PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000042-68.2004.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DEUSDETE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):VITORIA SILVA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE RELACIONADA À EXTINÇÃO POR ABANDONO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CÉDULA RURAL COM VENCIMENTO EM 29/11/2001. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 29/11/2004. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 C/C ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. SUSPENSÕES LEGAIS POSTERIORES QUE NÃO AFASTAM PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA. LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SEGURANÇA JURÍDICA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural sujeita-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, em combinação com o art. 70 do Decreto nº 57.663/66.

Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, resta prejudicada a discussão acerca da nulidade da extinção por abandono da causa, quando o pronunciamento recorrido se apoia em fundamento autônomo e suficiente para a extinção do feito com resolução do mérito.

As suspensões legais posteriormente invocadas pelo exequente, relativas a operações de crédito rural, não têm o condão de afastar prescrição já consumada, tampouco autorizam a perpetuação indefinida da execução, especialmente diante da longa tramitação do feito sem resultado útil.

Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000042-68.2004.8.05.0010, em que figura como apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A e como apelado Deusdete Oliveira Souza.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000042-68.2004.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DEUSDETE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): VITORIA SILVA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000042-68.2004.8.05.0010, ajuizada em face de Deusdete Oliveira Souza.

Na decisão recorrida, de ID 106141930, o Juízo de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente contra a sentença anteriormente proferida, por entender inadequada a via eleita para rediscussão do julgado. Na mesma oportunidade, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, por se tratar de matéria de ordem pública, consignando que a cédula de crédito rural foi emitida em 29/04/1997, com vencimento em 29/11/2001, e que a ação foi proposta em 29/11/2004, aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66.

O Juízo a quo também registrou, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o longo período de tramitação do feito, sem satisfação do crédito, bem como a incidência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais.

Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs recurso de apelação no ID 106141937, e, em suas razões, o apelante defende que não teria ocorrido prescrição nem prescrição intercorrente, afirmando que o feito permaneceu suspenso em razão de sucessivas leis federais aplicáveis às execuções de crédito rural, notadamente as Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. Aduz que tais normas teriam suspendido o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções em curso e os prazos prescricionais até 30/12/2019, razão pela qual não se poderia imputar abandono ou inércia ao exequente.

Alega, ainda, nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito antes da extinção, sustentando que a extinção por abandono da causa exigiria a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Argumenta que houve ausência de impulso oficial e que eventual paralisação não poderia acarretar prejuízo à parte credora.

Ao final, requer o provimento da apelação, para anular/reformar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução.

Ausentes as contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 106141941.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

7

 

Salvador/BA, 22 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000042-68.2004.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DEUSDETE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): VITORIA SILVA OLIVEIRA

 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000042-68.2004.8.05.0010, ajuizada em face de Deusdete Oliveira Souza.

Na origem, o feito havia sido extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa pelo exequente.

O Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que não teria havido inércia apta a justificar a extinção, bem como que seria indispensável sua prévia intimação pessoal antes da extinção por abandono. Alegou, ainda, que o processo teria sido suspenso por força de leis federais aplicáveis às execuções de crédito rural.

O executado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, arguindo a inadequação da via eleita, a prescrição da cédula de crédito rural, a prescrição intercorrente e a violação ao princípio da duração razoável do processo.

Ao apreciar os aclaratórios, o Juízo de origem rejeitou os embargos de declaração por inadequação da via eleita, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva, por se tratar de matéria de ordem pública, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o exequente interpôs o presente apelo, sustentando, em linhas gerais, a nulidade da extinção por abandono, diante da ausência de intimação pessoal, bem como a inexistência de inércia de sua parte, insistindo que o feito teria permanecido suspenso em razão de sucessivas leis federais aplicáveis às operações de crédito rural.

Pois bem.

A controvérsia recursal deve ser examinada a partir da delimitação do efetivo conteúdo da decisão recorrida.

Embora a sentença originária tenha extinguido o feito por abandono da causa, a decisão que apreciou os embargos de declaração agregou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da extinção, qual seja, o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão executiva, com resolução do mérito.

Desse modo, ainda que se pudesse discutir, em tese, a necessidade de intimação pessoal do exequente para extinção por abandono da causa, tal debate perde centralidade quando a decisão recorrida passa a se sustentar em fundamento diverso, autônomo e de ordem pública: a prescrição da pretensão executiva.

Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de maneira objetiva, as razões pelas quais o pronunciamento judicial deve ser reformado. Não basta a reiteração de argumentos dirigidos a fundamento anterior ou superado, se a decisão atacada também se apoia em motivação independente e suficiente para a manutenção do resultado.

No caso concreto, o recurso insiste, substancialmente, na tese de nulidade da extinção por abandono, por ausência de intimação pessoal do exequente, além de sustentar que não teria havido inércia processual em razão das suspensões legais. Todavia, não enfrenta de modo suficiente o fundamento determinante adotado na decisão recorrida, consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

A decisão recorrida consignou que a cédula de crédito rural foi emitida em 29/04/1997, com vencimento em 29/11/2001, e que a execução foi proposta em 29/11/2004. Também registrou que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito rural é trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, que internalizou a Lei Uniforme de Genebra.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural, por força da legislação cambial aplicável, sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, sem prejuízo da possibilidade de manejo de ação própria, quando cabível, observados os prazos correspondentes.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. (...) 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.880.086/TO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a controvérsia reside na verificação da ocorrência de prescrição da Nota de Crédito Rural nº 89/00177-X celebrada entre as partes. 2. Verifica-se que foi estipulada para vencimento do título, a data de 30/11/1989, constante na supracitada nota emitida pelo agravado em 28/04/1989. 3. Dessa forma, constata-se que a decisão do juízo de primeiro grau foi equivocada, pois por tratar-se de execução extrajudicial de Nota de Crédito Rural, é impositiva a incidência do prazo prescricional de 3 anos prevista no art. 70, do Decreto 57.663/1966. 4. Por fim, tendo sido a ação originária proposta em 11/05/1993, imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8023161-24.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, publicado em 05/02/2020). 

 Ademais, ainda que se considerasse superável a discussão acerca da prescrição originária, o caso revela tramitação excessivamente prolongada, iniciada no ano de 2004, sem satisfação do crédito, circunstância que reforça a incidência dos postulados da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da duração razoável do processo.

A prescrição, como instituto de ordem pública, não se limita à proteção individual do devedor, mas atende também ao interesse social na estabilização das relações jurídicas, impedindo a perpetuação indefinida de pretensões executivas sem efetividade concreta.

A alegação do apelante de que sucessivas leis federais teriam suspendido execuções de crédito rural não altera a conclusão adotada na origem. Isso porque a decisão recorrida consignou que as suspensões legais invocadas não teriam o condão de afastar prescrição já consumada anteriormente, notadamente quando a pretensão executiva estava submetida a prazo trienal e quando o processo permaneceu por longo período sem resultado útil.

Além disso, a suspensão legal de determinadas execuções não se confunde com autorização para a perpetuação indefinida do processo, tampouco afasta a necessidade de compatibilizar a atuação processual com os princípios da duração razoável, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

Também não merece acolhida a alegação de que a ausência de intimação pessoal conduziria, necessariamente, à anulação do pronunciamento recorrido. A necessidade de intimação pessoal da parte autora constitui requisito relevante para a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Contudo, no caso, a manutenção da extinção não se apoia exclusivamente na configuração do abandono, mas, sobretudo, no reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.

Assim, eventual irregularidade relacionada à extinção por abandono não seria suficiente, por si só, para afastar o resultado final do pronunciamento recorrido, diante da existência de fundamento autônomo, bastante e não devidamente infirmado pelo apelante.

Não se desconhece que o Banco do Nordeste do Brasil S/A sustenta possuir interesse na recuperação do crédito. Todavia, o interesse subjetivo do credor não afasta a incidência das normas prescricionais, sobretudo em execução fundada em título submetido a prazo prescricional específico e em feito que se arrasta há mais de duas décadas.

Nessa perspectiva, a decisão recorrida deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Quanto à condenação em honorários recursais, verifica-se que a decisão recorrida condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, inexistindo verba honorária previamente arbitrada em favor do recorrido, não há base de cálculo a ser majorada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o qual pressupõe anterior fixação de honorários na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 


 

Salvador/BA, 22 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator