coagido a praticar o crime e muito menos motivação relevante para fazê-lo, anterior ou posterior, apta a reduzir a reprimenda imposta.

Finalmente, na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva de Diego Barbosa dos Santos em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória proferida.

 

CONCLUSÃO DO RECURSO DE DIEGO BARBOSA DOS SANTOS.

Pelos motivos expostos, conheço parcialmente do recurso interposto por Diego Barbosa dos Santos, rejeito as preliminares aventadas, e, quanto à fração conhecida, dou parcial provimento ao apelo, apenas, para retificar a reprimenda aplicada à sua pessoa, condenando-o 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, mantidos os demais termos da sentença condenatória prolatada.

 

CONCLUSÃO FINAL DO VOTO.

Ante todo o versado, voto no sentido de: 

a) conhecer e dar provimento ao apelo de Janderson Oliveira dos Santos para anular parcialmente a sentença de ID n. 78715553, a fim de determinar sua submissão a novo julgamento pela Corte Popular, nos moldes do art. 593, III, “d”, CPP;

b)   conhecer parcialmente do recurso interposto por Diego Barbosa dos Santos, rejeitar as preliminares arguidas, e, quanto à fração conhecida, dar parcial provimento ao apelo, apenas, para retificar a reprimenda aplicada à sua pessoa, condenando-o 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, mantidos os demais termos da sentença vergastada no que concerne a este acusado/recorrente. 


Sala das Sessões, data e assinaturas registradas no sistema.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

GDH7