PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000224-84.2018.8.05.0087
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s):ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÕES FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIAS PARA A NOMEAÇÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE DESPESA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL EM GOVERNADOR MANGABEIRA. INSTALAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO HÁ MAIS DE UM ANO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.

APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000224-84.2018.8.05.0087, de Governador Mangabeira, sendo apelante MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA e apelado o LUÍS CARLOS DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.


PRESIDENTE

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000224-84.2018.8.05.0087
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA contra a sentença (id. 59917218) proferida no Mandado de Segurança epigrafado, que tramita no Juízo da Vara Cível da Comarca de Governador Mangabeira,  impetrado por LUÍS CARLOS DOS SANTOS.

A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Desta forma, e em sede de conclusão, o deferimento do pedido se impõe, revelando-se a medida mais justa e adequada ao caso, razão pela qual, na forma do art. 1º da Lei de nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para que o Impetrado proceda a convocação do Impetrante para apresentação dos documentos e realização dos exames nos termos do Edital n. 001/2015 (Id. 13026010) e, após, aprovado, seja promovida a sua nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal. Com isso, extingo o feito com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, estes por expressa vedação legal contida no art. 25, da Lei Federal n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ”. 

Razões de recurso no id. 59917229.

Aduz que:

i) na Ação Popular movida contra o concurso, foi celebrado um acordo pelo Município junto ao Ministério Público que promoveu revisão das vagas inicialmente previstas e estabeleceu a quantidade de candidatos que seriam nomeados de modo que a “nomeação de candidatos não contemplados no acordo/EDITAL causa graves prejuízos ao erário municipal”, destacando que “enquanto perdura o extrapolamento do índice de despesa com pessoal, ou seja, acima do limite de 54% da Receita Corrente Líquida, o ente público ficará impedido de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e de obter garantia do outro ente de federação, o que acarretará sérios e irreparáveis prejuízos para o município de Governador Mangabeira”;

ii) “em 04/09/2017 o município apelante firmou em ATA, o edital 09/2016 no qual se comprometeu a promover o estudo de viabilidade de implementação de guarda municipal, observando os limites financeiros e orçamentários do Município”, frisando que “e até a presente data não há viabilidade econômico-financeira para se implementar uma guarda municipal”;

iii) o “apelado não possui direito líquido e certo porque não há guarda municipal no município, que possui sua segurança pública perfeitamente guarnecida pela Polícia Militar e Civil”;

Pede provimento.

Contrarrazões no id. 59917235.

Defende não ser cabível o efeito suspensivo no presente caso e argumenta que a sentença determinando a nomeação se encontra com jurisprudência do STF, citando o RE 598.099/MS e RE 633.008.

Pede improvimento.

Parecer do Ministério Público no id. 63744950 pelo desprovimento.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, BA, 27 de agosto de 2024


MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000224-84.2018.8.05.0087
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA contra a sentença (id. 59917218) proferida no Mandado de Segurança epigrafado, que tramita no Juízo da Vara Cível da Comarca de Governador Mangabeira,  impetrado por LUÍS CARLOS DOS SANTOS.

A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Desta forma, e em sede de conclusão, o deferimento do pedido se impõe, revelando-se a medida mais justa e adequada ao caso, razão pela qual, na forma do art. 1º da Lei de nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para que o Impetrado proceda a convocação do Impetrante para apresentação dos documentos e realização dos exames nos termos do Edital n. 001/2015 (Id. 13026010) e, após, aprovado, seja promovida a sua nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal. Com isso, extingo o feito com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, estes por expressa vedação legal contida no art. 25, da Lei Federal n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ”. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

Sem preliminares.

O cerne da pretensão recursal é impugnar a sentença que concedeu a ordem para determinar a nomeação e posse do apelado em cargo para o qual concorrera em concurso promovido pelo apelante.

O argumento crucial trazido pelo apelante é a ausência de disponibilidade financeiro-orçamentária e a inexistência de Guarda Municipal no Município de Mangabeira.

Relativamente ao primeiro dos argumentos, a tese não prospera.

A doutrina, com base em entendimento firmado pela Suprema Corte, destaca os critérios que devem ser identificados como justificadores da sobreposição das restrições orçamentárias ao direito público subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso:


Podem existir situações excepcionais a justificar soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Para o STF, essa situações deveriam ser dotadas das seguintes características: a) superveniência, ou seja, vinculadas a fatos posteriores à publicação do edital; b) imprevisibilidade, isto é, determinadas por circunstâncias extraordinárias; c) gravidade, de modo a implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras ediatlícias; d) necessidade, traduzida na ausência de outros meios, menos gravosos, de se lidar com as circunstâncias. (LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 7 ed. rev. ampl e atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 505).


É necessário afirmar, ainda, que a jurisprudência se inclina no sentido de não reconhecer as restrições orçamentárias como fundamento para impedir a nomeação de candidatos aprovados, notadamente porque a celebração de certame é precedida por previsão da futura despesa:


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MG, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de abertura do concurso tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas.

2. A alegação de restrição orçamentária para afastar o dever de nomear, conquanto possível, só se mostrará válida se a situação excepcional invocada se revestir, cumulativa e concomitantemente, das características de (I) superveniência; (II) imprevisibilidade;

(III) gravidade; (IV) necessidade.

3. Hipótese em que as justificativas do Estado Paulista de que há uma crise nacional financeira, diminuição da arrecadação tributária e tangencimento das despesas com pessoal com o limite prudencial determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem demonstrar provas contundentes nesse sentido - sobretudo considerando a exigência constitucional de previsão orçamentária, antes da divulgação do edital do concurso, nos moldes do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal - não são suficientes para afastar o direito subjetivo da parte recorrente de ser nomeada para o cargo pretendido. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no RMS 58.078/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)


Neste sentido, também deste tribunal baiano:


APELAÇÃO.   MANDADO DE SEGURANÇA.  CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES.  CLÁUSULA GERAL QUE CONSAGRA A PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE SE AJUSTA À DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.  DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA QUE DEVE SER AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 


( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501452-97.2018.8.05.0274,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 19/12/2018 )



Deste modo, é insubsistente a tese de restrições de ordem financeiro-orçamentária.

Por fim, com relação à alegação da inexistência de Guarda Municipal, trata-se de afirmação inverídica, pois é fato público e notório que a organização já está estruturada há mais de um ano, conforme noticia o site da Câmara daquele Município (https://governadormangabeira.ba.leg.br/camara-realiza-sessao-solene-em-homenagem-ao-1o-aniversario-de-instalacao-da-guarda-municipal-em-governador-mangabeira/), existindo sítio próprio dela atrelada ao website da Prefeitura de Governador Mangabeira (https://governadormangabeira.ba.gov.br/guarda-municipal/).

O Ministério Público perfilha deste entendimento (id. 63744950):


Esse direito subjetivo somente não se concretiza em situações excepcionalíssimas, que devem ser devidamente motivadas de acordo com o interesse público, o que não é o caso, mormente porque a Administração Pública não comprovou qualquer fato excepcional, capaz de elidir sua obrigação na convocação do candidato. Inclusive, nesses casos, não há que se cogitar de violação ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, pela necessidade de observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, porquanto, para a aprovação do Edital e publicação das vagas, é realizado um estudo prévio tanto das necessidades estatais quanto da disponibilidade orçamentária


Malsucedido o arrazoado.

Assim sendo, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO, mantendo-se a sentença por estes e pelos próprios fundamentos.


Salvador, BA, 27 de agosto de 2024


MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora




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