PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000224-84.2018.8.05.0087 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, LAIUS BIANCHINI DE MELLO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA | ||
| Advogado(s):ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÕES FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIAS PARA A NOMEAÇÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE DESPESA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL EM GOVERNADOR MANGABEIRA. INSTALAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO HÁ MAIS DE UM ANO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000224-84.2018.8.05.0087, de Governador Mangabeira, sendo apelante MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA e apelado o LUÍS CARLOS DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
PRESIDENTE
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000224-84.2018.8.05.0087 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, LAIUS BIANCHINI DE MELLO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA | |
| Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA contra a sentença (id. 59917218) proferida no Mandado de Segurança epigrafado, que tramita no Juízo da Vara Cível da Comarca de Governador Mangabeira, impetrado por LUÍS CARLOS DOS SANTOS.
A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Desta forma, e em sede de conclusão, o deferimento do pedido se impõe, revelando-se a medida mais justa e adequada ao caso, razão pela qual, na forma do art. 1º da Lei de nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para que o Impetrado proceda a convocação do Impetrante para apresentação dos documentos e realização dos exames nos termos do Edital n. 001/2015 (Id. 13026010) e, após, aprovado, seja promovida a sua nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal. Com isso, extingo o feito com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, estes por expressa vedação legal contida no art. 25, da Lei Federal n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ”.
Razões de recurso no id. 59917229.
Aduz que:
i) na Ação Popular movida contra o concurso, foi celebrado um acordo pelo Município junto ao Ministério Público que promoveu revisão das vagas inicialmente previstas e estabeleceu a quantidade de candidatos que seriam nomeados de modo que a “nomeação de candidatos não contemplados no acordo/EDITAL causa graves prejuízos ao erário municipal”, destacando que “enquanto perdura o extrapolamento do índice de despesa com pessoal, ou seja, acima do limite de 54% da Receita Corrente Líquida, o ente público ficará impedido de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e de obter garantia do outro ente de federação, o que acarretará sérios e irreparáveis prejuízos para o município de Governador Mangabeira”;
ii) “em 04/09/2017 o município apelante firmou em ATA, o edital 09/2016 no qual se comprometeu a promover o estudo de viabilidade de implementação de guarda municipal, observando os limites financeiros e orçamentários do Município”, frisando que “e até a presente data não há viabilidade econômico-financeira para se implementar uma guarda municipal”;
iii) o “apelado não possui direito líquido e certo porque não há guarda municipal no município, que possui sua segurança pública perfeitamente guarnecida pela Polícia Militar e Civil”;
Pede provimento.
Contrarrazões no id. 59917235.
Defende não ser cabível o efeito suspensivo no presente caso e argumenta que a sentença determinando a nomeação se encontra com jurisprudência do STF, citando o RE 598.099/MS e RE 633.008.
Pede improvimento.
Parecer do Ministério Público no id. 63744950 pelo desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador, BA, 27 de agosto de 2024
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000224-84.2018.8.05.0087 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, LAIUS BIANCHINI DE MELLO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA | ||
| Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO |
| VOTO |
Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA contra a sentença (id. 59917218) proferida no Mandado de Segurança epigrafado, que tramita no Juízo da Vara Cível da Comarca de Governador Mangabeira, impetrado por LUÍS CARLOS DOS SANTOS.
A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Desta forma, e em sede de conclusão, o deferimento do pedido se impõe, revelando-se a medida mais justa e adequada ao caso, razão pela qual, na forma do art. 1º da Lei de nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para que o Impetrado proceda a convocação do Impetrante para apresentação dos documentos e realização dos exames nos termos do Edital n. 001/2015 (Id. 13026010) e, após, aprovado, seja promovida a sua nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal. Com isso, extingo o feito com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, estes por expressa vedação legal contida no art. 25, da Lei Federal n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ”.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo.
Sem preliminares.
O cerne da pretensão recursal é impugnar a sentença que concedeu a ordem para determinar a nomeação e posse do apelado em cargo para o qual concorrera em concurso promovido pelo apelante.
O argumento crucial trazido pelo apelante é a ausência de disponibilidade financeiro-orçamentária e a inexistência de Guarda Municipal no Município de Mangabeira.
Relativamente ao primeiro dos argumentos, a tese não prospera.
A doutrina, com base em entendimento firmado pela Suprema Corte, destaca os critérios que devem ser identificados como justificadores da sobreposição das restrições orçamentárias ao direito público subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso:
Podem existir situações excepcionais a justificar soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Para o STF, essa situações deveriam ser dotadas das seguintes características: a) superveniência, ou seja, vinculadas a fatos posteriores à publicação do edital; b) imprevisibilidade, isto é, determinadas por circunstâncias extraordinárias; c) gravidade, de modo a implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras ediatlícias; d) necessidade, traduzida na ausência de outros meios, menos gravosos, de se lidar com as circunstâncias. (LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 7 ed. rev. ampl e atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 505).
É necessário afirmar, ainda, que a jurisprudência se inclina no sentido de não reconhecer as restrições orçamentárias como fundamento para impedir a nomeação de candidatos aprovados, notadamente porque a celebração de certame é precedida por previsão da futura despesa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MG, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de abertura do concurso tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas.
2. A alegação de restrição orçamentária para afastar o dever de nomear, conquanto possível, só se mostrará válida se a situação excepcional invocada se revestir, cumulativa e concomitantemente, das características de (I) superveniência; (II) imprevisibilidade;
(III) gravidade; (IV) necessidade.
3. Hipótese em que as justificativas do Estado Paulista de que há uma crise nacional financeira, diminuição da arrecadação tributária e tangencimento das despesas com pessoal com o limite prudencial determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem demonstrar provas contundentes nesse sentido - sobretudo considerando a exigência constitucional de previsão orçamentária, antes da divulgação do edital do concurso, nos moldes do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal - não são suficientes para afastar o direito subjetivo da parte recorrente de ser nomeada para o cargo pretendido. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 58.078/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)
Neste sentido, também deste tribunal baiano:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. CLÁUSULA GERAL QUE CONSAGRA A PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE SE AJUSTA À DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA QUE DEVE SER AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501452-97.2018.8.05.0274,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 19/12/2018 )
Deste modo, é insubsistente a tese de restrições de ordem financeiro-orçamentária.
Por fim, com relação à alegação da inexistência de Guarda Municipal, trata-se de afirmação inverídica, pois é fato público e notório que a organização já está estruturada há mais de um ano, conforme noticia o site da Câmara daquele Município (https://governadormangabeira.ba.leg.br/camara-realiza-sessao-solene-em-homenagem-ao-1o-aniversario-de-instalacao-da-guarda-municipal-em-governador-mangabeira/), existindo sítio próprio dela atrelada ao website da Prefeitura de Governador Mangabeira (https://governadormangabeira.ba.gov.br/guarda-municipal/).
O Ministério Público perfilha deste entendimento (id. 63744950):
Esse direito subjetivo somente não se concretiza em situações excepcionalíssimas, que devem ser devidamente motivadas de acordo com o interesse público, o que não é o caso, mormente porque a Administração Pública não comprovou qualquer fato excepcional, capaz de elidir sua obrigação na convocação do candidato. Inclusive, nesses casos, não há que se cogitar de violação ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, pela necessidade de observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, porquanto, para a aprovação do Edital e publicação das vagas, é realizado um estudo prévio tanto das necessidades estatais quanto da disponibilidade orçamentária
Malsucedido o arrazoado.
Assim sendo, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO, mantendo-se a sentença por estes e pelos próprios fundamentos.
Salvador, BA, 27 de agosto de 2024
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
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