PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 3273874838, condenando à restituição do indébito e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é válida a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Apelada; (ii) saber se o contrato impugnado foi validamente celebrado; (iii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do contrato; (iv) saber se houve falha na prestação do serviço; (v) saber se há dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado; e (vi) saber se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. III. Razões de decidir 3. Inexistência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela Apelada. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco a autenticidade da assinatura aposta no contrato colacionado tardiamente aos autos. 5. Aplica-se o entendimento do STJ no sentido de que o ônus da prova, nesses casos, é da instituição financeira (REsp 1.846.649/MA). 6. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição bancária, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. Mantido o valor da indenização por danos morais (R$ 3.000,00), observada a proporcionalidade com casos similares julgados pelo TJBA. 8. Reconhecimento da responsabilidade extracontratual. Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 9. Indeferido o pedido de compensação de valores, ante a ausência de prova do recebimento de quantia pela Apelada. 10. Majoração dos honorários advocatícios recursais em 5%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato impugnado pelo consumidor. 2. A apresentação tardia e sem justificativa do instrumento contratual reforça a ausência de prova da relação jurídica. 3. É devida indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação fraudulenta. 4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 373, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8037194-40.2024.8.05.0001, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belo Campo/BA, tendo como Apelante BANCO PAN S.A e como Apelada EDNALVA ALVES QUEIROZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-87.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EDNALVA ALVES QUEIROZ
Advogado(s):JOAQUIM DANTAS GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO PAN S.A interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belo Campo/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8000055-87.2021.8.05.0024, proposta por EDNALVA ALVES QUEIROZ, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: Ante o exposto, e superada a prejudicial ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 3273874838, cancelando o empréstimo consignado, e condenar o réu à restituição do indébito, no valor de R$ 2.427,19 (dois mil e quatrocentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), incidindo sobre a condenação os juros de mora a partir da citação e a correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir de cada desembolso das parcelas pagas, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso que fixo como sendo a data do desconto da primeira parcela (06/2019), até o arbitramento; a partir do arbitramento incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 361 do STJ) com base na SELIC. E, assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que vão fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Confirmo, ainda, a tutela provisória de urgência requerida na inicial. (excerto da sentença) Em sua irresignação (ID 84850875), a Instituição Financeira impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à Apelada. Defendeu a legalidade da contratação e a ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de danos morais. Insurgiu-se contra o termo inicial dos juros de mora e correção monetária. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos. No ID 84850879 a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, refutando seus fundamentos e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 06 de agosto de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-87.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EDNALVA ALVES QUEIROZ
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. O Apelante impugnou o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à Apelada. A insurgência, contudo, não merece prosperar. A Apelada afirmou a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e lhe foi concedido o benefício postulado. De outro lado, o Apelante não cuidou de trazer ao caderno processual quaisquer elementos aptos a elidir a referida presunção. Ante o exposto, AFASTA-SE a prefacial suscitada. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas no ID 84850877. II – SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e fixando o pagamento de indenização por danos morais. A Apelada foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado que não contratou. Consta nos autos provas dos descontos perpetrados. A Apelada afirmou que não celebrou qualquer contrato com o Apelante. Noutro vértice, a Instituição Financeira não cuidou de demonstrar a regularidade da contratação. O contrato foi colacionado aos fólios de forma tardia pela Instituição Financeira, somente após 2 (dois) anos de sua solicitação pelo magistrado primevo, sem motivo justo. Ademais, a assinatura foi impugnada pelo consumidor. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. Como bem observou o magistrado primevo: No caso em apreço, o réu não se desincumbiu a contento da produção probatória que lhe incumbia. É de ordinário conhecimento que as regras probatórias são estáticas (art. 373, do CPC). Ocorre que, em determinadas situações, o legislador ordinário conferiu, por expressa disposição legal ou por determinação judicial, seja o ônus da prova atribuído de modo diverso. É, inclusive, a hipótese dos autos. Com efeito, foi oportunizado ao réu a possibilidade de se desincumbir a contento do encargo probatório que lhe competia, notadamente o de disponibilizar o contrato de mútuo e eventual operação de crédito que pudesse comprovar a transferência do crédito à conta de titularidade da autora. Como dito alhures, a apresentação das provas deu-se em momento tardio e, ainda assim, sem junto motivo para tanto. ” (Excerto da sentença). Nesta seara, registre-se que o STJ fixou o entendimento que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à Instituição Financeira o ônus de provar a autenticidade do registro, como se observa a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2-SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Considerando que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado nos autos, a manutenção de sua responsabilidade é medida que se impõe. Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta. Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção: 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se. MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. III – DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido. O juiz a quo condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Apelada, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser mantido pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em abaixo do patamar adotado pelo TJBA em casos similares: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R4 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). FRACIONAMENTO DAS AÇÕES. TRÊS CONTRATOS. TRIPLICIDADE DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA . DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I -Deixando o banco apelado de provar a formalização dos contratos de empréstimo consignado pela parte autora, foi declarada, na origem, a inexistência dos débitos fundados naqueles supostos contratos pelos quais estavam sendo efetuados descontos na aposentadoria do apelante, com condenação da instituição financeira na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a prática abusiva identificada nos três contratos questionados judicialmente. II - Apesar de o apelante ter optado pelo ajuizamento individual das ações, os contextos fático e jurídico dos três contratos podem ser analisados em conjunto, dada a peculiar proximidade entre eles. III - Em que pese tenha ocorrido, efetivamente, três práticas abusivas decorrentes da formulação de três contratos que ensejaram descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante pela mesma instituição financeira apelada, não se verificam dos autos peculiaridades aptas a ensejar a majoração da indenização por danos morais, baseada exclusivamente na quantidade de contratos questionados judicialmente . IV - A condenação do banco apelado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais ao apelante se revela suficiente à reparação das situações reportadas, sem deixar de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, notadamente diante do valor dos descontos mensais efetivados, bem assim do tempo de sua duração, o que leva a concluir no sentido de que os danos sofridos pela referida parte, nos específicos casos em exame, não tiveram grande repercussão social, de modo que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. V - Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80030125920228050078, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO . FRAUDE NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO ANUIU COM A CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 6 .000,00 (SEIS MIL REAIS). FIXAÇÃO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS . I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença que, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de dívida não contraída pela parte autora, condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). II – Das provas produzidas pelas partes, depreende-se a existência de fraude na contratação do serviço objeto da lide. Não há nos autos prova de que a autora entabulou o contrato ou auferiu qualquer benefício financeiro . III – Danos morais arbitrados pelo Magistrado de origem no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fixação com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que importa em manutenção do valor. IV – Sentença mantida . Recursos não providos. (TJ-BA - Apelação: 80011813920238050078, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se. IV - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º DO CPC. Considerando o labor adicional do profissional que atuou na causa representando o Apelado em grau de recurso, majoro, em 5% (cinco por cento) o percentual fixado à título de honorários advocatícios, perfazendo o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Nesse sentido, é o posicionamento firme do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS VERIFICADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. No caso dos autos, observa-se que os requisitos supracitados estão presentes. Dessa forma, são devidos honorários sucumbenciais recursais. 3. Embargos de declaração acolhidos para majorar em 5%, a título de honorários recursais, a verba honorária anteriormente fixada. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021) – Destacou-se. EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1643720/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) – Destacou-se. V - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. Na hipótese, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso, considerando que entre o Apelante e a Apelada não há relação contratual relacionada ao objeto da lide. O STJ consolidou o entendimento de que os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, devem fluir da data do evento danoso – em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), ou da citação – na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Corroborando a linha de intelecção adotada, os seguintes julgados: Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n. 54/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). – Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015). O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1390641 PR 2018/0287243-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) – Destacou-se. Considerando-se que a questão discutida na lide se refere à responsabilidade extracontratual, o termo a quo de aplicação dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, a seguir transcrita: Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Para ilustrar a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADO PELO RÉU. DESÍDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0517139-26.2019.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 28/01/2020) – Destacou-se. Face ao exposto, mantém-se a determinação de que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, nos termos dos parâmetros do STJ, consolidados na Súmula nº 54. VI – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES Não restou demonstrado nos fólios o recebimento do valor do empréstimo discutido pela Apelada. Assim sendo, ausente tal comprovação, não há como deferir o pedido de compensação de valores. VII – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majora-se em 5% (cinco por cento) o percentual arbitrado à título de honorários advocatícios, passando-se de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-87.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EDNALVA ALVES QUEIROZ
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA
VOTO