PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002616-67.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: JULIANA FORMIGONI
Advogado(s):GIOVANNA VALENTIM COZZA

 

ACORDÃO

EMENTA

Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação, do Seguro Prestamista e dos Juros Remuneratórios em caso de inadimplência, bem como determinou a restituição simples das quantias pagas a tais títulos. A incidência de comissão de permanência em caso de mora vem sendo admitida pelo STJ, desde que expressamente pactuada e cobrada exclusivamente. Inexistência de previsão contratual expressa referente à comissão de permanência. Acerca do Seguro Prestamista, cumpre ressaltar que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Não há prova nos autos de que a apelada pôde livremente escolher a respectiva empresa seguradora, pois inexiste, nos autos, qualquer documento apto a indicar um rol de seguradoras ofertadas quando da celebração do contrato, razão pela qual deve ser afastada a cobrança do seguro prestamista. Manutenção da sucumbência recíproca fixada pelo juízo a quo. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002616-67.2023.8.05.0201, em que figura como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada JULIANA FORMIGONI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002616-67.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: JULIANA FORMIGONI
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro-BA, que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o n.º 8002616-67.2023.8.05.0201, ajuizada por JULIANA FORMIGONI, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“[…] julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes na inicial, para declarar a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação e do Seguro Prestamista e dos Juros Remuneratórios em caso de inadimplência, e para determinar a devolução, na forma simples, das quantias pagas a esses títulos, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros a partir da citação, caso não seja possível a compensação. Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve cada parte pagar honorários advocatícios à arte adversa no valor correspondente a 10% do valor da condenação, que fica suspenso para o autor por conta do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.”

Irresignado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso de apelação no ID. 81695391.

Aduz que “[…] a comissão de permanência não é ilegal, mas sim a sua cumulação com outros encargos, a qual era inexistente no instrumento.”

Acrescenta que “[…] tivesse o devedor honrado a dívida assumida no contrato, não haveria porque se falar em comissão de permanência, já que esta somente ocorre com o descumprimento do sinalagmático.”

Ressalta que “[…] ao contrário do entendimento do ilustre julgador, o autor poderia ter contratado diretamente com a seguradora ZURICH ou com qualquer outra seguradora. E não é só, conforme o próprio nome diz, o mencionado SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO, firmado no contrato, é de PROTEÇÃO FINANCEIRA, e É UMA OPÇÃO DO FINANCIADO.”

Justifica que “A contratação do seguro não está atrelada a contratação do financiamento, sendo uma opção do cliente no momento da compra do veículo. A opção de contratação é realizada pelo cliente e formalizada através da assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO, a qual se encontra devidamente assinada pelo autor.”

Salienta que “[…] consoante se observa dos autos, restou formulado na presente demanda diversos pedidos, e somente restou deferido uma pequena parte deles. Portanto, é induvidoso que ocorreu na espécie a sucumbência mínima da parte promovida.”

Complementa que “[…] diante da sucumbência mínima da parte demandada, é evidente que as custas processuais e os honorários advocatícios deveriam ter sido suportados unicamente pelo autor”.

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral.

Devidamente intimada, JULIANA FORMIGONI apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 81695397.

Alega que “[…] tal tarifa têm a função precípua de obter proveitos econômicos sob o desconhecimento do consumidor que, por não ter conhecimento técnico, acaba por não perceber a irregularidade por trás dos valores cobrados.”

Expõe que “No instrumento contratual em testilha não se verifica com nitidez o que representava mas diversas tarifas. O contrato, friso, não fornece a informação clara e precisa sobre os serviços prestados pela ré e no interesse da consumidora.”

Assevera que “[…] a contratação de seguro prestamista em contratos bancários que envolvam financiamento de carro, muitas das vezes tem condicionada a concessão do empréstimo impondo que o consumidor contrate o seguro que a Instituição Financeira informa no ato da contratação ou alguma que tenha parceria.”

Conclui que “Sendo assim, a contratação do seguro prestamista é facultativa e deve ocorrer com a expressa anuência do consumidor, conforme tema já debatido no STJ Resp. 1.639.259/SP e 1.636.320/SP”.

Diante do exposto, pleiteia o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 03 de setembro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002616-67.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: JULIANA FORMIGONI
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA

 

VOTO

Conforme delineado anteriormente, no presente caso tem-se ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de financiamento de veículo automotor.

Nesse viés, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que o apelante e a apelada enquadram-se na condição de fornecedor e consumidora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

Ressalta-se, ainda, que o fato do apelante ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em consonância com a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.850.981/SP , DJe de 2/12/2021).

O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.

Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.

Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido:

“a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

Em primeira análise, salienta-se que a incidência de comissão de permanência em caso de mora vem sendo admitida pelo STJ, desde que expressamente pactuada e cobrada exclusivamente, ou seja, não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios. Nesse sentido destaca-se a redação das Súmulas nº 30 e 294 do STJ, bem como os seguintes arestos que referendam a tese ora esposada:

“Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROSMORATÓRIOS. 1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ). (...) Agravo regimental não conhecido. (Processo AgRg no REsp 441186 / RS. Relator(a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. J. 15/09/2009. P. 28/09/2009).

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA. DESCARACTERIZADA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEDAÇÃO. I.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (II) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e (III) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. II.- A cobrança de encargos ilegais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor. III.- O julgamento de mérito que declara a existência de encargos abusivos afasta a caracterização da mora, assim como a possibilidade de inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no REsp 854273 / RS. Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. J.17/09/2009. P. 06/10/2009)

Nesse mesmo viés, esta Quinta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da matéria:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. […] No caso em tela, não foi contratada a comissão de permanência, consoante contrato acostado aos autos, assim, resta impossibilitada a cobrança ou a declaração de sua ilegalidade, mantendo-se neste caso, o referido na r. sentença. […] Apelo do MICHAEL FIGUEIREDO SILVA improvido, bem como, o Apelo da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº8093056-30.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado MICHAEL FIGUEIREDO SILVA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento às apelações interpostas por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e MICHAEL FIGUEIREDO SILVA, nos termos do voto do Relator.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8093056-30.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 05/07/2024 )

In casu, em análise ao contrato acostado aos autos (ID 81695369), constata-se a inexistência de cláusula de contratação expressa de comissão de permanência, razão pela qual resta impossibilitada a cobrança ou a declaração de sua ilegalidade, mantendo-se a r. sentença neste aspecto.

Por sua vez, cumpre analisar o contrato de seguro, para que se possa verificar a legalidade de sua adesão e cobrança. De acordo com a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), “o seguro prestamista é aquele no qual os segurados convencionam pagar prestações ao estipulante para amortizar dívida contraída ou para atender a compromisso assumido. O primeiro beneficiário é o próprio estipulante pelo valor do saldo da dívida ou do compromisso. A diferença que ultrapassar o saldo será paga ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado. O seguro prestamista, geralmente, apresenta as coberturas de morte, invalidez e desemprego”.

Saliente-se, por oportuno, que a alegação de ilicitude ou abusividade da cobrança contém e possibilita a análise em sua amplitude do fato da apelada ter sido ou não compelida a contratar o seguro que ora discute, e, ainda que tenha optado por contratá-lo, tido a oportunidade de escolher a respectiva seguradora, razão pela qual este prisma é, igualmente, objeto de apreciação nesta oportunidade.

Não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, incumbe ao Banco apelante comprovar que a apelada teria sido devidamente informada sobre as condições do contrato e que teria expressamente optado por contratar o referido seguro.

Nesse mesmo viés, esta Quinta Câmara do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou entendimento no sentido de reconhecer a configuração da venda casada em casos em que não é possibilitado ao consumidor a opção de escolha quanto à contratação do seguro prestamista. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO . LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO . ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PRECEDENTE DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] IV. Não havendo provas de que ao consumidor foi dada oportunidade de escolher a seguradora de sua preferência, está configurada na hipótese a venda casada, sendo devida a devolução dos valores cobrados a título da rubrica Seguro Prestamista . V. Em razão da modulação dos efeitos conferida a mudança recente no entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito ocorrerá de forma simples. VI . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8084336-11.2022 .8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que são partes apelante SIVALDIR DA SILVA DE JESUS e parte apelada o BANCO PAN S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e . Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80843361120228050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 13/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024)

Da análise dos documentos colacionados aos autos, especialmente no que tange à forma de apresentação da proposta de adesão ao seguro prestamista (ID 81695369), verifica-se que a contratação securitária discutida foi utilizada como condição indispensável para a efetivação do financiamento.

Assim, resta evidenciando que sem a adesão ao seguro não haveria a liberação do crédito para a apelada, razão pela qual esta foi compelida a aceitar os termos impostos para efetivação da operação.

Contudo, a instituição financeira, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que foi oportunizado para a apelada a possibilidade de escolher livremente a respectiva empresa seguradora.

Ademais, verifica-se a inexistência nos autos de qualquer documento apto a indicar um rol de seguradoras ofertadas à apelante quando da celebração do contrato.

Neste âmbito, cumpre ressaltar a tese nº 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

Acerca da denominada “venda casada”, leciona Rizzatto Nunes em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor:

“É preciso, no entanto, entender que a operação casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separados. O lojista não é obrigado a vender apenas a calça do terno. Da mesma maneira, o chamado 'pacote' de viagem oferecido por operadoras e agências de viagem não está proibido. Nem fazer ofertas do tipo 'compre este e ganhe aquele'. O que não pode o fornecedor fazer é impor a aquisição conjunta, ainda que o preço global seja mais barato que a aquisição individual, o que comum nos 'pacotes' de viagem. Assim, se o consumidor quiser adquirir apenas um dos itens, poderá fazê-lo pelo preço normal”.

Há, na hipótese dos autos, conforme se depreende da doutrina acima transcrita, prova da ocorrência de venda casada.

Ausente, portanto, prova de que a apelada pôde escolher livremente a seguradora, sendo imposta apenas SANTANDER FINANCIAMENTOS, torna-se necessário o afastamento da cobrança do seguro prestamista.

Ante o exposto, configura-se a nulidade da contratação do seguro prestamista, diante da colocação do consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC, in verbis:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.

Nesse mesmo sentido, posiciona-se esta Quinta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos:

AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO . LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO . ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PRECEDENTE DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […] IV. Não havendo provas de que ao consumidor foi dada oportunidade de escolher a seguradora de sua preferência, está configurada na hipótese a venda casada, sendo devida a devolução dos valores cobrados a título da rubrica Seguro Prestamista .

(TJ-BA - Apelação: 80843361120228050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 13/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024)

Portanto, torna-se indevida a cobrança do seguro prestamista quando desrespeitada a volição do consumidor e caracterizada a venda casada, não havendo razões para a reforma da r. sentença.

No que se refere aos honorários de sucumbência, também não há razões para o acolhimento da irresignação recursal.

Em consonância com o disposto no art. 85, §14, do Código de Processo Civil/2015, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Distribuem-se os percentuais da sucumbência de forma diretamente relacionada ao resultado da demanda e ao trabalho desenvolvido pelos profissionais e a complexidade da causa, observadas nesta estipulação as regras contidas no artigo 85, §§2º e 11, do CPC/15.

Com base no exposto, mantém-se a sucumbência recíproca fixada pelo juízo a quo, nos termos do caput do art. 86 do CPC, razão pela qual cada parte arcará com metade dos honorários advocatícios fixados na r. sentença em 10% sobre o valor da condenação, com observância à suspensão da exigibilidade para a apelada em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA