PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8002046-97.2025.8.05.9000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Abraão Barbosa da Silva (OAB/BA nº 73.341) Paciente : Jean Silva dos Santos Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Simões Filho DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. IMPETRAÇÃO DE NOVO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CONTRA A SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente desde 31 de julho de 2025, acusado da prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 157, § 2º, inciso II, e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), sob a alegação de excesso de prazo na instrução criminal e carência de fundamentação do decreto preventivo originário. 2. Superveniência, no curso da tramitação do habeas corpus, de sentença condenatória fixando pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, sem direito a recurso em liberdade. 3. Contexto processual em que já se registra nova impetração em favor do Paciente, desta feita contra a sentença em que negado o direito a recurso em liberdade (HC nº 8002046-97.2025.8.05.9000). II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, que ratifica a prisão preventiva, negando o direito a recurso em liberdade, configura novo título judicial apto a ensejar a perda de objeto do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão preventiva originário. III. Razões de decidir. 5. Conforme compreensão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a sentença penal condenatória que, a partir do juízo definitivo acerca da imputação, ratifica a constrição cautelar, negando ao réu o direito a recurso em liberdade, constitui novo título judicial a fundamentar a custódia. 6. Configurada superação do título prisional originário pela prolação da sentença, inclusive já objeto de nova impetração, caracteriza-se a superveniente perda do interesse de agir no writ àquele direcionado, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade. IV. Dispositivo e tese. 7. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença penal condenatória que nega ao réu o direito a recurso em liberdade configura novo título judicial, prejudicando o habeas corpus anteriormente impetrado contra o decreto prisional originário. 2. A constatação de novo título para a custódia enseja a perda superveniente de objeto da impetração, conduzindo-a à extinção por prejudicialidade.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 932.831/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002046-97.2025.8.05.9000, em que figura como paciente Jean Silva dos Santos e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8002046-97.2025.8.05.9000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Abraão Barbosa da Silva (OAB/BA nº 73.341) Paciente : Jean Silva dos Santos Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Simões Filho RELATÓRIO Abriga-se nos autos Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jean Silva dos Santos, que se diz vítima de constrangimento ilegal por ato emanado do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, apontado coator. Sumariamente, extrai-se da narrativa exordial, bem assim das peças acostadas ao feito, que o Paciente foi preso preventivamente em virtude de mandado de prisão expedido nos autos do processo correlato nº 8000715-43.2025.8.05.0250, após investigação policial deflagrada pela 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho, tendo sido capturado em 31 de julho de 2025. A custódia cautelar foi mantida no bojo da ação penal nº 8001824-92.2025.8.05.0250, na qual se imputa ao paciente, juntamente a um corréu, a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, inciso II, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, consistentes em roubo majorado pelo concurso de pessoas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que o paciente permanecia custodiado há aproximadamente cinco meses, período no qual a instrução processual já estaria virtualmente encerrada, pendendo exclusivamente a juntada de um laudo pericial técnico sobre a motocicleta utilizada nas infrações, diligência requerida pelo Ministério Público que não justificaria a continuidade da medida extrema. Alega, outrossim, a ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, asseverando que o Juízo de origem se valeu de elementos genéricos sobre a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, sem demonstrar o perigo concreto que a liberdade do paciente representaria para a sociedade. Aduz que a Autoridade Coatora desconsiderou a possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar e ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, bem assim o fato de possuir dois filhos dependentes de si para o sustento e exercer atividade remunerada de forma avulsa. Com lastro nessa narrativa, requereu a concessão da ordem para revogar de imediato a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A postulação contemplou requerimento liminar, o qual, em análise perfunctória típica da cognição sumária, foi indeferido pelo Relator por meio da decisão de ID 96877190. A autoridade impetrada prestou as informações devidas sob o ID 98051315. A Procuradoria de Justiça Criminal, sob o ID 104978793, ofertou parecer opinando pela denegação da ordem por inexistir constrangimento ilegal por excesso de prazo ou carência de fundamentação, asseverando a regularidade do andamento processual diante das peculiaridades do caso concreto. Retornando-me o feito à conclusão, não havendo diligências pendentes, nele lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8002046-97.2025.8.05.9000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Abraão Barbosa da Silva (OAB/BA nº 73.341) Paciente : Jean Silva dos Santos Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Simões Filho VOTO Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os argumentos de que ilegal e desnecessária, diante de inidoneidade da fundamentação vinculada ao decreto. Em precedência à análise das razões abrigadas no writ, cumpre aferir a subsistência de interesse processual em seu julgamento, em face das peculiaridades havidas em sua tramitação. Isso porque, de acordo com o quanto se apura a partir da consulta à tramitação do feito originário, notadamente em face de nova impetração formalizada em favor do Paciente (HC nº 8022361-49.2026.8.05.0000), o Juízo primevo nele proferiu sentença em 31/03/2026, pela qual condenou o Paciente pela imputação que lhe foi direcionada, fixando a pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, negando-lhe o direito a recurso em liberdade. Nesse contexto, a prisão preventiva do Paciente atualmente se encontra lastreada na sentença penal condenatória, título superveniente que substitui o anterior e, justamente por isso, torna a impetração àquele direcionada prejudicada. A compreensão é hodiernamente pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (com destaques acrescidos): “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ORDEM JULGADA PREJUDICADA I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva da paciente. No curso do processo, foi proferida sentença condenatória de parcial procedência em 05/10/2023, mantendo a prisão da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. A superveniência de sentença condenatória, proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, substitui o decreto de prisão preventiva anterior, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria. 4 Conforme entendimento consolidado desta Corte, a sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, uma vez que há um novo fundamento para a custódia. ORDEM DE HABEAS CORPUS JULGADA PREJUDICADA.” (STJ - HC: 777864 RJ 2022/0328542-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (18,840KG DE COCAÍNA). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. A sentença condenatória foi proferida em 20/8/2024, evidenciando a perda de objeto do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, constituindo novo título que altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela defesa.4. Verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente, alterando o cenário fático-probatório e justificando a perda de objeto da impetração, conforme jurisprudência do STJ e STF. 4. Ainda que não houvesse a prejudicialidade pelo novo título, a sentença condenatória fundamenta a manutenção da prisão preventiva nos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu impacto social, que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. O fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual e a ausência de alteração nas circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva reforçam a necessidade da medida, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A reavaliação das razões que justificam a prisão cautelar demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 932831 SC 2024/0281054-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024) Registre-se, no caso, que o novo título prisional já foi também impugnado em favor do Paciente, por meio do habeas corpus de nº 8022361-49.2026.8.05.0000, atualmente pautado para julgamento por esta mesma Turma Julgadora. Sob essa peculiar circunstância, em que apurada a superveniente condenação do Paciente, por sentença que, a partir da análise definitiva das condutas a ele imputadas, nega-lhe o direito a recurso em liberdade, urge reconhecer a perda do objeto da impetração direcionada a título segregatório anterior, tornando-a prejudicada. Consigne-se que, processualmente, por se cuidar de meio de impugnação autônomo, da competência originária desta Corte, a constatação da prejudicialidade do writ se traduz como superveniente perda do interesse de agir, resultando na necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por insubsistência das condições da ação. Ex positis, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, extinguindo-o sem resolução de mérito. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator