PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009371-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSIA SANTOS SENA ALCANTARA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PENHORA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009371-65.2022.8.05.0000, tendo como Agravante, CASSIA SANTOS SENA ALCANTARA, e Agravado, BANCO BRADESCO SA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009371-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSIA SANTOS SENA ALCANTARA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASSIA SANTOS SENA ALCANTARA contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do processo nº0506222-07.2016.8.05.0080, INDEFERIU o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Pugna pelo "deferimento da antecipação de tutela ou efeito ativo ao recurso, o provimento liminar monocrático do presente agravo para determinar o desbloqueio da quantia de R$2.797,00 (seis mil setecentos e noventa e sete reais) ” (ID. 25818549)

A Agravante afirma, em síntese, que "formulara pedido de impugnação à penhora, nos autos do processo de nº 0506222-07.2016.8.05.0080, que tramita junto a 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana/BA, tendo formulado pedido de desbloqueio de ativos financeiros, que foram realizados através do sistema BACENJUD nas suas contas corrente e poupança dos bancos Caixa Econômica Federal e Banco Itaú Unibanco, Branco Bradesco e Nu pagamentos S/A, totalizando R$9.432,87 (nove mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos).” (ID. 25818549)

Destaca que a decisão monocrática merece ser REFORMADA uma vez que, sendo o valor inferior a quarenta salários-mínimos, independente do tipo de conta bancária, seja corrente ou de poupança, descaberia a penhora, salvo se a dívida fosse referente a pensão alimentícia.

Dispendendo argumentos neste sentido, pugna, ao final, pelo recebimento do recurso e concessão da antecipação de tutela recursal.

No mérito, requer a procedência integral do recurso em todos os seus termos e pedidos.

O presente feito foi inicialmente distribuído ao Eminente Des. Carlos Robertos Santos Araújo, havendo, na oportunidade, sido indeferidos os efeitos da tutela recursal, como se vislumbra no ID 27034347.

Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso no ID 27695552, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 26  de agosto de 2022.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009371-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSIA SANTOS SENA ALCANTARA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASSIA SANTOS SENA ALCANTARA contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do processo nº0506222-07.2016.8.05.0080, INDEFERIU o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:

"Conforme observa-se os documentos de páginas 243/247, a conta bancária que sofreu bloqueio na Caixa Econômica Federal e poupança e a do Itaú é corrente. Não houve impugnação do bloqueio da conta mantida no Banco Bradesco e Nu Pagamentos. Reza a norma inserta no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: X – a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários" Compulsando o caderno processual digital observo que o bloqueio se deu em valor de pouco mais de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) inferior a quarenta salários mínimos, portanto, impenhorável. A noma só prevê a impenhorabilidade de conta poupança, não abarcando a conta corrente. Acolho parcialmente a impugnação para desbloquear o valor constrito na Conta da Caixa Econômica federal. Converto o valor bloqueado em penhora nas contas do Itaú, NU Pagamentos e do Bradesco."

Da análise superficial dos documentos acostados aos autos, não se pode atestar a veracidade das alegações da Agravante, na medida em que ela não de desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, conforme a intelecção do artigo 373 do Código de Processo Civil:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Nessa linha, não se pode depreender quais contas bancárias foram bloqueadas e o numerário reclamado, o que obsta, nesse momento processual, a devida perquirição acerca da alegada impenhorabilidade absoluta dos mesmos.

A agravante apenas afirma que suas contas foram atingidas por bloqueio judicial, mas não apresenta nenhum documento que demonstre quais contas, efetivamente, sofreram a referida constrição judicial, de modo que não há como concluir que o documento juntado ao ID 25818556 diz respeito à conta bloqueada.

Do mesmo modo, não apresentou documento hábil a demonstrar que os saldos das alegadas contas possuem valor inferior aos 40 (quarenta) salários-mínimos exigidos pelo art. 883, X, do CPC.

Cumpre realçar, outrossim, que o limite de 40 salários-mínimos, previsto no dispositivo supramencionado, aplica-se apenas a depósitos em caderneta de poupança, não sendo extensível a outros tipos de depósitos bancários ou aplicações financeiras, não sendo, no entanto, possível extrair dos autos nenhum documento capaz de indicar a quantia tornada indisponível por força da ocorrência de bloqueio de conta poupança de titularidade da Recorrente.

Sobre o tema, vejam-se o seguintes julgados:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD - IMPENHORABILIDADE - CONTA POUPANÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS - PENHORA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.- Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.103402-9/001, Relator Des. Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da súmula em 13/11/2018).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO VIA CONVÊNIO BACENJUD - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO MONTANTE CONSTRITO - IMPOSSIBLIDADE. 1. A regra de impenhorabilidade de verba salarial, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta, podendo ser relativizada em benefício do exequente, desde que se comprove que o valor excede a 50 salários mínimos. 2. À míngua de provas hábeis a corroborar a alegação do executado de que o valor depositado em sua conta bancária é verba salarial, utilizada exclusivamente para fins alimentares, plenamente possível a penhora do dinheiro. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.396967-5/002, Relator Des. José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em /09/2018, publicação da súmula em 12/09/2018) (g.n.)

Assim, ausente comprovação, nos termos do art. 833, X do NCPC, que as contas objeto de bloqueio seriam contas poupança, bem como não houve prova no sentido de que o dinheiro penhorado tinha origem numa conta exclusiva de poupança.

Diante dessas circunstâncias fáticas, e para o melhor deslinde da lide, é fundamental que a questão seja submetida ao crivo do contraditório e que a instrução processual seja realizada de forma ampla para que seja perquirida a legalidade, ou não, do ato constritivo.

Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

Salvador, de de 2022.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator