PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. ORÇAMENTO ÚNICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por proprietário de imóvel residencial em face de construtora responsável pela obra do empreendimento vizinho “Atacadão Assaí”, alegando danos estruturais decorrentes de vibrações provocadas pelas máquinas utilizadas. 2. Sentença proferida julgando procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 40.345,00, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 3. Apelação interposta pela construtora ré alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação do laudo pericial. No mérito, sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, impugnação ao orçamento apresentado, indevida condenação por danos morais e pedido de minoração dos honorários. 4. Contrarrazões apresentadas pelos autores impugnando a inovação recursal quanto à alegação de culpa concorrente e requerendo o improvimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da complementação do laudo pericial; (ii) saber se há nexo causal entre a execução da obra da apelante e os danos estruturais no imóvel do recorrido, bem como a extensão da responsabilidade civil; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos materiais e morais, bem como os honorários advocatícios, devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 370 do CPC/2015 confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir a produção de provas que julgue desnecessárias ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial. 8. No caso, o pleito da apelante não visava complementação técnica do laudo, mas a rediscussão do mérito, motivo pelo qual não há nulidade na sentença. 9. A preliminar de inovação recursal quanto à alegação de culpa concorrente deve ser acolhida, pois tal argumento não foi suscitado na instância originária, caracterizando inovação vedada. 11. A ausência de múltiplos orçamentos não impede a fixação da indenização, inexistindo previsão legal que imponha tal exigência, cabendo à ré demonstrar eventual excesso, o que não ocorreu. 12. Quanto ao dano moral, restou configurado o abalo psíquico e os transtornos relevantes experimentados pelo recorrido, que teve a estrutura de sua moradia comprometida, situação que ultrapassa meros aborrecimentos. O quantum fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 13. Os honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, devem ser majorados para 15% em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do trabalho adicional desenvolvido pela parte recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido, por inovação recursal quanto à tese de culpa concorrente, e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida integralmente. 15. Tese de julgamento: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova complementar quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos; configurado o nexo causal entre as vibrações de obra vizinha e os danos estruturais ao imóvel, impõe-se o dever de indenizar, sendo desnecessária a apresentação de múltiplos orçamentos para fixação dos danos materiais.” Constituição Federal, art. 5º, V e X Código de Processo Civil, arts. 370, 373, 85, §2º e §11 Código Civil, arts. 186 e 927 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 925.704/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 30/10/2017 TJPR, Apelação Cível 0001920-57.2017.8.16.0142, Rel. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 02/06/2022 TJMG, Apelação Cível 1002410-20.2824.8.001, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 02/12/2021 TJBA, Apelação Cível 0099316-22.2010.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 29/09/2010 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017530-48.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA e como apelada ADAILTON VALADARES DA SILVA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017530-48.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA
Advogado(s): BRUNA GUIMARAES BARBOSA
APELADO: ADAILTON VALADARES DA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis sem que isso configure violação ao contraditório ou à ampla defesa.
10. No mérito, a responsabilidade civil resta configurada diante da prova pericial que concluiu que as vibrações provenientes da obra executada pela apelante contribuíram decisivamente para o surgimento e agravamento das rachaduras e fissuras no imóvel vizinho.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Indenizatória nº. 8017530-48.2022.8.05.0080, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na exordial, para condenar a ré ao pagamento de indenização (a) pelo dano material, no importe de R$ 40.345,00, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do referido orçamento, e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação, e (b) pelo dano moral, no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data da citação. Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Irresignada, a Ré interpôs Apelação, suscitando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante as lacunas técnicas apresentadas no Laudo Pericial, tendo o juízo primevo indeferido de forma injustificada o seu pleito de complementação pericial. No mérito, defende a ausência de nexo de causalidade entre a obra por ela realizada e os danos alegados pelos apelados, vez que mesmo a prova pericial produzida nos autos, deixou lacunas técnicas que comprometem a certeza sobre a origem real dos danos. Salienta que o imóvel dos apelados possui mais de 18 anos de construção e passou por reforma em 2019, o que demonstraria se tratar de bem antigo e já sujeito a deteriorações. Sustenta que o Laudo Pericial reconheceu que parte das patologias constatadas tem origem em falhas estruturais da própria edificação, notadamente a ausência ou ineficiência de vergas e contravergas. Aduz se tratar de caso no qual incide a responsabilização exclusiva da vítima, vez que os danos constatados seriam oriundos de obra realizada de forma precária ou com materiais de baixa qualidade. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, a apelante requer o reconhecimento da culpa concorrente, à luz do conjunto probatório dos autos. Alega que não é possível se utilizar como valoração o orçamento apresentado pelo Recorrido, vez que sem concorrência de outras estimativas, este poderia refletir aferição injusta do valor. Defende ser indevida a condenação a título de danos morais, vez que inexistente a comprovação de abalo extrapatrimonial diretamente resultante da conduta da Apelante e, acaso seja mantida a condenação, esta deve ser minorada. Argumenta que os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados de forma excessiva, devendo estes serem reduzidos. Ao final, pugnaram pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença, e, caso não acolhida a preliminar, requereu o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos recursais. O réu apresentou contrarrazões ao ID 87505874, suscitando, preliminarmente, inovação recursal conquanto o pleito de alegação de culpa concorrente. No mérito, rechaçou os argumentos apresentados pela Recorrente, pleiteando o improvimento do apelo. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017530-48.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA
Advogado(s): BRUNA GUIMARAES BARBOSA
APELADO: ADAILTON VALADARES DA SILVA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, no tocante à preliminar de inovação recursal por ausência de pedido explícito concernente à culpa concorrente aventada pelos Recorridos, esta merece acolhimento. Ora, tendo em vista que a pretensão supramencionada não fora posta à análise do juízo primevo, sequer tendo a Apelante levantado tais questionamentos ante a leitura do Laudo Pericial e a intimação para a manifestação da rejeição de seu pleito de complementação realizada ao ID 87505854, resta evidente a impossibilidade de conhecimento de tal ponto. Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS CARREADOS QUE INDICAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR DUAS AUTORAS . ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OPERADOR DE TRATOR. MOTO NIVELADORA QUE ENTROU EM MOVIMENTO REPENTINO . TENTATIVA FALHA DO FALECIDO DE IMPEDIR A MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO. INFORTÚNIO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO . DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO PEDIDO ALTERNATIVO DA TESE DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA SUSCITADAS SOMENTE NO APELO, ANTE A INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 2ª C. Cível - 0001920-57.2017.8 .16.0142 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 02 .06.2022) (TJ-PR - APL: 00019205720178160142 Rebouças 0001920-57.2017.8 .16.0142 (Acórdão), Relator.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) Ultrapassadas estas questões, passo à análise do mérito. A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade. Preliminarmente, analisa-se a alegação de cerceamento de defesa. Destaque-se que ao juiz, destinatário das provas, é dada a prerrogativa de indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, uma vez plenamente convencido através dos elementos probatórios presentes nos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa, dado o princípio do livre convencimento motivado. É o que se retira da redação do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido tem se formado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há como rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido da ausência de prova da efetiva intermediação para realização do negócio imobiliário que ensejaria o recebimento da comissão de corretagem pleiteada, tendo em vista que resultaram da estrita análise das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, cujo reexame é vedado a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. 4. Caso concreto em que foi oportunizada à autora a produção de provas do quanto alegado, inclusive mediante a oitiva de testemunhas, não configurando cerceamento de defesa o só fato de o Tribunal de origem ter decidido em sentido contrário à sua pretensão. 5. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 925.704/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Da mesma forma tem entendido este e. Tribunal acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCÊNDIO EM VEÍCULO DE FABRICAÇÃO DA APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CAUSA DO ACIDENTE DE CONSUMO. CONSERTO EFETIVADO PELA AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO CONSERTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. MÁ FÉ E COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPRESSO DEFERIMENTO PELO JUIZ PRIMEVO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS. RESPEITO AOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 20 DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- In casu, a alegação de cerceamento de defesa em razão de não haver o Magistrado de Primeiro Grau deferido o pleito para oitiva de testemunhas não merece ser acolhida, uma vez que cabe ao Magistrado, e só a ele, analisar o conjunto probatório acostado aos autos e aferir se suficiente ou não para formação de seu convencimento. Preliminar de nulidade rejeitada. II - Na espécie, justamente por se tratar a matéria discutida nos autos de relação de consumo resultante de fato e vício do produto, incide a responsabilidade objetiva da fornecedora de reparar os danos sofridos pelo consumidor (arts. 12 e 14 do CDC), tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa. IV- O quantum indenizatório, portanto, precisa ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Forte nas razões supra, com base nas circunstâncias presentes no caso concreto, apresenta-se razoável a indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0511667-54.2013.8.05.0001, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/11/2016) No caso dos autos, ao se observar o peticionamento ao ID 87505852, observa-se que, ao revés de se tratar de um pleito de complementação do aludido Laudo, a ora Recorrente ventilou suas insatisfações, trazendo questões meritórias que não padeciam de explicação, nem poderiam ser, de forma certeira, apontadas pela Perita. Dessa forma, sob este fundamento, não se vislumbra qualquer mácula no julgamento primevo, ao entender que as informações constantes do Laudo Pericial de ID 87505844 seriam suficientes para firmar seu entendimento. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada. Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais postulando reparação pelos danos estruturais causados ao seu imóvel residencial, sob alegação de que a construção do empreendimento Atacadão Assaí, em terreno vizinho, executada pela ré, iniciada em maio de 2021, causou rachaduras e abalos estruturais no imóvel, comprometendo sua segurança e habitabilidade. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de manifestações patológicas ocasionadas e/ou intensificadas pela vibração das estruturas devido à execução da obra vizinha, restando demonstrado o nexo causal entre a obra realizada pela ré e os danos relatados na inicial. Quanto aos danos morais, fundamentou que restou evidenciado o abalo psicológico sofrido pela parte requerente, diante dos transtornos que ultrapassam meros dissabores, gerando insegurança e dúvidas quanto à segurança do imóvel para residência da família. Irresignada, a construtora ré interpôs o presente recurso pugnando, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação do laudo pericial e, no mérito, a reforma da sentença com base nas seguintes teses: (i) ausência de nexo causal entre a obra e os danos; (ii) culpa exclusiva da vítima; (iii) subsidiariamente, culpa concorrente; (iv) impugnação ao orçamento apresentado pelos autores; (v) redução dos danos morais; e (vi) reconhecimento de sucumbência recíproca. Pois bem, como é cediço, a norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a, de forma inseparável ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório. O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos. Segundo as lições do ilustre doutrinador Moreira Alves, na obra “A Responsabilidade Extracontratual e seu Fundamento: Culpa e Nexo de Causalidade”, Direito Contemporâneo: Estudos Contemporâneos em Homenagem a Oscar Corrêa, n.5, p, 201, in verbis: São elementos objetivos do ato ilícito: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito: a) a imputabilidade (capacidade de praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e culpa em sentido estrito). Como se observa dos trechos supramencionados, resta imperioso o preenchimento de todos aqueles requisitos a fim de que se configure o ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilização civil, e a consequente indenização por danos. Neste compasso, a análise probatória dos elementos contidos nos autos deve ser feita à luz do artigo 373, I e II do CPC que determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Quanto ao tema, segue entendimento doutrinário: “(...) A ideia de ônus costuma ser ligada a um comportamento necessário para a obtenção de um efeito favorável, ao passo que, diante do ônus da prova, a parte onerada pode obter um resultado favorável mesmo sem cumprir o seu ônus, isto é, ainda que sem produzir prova. Lembre-se que nada impede que o julgamento favorável ao autor se funde em provas produzidas de ofício ou pela parte adversa. Isso indica, com clareza, que a produção de prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável - ou para o resultado favorável. Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável, ou seja, o descumprimento do ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento contrário, uma vez que, como precisamente adverte PATTI, “una certa percentuale di rischio sussiste anche per La parte Che há fornito la prova”. A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165). “Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. (…) A expressão “ônus da prova” sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido”. (Fredie DIDIER JR., in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55). Sucede que a prova documental produzida nos autos pelo Autor demonstra que este suportou dissabor ante as condutas da Empresa Ré. Primariamente, há de se aclarar que o aludido Laudo Pericial, o qual é sumariamente controvertido pela Apelante, não merece análise de forma singular, devendo este ser visto em conjunto com todo o caderno probatório presente nestes autos. Pois bem, da mera leitura do instrumento pericial (ID 87505844), é possível se observar que a própria narrativa da Recorrente se encontrava, desde sua concepção, eivada de inconsistências acerca do início das obras, bem como do período de uso de maquinário pesado. A saber: Foi relatado durante a Anamnese, que a execução de fundação do tipo Hélice Continua teria ocorrido no dia 08 de junho, o que diverge dos RDOs apresentados, indicando que, em verdade, tal execução teria sido iniciado no dia 25 de maio. Ainda, foi informado em Contestação (ID 277150872 – fl 3) que entre “24 de maio de 2021 e 28 de maio 2021, a Requerida não havia se quer iniciado a utilização de máquinas pesadas”, o que diverge também das informações apresentadas nos RDOs, o qual informa ter realizado atividades nesse período como: execução de nivelamento do terreno, execução de estaca hélice continua, entre outros. (ID 87505844, fl. 60) De mais a mais, é possível se observar que, sem o advento da obra realizada pela Apelante, o imóvel autoral não teria sofrido a degradação relatada em mesma velocidade ou mesmo em nível de criticidade. Neste sentido, os seguintes relatos periciais: As fissuras, trincas, rachaduras e fendas observadas entre as alvenarias têm como uma das causas a amarração ineficiente entre as estruturas, já as manifestações existentes nos vértices de janelas estão associadas a ausência e/ou ineficiência de vergas e contravergas, entretanto, ambas as situações quando associadas às vibrações emanadas pela obra vizinha, aceleraram ou anteciparam o problema em questão. As trincas e fissuras observadas forro de gesso durante vistoria técnica, assim como o afastamento do mesmo em relação a alvenaria foram provocadas e/ou agravadas pelas vibrações emanadas pela obra vizinha. (ID 87505844, fl. 61) Ademais, ao contrário do quanto aduzido pelo Recorrente, no sentido de levantar a fragilidade dos achados, sobretudo em relação à possibilidade de danos ocasionados pelo uso específico de seus equipamentos, não há ausência de manifestação acerca desta possibilidade: Apesar da ausência de data da realização do Relatório de Vistoria Cautelar, o mesmo nos permite fazer o comparativo e constatar agravo nos danos existentes no imóvel. Ademais, é importante saber que a operação de máquinas pesadas, utilizadas em obras de grande porte, induzem nos solos vibrações de alta frequência. E que a propagação de vibrações no terreno pode provocar danos em construções circunvizinhas. (ID 87505844, fl. 61) De mais a mais, ainda que considerado que o Laudo Pericial acostado não teria exaurido os questionamentos concernentes ao advento de que danos ocasionados ao imóvel tenham sido ocasionados pelos tremores do maquinário utilizado pela Recorrente, a análise comparativa do caderno processual leva à mesma conclusão. Neste sentido, observa-se que as diversas fotografias constantes nestes autos apontam para a existência de uma abundância de rachaduras no bem sub oculis, as quais se estendem por uma multiplicidade de cômodos, compreendendo cozinha, quartos, ateliê de costura, varanda, sala de estar e demais espaços comuns. Em mesma esteira, é possível se observar, através dos documentos apresentados pela própria Apelante, que a referia obra ocasionou danos a diversas propriedades nos arredores, conforme relatos dos reparos realizados nestas habitações acostados aos IDs 87505056, 87505057, 87505058 e 87505059. Logo, da conglomeração de fatores apresentados, é cristalino que, embora o laudo pericial possa apenas apontar as conjecturas supramencionadas, o fator cerne de todas elas é a realização das referidas obras de construção, sendo estas as que ocasionaram os danos observáveis nos graus em que estes se apresentam. Desta forma, em relação à ocorrência dos danos materiais e ao dever de reparar, inexiste mácula no julgado vergastado. Outrossim, concernente à suposta necessidade de apresentação de múltiplos orçamentos por parte dos Recorridos, é certo que esta conjectura não decorre de qualquer tipo de previsão legal. Ao seu passo, apesar da praxe orçamentária recomendar a pluralidade destes para aferição do menor valor, é evidente que a sua ausência não pode servir de sustentáculo para obstáculo à cobrança aqui realizada. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL AO LADO . PERÍCIA TÉCNICA. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS . ORÇAMENTO ÚNICO. INEXIGIBILIDADE APRESENTAÇÃO DE MÚLTIPLOS ORÇAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VALOR ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. DANOS MORAIS . CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. - Demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a construção realizada pela requerida e os danos no imóvel da parte autora, imperiosa a reparação pleiteada na inicial - Na ação de reparação de danos não está o autor obrigado a apresentar variedade de orçamentos, diante da ausência de previsibilidade legal para tal, competindo ao requerido apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente, em especial demonstrar a ausência de higidez do orçamento anexado aos autos - O termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor dos danos materiais é a data do desembolso - É devida a indenização por danos morais quando os danos causados por acidente em obra de prédio vizinho ultrapassam os meros aborrecimentos - A fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que não seja inexpressiva gerando a repetição de fatos, tais como os narrados nos autos, nem seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem causa - Os juros de mora incidentes sobre o valor do dano moral contam-se desde o evento danoso, nos termos do enunciado de súmula n . 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10024102028248001 Belo Horizonte, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021) De mais a mais, insta asseverar que, apesar da alegação da Recorrente de que alguns dos itens apresentados estariam fora do escopo das reformas necessárias, não apresentou comprovação contundente de que estes não possam ser decorrentes das obras que, efetivamente, devem ser empreendidas e podem, por sua vez, necessitar de extensão superior ao mero reparo localizado. Pois bem, o dano moral afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e respeitabilidade. O ilícito consistiu, como visto, em ofensa à imagem e à honra da apelante, bens assegurados pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. No que diz respeito à prova desta espécie de dano, impende considerar que, por se cuidar de atentado contra a personalidade, isto se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior. No caso em comento, os Recorridos foram vítima de desmantelamento estrutural de seu imóvel, tendo o Laudo Pericial infirmado que a situação habitacional seria “crítica”. Neste sentido, como bem explicitado pelo juízo primevo, a situação ocasionou transtornos e abalo psicológico aos recorridos, vendo-se em meio a dúvidas conquanto a higidez de seu imóvel para si e para sua família. Desta forma, os Apelados, pessoas humildes, foram submetidos a elongado período de desgaste, ao ver a sua moradia em vertiginoso desgaste, sofrendo risco diário à sua manutenção no imóvel. Assim sendo, não há dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos necessários a ensejar a indenização por danos morais, estando configurado o evento danoso ilícito e a relação de causalidade entre ambos. Logo, uma vez que esteja constatado o dano, insta observar-se o quantum indenizatório. A indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos servir para minorar os dissabores que lhe foram acarretados, sem, contudo, ensejar o chamado enriquecimento sem causa. Por outro lado, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de o desestimular a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Os precedentes deste Egrégio Tribunal têm adotado valores semelhantes quando constatado abalo psíquico decorrente dano a imóvel ocasionado por obras nas proximidades. A exemplo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099316-22.2010.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NADJANE BOMFIM DOS SANTOS Advogado (s): ROSKILDE SANTANA DA SILVA APELADO: BRK AMBIENTAL JAGUARIBE S.A e outros Advogado (s):RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO, EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE EMISSÁRIO SUBMARINO. OBRA PÚBLICA COM EXECUÇÃO CONFIADA A EMPRESA PRIVADA. DANO A IMÓVEL E COMÉRCIO DE PARTICULAR . RACHADURAS EM CABANA DE PRAIA DECORRENTES DE ESCAVAÇÕES E DETONAÇÕES. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO NÃO APRESENTADO PELA COMERCIANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DE REPARAÇÃO QUANDO HÁ PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA E EXERCÍCIO DO NEGÓCIO. IMÓVEIS QUE FORAM DEMOLIDOS POSTERIORMENTE PELO PODER PÚBLICO . DANO EMERGENTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REFORMA DA CABANA. REDUÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DA PRAIA E CLIENTELA DAS BARRACAS. PARTE AUTORA QUE LOGROU DEMONSTRAR FAZER JUS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES . EXTENSÃO DO DANO NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO E DEMONSTRATIVOS DE FATURAMENTOS. NATUREZA DE INFORMALIDADE DE PEQUENO COMÉRCIO QUE NÃO DEVE SER UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA PARA EXIMIR O CAUSADOR DO DANO DE REPARAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE SUA CONDUTA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM UM SALÁRIO-MÍNIMO POR MÊS DESDE A DATA DE INÍCIO DA OBRA ATÉ A DEMOLIÇÃO DEFINITIVA DA CABANA . DANO MORAL DEMONSTRADO NA HIPÓTESE. QUANTUM ARBITRADO EM R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0099316-22.2010 .8.05.0001 da Comarca de Salvador, na qual figura como Apelante Nadjane Bomfim dos Santos e Apelados BRK Ambiental Jaguaribe S/A e Construtora Norberto Oderbrecht S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos moldes alinhados no voto do relator . Sala de Sessões, de de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Apelação: 00993162220108050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 29/09/2010, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) No que tange os honorários sucumbenciais, é cediço que o juiz deve observar os parâmetros objetivos traçados no art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC/2015. No caso dos autos, observa-se que estes foram arbitrados no patamar mínimo, não sendo possível realizar a sua minoração conforme requerido pela Apelante. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença vergastada incólume em todos os seus termos, por seus argumentos e por aqueles aqui elencados. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal bem como do zelo do advogado do apelado. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017530-48.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA
Advogado(s): BRUNA GUIMARAES BARBOSA
APELADO: ADAILTON VALADARES DA SILVA e outros
Advogado(s):
VOTO