PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136177-17.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA
Advogado(s): GILBERTO ZUCATTI PRITSCH
APELADO: D M VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA, ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES, REJAITADAS. NO MÉRITO, CONTRATO DE PERMUTA DE DIÁRIAS HOTELEIRAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 1.146 DO CC. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INDIRETO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.  

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0136177-17.2004.8.05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTE VILA GALÉ BRASIL – ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA. e como APELADOS CONSORCIO LEBRAM PLENA e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em não conhecer do Agravo Retido, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentaram os Béis. Daniel de Araújo Gallo e Eugênio de Souza Kruschewsky.

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136177-17.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA
Advogado(s): GILBERTO ZUCATTI PRITSCH
APELADO: D M VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO interposta por VILA GALÉ BRASIL contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Capital, que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato c/c Cobrança e Perdas e Danos nº 0136177-17.2004.8.05.0001, ajuizada por D M VIAGENS E TURISMO LTDA., assim decidiu (ID 49370419): 

[...] 

Isto posto e na forma do art. 487, I, do CPC c/c o art. 1.146 do CCB/2002, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a indenizar a parte autora, em razão das 1.374 diárias inadimplidas, na quantia de R$ 249.381,00, que deve ser corrigida desde a data da propositura da ação, incidindo, ademais, juros legais moratórios desde o mesmo marco temporal retro estabelecido, ficando a ré condenada, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da presente condenação. P. R. I. 

Em seu arrazoado (ID 49370439), a empresa APELANTE suscita as preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, de decisão ultra petita, de decisão surpresa, de ilegitimidade ativa, de litisconsórcio passivo necessário (Plena Empreendimentos e Participações Ltda.), assim como a de legitimidade passiva da empresa TORAH - turismo, organização e administração LTDA. e demais garantes presentes no contrato sub judice.

No mérito, alega, em síntese, que a sentença carece de reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e das provas nos autos, no tocante (i) à impossibilidade de a autora usufruir as diárias dentro do prazo contratual, (ii) à inexistência de prova do dano e indevida condenação em perdas e danos, e (iii) à inexistência de assunção de obrigação, sendo inaplicável o art. 1.146 do Código Civil.

Conclui pugnando pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso, nos termos delineados em seu arrazoado.

Contrarrazões ofertadas (ID 49370443 e ID 74336755), rechaçando as alegações da empresa APELANTE e pugnando pelo improvimento do recurso.

O Tribunal converteu o Agravo de Instrumento nº 0003163-90.2011.805.0000 em Agravo Retido (ID 49370271, ID 49370272 e ID 49370273).

Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

 

MM04

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136177-17.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA
Advogado(s): GILBERTO ZUCATTI PRITSCH
APELADO: D M VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA, ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Prefacialmente, não conheço do Agravo Retido interposto, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época dos atos processuais, porquanto não houve requerimento expresso de sua apreciação nas razões da Apelação.

Ademais, as matérias nele suscitadas — relacionadas à ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e outras preliminares — foram reproduzidas no bojo da própria Apelação e serão devidamente analisadas, o que esvazia a utilidade de sua apreciação autônoma.

Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a sentença analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha enfrentado todas as teses da defesa de forma individualizada. Fundamentou adequadamente a aplicação do art. 1.146 do CC, o inadimplemento contratual pela apelante e a conversão da obrigação em perdas e danos. Não há, portanto, nulidade.

Logo, rejeito a preliminar.

Quanto à preliminar de decisão ultra petita, a condenação se deu nos exatos limites do pedido, qual seja, o valor correspondente às diárias inadimplidas. A expressão "anulação do contrato" utilizada na sentença não extrapola o pedido de resolução contratual e trata-se de impropriedade terminológica sem relevância material. Ausente, pois, extrapolação dos limites da lide.

Assim, rejeito a preliminar.

No que tange à preliminar de decisão surpresa, a responsabilização da APELANTE decorre do conjunto probatório e dos argumentos já suscitados na inicial e na contestação da LEBRAM, não havendo inovação inesperada ou fundamento novo que justificasse reabertura de fase instrutória; o que afasta a incidência do art. 10 do CPC.

Rejeito a preliminar.

Quanto à preliminar de legitimidade passiva, sustenta a APELANTE que deveriam compor o polo passivo a empresa TORAH Turismo, vendedora formal na escritura de compra e venda, e os demais garantidores solidários constantes do instrumento.

Tal alegação, entretanto, não se sustenta. O art. 275 do CC autoriza expressamente o credor a demandar apenas um dos coobrigados solidários.

A parte Autora da demanda originária elegeu a VILA GALÉ como Ré, sendo esta a adquirente do empreendimento e, portanto, parte legítima. A presença da LEBRAM como interveniente anuente e garantidora na escritura de compra e venda reforça a vinculação entre os contratos.

O credor, repiso, pode eleger contra qual dos devedores solidários proporá a Ação, sendo inviável impor-lhe litisconsórcio passivo necessário.

Desse modo, rejeito a preliminar.

No que concerne à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, a pretensão da Autora se dirige a um dos devedores solidários.

Conforme mencionado alhures, nos termos do art. 275 do CC e da jurisprudência dominante, o credor pode demandar apenas um dos coobrigados. A responsabilidade solidária da LEBRAM e dos intervenientes anuentes na escritura não impõe a formação de litisconsórcio passivo unitário.

Logo, rejeito a preliminar.

Analisadas as preliminares, passo à análise do mérito.

A controvérsia recursal tangencia (i) a impossibilidade de a autora usufruir as diárias dentro do prazo contratual, (ii) a inexistência de prova do dano e indevida condenação em perdas e danos, e (iii) a inexistência de assunção de obrigação, sendo inaplicável o art. 1.146 do Código Civil. 

Pois bem. O contrato firmado entre a LEBRAM e a INNOVATION previa a aquisição de diárias como forma de compensação pelo não adimplemento do contrato de opção de compra.  

A cessão das diárias à DM Viagens se deu de forma regular, sendo incontroversa a existência do crédito. 

Quanto à alegada inexistência de assunção de obrigação e inaplicabilidade do art. 1.146 do Código Civil, a escritura de compra e venda do empreendimento hoteleiro, celebrada em 06.01.2004, indica a TORAH Turismo como vendedora, com interveniência da LEBRAM, que figura como garantidora solidária.  

A aquisição do estabelecimento pela VILA GALÉ configura autêntico trespasse, ensejando a sub-rogação nos contratos celebrados anteriormente e se dando com continuidade da atividade empresarial.

A atividade contratada (hospedagem) é parte da atividade-fim da empresa adquirente.

Sublinho que a própria APELANTE já administrava o hotel antes da transferência formal, o que reforça a presença da teoria da aparência e da boa-fé objetiva.

Destarte, o art. 1.146 do CC é perfeitamente aplicável, impondo à APELANTE a responsabilidade pelas obrigações correlatas ao estabelecimento adquirido.

Além do mais, e-mail de 01.03.2004 demonstra que a própria APELANTE reconheceu a validade do contrato e se dispôs a honrá-lo, com proposta de alteração que foi posteriormente retirada. Tal conduta reforça o conhecimento e a anuência à obrigação contraída pela antecessora.

O argumento de que a obrigação seria estranha à atividade da empresa adquirente é, ademais, desprovido de razoabilidade. Trata-se de diárias de hospedagem vinculadas a contrato previamente celebrado com a então operadora do hotel, justamente a atividade principal da APELANTE.

Por outro jaez, o prazo para utilização das diárias previstas no contrato sub judice findava em 27.12.2004, e havia possibilidade contratual de uso de até 70 diárias por dia.

A conduta da APELANTE, VILA GALÉ, ao reduzir esse limite para 10 diárias/dia e impor condições não pactuadas, inviabilizou a fruição plena do serviço contratado; restando caracterizado o inadimplemento indireto.

Importa destacar que, não obstante a APELANTE sustente que a Autora, D M VIAGENS E TURISMO LTDA., ora APELADA, teve tempo suficiente para utilizar as diárias, o impedimento se consolidou justamente em razão da mencionada imposição de restrições materiais (não pactuadas) à sua utilização.

Os documentos provam que a frustração da obrigação efetivamente decorreu (i) da redução do número de diárias permitidas, de 70 para 10 diárias/dia; e (ii) da resistência reiterada da administração do hotel em aceitar as reservas.

A boa-fé objetiva e o dever de cooperação foram violados pela conduta da APELANTE, que atuou em manifesta desconsideração aos princípios contratuais fundamentais.

Desse modo, não há como acolher o argumento de que a Autora teria deixado de utilizar as diárias por conveniência ou desídia.

Evidenciado, portanto, o inadimplemento e frustrada a finalidade do contrato, impõe-se, como consequência jurídica obrigatória, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 475 do CC).

Diante disso, o MM. Juiz sentenciante converteu corretamente a obrigação de fazer (prestação de hospedagem) em indenização por perdas e danos, com base no art. 248 do CPC.

O quantum fixado (R$ 249.381,00) foi calculado com base em planilhas de diárias (1.374 diárias não utilizadas) e valores praticados, não havendo excesso nem enriquecimento ilícito, mas mera compensação por inadimplemento.

Trata-se de indenização compensatória, cuja finalidade é recompor o prejuízo decorrente da frustração do contrato. A condenação pautou-se em critérios objetivos, apoiados em prova documental robusta.

Logo, irreprochável o posicionamento adotado pelo MM. Juiz sentenciante, ao julgar procedente o pedido, para condenar a Ré, ora APELANTE, “[...] a indenizar a parte Autora, em razão das 1.374 diárias inadimplidas, na quantia de R$ 249.381,00 [...]”.

Por conseguinte, a sententia clama por confirmação. 

Do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença.  

Diante da imposição contida no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 20% 9vinte por cento) do valor atualizado da condenação, “[...] levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” realizados pelos Advogados que atuaram na demanda e considerando o desprovimento integral do recurso. 

É o VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM04