PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022910-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ITUCURI SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como ITUCURI SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PRADO
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. INAPLICABILIDADE DA ISONOMIA COM CORRÉUS EM LIBERDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente ITUCURI SANTOS SANTANA, denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, em concurso com outros corréus, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prado que manteve sua prisão preventiva. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação contemporânea, violação à isonomia em razão da liberdade concedida aos corréus, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a prisão preventiva mantém fundamentação concreta e contemporânea; (iii) determinar se a liberdade concedida aos corréus deve ser estendida ao Paciente por isonomia; (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis são suficientes para afastar a custódia cautelar; e (v) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aferição do excesso de prazo não decorre de simples contagem aritmética dos prazos processuais, devendo observar a razoabilidade, a complexidade do feito e a conduta dos sujeitos processuais.

4. A ação penal apresenta complexidade relevante, pois envolve quatro acusados, imputação de tentativa de homicídio qualificado contra policial militar, expedição de cartas precatórias, diligências para citação e intimação de testemunhas, condução coercitiva de testemunhas ausentes, busca de endereços atualizados e reunião de processos conexos.

5. A condição de foragido do Paciente afasta a alegação de excesso de prazo, pois sua evasão contribui diretamente para o retardamento da marcha processual e impede o reconhecimento de mora judicial injustificada.

6. A fuga do distrito da culpa logo após o fato delituoso constitui fundamento atual, concreto e autônomo para a manutenção da prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal.

7. A constituição de advogado, a apresentação de resposta à acusação ou a citação pessoal não afastam o risco processual decorrente da permanência do paciente em local incerto e não sabido, ciente da existência de mandado de prisão em seu desfavor.

8. A liberdade provisória concedida aos corréus não configura situação fático-processual idêntica à do Paciente, pois aqueles se submeteram à custódia estatal, enquanto o Paciente permaneceu foragido.

9. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos autorizadores da custódia cautelar.

10. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas quando demonstrado o risco concreto à aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da razoabilidade, da complexidade do feito e da conduta processual das partes, de modo que a condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal quando sua evasão contribui para a demora processual.

2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento concreto, atual e autônomo para a manutenção da prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal.

3. A extensão de liberdade concedida a corréus exige identidade fático-processual, inexistente quando o Paciente permanece foragido e os demais acusados se submetem regularmente à jurisdição.

4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva, se presentes os fundamentos do art. 312 do CPP.

5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a conduta evasiva do acusado inviabiliza a fiscalização judicial e revela risco à aplicação da lei penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 580.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020; STJ, RHC nº 108.959/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.05.2019; TJBA, HC nº 8057351-37.2024.8.05.0000, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, j. 29.11.2024; STJ, RHC nº 82.290/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no HC nº 928.383/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; TJBA, HC nº 8039965-57.2025.8.05.0000, Rel. Des.ª Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 21.08.2025; TJBA, HC nº 8008087-22.2022.8.05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 12.05.2022; TJBA, HC nº 8036049-15.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 25.07.2025; STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2022; TJBA, HC nº 8035443-84.2025.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 29.08.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8022910-59.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, FABRICIO GHIL FRIEBER, em favor do Paciente ITUCURI SANTOS SANTANA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022910-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ITUCURI SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como ITUCURI SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PRADO
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FABRICIO GHIL FRIEBER (OAB/BA 22.670), em favor do Paciente ITUCURI SANTOS SANTANA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO.


Narra o Impetrante que o Paciente responde à Ação Penal nº 8003232-02.2024.8.05.0203, em trâmite perante o Juízo apontado como coator, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), em concurso com outros corréus.


Segue relatando que a prisão preventiva do Paciente foi decretada na fase inicial das investigações, sob o fundamento de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente em razão de sua não localização para fins de citação. Sustenta que, posteriormente, houve alteração do contexto fático-processual, destacando que o Paciente foi devidamente citado, constituiu advogado e passou a acompanhar regularmente o feito, demonstrando plena cooperação com a Justiça, o que afasta qualquer presunção de evasão ou de intenção deliberada de se furtar ao processo.


Além disso, alega que a manutenção da custódia cautelar do Paciente carece de fundamentação contemporânea e fática, uma vez que o decreto prisional originário foi proferido há longo período sem a devida reavaliação periódica imposta pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.


Argumenta ainda a ocorrência de excesso de prazo injustificado na condução da instrução criminal, salientando que o feito encontra-se paralisado desde a audiência realizada em 26 de maio de 2025, na qual a instrução foi suspensa para diligências requeridas pela acusação, sem que houvesse a redesignação de nova data para a continuidade dos atos processuais.


Ademais, suscita a ocorrência de grave violação ao princípio constitucional da isonomia processual, destacando que os demais corréus encontram-se em liberdade por determinação do juízo de primeiro grau, sem que existam razões concretas e individualizadas que justifiquem o tratamento mais gravoso dispensado exclusivamente ao Paciente. Ressalta, ainda, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como professor de escola indígena, sendo arrimo de família e responsável pelo sustento de esposa e três filhas.


Outrossim, destaca que, com o encerramento da instrução criminal, desaparece um dos pilares que poderia, em tese, justificar a custódia cautelar: a conveniência da instrução, porquanto não há mais risco de interferência em provas, intimidação de testemunhas ou qualquer outra perturbação ao desenvolvimento do processo.


Diante desse quadro, assevera que a manutenção da prisão preventiva do Paciente revela-se flagrantemente ilegal, por ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, por quebra da isonomia processual e por violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.


Salienta, por fim, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são absolutamente suficientes para assegurar o comparecimento do Paciente a todos os atos do processo e garantir a aplicação da lei penal, tornando desnecessária e desproporcional a manutenção da prisão.


Diante de tais considerações, requer a concessão de medida liminar para que seja imediatamente expedido contramandado de prisão em favor do Paciente. Ao final, pugna pela concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva do Paciente e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.


À inicial foram acostados os documentos de ID 102777867 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção (ID 102829749).


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 102834632.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 105215506), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.


A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 105384012, detalhando a marcha processual e o atual estágio do feito.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 13 de maio de 2026. 

  

 DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022910-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ITUCURI SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como ITUCURI SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PRADO
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado FABRICIO GHIL FRIEBER (OAB/BA 22.670), em favor do Paciente ITUCURI SANTOS SANTANA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO.


O Impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, salientando que o Paciente encontra-se com mandado de prisão preventiva em aberto há mais de vinte meses, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada. Nesta senda, argumenta que a audiência realizada em 26 de maio de 2025 foi suspensa para diligências da acusação e, desde então, não houve nova designação.


Com efeito, imperioso destacar que, muito embora a duração razoável do processo seja uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a tese de excesso de prazo não deve ser analisada apenas considerando uma simples contagem aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, fazendo-se necessário também se ter acesso a outras informações imprescindíveis ao deslinde do feito.


É que, embora estabelecidos na legislação vigente alguns prazos processuais, tais prazos não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto.


Destarte, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles” e que “em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.” (STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro JORGE MUSSI, julgado em 13/04/2020, DJe de 20/04/2020).


Neste mesmo sentido:

 

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE REFORÇA A NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RECURSO DESPROVIDO. (…) 7. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 8. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 9. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, notadamente pela pluralidade de réus e pela complexidade e considerável porte da organização criminosa da qual fazem parte. 10. Recurso desprovido. (STJ, RHC 108.959/SC, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe de 20/05/2019) (Grifos nossos).


Nesta senda, a aferição de eventual excesso de prazo demanda um juízo de proporcionalidade que considere as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito e o comportamento dos sujeitos processuais.


Na hipótese dos autos, observa-se que a ação penal originária reveste-se de notória complexidade, envolvendo quatro acusados e a apuração de crime grave de tentativa de homicídio qualificado contra um capitão da Polícia Militar. A marcha processual exigiu a expedição de diversas cartas precatórias para as comarcas de Porto Seguro, Itamaraju e Itabela, visando a citação dos réus e a intimação de testemunhas, além da necessidade de condução coercitiva de testemunhas ausentes e a busca por endereços atualizados conforme termo de audiência de ID 102778720. Tais circunstâncias, aliadas à reunião de processos conexos determinada pelo juízo de piso conforme decisão de ID 104874139 – Págs. 469/474, justificam a dilação temporal observada, não se vislumbrando qualquer desídia ou letargia imputável ao Poder Judiciário.


Outro ponto de fundamental relevância que obsta o reconhecimento do excesso de prazo é a condição de foragido do Paciente. Conforme consignado nas informações judiciais e na ata de audiência, o Paciente evadiu-se do distrito da culpa logo após o fato delituoso e, apesar de ter constituído advogado e apresentado resposta à acusação, permanece em local incerto e não sabido para evitar o cumprimento do mandado de prisão preventiva.


Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que o réu que se encontra foragido não pode invocar o excesso de prazo na instrução criminal, uma vez que sua conduta evasiva é a causa direta do retardamento processual e da impossibilidade de finalização da colheita de provas. Neste sentido:


PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Os Impetrantes alegam que o Paciente se encontra com mandado de prisão preventiva em aberto, desde o dia 27 de outubro de 2023. Afirmam que o processo se encontra paralisado desde fevereiro de 2024 sem que tenha sido efetivada a citação do réu, razão pela qual resta configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Como cediço, os prazos indicados para conclusão da instrução criminal não são peremptórios, servindo, tão somente, como parâmetro geral, pois devem ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Da análise dos autos e do sistema de automação deste Sodalício, verifica-se que não há desídia do órgão jurisdicional impetrado na condução do feito, pois é a condição de foragido do réu que justifica o retardamento do andamento processual. Com efeito, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa quando o réu se encontra na condição de foragido, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, indefiro o pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (TJBA, Habeas Corpus nº 8057351-37.2024.8.05.0000, Relator: Des. ALIOMAR SILVA BRITTO, Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, julgado em 29/11/2024, DJe de 06/12/2024) (Grifos nossos).


No mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o tema:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RÉU FORAGIDO E COM ANOTAÇÕES CRIMINAIS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva se justifica, no caso concreto, diante da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a ordem pública, haja vista tratar-se de réu foragido, com histórico de reiteração criminosa, não havendo, até o momento, notícias de sua prisão. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ, RHC nº 82.290/TO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017) (Grifos nossos).


Destarte, a persistência do estado de foragido do Paciente afasta de plano a alegação de mora judicial injustificada. O prolongamento da instrução, no caso em exame, decorre das dificuldades inerentes à pluralidade de réus e, primordialmente, da opção deliberada do Paciente em se furtar à aplicação da lei penal, o que impede a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.


Portanto, diante da inexistência de inércia do órgão jurisdicional e da comprovada fuga do Paciente, a preliminar de excesso de prazo deve ser integralmente rejeitada.


Quanto à alegação de que o decreto prisional careceria de fundamentação contemporânea, tal argumento não resiste a um exame mais acurado da situação fático-processual. É consabido que a prisão preventiva submete-se à cláusula rebus sic stantibus, e, na hipótese vertente, o risco à aplicação da lei penal renova-se cotidianamente em virtude da condição de foragido do Paciente.


A evasão do distrito da culpa logo após a prática do crime constitui fundamento atual e concreto para a manutenção da medida extrema, evidenciando a intenção deliberada do acusado de se furtar à jurisdição criminal. A citação pessoal ou o comparecimento por meio de advogado não têm o condão de apagar o histórico de evasão, que permanece como elemento indicador de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.


A orientação do Superior Tribunal de Justiça reforça que a fuga justifica a custódia cautelar:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE FUGA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) A prisão visa garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de condutas criminosas, uma vez que o paciente estaria em local incerto e demonstrou intenção de se furtar à justiça, o que configura risco de fuga. (…) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no HC nº 928.383/ES, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024) (Grifos nossos).


Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva do Paciente é medida que se impõe para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ilegalidade ou ausência de atualidade nos fundamentos da custódia. A condição de foragido do Paciente é circunstância que, por si só, demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o réu já demonstrou não possuir o compromisso de se submeter voluntariamente aos atos do processo conforme entendimento deste Tribunal:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. FUGA DO PACIENTE DO HOSPITAL. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (…) 6. A fuga do distrito da culpa, somada à gravidade concreta do delito imputado – tentativa de homicídio qualificado contra agentes do Estado no exercício de suas funções –, evidencia a periculosidade do agente e o inequívoco periculum libertatis, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. Nessa toada, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para o caso concreto, diante da gravidade da conduta e do risco real à ordem pública e à aplicação da lei penal. (…) A fuga do distrito da culpa e a gravidade concreta da conduta são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por demonstrar concretamente o risco à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública. (…). (TJBA, Habeas Corpus nº 8039965-57.2025.8.05.0000, Relatora: Des.ª NÁGILA MARIA SALES BRITO, Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, julgado em 21/08/2025, DJEN de 25/08/2025) (Grifos nossos).


Portanto, demonstrado o perigo concreto e atual à aplicação da lei penal, a manutenção da segregação cautelar é providência legítima e necessária.


Outrossim, no que tange à alegada violação ao princípio constitucional da isonomia, sob o argumento de que os corréus respondem ao processo em liberdade, verifica-se que tal pretensão carece de sustentáculo fático e jurídico, ante a manifesta disparidade de situações processuais. A análise percuciente do Termo de Audiência de ID 102778720, revela que a concessão da liberdade provisória aos demais acusados fundamentou-se no fato de que estes se submeteram voluntariamente à custódia estatal por mais de sete meses, participando regularmente dos atos instrutórios e demonstrando vinculação ao distrito da culpa. Em contrapartida, a situação do Paciente é diametralmente oposta, uma vez que este optou pela clandestinidade, evadindo-se logo após a prática delituosa e permanecendo oculto mesmo ciente da existência do decreto prisional, conforme depoimento da própria esposa do acusado colhido em juízo, conforme consignado em decisão nos seguintes termos: “(…) Em relação ao réu Itucuri (foragido), permanece preso, já que há necessidade de garantir a futura execução da lei penal, uma vez que o próprio está foragido e sua esposa agora a pouco disse que mantém contato com ele e o mesmo sabe que tem um mandado em seu desfavor, e segue escondido (…).”.


Neste cenário, a diferenciação no tratamento cautelar não configura arbítrio, mas sim estrita observância ao postulado da proporcionalidade e à necessidade de garantir a eficácia da jurisdição penal. Enquanto os corréus soltos demonstraram, por meio da presença física e da submissão às medidas alternativas, que a aplicação da lei penal não corre riscos, o Paciente, ao permanecer foragido, cristaliza um perigo concreto e atual que impede a extensão de qualquer benefício de soltura. A fuga do réu é circunstância de natureza subjetiva e fática que obsta a aplicação da regra de extensão prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal, o qual exige identidade de situações entre os processados para que a decisão favorável a um aproveite aos demais.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é incisiva ao afastar a isonomia em casos de evasão:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO A NECESSIDADE E OS MOTIVOS QUE LEGITIMAM A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA A OUTROS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE PESSOAL ENTRE OS CORRÉUS E O ORA PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. PROCESSO DESMEMBRADO. ORDEM DENEGADA. - Registrou o Magistrado de piso, titular do Juízo tido como coator, que a condição dos chamados “corréus paradigmas” difere totalmente daquela relativa ao Acusado pois “Não obstante a decretacão da prisão preventiva, esta ainda não foi efetivada, pois o Réu/paciente continua em lugar incerto e não sabido, literalmente, foragido do distrito da culpa. Até a presente data, o Réu/paciente não cumpriu nem sequer um só dia de prisão cautelar”. E continua: “Ao contrário, consoante bem relatado em elementos dos autos, logo após a prática, em tese, do fato típico e antijurídico, o Réu/paciente fugiu para o Estado de São Paulo, onde provavelmente se oculta até os dias atuais para não ser alcançado pela aplicação da Lei Penal”. Desse contexto, não nos surge nem um pouco plausível ou admissível que o ora Paciente se beneficie dos efeitos da soltura obtidos em decisão própria já que sua situação fática e jurídica é totalmente diversa dos demais processados, pois, repita-se, sequer iniciou sua custódia preventiva sendo, até os hodiernos dias, considerado como foragido. (…) HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJBA, Habeas Corpus nº 8008087-22.2022.8.05.0000, Relator: Des. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma, julgado em 12/05/2022, DJe de 16/05/2022) (Grifos nossos).


Ademais, é imperioso destacar que a manutenção da custódia cautelar apenas em relação ao Paciente foragido encontra respaldo no entendimento consolidado de que a evasão do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e autônomo para a segregação, visando assegurar que o acusado responda por seus atos perante o Tribunal do Júri. A pretensão defensiva de equiparação ignora que o direito à igualdade pressupõe o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na exata medida de suas desigualdades. No caso vertente, a condição de foragido do Paciente cria um abismo jurídico entre a sua situação e a dos corréus que se apresentaram à Justiça, justificando a persistência da medida extrema para evitar que a impunidade se consolide pela simples ocultação deliberada do agente.


Sobre a inviabilidade de extensão do benefício quando há distinção processual, colhe-se o seguinte julgado:


HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM DELITOS PATRIMONIAIS CONTRA AGÊNCIAS BANCÁRIAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE EM CONDIÇÃO DE FORAGIDO, O QUE CARACTERIZA CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E COMPROMETE A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO PENAL. A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO SE APLICA O ART. 580 DO CPP POR INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O PACIENTE E OS CORRÉUS QUE OBTIVERAM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que decretou sua prisão preventiva nos autos de ação penal que apura sua suposta participação em associação criminosa especializada na prática de furto qualificado a instituições financeiras. A Defesa alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, bem como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, postulando a revogação da medida ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2.1. Verificação da legalidade da prisão preventiva, especialmente sob os aspectos da atualidade dos fundamentos (art. 312, §2º, do CPP), da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e da possibilidade de extensão do benefício concedido a corréus (art. 580 do CPP). III. Razões de decidir 3.1. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta imputada, na periculosidade social evidenciada pela atuação em grupo criminoso estruturado e na fuga do distrito da culpa, circunstância que se renova continuamente, configurando fundamento autônomo e atual para a medida extrema. 3.2. A evasão do paciente, que permanece em local incerto desde sua liberdade provisória, inviabiliza a adoção de medidas cautelares substitutivas, dada a impossibilidade de fiscalização e ausência de vinculação voluntária ao processo. 3.3. A alegação de ausência de isonomia não prospera, pois os corréus que obtiveram revogação da prisão participaram regularmente dos atos processuais, ao contrário do paciente, cuja situação processual é manifestamente diversa, não sendo cabível a extensão prevista no art. 580 do CPP. 3.4. Predicados pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo atualizada pela condição de foragido, que se renova continuamente." "2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe a vinculação do acusado ao processo e a viabilidade de sua fiscalização pelo Judiciário." "3. A extensão de benefício concedido a corréus exige identidade de situações processuais, nos termos do art. 580 do CPP." (…). (TJBA, Habeas Corpus nº 8036049-15.2025.8.05.0000, Relator: Des. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma, julgado em 25/07/2025, DJEN de 28/07/2025) (Grifos nossos).


Destarte, não se vislumbra qualquer mácula ao princípio da isonomia, porquanto o tratamento diferenciado é legítimo, necessário e adequado à conduta de evasão perpetrada pelo Paciente. A manutenção da prisão preventiva é, portanto, providência imperiosa para resguardar a dignidade da justiça e garantir que o resultado final do processo não seja frustrado pela contumácia do acusado em se manter alheio ao chamamento do Poder Judiciário.


Neste mesmo sentido, manifestou-se o Parquet em seu judicioso parecer (ID 105215506): “Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, em razão de os corréus responderem à ação penal em liberdade, observa-se que a situação do Paciente não se equipara à destes, notadamente diante dos elementos que evidenciam sua condição de foragido do distrito da culpa, circunstância suficiente para legitimar a adoção de medida cautelar mais gravosa e o tratamento diferenciado.”.


No que pertine às condições pessoais favoráveis invocadas pelo Impetrante, as quais dão conta de que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce a nobre profissão de professor em escola indígena, sendo arrimo de família, impõe-se consignar que tais predicados, embora louváveis, não possuem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido: “a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese” (STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022). Assim, a demonstração da periculosidade social do agente, inferida das circunstâncias fáticas, sobrepuja os atributos individuais invocados.


Não é outro o entendimento desta Câmara Criminal, senão vejamos:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. (…) 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não representam óbice à decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. Mostra-se inadequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dada a gravidade e complexidade das condutas investigadas. (…). (TJBA, Habeas Corpus nº 8035443-84.2025.8.05.0000, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, julgado em 29/08/2025, DJEN de 02/09/2025) (Grifos nossos).


Destarte, a condição de foragido do Paciente, que se evadiu logo após a prática delituosa e permanece em local incerto para evitar o cumprimento do mandado de prisão preventiva, neutraliza qualquer presunção de vinculação ao distrito da culpa que sua profissão ou residência pudessem sugerir. Tal circunstância denota, em verdade, o nítido propósito do Paciente de frustrar a persecução penal estatal, tornando a segregação cautelar o único meio idôneo para garantir que a lei penal seja efetivamente aplicada.


Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas, uma vez que pressupõem a lealdade processual e a submissão voluntária do réu ao chamamento judicial, requisitos estes que foram abertamente desprezados pelo Paciente ao optar pela clandestinidade.


Portanto, a manutenção da segregação cautelar do Paciente revela-se indispensável e proporcional, dada a ineficácia das medidas alternativas frente ao comportamento evasivo do acusado. A prisão preventiva não constitui, na hipótese, antecipação de pena, mas sim instrumento cautelar, devendo ser preservada até que cessem os motivos que a ensejaram ou até o desfecho do julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal


Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que manteve a prisão preventiva do Paciente durante a audiência de instrução, encontra-se devidamente fundamentada e em estrita consonância com os preceitos legais e a jurisprudência pátria. Não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo injustificado, uma vez que a dilação temporal é atribuível à complexidade do feito e, primordialmente, à conduta do próprio Paciente, que permanece foragido. De igual modo, restou afastada a alegação de violação à isonomia, dada a inequívoca distinção fática entre o acusado evasivo e os corréus que se submeteram regularmente à justiça.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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