PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8078407-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RICARDO JOSÉ COSTA VILLAÇA
EMBARGADA: MARIA CARMEN VASCONCELOS SANTOS
Advogado(s):  JOÃO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de reapreciação de questão decidida, em acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores indevidamente tributados, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e insalubridade, nos termos do Tema 163, do STF.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão objurgado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e definir se os Aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Declaratórios possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis, apenas, para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022, I, II e III, do CPC.

4. O julgado adota fundamentação clara, coerente e suficiente, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório, afastando a existência de vícios que ensejariam a oposição dos Embargos de Declaração.

5. A mera inconformidade da parte com o resultado da decisão não justifica o manejo dos Embargos, que se destinam ao aprimoramento do julgado, e não ao reexame de matéria já decidida.

6. Em consonância com o entendimento fixado no Tema 163 do STF, não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como decidido no acórdão atacado, inexistindo motivos para nova manifestação expressa do Tribunal.

7. A oposição de novo recurso horizontal, sem fundamento consistente, pode ensejar a aplicação de multa por conduta protelatória, consoante os arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração rejeitados.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, §§ 2º e 3º; 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11.10.2018 (Tema 163).

________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, no bojo da Apelação n° 8000295-05.2021.8.05.0080, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA, sendo Embargada MARIA CARMEN VASCONCELOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS DECLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8078407-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RICARDO JOSÉ COSTA VILLAÇA
EMBARGADA: MARIA CARMEN VASCONCELOS SANTOS
Advogado(s):  JOÃO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Aclaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que negou provimento ao Apelo interposto por MARIA CARMEN VASCONCELOS SANTOS, que reformou a sentença, julgando procedente, em parte, a pretensão autoral, nos autos da Ação Ordinária nº 8078407-60.2023.8.05.0001, que tramitou na 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Em seu arrazoado (id. 68386875), sintetizou a lide, asseverando que merece reforma o julgado que deferiu o pleito de não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporadas aos proventos de sua aposentadoria, além da restituição dos valores, com o principal fundamento baseado no Tema nº 163, do STF.

Afirmou que a Emenda Constitucional baiana nº 27 manteve o regramento que possibilita a incorporação das gratificações aos proventos da inatividade.

Aduziu que, malgrado o STF tenha fixado premissas relevantes, estas não se confirmam diante da legislação estadual aplicável a servidores civis.

Concluiu, buscando o acolhimento dos Embargos, a fim de sanar a contradição apontada, com a denegação do pleito de não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de hora extra e de adicional noturno.

Instada, a Embargada apresentou as contrarrazões de id. 69346869, pugnando pela rejeição do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

            Salvador, 10 de dezembro de 2024.

 

                        DES. LIDIVALDO REAICHE

                                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8078407-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RICARDO JOSÉ COSTA VILLAÇA
EMBARGADA: MARIA CARMEN VASCONCELOS SANTOS
Advogado(s):  JOÃO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

Examinando-se os fólios, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, devendo, pois, ser conhecida.

Ab initio, destaca-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Ressalte-se que, apesar da Súm. nº 98, do STJ, enunciar que os Aclaratórios, opostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC.

Lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença.

In casu, observa-se que o Órgão Julgador, ao apreciar o litígio, motivou, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos fólios, consoante excertos do acórdão objurgado:

“O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Insurge-se a Apelante contra a sentença que, julgando improcedente a sua pretensão, denegou o pedido de restituição dos valores tributados, indevidamente, a título de contribuição previdenciária, não incorporados aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Com efeito, o art. 30, §4º, da Constituição Federal, consagra que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.

Registre-se que o caput do art. 40 da CF passou a prever, expressamente, a possibilidade de se instituir contribuição previdenciária, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos, a incidir sobre os proventos dos inativos e pensionistas:

[...]

Além disso, o § 3º do art. 40 estatui que, nos proventos de aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que cuidam este art. 40 e o art. 201 da CF/88.

[...]

Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, assim dispõe:

[...]

A despeito da antiga controvérsia acerca de em quais parcelas haveria incidência de contribuição previdenciária, o Tema 163 foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral (STF, RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018), fixou o entendimento segundo o qual não incide a referida contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

[...] 

Infere-se, portanto, que devem figurar, como base de cálculo da contribuição previdenciária, as remunerações e os ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”, excluindo-se pagamento de serviços extraordinários, adicional noturno, auxilio alimentação e adicional de férias.

[...]

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença combatida, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, de modo a condenar o Estado da Bahia a restituir, na forma simples, os valores tributados indevidamente, a título de contribuição previdenciária, quais sejam, verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, no que couber. A incidência de juros e correção monetária, bem como a fixação do percentual relativo aos sucumbenciais, deverão obedecer aos termos supra.”

 

No caso sub examine, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.

Consequentemente, não há vícios no decisum, descabendo a oposição de Embargos de Declaração.

A título de ratificação, recente decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, em situação idêntica, porquanto o acórdão adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF (Tema 163), afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria:

“Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 61163905), interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 58583180) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo ora recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 57305262):

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163 DO STF. RE 593.068/SC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DEVIDA. SÚMULA 688 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[…]

Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 163), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 11 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ISAON (TJ-BA - Apelação: 80002950520218050080, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/09/2024)”

Destarte, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, I, II e III, do CPC, desnecessária nova manifestação expressa deste Tribunal acerca dos mesmos fatos e dispositivos legais invocados pelo Recorrente, que alegou matérias apreciadas e esgotadas no acórdão obliterado, descabendo o reexame do que foi decidido, pois os Aclaratórios servem ao burilamento do julgado e só, excepcionalmente, devem ter efeito modificativo.

Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR