PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FUNDEB. PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. COMPROVAÇÃO DE RATEIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, na qual se pleiteava a declaração do direito a receber 60% do montante depositado referente ao Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, a condenação do Município a aplicar os recursos para pagamento aos professores em efetiva atividade e o fornecimento de documentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município aplicou corretamente os recursos provenientes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, oriundo de ação judicial que reconheceu diferenças no repasse do FUNDEF (atual FUNDEB). III. Razões de decidir 3. O Município disciplinou a matéria através da Lei Municipal nº 402/2016, que estabeleceu critérios objetivos para a distribuição dos recursos, determinando que 85% do montante seria rateado entre os profissionais do magistério ativos e inativos que ingressaram no serviço público municipal até o período de vigência do FUNDEF. 4. Há comprovação nos autos de que a Apelante efetivamente recebeu valores expressivos a título de rateio dos recursos do precatório, conforme demonstram os contracheques anexados, nos quais consta o pagamento de R$ 13.418,16 (treze mil, quatrocentos e dezoito reais e dezesseis centavos) e R$ 4.864,08 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), identificados como Rateio do Resíduo do FUNDEB, totalizando R$ 18.282,24 (dezoito mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos). 5. É justificável a inclusão dos profissionais que estavam em efetivo exercício durante o período de vigência do FUNDEF, mas que posteriormente se aposentaram, pois eles contribuíram com seu trabalho na época em que os recursos deveriam ter sido originalmente repassados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a distribuição de recursos provenientes de precatório do FUNDEF/FUNDEB regulamentada por lei municipal que estabeleça critérios objetivos para o rateio, incluindo profissionais que estavam em efetivo exercício durante o período a que se referem as diferenças reconhecidas judicialmente." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.494/2007, art. 22; Lei Municipal nº 402/2016; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000298-37.2017.8.05.0132, sendo Apelante Edna Pereira Carneiro e Apelado Município de Itiúba, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-37.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNA PEREIRA CARNEIRO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Edna Pereira Carneiro contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Itiúba. Adoto o relatório da sentença, id 99440842, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram conhecidos e rejeitados, conforme id 99440857. Inconformada, a parte autora apresenta Apelação, id 99440863, na qual sustenta, em síntese, que a sentença foi equivocada ao julgar improcedente o pedido, deixando de analisar integralmente a inicial, especificamente quanto ao pleito de determinação ao Município para que fornecesse cópia do extrato do crédito da conta bancária relativa ao Precatório n. 0002800-62.2015.4.01.9198, bem como a relação de todos os professores em efetiva atividade, para que se procedesse à divisão proporcional dos 60% (sessenta por cento) da verba entre eles. Afirma que a Lei Municipal nº 402/2016, que previu o rateio dos recursos, é ilegal por incluir servidores inativos, contrariando o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, que restringe a aplicação aos profissionais em efetivo exercício. Alega que o Município não comprovou nos autos o efetivo pagamento do rateio de forma adequada, deixando de apresentar o extrato da conta bancária com o valor integral do precatório e a lista de professores beneficiados com os respectivos valores, documentos indispensáveis para aferição da proporcionalidade dos repasses. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, com a condenação do Município a aplicar os recursos do FUNDEB oriundos do Precatório n. 0002800-62.2015.4.01.9198 no pagamento proporcional aos professores municipais em efetiva atividade, fornecendo a documentação necessária à apuração dos valores devidos e deduzindo eventuais montantes já recebidos. O Município de Itiúba apresentou contrarrazões, id 99440867, requerendo a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-37.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNA PEREIRA CARNEIRO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a questão central deste recurso diz respeito à verificação da correta aplicação dos recursos provenientes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, oriundo de ação judicial que reconheceu diferenças no repasse do FUNDEF (atual FUNDEB) ao Município de Itiúba. Após detida análise dos autos, verifica-se que, diferentemente do alegado pela Apelante, o Município de Itiúba disciplinou a matéria através da Lei Municipal nº 402/2016 (id 99438559), que dispõe sobre o rateio de parte dos recursos oriundos do Precatório decorrente da diferença de transferências do FUNDEF devidas pela União em exercícios anteriores. A referida lei estabeleceu critérios objetivos para a distribuição dos recursos, determinando que 85% do montante seria rateado entre os profissionais do magistério ativos e inativos que ingressaram no serviço público municipal até o período de vigência do FUNDEF, e 15% entre os profissionais do magistério que ingressaram após esse período e os profissionais de apoio que estavam na ativa. Além disso, consta dos autos a comprovação de que a Apelante efetivamente recebeu valores expressivos a título de rateio dos recursos do precatório. Os contracheques anexados (id 99438558) demonstram que foram pagos a Apelante, em dezembro de 2016, os valores de R$ 13.418,16 (treze mil, quatrocentos e dezoito reais e dezesseis centavos) e R$ 4.864,08 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), identificados como Rateio do Resíduo do FUNDEB, totalizando R$ 18.282,24 (dezoito mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Tais elementos evidenciam que o Município não apenas regulamentou a distribuição dos recursos através de lei específica, como também efetivamente realizou o rateio, beneficiando a própria Apelante com valores consideráveis. Quanto à alegação de irregularidade na inclusão de inativos no rateio, cabe ressaltar que os recursos do precatório se referem a diferenças de repasses que deveriam ter sido realizados durante o período de vigência do FUNDEF. Nesse sentido, justifica-se a inclusão dos profissionais que estavam em efetivo exercício durante esse período, mas que posteriormente se aposentaram, pois eles contribuíram com seu trabalho na época em que os recursos deveriam ter sido originalmente repassados. A própria Lei Municipal nº 402/2016, em seu art. 2º, estabelece que "para efeitos de distribuição, o rateio será feito aos professores na proporção do seu tempo de serviço", o que demonstra a preocupação com a proporcionalidade na distribuição dos recursos. Verifica-se, ainda, que o pedido da Apelante para que o Município apresente documentos como extrato bancário, relação de professores e lista dos que receberam valores perde relevância diante da comprovação de que ela própria já foi contemplada com o rateio dos recursos, em valores expressivos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-37.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNA PEREIRA CARNEIRO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
VOTO