PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031735-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILA MORAES BRAZ DA SILVA e outros
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO
AGRAVADO: ANTONIO MARCELO CELESTINO ZOLLINGER e outros (2)
Advogado(s):RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA, THIAGO FERRARI DIEGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031735-26.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes GABRIEL VINICIUS SOUZA DE SOUZA e ILA MORAES BRAZ DA SILVA e Agravados HBA S/A ASSISTENCIA MÉDICA E HOSPITALAR e Outros. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031735-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILA MORAES BRAZ DA SILVA e outros
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO
AGRAVADO: ANTONIO MARCELO CELESTINO ZOLLINGER e outros (2)
Advogado(s): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA, THIAGO FERRARI DIEGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GABRIEL VINICIUS SOUZA DE SOUZA e ILA MORAES BRAZ DA SILVA (Id. 83574022), contra a decisão proferida no processo n.º 8019043-89.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela Agravante, deferindo apenas a redução do valor das custas iniciais. 

Em suas razões recursais (Id. 83574022), a parte Agravante afirma que, “O pedido de gratuidade, requerido pela Agravante, foi concedido em parte, determinando a redução das custas iniciais para o valor de R$ 348,44 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), tão somente por um entendimento totalmente equivocado de que os Agravantes em um único mês perceberam juntos a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) não indicam que têm condições de recolher agora também as custas.” 

Pontua que “as custas inicias são somente uma parcela de eventuais custas que se façam necessárias serem recolhidas ao longo do processo, deve-se levar em consideração, que trata-se de causa complexa, com valor de causa expressivo e que se, caso seja julgada improcedente, o que não se espera, os Agravantes ainda seriam condenados em custas judiciais e honorários sucumbenciais, não podendo se quer, recorrer, visto que não teriam condições de arcarem com o preparo recursal, demonstrando, então, uma enorme limitação do acesso a justiça.” 

Sustenta que “a concessão da justiça gratuita deve-se pautar no preenchimento dos requisitos ou em sua mera declaração de hipossuficiência, o que foi cumprido pelo Agravante, que além de se afirmar hipossuficiente, traz a presente peça documentos comprobatórios do seu direito, visto não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família.” 

 Argumenta que “ainda assim que o MM. Juízo conceda o parcelamento das custas iniciais, a agravante não teria condições de assumir com o valor das custas processuais, pois, compromete e muito a sua renda e a sua subsistência, portanto, consiste em dizer que o agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido.” 

Conclui, requerendo o deferimento integral do benefício da gratuidade de justiça. 

A apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal foi postergada para após a formação do contraditório (Id. 84628887). 

Contrarrazões apresentadas pelo Agravado HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR no Id. 84841561, pugnando pelo improvimento do recurso. 

No despacho de Id. 85499814 foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar a insuficiência de recursos na atualidade.  

A parte Agravante apresentou a documentação de Ids. 87350054, 87350055, 87350059, 87350061, 87350062, 87350063 e 87350064. 

Os demais Agravados, apesar de intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no Id. 92934844. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031735-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILA MORAES BRAZ DA SILVA e outros
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO
AGRAVADO: ANTONIO MARCELO CELESTINO ZOLLINGER e outros (2)
Advogado(s): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA, THIAGO FERRARI DIEGUES

 

VOTO

A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. 

Conforme relatado, os Agravantes recorrem contra decisão que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. 

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

  

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

  

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

Na hipótese, os requerentes colacionaram o contracheque do Agravante GABRIEL VINICIUS SOUZA DE SOUZA (Id. 87350054), que demonstra que o autor percebe remuneração mensal líquida no montante de R$ 3.663,83 (três mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos).  

Por sua vez, a Agravante ILA MORAES BRAZ DA SILVA junta, novamente, a Carteira de Trabalho Digital, na qual consta que seu último vínculo data de 30/01/2023 (Id. 87350055).   

Colacionaram, ainda, certidão de nascimento da filha menor (11 anos de idade – Id. 87350059); contrato de locação (Id. 87350061), sem assinatura do locador, relativo a imóvel localizado em endereço diverso daquele constante no comprovante de residência juntado aos autos de origem e indicado na inicial, com termo final em 20/03/2023; contrato da escola da filha (Id. 87350062), com mensalidade no valor de R$ 389,89 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos); e contas de energia e água em nome do locador, respectivamente, nos valores de R$ 307,42 (trezentos e sete reais e quarenta e dois centavos – Id. 87350063) e R$ 76,91 (setenta e seis reais e noventa e um reais – Id. 87350064).  

Do cotejo dos autos, observa-se ainda que o contracheque colacionado no Id. 83574831, demonstra que o autor recebeu rendimento bruto no valor de R$ 5.431,66 (cinco mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) no mês de fevereiro de 2025, entretanto, a remuneração de líquida foi de R$ 173,40 (cento e setenta e três reais e quarenta centavos) e o valor englobou o pagamento de horas extras, horas de férias e 1/3 de férias, além de outras parcelas que não são habituais. 

Assim, o reportado documento não pode ser considerado com indício suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência prestada pela parte. 

Outrossim, em relação à Agravante ILA MORAES BRAZ DA SILVA, a documentação carreada aos autos informa que ela não possui vínculo laboral formal desde 2023, não constando dos fólios, indícios de que exerceria atividade remunerada. 

Verifica-se, portanto, que a parte autora não tem como suportar o pagamento das custas e demais ônus processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, de maneira que o indeferimento do benefício da gratuidade inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

Constatada a hipossuficiência da parte autora, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade relativamente a todos os atos processuais, inclusive quanto às despesas para a realização de audiência de conciliação e de eventual prova pericial.  

Sobre o tema, confira-se os julgados: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO CONDENATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. EFEITOS LIMITADOS. DESPESAS COM CONCILIADORES E MEDIADORES. DESCABIMENTO. 1) Em que pese o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil possibilite ao juiz limitar a gratuidade judiciária em relação a alguns atos processuais, trata-se de medida excepcional. 2) Caso dos autos em que o autor demonstrou a impossibilidade de arcar com os atos de conciliação e mediação, razão pela qual a benesse deve ser concedida de forma integral. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50903706120228217000 GRAVATAÍ, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 09/05/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. 1. Nos termos do que preconiza a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Na espécie, tendo a parte agravante comprovado a sua situação de hipossuficiência, afiguram-se presentes os requisitos para a concessão da gratuidade processual relativamente a todos os atos processuais, inclusive quanto aos honorários de conciliador, os quais devem ser arcados pelo Estado, a teor do disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015. 3. Para a concessão da tutela provisória é exigido, pelo artigo 300 do CPC, a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda. 4. Estando presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, forçosa a suspensão dos descontos em folha do cartão de crédito consignado efetuado, cuja contratação é contestada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50014746620238090137 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se). 

O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, mesmo que não impugnada pela parte contrária, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, desde que haja evidências em sentido contrário. Contudo, no caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte Recorrente. 

Sendo assim, a parte Agravante faz jus ao benefício dajustiçagratuita, de forma integral. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR