PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000557-57.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: NAILA GABRIELE SOARES
Advogado(s):DANIELA SANTOS COTRIM, EUNADSON DONATO DE BARROS, LUCIANO SOARES DE AGUIAR

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA EM MICROÁREA ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. RESIDÊNCIA COMPROVADA NA ÁREA DA COMUNIDADE DE ATUAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guanambi contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo que eliminou a impetrante do processo seletivo público regido pelo Edital nº 01/2022, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, assegurando-lhe o direito de convocação para a etapa subsequente, em caso de desistência oficial ou reprovação da candidata classificada em primeiro lugar. 

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é legal a eliminação de candidata aprovada em processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob o fundamento de não residir na microárea específica da vaga, embora comprovado que reside na área da comunidade em que exercerá suas funções, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006 e da legislação municipal aplicável.

III. Razões de decidir: Rejeitam-se as preliminares suscitadas, uma vez que as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade, e o acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350/2006 exige, para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, que o candidato resida na área da comunidade em que atuar, não havendo previsão legal de obrigatoriedade de residência em microárea específica. A subdivisão territorial em microáreas constitui critério administrativo de organização interna do serviço público, não podendo ser utilizada para criar restrição ao acesso ao cargo público sem expressa previsão legal. Comprovado nos autos que a candidata reside no Distrito de Morrinhos, na mesma área geográfica geral atendida pela UBS respectiva, resta atendido o requisito legal e editalício de residência na comunidade de atuação. A eliminação fundada exclusivamente na distinção entre microáreas integrantes da mesma comunidade e vinculadas à mesma unidade de saúde configura violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se, assim, a sentença que concedeu a segurança, por reconhecer a ilegalidade do ato de eliminação da impetrante do certame.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “A exigência legal para o cargo de Agente Comunitário de Saúde restringe-se à residência do candidato na área da comunidade em que atuará, não abrangendo, sem previsão legal expressa, a obrigatoriedade de domicílio em microárea específica. É ilegal a eliminação de candidata aprovada em processo seletivo público com fundamento exclusivo em residência em microárea diversa, quando comprovado que reside na mesma comunidade e na área de atuação da unidade de saúde correspondente.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8000557-57.2023.8.05.0088, da Comarca de GUANAMBI – BA, em que são Apelante e Apelados as partes acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.


PRESIDENTE



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000557-57.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: NAILA GABRIELE SOARES
Advogado(s): DANIELA SANTOS COTRIM, EUNADSON DONATO DE BARROS, LUCIANO SOARES DE AGUIAR

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, das Relações de Consumo, Família e Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Guanambi/BA, no sentido de conceder a segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo que eliminou a impetrante do certame, nos seguintes termos:


“(...) Na hipótese, os documentos jungidos aos autos, conjuntamente considerados, comprovam que a residência da impetrante está localizada na comunidade de Morrinhos, área 0013, que abrange a comunidade em que serão prestadas as atividades laborativas do cargo de agente comunitário de saúde, para a qual foi aprovada, dentro do número de vagas.

Verifico da declaração do setor jurídico, acostada no ID nº 379311579, consignando que a impetrante reside na área 0052 e não área 0013, está fundamentada na localização de sua residência, informação utilizada pelo ente público como definição de microárea, cuja ilegalidade ora é reconhecida. Tal conclusão é corroborada pela informação de que não foi oferecida vaga a referida área 0052, tendo em vista que o edital ofertou 02 (duas) vagas para a referida área. No mais, a Comunidade de Morrinhos, conforme edital, abrange as Áreas 0013 e 0052, relativas à mesma unidade de saúde, qual seja, UBS Dr. João Dionísio Cotrim, tendo a impetrante comprovado a sua residência na ferida comunidade.

Portanto, a impetrante não poderia ser eliminada do certame, uma vez que reside na comunidade para a qual se inscreveu e foi classificada.

Quanto ao pedido de convocação para a segunda etapa, restou condicionado à reprovação da primeira colocada, ante a condição exigida para ser convocada para tanto, consistente na aprovação dentro do número de vagas, conforme item 6.3.3 do edital do certame.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com a legislação do mandado de segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA postulada, confirmando a liminar deferida, para o fim de declarar a ilegalidade do ato administrativo de eliminação da impetrante do concurso para agentes comunitários de saúde, referente ao Edital nº 001-2022, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei 11.350/2006, assegurando-lhe o direito de convocação para a etapa subsequente, acaso ocorrida a desistência oficial perante ente público ou reprovação da primeira classificada.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009.

Custas de lei.

Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Atribui-se à presente SENTENÇA força de mandado/carta/ofício, para os fins necessários, acompanhada das cópias devidas.”


Em suas razões recursais (ID. 86287645), o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação mandamental, com revogação da segurança concedida.

No mérito, argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao conceder a segurança sem a existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, em afronta ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Afirma que a impetrante não comprovou a desistência da candidata classificada em primeiro lugar, tampouco demonstrou preenchimento dos requisitos editalícios.

Sustenta que a exigência de residência na microárea de atuação encontra respaldo no art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006, bem como no art. 10, §1º, “a”, da Lei Municipal nº 1.074/2016, sendo requisito legal indispensável ao exercício das funções de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. Argumenta que tal exigência visa assegurar a eficiência do serviço público, considerando a necessidade de vínculo do agente com a comunidade local.

Afirma que o edital do certame constitui lei interna do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), e que não houve impugnação tempestiva das regras editalícias, operando-se a preclusão administrativa. Ressalta que a recorrida, ao se inscrever, aderiu integralmente às disposições do edital.

Assevera que a candidata foi eliminada por não residir na microárea correspondente à vaga pretendida, descumprindo requisito essencial previsto no edital e na legislação de regência, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.

Pontua, ademais, que a impetrante não esgotou as vias administrativas disponíveis, uma vez que o edital previa prazo para interposição de recursos contra a não habilitação para a etapa subsequente.

Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados, com vistas à eventual interposição de recursos excepcionais.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a consequente revogação da segurança concedida.

Recorrente isento de custas.


A parte apelada devidamente intimada apresentou contrarrazões ao id.86287651.


A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso, consoante id.96597759.


É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Terceira Câmara Cível.


Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de março de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000557-57.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: NAILA GABRIELE SOARES
Advogado(s): DANIELA SANTOS COTRIM, EUNADSON DONATO DE BARROS, LUCIANO SOARES DE AGUIAR

A2

VOTO

 

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo recorrido em suas contrarrazões.

 

Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, arguida pela apelada, não deve prosperar. 

 

Compulsando as razões recursais, verifica-se que o Município atacou os fundamentos da sentença, defendendo a autonomia administrativa para delimitar as áreas de atuação dos agentes de saúde e a vinculação estrita ao edital. Houve, portanto, o confronto de teses necessário para o exercício do contraditório em sede recursal, restando rejeitada a preliminar.

 

No que tange à alegação de falta de esgotamento da via administrativa, é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o exaurimento administrativo para o ingresso na via judicial. Assim, afasta-se a preliminar ventilada.

 

Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

 

A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da eliminação da impetrante do Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 01/2022 do Município de Guanambi, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e se há direito líquido e certo à convocação da impetrante para disputa das fases subsequentes do certame. 

 

O art. 5º, LXIX da CF/1988 dita que:

 

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 

 

Do mesmo modo, o art. 1º da Lei 12.016/2009 estabelece:

 

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

 

Do exame dos autos, percebe-se que a candidata foi classificada em 2º lugar para a Área 0013, Microárea 02, no Distrito de Morrinhos, conforme ID.86286309. O motivo da exclusão foi a constatação de que sua residência, embora situada no Distrito de Morrinhos, estaria vinculada administrativamente à Microárea 10 da Área 052, ficando descumprido o requisito editalício de residência na mesma área de atuação.

 

O regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde é regido pela Lei Federal nº 11.350/2006, que estabelece, em seu art. 6º, inciso I, como requisito para o exercício da atividade: "residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público".

 

A questão central é a interpretação do conceito de "área da comunidade". 

 

A Administração Pública Municipal, ao elaborar o Edital nº 01/2022 (ID 86286307), fragmentou o território em áreas e microáreas extremamente exíguas, compostas por grupos específicos de fazendas ou ruas. 

 

Ao memso tempo, a legislação aplicável à matéria, bem como o edital do certame, estabelecem como requisito apenas a residência do candidato na área da comunidade onde exercerá suas atividades, não havendo exigência de domicílio nas respectivas microáreas. 

 

A divisão da área em microáreas constitui medida administrativa adotada pelo Município com a finalidade de organizar a distribuição das atribuições dos agentes públicos e das vagas ofertadas, inexistindo previsão legal ou editalícia que imponha a obrigatoriedade de residência em microárea específica.

 

Nesse contexto, conclui-se que a Impetrante observa o disposto no art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350/2006, no art. 10, § 1º, alínea “a”, da Lei Municipal nº 1.074/2016, bem como no item 2.12 do Edital nº 01/2022, uma vez que comprovadamente reside na área da comunidade em que desempenhará suas funções.

 

A finalidade da exigência de residência local para o Agente Comunitário de Saúde é garantir que o profissional tenha identidade com a comunidade assistida, conhecendo suas carências, geografia e vínculos sociais, facilitando a execução das políticas de saúde preventiva. 

 

Exigir que o candidato resida exatamente em uma "microárea" (subdivisão administrativa interna da Unidade Básica de Saúde) e não na "área da comunidade" como um todo, constitui restrição ilegal ao livre acesso aos cargos públicos.

 

Essa Casa de Justiça assim já decidiu em casos semelhantes:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000554-05.2023.8 .05.0088 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUANAMBI Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s): ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA POR NÃO RESIDIR NA MICROÁREA DA VAGA PARA A QUAL SE INSCREVEU. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. IMPETRANTE QUE RESIDE NA ÁREA DA COMUNIDADE DE ATUAÇÃO . EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.º 8000554-05 .2023.8.05.0088, tendo como interessados MUNICIPIO DE GUANAMBI e RENATA APARECIDA CIRIACO DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Reexame Necessário: 80005540520238050088, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035604-65.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s): AGRAVADO: LUCIENE DE OLIVEIRA COSTA MOURA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO. PREVISÃO EDITALÍCIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA . AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DEFINIDO A ÁREA DE ATUAÇÃO DOS SERVIDORES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PARECER EXARADO PELA DOUTA PROCURADORIA CORROBORANDO NO MESMO SENTIDO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI – BA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da ara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Guanambi – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n .º 8001441-86.2023.8.05 .0088, deferiu a medida liminar requerida na petição inicial, tornando sem efeito a decisão administrativa que eliminou a impetrante LUCIENE DE OLIVEIRA COSTA MOURA do concurso público em espeque, regido pelo Edital n.º 001-2022, determinando por conseguinte que à autoridade coatora promova a sua classificação no referido certame. 2 – Impõe destacar que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação . 3 – O presente Mandado de Segurança objetiva analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação da impetrante/agravada, aprovada em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Guanambi, sob o argumento de que a referida candidata não reside na microárea para a qual se inscrevera. 4 – A probabilidade do direito (fumus boni iuris) suscitado no presente recurso não sobejou demonstrada. Após detida análise do caderno processual, constata-se que a agravada LUCIENE DE OLIVEIRA COSTA MOURA prestou concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, promovido pelo Município de Guanambi no ano de 2022 (Edital nº 01/2022), logrando aprovação em 2º (segundo) lugar, conforme resultado final do certame (ID 384600151 – autos de origem). 5 – Ocorre que a agravada fora informada em fevereiro de 2023 sobre sua desclassificação do certame por supostamente não residir no local ou área específica de atuação onde a agente deve prestar suas atividades, considerando que a residência da impetrante não está inclusa na microárea 001 para qual se inscreveu, conforme se observa através do edital emitido pela Prefeitura Municipal de Guanambi/BA . 6 – Em fevereiro de 2023 a agravada fora informada, por meio de edital emitido pela Prefeitura Municipal de Guanambi/BA, acerca de sua desclassificação do processo seletivo público, por supostamente não residir no local ou área específica de atuação onde a agente deve prestar suas atividades, referindo-se que a residência do apelado não está inclusa na região para qual se inscreveu (ID 384600151 – autos de origem). 7 – A Lei n.º 11.350/2006, que dispõe sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, estabelece em seu artigo 6º que os reportados servidores devem residir na área da comunidade em que atuar . 8 – Registre-se que mencionado artigo 6ª, em seu parágrafo 3º, incisos I, II, III, dispõem sobre a possibilidade dos Entes Federados definirem a área geográfica específica relacionada às atividades do Agente Comunitário de Saúde. 9 – Entretanto, o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal prescreve que os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei, sendo vedado, portanto, ao edital criar limitações em desconformidade com a legislação federal ou para suprir omissão legislativa local. 10 – Com efeito, o Município de Guanambi não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso somente por meio do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa. 11 – Nestas condições, revela-se manifestamente ilegal e desproporcional a exigência contida no Edital nº 01/2022, formulado pelo Município de Guanambi – BA, tendo em vista que a limitação territorial imposta a microáreas de atuação viola o quanto disposto na legislação federal de regência – Lei n .º 11.350/2006 –, considerando que tal norma exige apenas que o agente resida na área da comunidade em que atuar, não fazendo qualquer limitação a sub-área. 12 – Portanto, verifica-se a necessidade de manutenção da decisão recorrida, uma vez que não sobejou evidenciada a presença dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida neste recurso. 13 – De igual modo foi o posicionamento da douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda (ID 57732561) . 14 – Parecer Ministerial acolhido. Recurso desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n .º 8035604-65.2023.8.05 .0000, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Guanambi – BA, agravante MUNICÍPIO DE GUANAMBI – BA e agravada LUCIENE DE OLIVEIRA COSTA MOURA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. III (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80356046520238050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Data de Julgamento: 24/02/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024)

 

Consta dos autos, especificamente no comprovante de residência (ID 86286313) e nos mapas anexados à inicial, que a impetrante reside no Distrito de Morrinhos, a cerca de 400 metros da Unidade Básica de Saúde (UBS) João Dionísio Cotrim, e a aproximadamente 2,7 km da Microárea 02 para a qual concorreu. 

 

É incontroverso que a residência da apelada e a vaga pretendida pertencem à mesma área geográfica geral atendida pelo mesmo posto de saúde ("PSF de Morrinhos").

 

Dessa forma, a exclusão da candidata com base na distinção entre Microárea 02 e Microárea 10, ambas pertencentes ao mesmo Distrito e atendidas pela mesma UBS, configura ato abusivo e ilegal, por ferir o princípio da proporcionalidade e da legalidade estrita. 

 

O Edital, embora seja a "lei do certame", não pode inovar para criar restrições que a lei federal não previu, sob pena de vício de nulidade.

 

Portanto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer retoque, uma vez que aplicou corretamente o direito ao caso concreto, amparada nos princípios da razoabilidade, impessoalidade e na legislação federal aplicável à espécie.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. 


É o voto.