PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA PELO TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS, REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) RECEBIDA NO NÍVEL III. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES. DIREITO DOS INATIVOS A PERCEPÇÃO DA GAPM NAS REFERÊNCIAS IV E V. ART. 8º, DA LEI ESTADUAL N.º 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PARIDADE CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §8º, DA CF/88, C/C OS ARTS. 7º, CAPUT, DA EC 41/2003 E 2º, CAPUT, DA EC47/2005. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI. JORNADA DE TRABALHO DE 40(QUARENTA) HORAS SEMANAIS E OBEDIÊNCIA AO LAPSO PRAZAL DE DOZE MESES. ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA ADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS NOS 7.145/97 E 12.566/12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Gratuidade da justiça mantida. 2. A alegação de inadequação da via eleita não prospera, pois a impetração não se volta contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, considerada ilegal, consistente na falta de percepção de verba remuneratória a que entende o impetrante fazer jus. 3. Afastada a preliminar de decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo 4. A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando - se, como uma vantagem de natureza tanto que fora estabelecida para todos os Policiais Militares em atividade. 5. O Tribunal Pleno no julgamento da arguição incidental de inconstitucionalidade n.º 0309259-14.2012.8.05.0000 reconheceu, à unanimidade, a constitucionalidade da lei n.º 12.566/2012, não sendo esta incompatível os arts. 40, §8º, da CF, reproduzido no art. 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, mas ressalvando que "o que se deve analisar é a natureza da gratificação ventilada, pois o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, consoante o art. 40, §4º (redação original), §8º (após EC 20/98 e anterior a EC41/03), da Constituição Federal". 6. A extensão da vantagem aos inativos, de seu turno, decorre de expressa previsão constitucional, pois a paridade remuneratória entre servidores em atividade e aposentados, a despeito de suprimida do texto constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece devida àqueles que cumpriram os requisitos para a inativação, à época da promulgação da referida norma. 7. Servidores que já haviam ingressado na administração pública, ao tempo da referida alteração constitucional, independente dos requisitos para a aposentação, também possuem direito à paridade remuneratória, quando lograrem aposentar-se. Isto porque, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 47/2005, os servidores admitidos antes de 31/12/2003 passaram a receber garantias de paridade idênticas às concedidas aos aposentados, segundo inteligência do artigo 7º, caput, da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, caput, da EC47/2005. 8. O direito do policial militar de perceber a Gratificação de Atividade Policial, nos níveis IV e V, decorre da observância dos requisitos objetivos previstos em lei, quais sejam, cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e transcurso do lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses recebendo a referência anterior da vantagem, a teor do quanto previsto nas Leis Estaduais nos 7.145/1997 e 12.566/2012. 9. Assim, restando demonstrado que o Impetrante cumprira os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, pois, de acordo com os contracheques colacionados aos autos, ID 51457631, exerceu, enquanto estava em atividade, jornada mensal de 180 (cento e oitenta horas), faz ele jus à majoração da vantagem, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/2012. 10. Não se pode falar em usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que a decisão cuidou, apenas, de aplicar o direito ao caso concreto, verificando a infringência da lei pela administração pública estadual ao deixar de efetuar o reajuste a que faz jus o servidor. Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. 11. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não pode servir de meio para a legitimação de ato ilegal. 12. Segurança concedida, para reconhecer o direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar ao servidor inativo e determinando, nesta oportunidade, que o Estado da Bahia proceda à incorporação e o pagamento da GAPM, nas referências IV e V, observando-se que o valor pretendido deve ser pago somente a partir do ajuizamento da ação. Súmulas 269 e 271, do STF. 13. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8056174-72.2023.8.05.0000, tendo como Impetrante LADISLAU DO VALE BATISTA e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA–SAEB. Acordam, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. AAGB7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056174-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LADISLAU DO VALE BATISTA
Advogado(s): ISLY ARCANJO MARQUES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LADISLAU DO VALE BATISTA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA consistente, em síntese, na garantia do direito ao realinhamento dos seus proventos de aposentadoria, com a majoração da GAPM, elevando-a para a referência V . Alega que é militar aposentado da Polícia Militar do Estado da Bahia, da reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração Integral de 1° Tenente, matrícula 30114776. Aduz que, por força do art. 8º da Lei 12.566/2012, foi elevada a GAP para os níveis IV e V, mas, tão somente, para os servidores em atividade, configurando a omissão ilegal da autoridade coatora ao excluir os policiais militares inativos. Afirma que tem direito à incorporação aos seus proventos de inatividade da GAPM no nível V, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 e 12.566/12, pois a isonomia entre servidores ativos e inativos foi mantida, malferindo o Estado da Bahia, ao negar a implementação da referida gratificação em favor dos inativos, a norma inserta no artigo 40, §8º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003. Assim, requereu a concessão da segurança para garantir, de imediato, o direito ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da GAPM, elevando-a para a referência V. Em despacho Id. 53381247, foi deferido o benefício da Justiça gratuita. O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações no Id. 54930879, afirmando que inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo que justifique a impetração do presente mandado de segurança. Entende, assim, que a denegação da segurança é medida que se impõe. O Estado da Bahia interveio no feito, Id. 54930881, quando impugnou a gratuidade da justiça, suscitou preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão mandamental volta-se contra lei em tese, suscitou preliminar de decadência e, no mérito, requereu a denegação da segurança. O Impetrante manifestou-se no Id. 58733643, impugnando as preliminares suscitadas e reafirmando o pedido de concessão da segurança. Pelo pronunciamento juntado no Id. 59697951, o Ministério Público do Estado da Bahia posicionou-se pela desnecessidade da sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 29 de agosto de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator AAGB7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056174-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LADISLAU DO VALE BATISTA
Advogado(s): ISLY ARCANJO MARQUES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LADISLAU DO VALE BATISTA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA–SAEB consistente em síntese, na garantia do direito ao realinhamento dos seus proventos, com a majoração da GAPM, elevando-a para a referência V seguindo o cronograma da Lei. Cabe inicialmente analisar as preliminares aventadas: Da Impugnação à Justiça Gratuita Convém notar que a gratuidade judiciária deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, o qual tem por objetivo proporcionar o acesso à Justiça aqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Vale esclarecer que a nova sistemática processual civil na inteligência do Art. 99, §3º, do NCPC, estabelece a presunção de veracidade, quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita. O Impetrante alegou insuficiência financeira, apresentando declaração de hipossuficiência e contracheques Id 53306264, que atestam o quanto arguido. Assim, ratifico o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista estarem presentes todos os requisitos necessários. Da alegação de inadequação da via eleita: A alegação não prospera, pois os pedidos vestibulares não se voltam contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, consistente na ausência de pagamento, ao impetrante, da Gratificação de Atividade Policial militar, em sua referência V. Emerge, daí, a viabilidade da pretensão, exercida pela via mandamental, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, avistável no seguinte aresto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito. (RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014). Rejeito, por tais fundamentos, a prefacial arguida. Da arguição da decadência: Sobre a decadência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor de gratificação) caracteriza relação de trato sucessivo. Neste sentido: AgInt no RMS 55.709/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 573.032/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017. Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência suscitada. No mérito, a questão controvertida consiste em decidir sobre a possibilidade do Impetrante, Policial Militar da reserva remunerada, ter direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial em sua referência V, conforme previsto na própria Lei Estadual nº 12.566/2012. A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97 não apenas para compensar os riscos da atividade policial militar, mas a própria atividade em si. Por conseguinte, este benefício não possui natureza transitória ou pessoal, vez que contempla todos os policiais militares indistintamente. Em verdade, sequer se trata de gratificação, uma vez que não representa retribuição pelo desempenho, mas sim uma compensação ao exercício da atividade e aos riscos a que estão sujeitos todos os militares, indistintamente, nos termos do art. 6º da mencionada Lei. Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I – o local e a natureza do exercício funcional; II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III- o conceito e o nível de desempenho do policial militar. (grifo nosso) Assim, percebe-se que, diversamente do que declara o Impetrado, a percepção da GAP não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. É cediço que o risco é elemento intrínseco da atividade policial militar, assim como se entende que todos os policiais militares, pelo simples fato de serem policiais, fazem jus ao benefício; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. A controvérsia, posta em questão, restou dirimida quando do julgamento do Mandado de Segurança n.º 0309259-14.2012.8.05.0000, em que a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei Estadual n.º 12.566/2012, que altera a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, em face do art. 42, §2º, da Constituição Estadual, que reproduz o §8º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988, foi apreciada nos seguintes termos: “A norma contida no dispositivo constitucional, juntamente com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, determina a paridade de revisão entre os proventos e a remuneração da ativa, incluindo os benefícios e vantagens genericamente concedidos aos servidores em atividade. Portanto, aqueles que ingressaram no serviço público antes da EC n.º 20/98 e n.º 41/03, e se aposentaram após referidos diplomas legislativos, têm direito à integralidade e à paridade remuneratória, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da EC n.º 47/2005, sempre respeitando o direito de opção pelo regime transitórios ou pelo novo regime. Uma vez verificada no exame de mérito da ação mandamental o caráter genérico da gratificação vindicada, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, consoante o art. 40,§4º (redação original), §8º (após EC 20/98) e anterior a EC 41/2003), da Constituição Federal, consoante entendimento já pacificado na Suprema Corte deste país.(grifo nosso)(fl.132) Com efeito, como bem pontuado pelo relator na decisão sob enfoque "Assim, tendo em vista que todos os impetrantes ingressaram no serviço público antes da EC 20/98, sendo-lhes, portanto, assegurada a integralidade e paridade remuneratória do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial vindicada, o que somente poderá ser feito quanto do exame do mérito da Ação Mandamental originária”. (grifo nosso) Nos autos o Impetrante requer o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar em sua referência V, benefício instituído pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, tendo em vista que cumpriu o quanto determinado em lei. A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, nos níveis IV e V, é devida para aqueles que cumpriram jornada de trabalho superior a quarenta horas semanais, tendo se passado mais de doze meses do recebimento da gratificação anterior, em qualquer posto ou graduação. Esta gratificação constitui vantagem pessoal e inevitável de natureza propter labore, concedida ao policial militar que cumprira tais exigências, relativas ao posto e graduação ocupado pelo Impetrante, consoante descrito no anexo II da Lei 7.145/97. Analisando autos, verifica-se que a legislação instituidora da Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências IV e V (Lei Estadual nº 12.566/2012), previu o pagamento da vantagem a todos os servidores policiais militares em atividade, com o escopo de contrapesar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes. A despeito da expressa previsão legal de concessão do benefício apenas aos servidores em atividade, os requisitos objetivos previstos na lei impõem reconhecer que não se trata de vantagem de natureza transitória ou pessoal, como dito anteriormente. Importante ressaltar que a gratificação paga aos militares não apresenta atributo de retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que demande habilitação específica para tanto ou extraordinário. Na verdade, possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Assim, diante da generalidade do benefício concedido aos policiais militares, aplica-se, ao caso, o princípio da isonomia, previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação definida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo a GAP ser estendida para os inativos e pensionistas. Sobre o tema, já manifestou o Supremo Tribunal Federal, ex vi do aresto a seguir transcrito: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. São extensíveis aos servidores inativos e aos pensionistas as vantagens concedidas aos policiais militares ativos de forma geral, independentemente do atendimento de qualquer requisito que não seja o mero exercício da função policial. 2. O fato de a denominação de algumas parcelas remuneratórias sugerirem a ideia de que constituem benefícios propter laboremnão ilide o seu caráter geral, eis que concedidas indistintamente aos policiais militares da ativa. Incide, assim, o mandamento contido no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, RE 383349 AgR, Relator Ministro EROS GRAU, Segunda Turma, J. 07/11/2006). Resta assim, induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da GAPM, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado, de que seja denegada a segurança, cabendo a extensão do pagamento da GAPM aos servidores inativos e aos seus pensionistas, segundo estabelece o art. 40, §8º da Constituição Federal. Faz-se importante frisar que as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 41/2003 e 47/2005 não modificam a sorte do Impetrante da presente demanda, pois ele ingressou no serviço público antes da edição da primeira emenda citada. É dizer, a regra de paridade vale para todos aqueles que tenham ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, pouco importando se já estivessem aposentados, ou não, em referida data. A partir de então, não mais subsiste a regra de paridade, de acordo com a atual redação do artigo 40, §8º, da Constituição Federal, que apenas garante, aos inativos, “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”. A respeito do tema, vale transcrever as palavras de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: “Nos termos atuais do art. 40, §8º, da CF, poderá a lei não garantir a revisão de proventos e pensões com os mesmos índices e na mesma ocasião em que é revista a remuneração dos servidores ativos. Possível será, ainda, que a lei não estenda a revisão a fatos administrativos que posteriores à concessão do benefício, tenham provocado melhoria funcional para os servidores em atividade. Com efeito, não são confortáveis as perspectivas dos futuros aposentados e pensionistas, diante da guinada a que se submeteu a Constituição após a EC 41/2003. O citado dispositivo – é oportuno assinalar – somente será aplicável aos servidores que tiverem ingressado no serviço público após a EC 41, publicada no DOU de 31/12/2003. Em consequência, não incide o mandamento sobre: 1º) os servidores que tenham ingressado no serviço público anteriormente à EC 41; 2º) os aposentados e pensionistas que, antes da publicação da referida Emenda, já vinham fruindo regularmente seus benefícios (art. 7º, EC 41/2003)”. (in Manual de Direito Administrativo, 22ª Edição, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, p. 673/674) Desta feita, analisando a previsão normativa objeto da presente lide, instituidora da GAP nas referências IV e V, verifica-se que os únicos requisitos específicos para sua concessão são o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e a percepção da GAP, na referência III, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, consoante se infere do art. 8º, da referida Lei 12.566/2012, in verbis: “Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001”. Observando os autos, restou evidente que o Impetrante cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício, pois, de acordo com os contracheques colacionados Id 53306264 exerceu, enquanto estava em atividade, jornada mensal de 180 (cento e oitenta horas) mensais, superior, portanto, às 40 (quarenta) horas semanais exigidas para a concessão da GAPM na referência III, por ele percebida. Já tem entendimento sedimentado desta Corte sobre o tema: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAIS MILITARES. GAP. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. INACUMULATIVIDADE DA GAP COM OUTRAS GRATIFICAÇÕES JÁ INTEGRADAS AOS VENCIMENTOS DOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GHPM. NATUREZAS DIVERSAS. INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DE PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR. VIABILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS EMATIVIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 8º, DO ART. 40, E DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 42, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GAP NÍVEL III. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ART. 7º, §2º, DA LEI 7.145/97. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE NESTE SENTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20, DO CPC. RATIFICAÇÃO. APELO DE JORGE PEREIRA DE CARVALHO E ADOLFO RODRIGUES DE OLIVEIRA. PERCEPÇÃO DA GAP JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR – GFPM. GRATIFICAÇÕES COM O MESMO FATO GERADOR. INACUMULATIVIDADE. PRETENSÃO. AFASTAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. IMPROVIMENTO. APELO MANEJADO PELOS AUTORES DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME. (TJ/BA, Apelação n.º 0086733-05.2010.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, J. 17/11/12) Ressalte-se, ademais, que a regulamentação exigida do executivo, quanto aos critérios de pagamento da GAP, em suas respectivas referências, foi concretizada pela própria Lei Estadual nº 12.566/2012, pelo que não há, na espécie, qualquer invasão da competência institucional do Poder Executivo, sobretudo quanto à revisão da vantagem para as referências IV e V, consoante previsto nos artigos 3º ao 6º, 8º e parágrafo único, respectivamente: "Art. 3.º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais); Art. 4.º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional; Art. 5.º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei; Art. 6º - Os valores constantes da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional; (...) Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I – permanência mínima de 12(doze) meses na referência atual; II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único – Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual." Portanto, constata-se assim que os requisitos elencados na Lei 12.566/12, em verdade, ratificam o quanto já estatuía o art. 7º, da Lei 7.145/97, ipsis litteris: "Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 8º - Ressalvados os casos de alteração de regime de trabalho, por necessidade absoluta do serviço, e casos especiais, a juízo do Governador do Estado, a revisão da referência de gratificação concedida, para atribuição de outra imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorrido 12 (doze) meses da última concessão. (grifo nosso)." Assim, conquanto a Lei Estadual nº 12.566/2012 tenha excluído os inativos da percepção da GAP, em suas referências IV e V, a extensão da vantagem ao Impetrante decorre de expressa disposição constitucional, relativa à paridade remuneratória. Pode-se afirmar, então, que a lei estadual sequer precisaria mencionar os inativos, porquanto o direito deles é de paridade aos servidores em exercício, sendo certo que todas as vantagens concedidas a estes últimos, que não tenham caráter pessoal e transitório, devem ser estendidas àqueles que, hoje aposentados, tenham ingressado no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003. Pelos fundamentos acima delineados, resta determinar ao Estado da Bahia a promover a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, nas referências IV e V, e o pagamento das diferenças devidas a partir do ajuizamento da ação, se for o caso, relativa ao posto e graduação ocupada pelo Impetrante. Ademais, ainda em análise do presente mandamus e pelos fundamentos acima expostos, resta patente que em face da presente demanda tratar-se de Mandado de Segurança, deverá ser adimplida qualquer parcela remuneratória a partir do ajuizamento da ação, em obediência às Súmulas nºs 269 e 271 do Pretório Excelso, in verbis: “Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. “Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Afasta-se, também, qualquer argumentação de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, porquanto este derradeiro não está a legislar sobre gratificações da Polícia Militar, mas, tão somente, está cumprindo sua basilar função, que é a aplicação do direito ao fato concreto. Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento ao Impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Assim, não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. No tocante a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 – esta precisa ser sopesada para a averiguação da justeza da decisão farpeada. Ora, lei alguma pode servir para corroborar a irresponsabilidade do Estado, doutrina a muito suplantada pelo Direito. Não é por meio de atos adversos à Constituição que pode almejar o Estado a moldar seu orçamento à acenada Lei. Insta observar, por outro lado, como a GAPM não é uma gratificação específica, ao contrário, ela se caracteriza como uma vantagem de natureza geral, frise-se, tanto sim que fora estabelecida para toda a categoria dos ativos e inativos dos Policiais Militares, constata-se que inexiste violação a Súmula 339 do STF, uma vez que não se trata de aumento de salário pelo Poder Judiciário, como alegado pelo Impetrado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 9.425/91. VINCULAÇÃO VIA ESCALONAMENTO VERTICAL AO VENCIMENTO BÁSICO DE CORONEL POLICIAL MILITAR. LEI Nº. 9.696/92. A denominada "verticalidade salarial", trazida na Lei nº. 9.425/91, prevendo o escalonamento dos soldos dos policiais militares de menor graduação vinculados ao de coronel foi suspensa expressamente pelo artigo 2º da Lei nº. 9.696/92. O julgamento da ADI nº. 761 não atingiu o referido comando de suspensão, de modo que esse prosseguiu emanando seus efeitos jurídicos normalmente. Não bastasse isso, o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos ativos, sob fundamento de isonomia, visto não ter função legislativa, consoante a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, bem como por vedação contida no artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045154341, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 24/01/2012). E no mais, também não há que se falar em violação ao art. 169, inciso I e II da Constituição Federal, haja vista que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla GAP já estariam vinculadas a rubricas orçamentárias próprias, cuja dimensão deveria observar, por lógico, os acréscimos causados pelo aumento da jornada de trabalho. Inexiste assim infringência aos limites financeiros e nem violação ao art. 169 da CF, valendo-me de outras decisões do TJBA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. (omissis) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (omissis) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º, da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos (TJBA, Mandado de Segurança 0012795-33.2017.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, DJe 11/06/2018). Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito vindicado pelo impetrante. Por essas razões e ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITARAS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que o Impetrado reconheça, em benefício dos proventos do Impetrante, o direito líquido e certo à extensão da GAPM aos inativos, nas referências IV e V, a primeira delas desde novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013, e, a segunda, desde na referência V, desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo III, da Lei 12.566/2012, respeitada a regra de transição do artigo 6º, da citada lei, cujo termo final ocorrera em abril de 2015, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, abatendo-se valores eventualmente pagos, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Sem honorários, por força da vedação inserta no art. 25 da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 105 do STJ. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA AAGB7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056174-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LADISLAU DO VALE BATISTA
Advogado(s): ISLY ARCANJO MARQUES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO