PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/C CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. ESSENCIALIDADE. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. TEMA 1.082 STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Os contratos de assistência médica, enquanto relação de consumo, visam primordialmente a preservação da vida e da saúde do beneficiário, devendo ser interpretados de maneira que melhor favoreça o consumidor. II - Embora seja, em tese, admissível a resilição imotivada do contrato coletivo de saúde pela operadora, tal direito não é absoluto, encontrando limites na boa-fé objetiva e na função social do contrato, sendo vedada a suspensão ou o cancelamento que resulte em risco à incolumidade física do consumidor em tratamento médico contínuo e essencial. III - A operadora, mesmo no exercício do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, nos termos da tese firmada no Tema 1.082 do STJ. IV - O cancelamento do plano de saúde durante o tratamento médico continuado para doenças crônicas como no caso de neoplasia maligna de mama, que expõe a beneficiária a grave risco e angústia, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização. V - O valor da indenização por dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima pelo abalo sofrido, razão de confirmação integral da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8006152-02.2023.8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figura como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Apelada ELMA RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006152-02.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ELMA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):FREDSON GARCIA PIRES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/C ELMA RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ABRACIM - Associação Brasileira Civil e Militar de Seguridade Social, processo com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus. Relatou que aderiu ao contrato de plano de saúde coletivo fornecido pela Ré em 01.05.2020 e manteve regular o pagamento das mensalidades até ser surpreendida com uma carta da Unimed, recebida em 03.11.2023, informando que seu contrato seria cancelado em 23.12.2023. Alegou que o cancelamento foi unilateral e imotivado, e que a deixou desamparada em meio a tratamento contínuo para neoplasia maligna de mama (CID-10 C-50), inclusive com risco de morte, se o tratamento oncológico for interrompido. Requereu a gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela de urgência, a fim de que fosse restabelecido o plano. Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a confirmação da medida antecipatória e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). A magistrada de primeiro grau antecipou a tutela de urgência, no ID 85375319, e determinou a intimação da autora para que apresentasse documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira, ou que realizasse o pagamento das custas processuais. A Ré Unimed apresentou contestação no ID 85375334, na qual sustentou a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo e a inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral, por ter agido em exercício regular de direito. Também interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 85375319, o qual foi desprovido, conforme ID 85375349. A Autora apresentou réplica em ID 85375344. Em ID 85375352, a parte autora foi intimada para complementar o pagamento das custas processuais e informar o eventual interesse na litigância em face da Associação Brasileira Civil e Militar de Seguridade Social (ABRACIM), tendo em vista que não havia, nos autos, prova de sua citação. A autora juntou comprovante de pagamento das custas e requereu a exclusão da segunda acionada do polo passivo da demanda, conforme ID 85375354. Foi proferida a sentença, que, em sede preliminar, determinou a exclusão da ré ABRACIM do polo passivo da demanda, e, no mérito, julgou procedente a ação, para manter a vigência do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento médico essencial à incolumidade física da autora e condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Impôs à vencida o pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação no ID 85375362, com o objetivo de reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de que a rescisão contratual está respaldada em lei. Subsidiariamente, postulou a redução do quantum indenizatório. As contrarrazões foram devidamente apresentadas, no ID 85375418, sem suscitar preliminares. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 29 de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006152-02.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ELMA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): FREDSON GARCIA PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/C Submete-se ao exame desta Corte a discussão acerca da regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo e do valor arbitrado a título de dano moral. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que é admissível a resilição unilateral do plano de saúde coletivo, imotivadamente, como se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual requer a manutenção de contrato coletivo de plano de saúde após resilição unilateral pela operadora do plano de saúde. 2. Na hipótese de contrato de plano de saúde formalizado na modalidade coletiva, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.097.704/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) No entanto, tal faculdade da operadora não é irrestrita. O direito à rescisão encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, sobretudo, no direito fundamental à vida e à saúde. A Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, vigente à época dos fatos, estabelecia que a resilição unilateral dos contratos coletivos de saúde é permitida, desde que observados certos requisitos, como a vigência mínima de doze meses e a notificação prévia da outra parte com antecedência de 60 (sessenta) dias: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Grifei) No caso em apreço, a conduta da operadora Ré/Apelante se revela irregular, visto que a rescisão ocorreu enquanto a beneficiária encontrava-se em tratamento médico essencial e contínuo. O relatório médico acostado aos autos é claro ao demonstrar que a Autora é portadora de neoplasia maligna da mama, com acompanhamento desde 2022, e recente tratamento adjuvante. Tal situação atrai a aplicação da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.082, segundo a qual: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. (Grifei) Assim, ainda que a operadora de plano de saúde promova a exclusão do beneficiário em exercício regular de direito, deve garantir ao paciente a continuidade do tratamento médico que garanta sua incolumidade física, até a efetiva alta. Nesse contexto, a interrupção do tratamento da Apelada representava risco à sua incolumidade física, tornando o cancelamento, naquele momento, um ato ilícito. Destarte, o cancelamento do contrato de assistência à saúde, nessas circunstâncias, não pode ser considerado mero aborrecimento. É indiscutível a frustração e a extrema angústia de quem adere a um plano de saúde na expectativa de segurança e se vê repentinamente desamparado, especialmente quando em tratamento de patologias graves e dolorosas. O abalo moral, portanto, é evidente, tendo em vista a conduta ilícita da operadora, consubstanciada na indevida negativa de cobertura do tratamento médico contínuo da autora. A fixação do quantum indenizatório, por sua vez, deve ser suficiente para desagravar a vítima, sem causar enriquecimento ilícito, e para sancionar a conduta do ofensor de modo a inibi-lo de práticas futuras semelhantes. Segundo Flávio Tartuce: "[...] se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório." (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. Ed. São Paulo: Método, 2015). O julgador deve se embasar em critérios equitativos e justos, utilizando sempre o bom senso e a moderação, além de considerar os elementos probatórios existentes nos autos, sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral, que não pode ensejar lucro ou enriquecimento sem causa. Deve atentar, ainda, para a capacidade econômica do ofensor e a daquele que foi ofendido, não se olvidando, outrossim, o grau de lesividade e a sua repercussão. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte Autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. Diante disso, impõe-se a manutenção integral da sentença. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos pelo magistrado precedente. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006152-02.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ELMA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): FREDSON GARCIA PIRES
VOTO