PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. INAPLICABILIDADE DA ISONOMIA COM CORRÉUS EM LIBERDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente ITUCURI SANTOS SANTANA, denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, em concurso com outros corréus, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prado que manteve sua prisão preventiva. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação contemporânea, violação à isonomia em razão da liberdade concedida aos corréus, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a prisão preventiva mantém fundamentação concreta e contemporânea; (iii) determinar se a liberdade concedida aos corréus deve ser estendida ao Paciente por isonomia; (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis são suficientes para afastar a custódia cautelar; e (v) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo não decorre de simples contagem aritmética dos prazos processuais, devendo observar a razoabilidade, a complexidade do feito e a conduta dos sujeitos processuais. 4. A ação penal apresenta complexidade relevante, pois envolve quatro acusados, imputação de tentativa de homicídio qualificado contra policial militar, expedição de cartas precatórias, diligências para citação e intimação de testemunhas, condução coercitiva de testemunhas ausentes, busca de endereços atualizados e reunião de processos conexos. 5. A condição de foragido do Paciente afasta a alegação de excesso de prazo, pois sua evasão contribui diretamente para o retardamento da marcha processual e impede o reconhecimento de mora judicial injustificada. 6. A fuga do distrito da culpa logo após o fato delituoso constitui fundamento atual, concreto e autônomo para a manutenção da prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal. 7. A constituição de advogado, a apresentação de resposta à acusação ou a citação pessoal não afastam o risco processual decorrente da permanência do paciente em local incerto e não sabido, ciente da existência de mandado de prisão em seu desfavor. 8. A liberdade provisória concedida aos corréus não configura situação fático-processual idêntica à do Paciente, pois aqueles se submeteram à custódia estatal, enquanto o Paciente permaneceu foragido. 9. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos autorizadores da custódia cautelar. 10. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas quando demonstrado o risco concreto à aplicação da lei penal. 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da razoabilidade, da complexidade do feito e da conduta processual das partes, de modo que a condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal quando sua evasão contribui para a demora processual. 2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento concreto, atual e autônomo para a manutenção da prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal. 3. A extensão de liberdade concedida a corréus exige identidade fático-processual, inexistente quando o Paciente permanece foragido e os demais acusados se submetem regularmente à jurisdição. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva, se presentes os fundamentos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a conduta evasiva do acusado inviabiliza a fiscalização judicial e revela risco à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020; STJ, RHC nº 108.959/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.05.2019; TJBA, HC nº 8057351-37.2024.8.05.0000, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, j. 29.11.2024; STJ, RHC nº 82.290/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no HC nº 928.383/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; TJBA, HC nº 8039965-57.2025.8.05.0000, Rel. Des.ª Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 21.08.2025; TJBA, HC nº 8008087-22.2022.8.05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 12.05.2022; TJBA, HC nº 8036049-15.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 25.07.2025; STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2022; TJBA, HC nº 8035443-84.2025.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 29.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8022910-59.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, FABRICIO GHIL FRIEBER, em favor do Paciente ITUCURI SANTOS SANTANA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de maio de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022910-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ITUCURI SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como ITUCURI SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PRADO
Advogado(s):
ACÓRDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FABRICIO GHIL FRIEBER (OAB/BA 22.670), em favor do Paciente ITUCURI SANTOS SANTANA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO. Narra o Impetrante que o Paciente responde à Ação Penal nº 8003232-02.2024.8.05.0203, em trâmite perante o Juízo apontado como coator, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), em concurso com outros corréus. Segue relatando que a prisão preventiva do Paciente foi decretada na fase inicial das investigações, sob o fundamento de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente em razão de sua não localização para fins de citação. Sustenta que, posteriormente, houve alteração do contexto fático-processual, destacando que o Paciente foi devidamente citado, constituiu advogado e passou a acompanhar regularmente o feito, demonstrando plena cooperação com a Justiça, o que afasta qualquer presunção de evasão ou de intenção deliberada de se furtar ao processo. Além disso, alega que a manutenção da custódia cautelar do Paciente carece de fundamentação contemporânea e fática, uma vez que o decreto prisional originário foi proferido há longo período sem a devida reavaliação periódica imposta pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Argumenta ainda a ocorrência de excesso de prazo injustificado na condução da instrução criminal, salientando que o feito encontra-se paralisado desde a audiência realizada em 26 de maio de 2025, na qual a instrução foi suspensa para diligências requeridas pela acusação, sem que houvesse a redesignação de nova data para a continuidade dos atos processuais. Ademais, suscita a ocorrência de grave violação ao princípio constitucional da isonomia processual, destacando que os demais corréus encontram-se em liberdade por determinação do juízo de primeiro grau, sem que existam razões concretas e individualizadas que justifiquem o tratamento mais gravoso dispensado exclusivamente ao Paciente. Ressalta, ainda, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como professor de escola indígena, sendo arrimo de família e responsável pelo sustento de esposa e três filhas. Outrossim, destaca que, com o encerramento da instrução criminal, desaparece um dos pilares que poderia, em tese, justificar a custódia cautelar: a conveniência da instrução, porquanto não há mais risco de interferência em provas, intimidação de testemunhas ou qualquer outra perturbação ao desenvolvimento do processo. Diante desse quadro, assevera que a manutenção da prisão preventiva do Paciente revela-se flagrantemente ilegal, por ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, por quebra da isonomia processual e por violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. Salienta, por fim, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são absolutamente suficientes para assegurar o comparecimento do Paciente a todos os atos do processo e garantir a aplicação da lei penal, tornando desnecessária e desproporcional a manutenção da prisão. Diante de tais considerações, requer a concessão de medida liminar para que seja imediatamente expedido contramandado de prisão em favor do Paciente. Ao final, pugna pela concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva do Paciente e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. À inicial foram acostados os documentos de ID 102777867 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção (ID 102829749). O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 102834632. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 105215506), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 105384012, detalhando a marcha processual e o atual estágio do feito. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022910-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ITUCURI SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como ITUCURI SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PRADO
Advogado(s):
RELATÓRIO