PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041855-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
AGRAVADO: RODRIGO CACAU E SILVA
Advogado(s):KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato de Suspensão com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, que majorou a multa diária anteriormente fixada em razão do descumprimento de decisão liminar que determinara a reintegração do autor às suas funções no Hospital Unimed Baía de Todos os Santos. A decisão agravada elevou a multa de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, com limite de R$ 100.000,00, fixando sua incidência a partir do término do prazo originalmente estipulado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a majoração da multa cominatória diante do descumprimento da decisão liminar; (ii) estabelecer se é válida a fixação da incidência retroativa da multa majorada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida encontra respaldo no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a modificar o valor da multa para garantir a efetividade da tutela, independentemente de requerimento da parte, sempre que se mostrar insuficiente ou excessiva.

4. A majoração da multa diária de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, com teto de R$ 100.000,00, teve fundamento no descumprimento reiterado da liminar proferida, não havendo, nos autos, justificativa apresentada pela parte agravante que demonstrasse a impossibilidade de cumprimento da ordem no prazo fixado.

5. O aumento da multa mostrou-se eficaz, conforme se verifica do ID 510921850 dos autos de origem, no qual a parte agravante comunicou o cumprimento parcial da decisão somente após a majoração da penalidade, o que reforça a natureza coercitiva da medida.

6. A alegação de desproporcionalidade em razão da remuneração do agravado não afasta a legitimidade da sanção, já que a multa diária não tem caráter indenizatório, mas visa compelir o cumprimento da ordem judicial, especialmente diante do prejuízo alimentar gerado pelo afastamento do autor, pendente desde 27 de junho, conforme registrado no ID 508584003.

7. Contudo, assiste razão à agravante quanto à ilegalidade da incidência retroativa da multa majorada. A eficácia da nova penalidade deve se dar somente após sua fixação e a ciência da parte quanto à sua imposição. A decisão agravada determinou que a nova multa incidisse "a contar do término do prazo anteriormente fixado", o que viola os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, AI nº 1.0024.14.235357-2/006, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câm. Cível, j. 04.07.2024.
TJ-SP, AI nº 2247609-58.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câm. Dir. Privado, j. 17.11.2023.
TJ-SP, AI nº 2162027-27.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 29.08.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041855-31.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e como agravado RODRIGO CACAU E SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do  Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 


 Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041855-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
AGRAVADO: RODRIGO CACAU E SILVA
Advogado(s): KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recuso de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DE SUSPENSÃO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” nº 8018713-49.2025.8.05.0080, ajuizada por RODRIGO CACAU E SILVA, majorou a multa diária anteriormente fixada em decisão de deferimento da tutela antecipada, nos seguintes termos:


“Verifica-se dos autos o descumprimento da decisão liminar proferida no ID 505244017, a qual determinou a reintegração do autor, RODRIGO CACAU E SILVA, às suas funções no Hospital Unimed Baía de Todos os Santos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Transcorrido o prazo concedido sem que a ordem judicial tenha sido cumprida, impõe-se a adoção de medida mais gravosa, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e coibir o desrespeito à autoridade desta decisão judicial.

Dessa forma, majora-se a multa diária para R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais), a contar do término do prazo anteriormente fixado, mantendo-se os demais termos da decisão liminar.”

 

Em suas razões recursais, alega o agravante, em suma, que “a majoração da multa diária e do limite do teto estabelecido em patamar elevado, são nitidamente desproporcionais ao objeto da ação principal”, considerando que “a média de pagamento pelo serviço prestado pelo Agravado enquanto plantonista/sobreaviso gira em torno de R$2.000,00 mensal, podendo, inclusive, ser um valor menor”, de modo que “a majoração da multa, acaso alcance o teto de sua limitação (R$100.000,00) será 50 VEZES maior que o recebido mensalmente pelo Agravado”.


Pondera, ainda, que a decisão liminar determinou que o agravado fosse reintegrado aos atendimentos em suas escalas junto ao hospital, mas “[...] essa escala não é fixa e somente é utilizada quando da necessidade do hospital, para atendimento da especialidade do Agravante (cardiologista), não sendo ele o único médico que faz esse tipo de atendimento no hospital”.


Acrescenta que a majoração unilateral, com base apenas nas informações da parte contrária, desrespeita os direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa.


Ainda, sustenta ilegalidade da decisão na parte em que impôs incidência retroativa da majoração à data do término do prazo anteriormente fixado.


Com base em tais razões, e ressaltando o risco de constrição financeira, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para afastar a decisão recorrida.


Em decisão de ID 86912767, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a incidência da multa diária majorada a período anterior ao seu estabelecimento.


Em contrarrazões colacionadas no ID 88195034, o agravado sustentou: (i) a legalidade da majoração da multa cominada, prevista no art. 537, §1º, do CPC, ante a resistência injustificada da agravante ao cumprimento da liminar; (ii) a ausência de desproporcionalidade, tendo em vista o caráter coercitivo da sanção, desvinculado da remuneração percebida; (iii) a efetividade da medida, uma vez que a reintegração somente ocorreu após a majoração; (iv) a inexistência de violação ao contraditório, pois a agravante teve ciência da decisão e optou por não cumpri-la. Ao final, requereu o desprovimento do agravo, com a condenação da agravante em custas e honorários recursais.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência.


  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041855-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
AGRAVADO: RODRIGO CACAU E SILVA
Advogado(s): KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DE SUSPENSÃO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” nº 8018713-49.2025.8.05.0080, ajuizada por RODRIGO CACAU E SILVA, majorou a multa diária anteriormente fixada em decisão de deferimento da tutela antecipada.

 

De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual.


No caso, trata-se, na origem, de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DE SUSPENSÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”, em que o autor, ora agravado, pretende a declaração de nulidade do ato promovido pelo Diretor Técnico do Hospital Unimed Bahia de Todos os Santos, de suspensão do autor de suas atividades na instituição hospitalar.


Em decisão proferida em junho deste ano, foi deferida a tutela antecipada, “para determinar a reintegração do autor à função exercida no Hospital Unimed Baía de Todos os Santos, nas mesmas condições anteriores ao afastamento, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. A decisão foi mantida em análise sumária nos autos do agravo de instrumento nº 8037682-61.2025.8.05.0000.


Notificado o descumprimento da decisão liminar naqueles autos, desde o dia 27 de junho (ID 508584003), a MM. Juíza majorou a multa diária para R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais), “a contar do término do prazo anteriormente fixado”.


No que tange à majoração da multa cominatória, a decisão recorrida encontra respaldo no disposto no art. 537, §1º do Código de Processo Civil, o qual estabelece:


“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser modificada pelo juiz de ofício, em caso de alteração das circunstâncias.”
“§ 1º O valor da multa será devido ao exequente e poderá ser modificado pelo juiz da execução, de ofício ou a requerimento, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessivo.”

No caso dos autos, a majoração da multa decorreu do descumprimento reiterado da liminar deferida, que determinava a reintegração do agravado no prazo de cinco dias. Deixou o réu de demonstrar que não teria havido o descumprimento alegado pelo autor, ou mesmo que a ordem não era possível de ser cumprida naquele momento.


A multa inicialmente fixada de R$ 500,00 (quinhentos reais), com teto de R$ 10.000,00, mostrou-se ineficaz para compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo legítima a sua readequação para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e de impedir o esvaziamento da autoridade judicial.



A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de majoração da multa, inclusive em valores expressivos, desde que haja resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial:


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - MULTA DIÁRIA - MAJORAÇÃO - DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAIS - MANUTENÇÃO. A multa diária configura-se em uma ferramenta de auxílio à determinação judicial a fim de que o réu atue nos termos da conduta imposta pelo órgão jurisdicional. O descumprimento reiterado de ordens judiciais impõe a manutenção da majoração da multa diária.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15182321220248130000 Belo Horizonte 1 .0024.14.235357-2/006, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)


“TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TELEFONIA FIXA – MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - O pedido de tutela de urgência foi deferido para que a ré restabelecesse o serviço de telefonia no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 – O serviço foi normalizado, e posteriormente interrompido – Descumprimento da ordem sem justificativa plausível – Majoração da multa para R$ 500,00 por dia de descumprimento de forma a compelir o cumprimento da ordem – Possibilidade – Descaso da agravante que beira a litigância de má-fé – Decisão mantida - Pedido de limitação da multa – Acolhimento – Necessidade de se estipular o teto de incidência da multa em R$ 5.000,00 – Decisão reformada nessa parte. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP 20018919520188260000 SP 2001891-95 .2018.8.26.0000, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2018)


Em relação ao valor arbitrado, de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais), não se constata desproporcionalidade apta à atuação deste Juízo recursal, notadamente considerando que o descumprimento da liminar perpetua o prejuízo econômico em verba de caráter alimentar do autor, afastado já há mais de dois meses, além do prejuízo social ao exercício da profissão.


Ademais, se houve o descumprimento da liminar pelo réu, ora agravante, é evidente que a multa fixada em valor inferior, R$500,00 (quinhentos reais), não foi suficiente ao propósito coercitivo, de modo que a majoração ao valor de R$1.000,00 (mil reais) se apresentou pertinente, tanto que, tão logo ciente, cuidou o demandando de noticiar a reintegração do autor (ID 510921850 dos autos de origem).


Portanto, não há que se falar em desproporcionalidade na majoração imposta, especialmente diante da conduta omissiva da agravante, que somente cumpriu parcialmente a ordem após a elevação da penalidade. Ressalte-se que o caráter da multa é coercitivo, não se confundindo com penalidade indenizatória, e incide apenas em caso de inadimplemento voluntário e injustificado.


No entanto, merece parcial acolhimento a pretensão recursal no tocante à retroatividade da majoração da multa diária. Com efeito, não se pode executar valor decorrente de penalidade pecuniária antes de sua cominação e, portanto, da ciência daquele que a ela estaria sujeito, sob pena de violação à segurança jurídica e até mesmo à finalidade do instituto, que é de intimidar a parte ao cumprimento da ordem.


Com efeito, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que é inadmissível a aplicação retroativa de multa cominatória. A eficácia da nova cominação deve ser prospectiva, a partir da ciência da parte sobre a sua imposição:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento provisório de sentença – Ação de obrigação de fazer c.c. tutela antecipada e indenização por danos morais, visando o restabelecimento de perfil na rede social Facebook – Tutela antecipada concedida, mas sem cominação de multa, a qual só foi determinada por ocasião do descumprimento da decisão – Recurso do autor, credor da multa, buscando a incidência da mesma desde o descumprimento da decisão, e não da cominação do valor da multa, bem como pugnando pela majoração do montante fixado (R$100,00), que considera irrisório – Parcial acolhimento dos pedidos – Impossibilidade de se executar valores decorrentes de penalidade pecuniária, antes de sua cominação – Ainda que o agravado tenha descumprido a liminar, não é possível fixar multa diária retroativa, de período em que ela sequer havia sido estabelecida – Aplicar um preceito punitivo a fatos que ocorreram antes da existência da própria penalidade fere a noção de segurança jurídica – Precedentes desta Corte – Valor da multa, no entanto, que deve ser majorado para R$1.000,00 por dia, quantia que melhor atende ao critério punitivo e estimula a parte ao cumprimento da determinação judicial – Montante que pode, em caso de reiterado descumprimento, ser majorado novamente – Decisão parcialmente modificada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2247609-58.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 17/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MULTA COMINATÓRIA – Impossibilidade de majoração das astreintes com efeitos retroativos – Necessidade de observância do teto estabelecido pela decisão judicial anterior, sem prejuízo de eventual majoração posterior, com efeitos 'ex nunc' – Retificação dos cálculos apresentados pelo exequente que se impõe – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21620272720228260000 Rosana, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 29/08/2022, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 29/08/2022)


Nesse sentido, a decisão agravada, ao determinar que a multa majorada incida “a contar do término do prazo anteriormente fixado”, incorreu em ilegalidade, devendo tal parte ser reformada.


Com isso, não vislumbro ilegalidade na majoração da multa diária propriamente dita, tampouco na fixação de seu teto, mas tão somente quanto à sua incidência retroativa, que se mostra incompatível com o devido processo legal.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para afastar a incidência retroativa da majoração da multa diária, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.



Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)  



03-238