PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071421-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUIZA DE MATOS COSTA
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REAJUSTE NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2015 A DEZEMBRO DE 2021. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO PRINCIPAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REVISÃO DOS PROVENTOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. OMISSÃO NORMATIVA ESTADUAL QUANTO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS NO PERÍODO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RGPS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 I. CASO EM EXAME

  1. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, que sustenta a ocorrência de omissão administrativa consistente na ausência de reajuste ou correção monetária de seus proventos de aposentadoria no período compreendido entre novembro de 2015 e dezembro de 2021. 

  2. II. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 2. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a pretensão principal deduzida pela impetrante não consiste, propriamente, na cobrança autônoma de valores pretéritos, mas no reconhecimento de alegado direito líquido e certo à revisão de seus proventos de aposentadoria, diante de suposta omissão administrativa na aplicação dos reajustes devidos ao benefício previdenciário. 

  1. 3. Não há decadência do direito à impetração, tampouco prescrição do fundo de direito, quando a pretensão se funda em alegada omissão administrativa continuada, relacionada à ausência de reajuste de benefício previdenciário em relação jurídica de trato sucessivo. Nessa hipótese, a lesão se renova mês a mês, não havendo falar em fluência única do prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009. 

  1. 4. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 

  1. 5. A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou o regime de revisão dos proventos dos servidores públicos aposentados, afastando, como regra, a paridade automática entre ativos e inativos, sem, contudo, suprimir o direito constitucional à preservação do valor real dos benefícios previdenciários. 

  1. 6. A Lei Estadual nº 11.357/2009 assegurou o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão para preservação de seu valor real, remetendo, contudo, aos critérios estabelecidos em lei. A ausência de regulamentação específica no período indicado não pode obstar a efetividade do direito constitucional à preservação do valor real dos proventos. 

  1. 7. A omissão normativa e administrativa do ente estadual em estabelecer e aplicar critérios de reajuste no período de novembro de 2015 a dezembro de 2021 autoriza, de forma subsidiária, a utilização dos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, como parâmetro idôneo de recomposição do valor real do benefício previdenciário. 

  1. 8. Não se trata de impor, de forma automática e irrestrita, a legislação federal ao regime próprio estadual, mas de suprir omissão normativa que, na prática, inviabilizou a preservação do valor real dos proventos da impetrante por longo período. 

  2. III. DISPOSITIVO 

  1. 9. Segurança concedida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8071421-25.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARIA LUIZA DE MATOS COSTA e como Impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

   

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e prejudiciais e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071421-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUIZA DE MATOS COSTA
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

MAF 11

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA LUIZA DE MATOS COSTA, contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, bem como ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na falta de reajuste ou correção monetária sobre seus proventos de aposentadoria. 

  

Em sua peça exordial (ID 94539752), narra a parte impetrante, em síntese, que é servidora pública inativa do Estado da Bahia, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/BA), e, entre novembro de 2015 e dezembro de 2021, seus proventos de aposentadoria teriam permanecido congelados no valor de R$ 788,06, sem aplicação de reajuste ou correção monetária. 

  

Sustenta que protocolou requerimento administrativo perante a SUPREV, por meio do SEI nº 009.9517.2025.0004553-17, pleiteando a revisão dos proventos e benefícios adicionais vinculados ao salário-base, com aplicação dos índices do RGPS, tendo o pedido sido indeferido, em 30/07/2025, sem justificativa legal adequada. 

  

Requer, assim, a concessão da segurança, para a assegurar seu direito à revisão dos proventos e ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. 

  

Por intermédio da decisão (ID 94657066), o pleito liminar foi indeferido.   

  

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 97464998), suscitando as preliminares de decadência e da inadequação da via eleita. 

 

No mérito, aduz que a impetrante não merece prosperar, uma vez que inexiste direito líquido e certo a amparar a revisão retroativa de proventos de aposentadoria nos moldes pretendidos, especialmente pela via estreita do mandado de segurança. 

 

Alega que há inexistência de omissão administrativa pela SUPREV, tendo em vista que o pagamento da aposentadoria ocorreu de maneira regular e que o regime jurídico dos servidores públicos aposentados vinculados ao RPPS/BA não se submete automaticamente às regras do Regime Geral de Previdência Social. 

  

Invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº 16, pontuando que “...somente haveria afronta à garantia constitucional de percepção de montante não inferior àquele referencial se o servidor ou pensionista estivesse a perceber seus vencimentos ou pensão em quantia menor que a do salário mínimo...”. 

 

Em igual turno, traz, ainda, a Súmula Vinculante nº 37, discorrendo que não cabe ao Poder Judiciário elevar verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, só por lei pode ser majorada ou concedida.

 

Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como os arts. 16, incisos I e II, 18, 19 e 20, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101/2000. 

 

Pugna pela denegação da segurança. 

 

O Governador do Estado da Bahia, por meio das informações prestadas no ID 97708993, alegou que a pretensão da impetrante lhe causa estranheza e que não há nenhuma lesão nesta controvérsia.  

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 101448505, manifestando-se pela ausência de interesse público apto a atrair parecer. 

 

Através da petição de ID 102829235, a impetrante rebateu as suscitações estatais. 

 

É, pois, o relatório.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071421-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUIZA DE MATOS COSTA
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


VOTO

Cinge-se a demanda, em suma, sobre a suposta violação ao direito da parte impetrante, por parte do Governador do Estado, do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Superintendente de Previdência da Secretária da Administração, consistente na falta de reajuste ou correção monetária sobre seus proventos de aposentadoria entre o período de novembro de 2015 a dezembro de 2021. 


Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes. 


  

Da inadequação da via eleita.

 

 

 

Alega o ente estatal que a via escolhida pela parte impetrante não se mostra adequada. 


  

Não merece acolhida a preliminar suscitada. 


 

 

Isto porque, ao contrário do quanto aduzido pelo ente público, a pretensão principal deduzida pela impetrante não consiste, propriamente, na cobrança autônoma de valores pretéritos, mas no reconhecimento de alegado direito líquido e certo à revisão de seus proventos de aposentadoria, diante de suposta omissão administrativa na aplicação dos reajustes devidos ao benefício previdenciário. 


 

Diante disto, impõe-se rejeitar a preliminar suscitada. 


Da decadência.


Igualmente, não há que se falar em decadência do direito à impetração ou em prescrição do fundo de direito na hipótese dos autos. 


  

Isso ocorre pois a pretensão deduzida na inicial está fundada em alegada omissão administrativa continuada, consistente na ausência de reajuste dos proventos de aposentadoria da impetrante no período compreendido entre novembro de 2015 e dezembro de 2021.  


  

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça entende, reiteradamente, que, em casos de relações jurídicas de trato sucessivo, haverá renovação mensal do prazo decadencial para o ajuizamento do referido remédio constitucional. 


  

A propósito, in verbis: 


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 

2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. 

Precedentes. 

3. Agravo a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 29/10/2020) 


Logo, não subsistem as prejudiciais de decadência e de prescrição suscitadas pelo Estado da Bahia, razão pela qual devem ser rejeitadas. 


Adentrando no mérito da ação mandamental, cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito líquido e certo da impetrante ao reajuste de seus proventos de aposentadoria no período compreendido entre novembro de 2015 e dezembro de 2021.    


 

O texto originário da Constituição Federal assegurava, nos termos do art. 40, § 4º, a paridade entre servidores públicos ativos e inativos, estabelecendo que os proventos de aposentadoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade.


 

Também previa a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, sempre na forma da lei. 

 

 

Vejamos:

 

Art. 40 O servidor será aposentado: 

(...) 

§ 4.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 


Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, houve significativa alteração no regime de revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões dos servidores públicos, passando a regra geral a observar o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

 

Vejamos:


Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

(...) 

§ 8.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) 

 

Diante do exposto, afastou-se, como regra, a paridade automática entre ativos e inativos, assegurando-se o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 


Dessa forma, aos servidores aposentados após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que não estejam amparados pela regra da paridade, é assegurado constitucionalmente o direito ao reajustamento dos benefícios previdenciários, a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme dispõe o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 


A matéria referente a Previdência Social, é de competência legislativa concorrente dos entes federativos, conforme estabelece o art. 24, inc. XII, da Constituição Federal: 

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

(...) 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 

   

Em 18 de junho de 2004, entrou em vigor a Lei nº 10.887/2004, editada para disciplinar a aplicação das disposições da Emenda Constitucional nº 41/2003. Em seu art. 1º, a referida norma estabeleceu expressamente sua incidência sobre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, abrangendo, portanto, todos os entes federativos. 

 

Art. 1.º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3.º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 


O art. 15, da Lei n.º 10.887/2004, em sua versão primitiva estabeleceu que o reajuste dos proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos passariam a ser reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no entanto, nada dispôs acerca dos índices aplicáveis. 

 

Transcrevo o dispositivo mencionado:


Art. 15 Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1.º e 2.º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. 


Por isso, em âmbito administrativo, cuidou o Ministério da Previdência Social de fixar tais índices a fim de viabilizar o implemento do reajuste previsto em Lei, por meio da orientação Normativa MPS/SPS n.º 1/2007, que dispôs no seguinte sentido: 


Art. 73. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 51, 52, 53, 54, 55, 61 e 63 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento. 

Parágrafo único. Na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 

  

A questão, aliás, já foi enfrentada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 1372723/RS, Tema 1.224, que fixou a seguinte tese da Repercussão Geral: “É constitucional reajuste de proventos de pensões concedidas a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei n.º 11.784/2008”. 


Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema n.º 1.224. Constitucional. Administrativo. Reajuste de proventos dos servidores públicos federais inativos e de pensionistas. Benefício concedido no período anterior à Lei n.º 11.784/08. Índices aplicáveis ao RGPS. Orientação normativa do Ministério da Previdência Social autorizada pela Lei n.º 9.717/98. 

Precedentes. 

1. É aplicável aos servidores públicos federais inativos e a seus 

pensionistas o índice do Regime Geral da Previdência Social no período que antecedeu a regulamentação da Lei n.º 11.784/08, conforme previsão nas Orientações Normativas nºs 3/04 e 01/07 do Ministério da Previdência Social, expedidas por autorização da Lei n.º 9.717/98. Precedentes. 

2. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. 

3. Tese fixada para o Tema n.º 1.224: “É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS),b previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008” 

(STF - RE: 1372723 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 02/10/2023, Tribunal Pleno, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023). 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PAR METRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, RE 859994, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 26/03/2015) 

  

Em 22 de setembro de 2008, foi editada a Lei n.º 11.784/2008, que modificou ao art. 15 da Lei n.º 10.887/2004, passando a constar expressamente no texto legal que os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos inativos, sem direito a paridade, seriam reajustados na mesma data e índice dos benefícios do regime geral de previdência social (RGPS). 

 

Nesse sentido:


Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1.º e 2.º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. 

  

Portanto, a alteração normativa incluiu a extensão também dos índices aplicados no RGPS aos reajustes das aposentadorias e pensões do serviço público, no sentido em que já havia se pronunciado o C. Supremo Tribunal Federal no tocante à validade desse critério desde sua instituição por atos do Poder Executivo. 


Resta claro que, no âmbito federal, a aplicação do índice de reajuste do RGPS para os proventos de aposentadoria dos Servidores Públicos Federais inativos tornou-se regra constante, demonstrando a aptidão e adequação deste índice para tal desiderato. 

  

No caso sob exame, constata-se que os reajustes nos proventos de aposentadoria do impetrante não foram realizados entre novembro de 2015 e dezembro de 2021, tendo permanecido congelados no valor de R$ 788,06, sem aplicação de reajuste ou correção monetária, conforme documento de ID 94539757. 

 

Com base na previsão constitucional e no livre exercício de sua autonomia legislativa (art. 25, da CF/88), o Estado da Bahia editou a Lei Estadual n.º 11.357/09, e em seu art. 39, estabeleceu o direito dos servidores estaduais ao reajuste, dos proventos de aposentadoria, em caráter permanente, para preservação do seu valor real:

  

Art. 39. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os artigos 15,16, 17, 18, 19, 20, 21 e 31 desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. 

  

O fato de o art. 39 do diploma legal aludido não estabelecer os critérios necessários para o reajuste dos proventos de aposentadoria, fazendo simples remissão aos “critérios estabelecidos em lei”, não pode obstar ao reconhecimento do direito previsto pela Constituição Federal e assegurado pela própria Lei. 

  

Em 31 de Janeiro de 2020, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 26, que alterou o § 7.º-B, do art. 42, da constituição do estado da Bahia, passando a estabelecer os reajustes dos proventos de aposentadoria nos mesmos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social: 


Art. 42 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

(...) 

§ 7.º-B - Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. 

  

Desse jeito, a Constituição Estadual sanou a omissão legislativa, passando a estabelecer o índice de correção aplicável ao reajuste dos proventos de aposentadoria como sendo o do RGPS. 


Apesar disso, permanece a omissão em decorrência da não realização dos reajustes devidos nos proventos de aposentadoria do impetrante referentes aos anos de 2015/2021, em razão da inexistência de legislação, na época, que estabelecesse o índice de reajuste no âmbito estadual. 


Com efeito, embora o Pacto Federativo e o Princípio da Separação dos Poderes imponham o respeito à autonomia Estadual, a omissão da Administração Pública em regulamentar o reajuste dos proventos de aposentadoria nos anos de 2015 até 2021, ainda produzem efeitos prejudiciais nos proventos de aposentadoria do impetrante, condição que já perdura por mais de 10 (dez) anos, o que não pode ser simplesmente ignorado pelo Poder Judiciário, sob pena de negar-se efetividade à própria Constituição Federal. 

  

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça teve a oportunidade de enfrentar o caso, senão vejamos: 

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070108-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DOMINGO JOSE GARCIA HERRANZ Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO SEM PARIDADE. REAJUSTE DE PROVENTOS. OMISSÃO ESTATAL NO PERÍODO DE 2016 A 2021. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ÍNDICES DO RGPS. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato omissivo de autoridade estadual, visando à atualização dos proventos de aposentadoria de servidor público aposentado sem paridade, com fundamento na ausência de reajustes no período de 2016 a 2021 e na aplicação dos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para preservação do valor real do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão está atingida pela decadência ou prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada diante da alegação de utilização como sucedâneo de ação de cobrança; (iii) determinar se a omissão estatal quanto ao reajuste de proventos autoriza a aplicação subsidiária dos índices do RGPS para assegurar a preservação do valor real do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a decadência, pois a omissão estatal quanto ao reajuste de proventos configura relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. Rejeita-se a prescrição do fundo de direito, uma vez que a pretensão não versa sobre revisão do ato de aposentadoria, mas sobre recálculo de proventos em razão de reajustes não implementados, atingindo-se apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Reconhece-se a adequação do mandado de segurança, pois a pretensão consiste em obrigação de fazer voltada à implementação de reajuste legal, não se confundindo com cobrança de valores pretéritos, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF. A Constituição Federal assegura a preservação do valor real dos benefícios previdenciários (art. 40, § 8º), impondo ao Estado dever jurídico de promover reajustes periódicos, não sendo admissível o congelamento de proventos. A omissão do Estado da Bahia entre 2016 e 2021, ao não fixar ou aplicar índices de reajuste, configura violação ao direito fundamental à previdência e ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, da CF). O ordenamento estadual evidencia a adoção dos índices do RGPS como critério de reajuste, especialmente após a Lei Estadual nº 14.250/2020 e a EC Estadual nº 26/2020, revelando diretriz normativa de vinculação ao regime geral. Na ausência de regulamentação específica no período controvertido, admite-se a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 10.887/2004 (art. 15), com fundamento na competência legislativa concorrente (art. 24, XII, da CF). A aplicação subsidiária do RGPS não viola a autonomia estadual nem o entendimento do STF (ADI 4582), pois não se impõe índice diverso, mas se supre omissão inconstitucional. A hipótese não se enquadra na vedação da Súmula 339 do STF, pois não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas de cumprimento de dever legal de recomposição do valor real dos proventos. Os efeitos financeiros do mandado de segurança limitam-se às parcelas posteriores à impetração, devendo eventuais diferenças pretéritas ser pleiteadas em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A omissão estatal no reajuste de proventos de aposentadoria sem paridade viola o direito à preservação do valor real dos benefícios previdenciários. 2. A ausência de regulamentação estadual autoriza a aplicação subsidiária dos índices do RGPS, nos termos da Lei Federal nº 10.887/2004. 3. A omissão continuada configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito. 4. O mandado de segurança é via adequada para compelir a Administração à implementação de reajuste, não se confundindo com ação de cobrança. 5. Os efeitos financeiros da decisão mandamental limitam-se às parcelas posteriores à impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, XII; 40, § 8º; 194, parágrafo único, IV; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º, e 25; Decreto nº 20.910/1932; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 15; Leis Estaduais nº 11.357/2009, 13.146/2014, 13.342/2015 e 14.250/2020; EC Estadual nº 26/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.151.145/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.02.2018; TJBA, MS nº 8027241-89.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus; TJBA, MS nº 8027955-78.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8070108-63.2024.8.05.0000,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 18/06/2026) (destaque meu)

  

Vale ressaltar que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4582/DF, decidiu aplicar interpretação conforme a constituição à Lei n.º 11.784/2008, restringindo a sua aplicação aos servidores ativos e inativos da união, todavia, em dissonância com o mérito analisado pela Suprema Corte, no caso em discussão, não existia legislação disciplinando o tema nos anos de 2015/2021, circunstância distinta da realidade do Estado do Rio Grande do Sul, que já havia regulamentado o tema. 

  

Assim sendo, conclui-se pela coerência da aplicação subsidiária da legislação federal, Lei n.º 11.784/2008, de modo a suprir a ausência de regulamentação expedida pelo Estado da Bahia no período de 2015/2021, em relação ao reajuste dos proventos de aposentadoria do impetrante, devendo ser aplicados os mesmos índices do RGPS. 

  

Conclusão: 

  

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e prejudiciais arguidas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, na forma do art. 1º, caput, da Lei n.º 12.016/09 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o impetrado efetue os reajustes nos proventos de aposentadoria da impetrante referentes aos anos de 2015 até 2021, utilizando como índice de correção os mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como pague os valores retroativos devidos desde a data do ajuizamento da presente ação mandamental, devendo ser esta quantia corrigida nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator