PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO RISCO EFETIVO À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA INCOMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO FIXADO NA SENTENÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – De acordo com o impetrante e os documentos que instruem o writ, o paciente foi preso em flagrante em 09/10/2021, tendo sua custódia convertida em preventiva, acusado da prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 14 da Lei 10.826/03. Narrou a inicial acusatória que o paciente subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tipo revólver, calibre 38 com seis munições de mesmo calibre, um veículo, e um aparelho celular da vítima, sendo capturado pela Polícia Rodoviária Federal após evadir do local. Após a instrução criminal, o magistrado a quo prolatou sentença condenando o Paciente pelos aludidos delitos à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, encontrando-se os autos em processamento do recurso de Apelação. II- Questiona o impetrante a idoneidade do decreto prisional, aduzindo que o magistrado não apontou elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, inexistindo os pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Ademais, consigna que ante a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, “não pode o paciente cumpri-la nas condições estabelecidas aos condenados em regime fechado, pois, assim, estaria em situação mais gravosa do que aquela determinada em sua condenação, caracterizando evidente constrangimento ilegal”. III– Acerca da alegada inidoneidade dos argumentos que conferem lastro à decretação da prisão preventiva, não assiste razão ao impetrante, uma vez que a autoridade apontada como coatora fundamentou a necessidade de custódia cautelar de forma concreta, analisando e fazendo referência expressa às particularidades do caso sub examine. Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva analisou detidamente as circunstâncias do caso e lastreou-se na gravidade concreta do fato, diante da possibilidade de reiteração delitiva, restando evidenciado o risco à ordem pública em caso de concessão da ordem, sendo insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV- No que tange à alegada incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da custódia preventiva, também não assiste razão ao impetrante. Como sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é perfeitamente possível a manutenção da prisão preventiva na sentença com vista à preservação da ordem pública, mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto, notadamente como no caso sob enfoque, ante a possibilidade concreta de reiteração delitiva. V- Entretanto, consoante entendimento do aludido órgão, em casos de tal monta, é preciso compatibilizar a prisão provisória ao regime de cumprimento de pena imposto, devendo o paciente aguardar o julgamento do recurso em estabelecimento adequado ao regime prisional determinado no édito condenatório (HC 670.189/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). VI- Ante o exposto, denega-se a ordem impetrada, determinando, de ofício, a imediata transferência do Paciente para estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. HC Nº 8039972-54.2022.805.0000 – SANTO ANTÔNIO DE JESUS RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8039972-54.2022.805.0000 da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, impetrado por JOSÉ ANTONIO DE AQUINO NETO, em favor de VANDERLEI DOS PASSOS COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e denegar a ordem impetrada, determinando, de ofício, a imediata transferência do Paciente para estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador/BA, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039972-54.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VANDERLEI DOS PASSOS COSTA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO DE AQUINO NETO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I- Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ ANTONIO DE AQUINO NETO (OAB/BA 53.159) em favor de VANDERLEI DOS PASSOS COSTA, solteiro, atividade laboral não evidenciada nos autos, nascido em 04/06/1977, filho de Crispiniana Fróes dos Passos e Paulo César de Assis Costa, no qual aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/10/2021, tendo sua custódia convertida em preventiva, acusado da prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 14 da Lei 10.826/03. Com efeito, após a instrução criminal, o magistrado a quo prolatou sentença condenando o Paciente pelos aludidos delitos à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, encontrando-se os autos em processamento do recurso de Apelação. Nesse particular, questiona o impetrante a idoneidade do decreto prisional, aduzindo que o magistrado não apontou elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, inexistindo os pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Aponta que “o simples fato de o paciente ter sido condenado não configura concreto elemento a demonstrar a ameaça à ordem pública”, “sem qualquer menção a episódio ou ato perpetrado pelo defendido que demonstre real perigo, tampouco de qualquer circunstância concreta e individualizada” (ID 34897216, fls. 01/19). Noutro vértice, relata que, ante a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, “não pode o paciente cumpri-la nas condições estabelecidas aos condenados em regime fechado, pois, assim, estaria em situação mais gravosa do que aquela determinada em sua condenação, caracterizando evidente constrangimento ilegal”. Ademais, assevera que “o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido da incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória pela qual se fixa o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade”. Com base nessa argumentação, pugnou liminarmente pela concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição do alvará de soltura do Paciente e, seguindo o rito previsto à espécie, que fosse concedida a ordem de forma definitiva. Subsidiariamente, foi requerida a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas. Recebido este writ e verificada a presença de pedido liminar, este foi indeferido (ID nº 34936574, fls. 01/03). Foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ID 36961489, fls. 01/04). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID nº 37191222, fls. 01/08). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039972-54.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VANDERLEI DOS PASSOS COSTA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO DE AQUINO NETO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Acerca da alegada inidoneidade dos argumentos que conferem lastro à decretação da prisão preventiva, não assiste razão ao impetrante, uma vez que a autoridade apontada como coatora fundamentou a necessidade de custódia cautelar de forma concreta, analisando e fazendo referência expressa às particularidades do caso sub examine. Nessa esteira, consta dos autos que o denunciado foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, encontrando-se os autos em processamento do recurso de Apelação, pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 14 da Lei 10.826/03. Extrai-se da inicial acusatória, que o acusado subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tipo revólver, calibre 38 Special, marca Taurus, com seis munições de mesmo calibre, um veículo FORD RANGER XL, cor preta, placa ONO2F78, e um aparelho celular, pertencentes à vítima Edson Bitencourt de Andrade, sendo capturado pela Polícia Rodoviária Federal após evadir do local. No que se refere à aludida ausência de fundamentação concreta, observa-se que a decisão que decretou a custódia preventiva, ao contrário do alegado pelo impetrante, lastreou-se na necessidade da garantia da ordem pública, com o fito de obstar a reiteração delitiva, bem como na gravidade concreta do fato, posto que analisou detidamente as circunstâncias do caso, tendo assim embasado tal conclusão: Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Não houve alegação e nem prova da alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a prisão preventiva. Com efeito, as provas da materialidade e da autoria restaram fartamente demonstradas no decorrer desta sentença. Além disso, o periculum libertatis encontra-se revelado tendo em vista que em consulta ao Sistema SAJ, demonstra-se que réu é dedicado às atividades criminosas e corrobora que a liberdade dele compromete a ordem pública, em face do concreto risco de reiteração delitiva. Assim, denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando os mesmos fundamentos para a fixação do SEMI-ABERTO de cumprimento de pena, além do fato do mesmo se encontrar custodiado durante toda instrução processual e porque esta sentença já considerou que o réu é culpado reputando provadas a autoria e materialidade e por entender que a tendência criminosa que apresenta o réu pode trazer insegurança a paz social nesta comarca, com comprometimento da ordem pública, estando presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, o risco à ordem pública. Ainda levando em consideração que se encontra custodiado, recomendo que seja mantido na prisão onde se encontra, atendendo-se ao disposto no art. 387, §1º do CPP. Portanto, invoco também os fundamentos utilizados no decreto prisional e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu (ID 34897846, fl.17) - Grifo. Logo, da mera leitura da decisão ora impugnada, conclui-se que o magistrado ateve-se às peculiaridades do fato, diante da presença de circunstância autorizadora e fundamento que demonstra o periculum libertatis e o fumus comissi delicti para a manutenção da prisão cautelar, restando evidenciado o risco à ordem pública em caso de concessão da ordem, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No bojo da decisão condenatória que determinou a manutenção da prisão preventiva, justificou-se concretamente a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, delineando expressamente o magistrado a materialidade e autoria delitivas, bem como o periculum libertatis, “tendo em vista que em consulta ao Sistema SAJ, demonstra-se que réu é dedicado às atividades criminosas e corrobora que a liberdade dele compromete a ordem pública, em face do concreto risco de reiteração delitiva”. Consignou, ainda, que continuam presentes os requisitos ensejadores da decretação da custódia inicial, além do fato de agora pesar contra o paciente uma sentença condenatória, embora sujeita a recurso, de modo que, nesse particular, não há reparos a se fazer da decisão do juízo primevo em manter a preventiva. Na mesma toada, impende trazer a baila o recente Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ/2020: A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento. Sob essa perspectiva, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 312, c/c art. 313 do CPP, podendo-se afirmar que a liberdade do acusado, nesse momento, representa risco à ordem pública, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar, não havendo que se falar, portanto, em inidoneidade da sentença condenatória, bem como insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Noutro vértice, no que tange à alegada incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da custódia preventiva, também não assiste razão ao impetrante. Como sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é perfeitamente possível a manutenção da prisão preventiva na sentença com vista à preservação da ordem pública, mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto, notadamente como no caso sob enfoque, ante a possibilidade concreta de reiteração delitiva. Entretanto, consoante entendimento do aludido órgão, em casos de tal monta, é preciso compatibilizar a prisão provisória ao regime de cumprimento de pena imposto, devendo o paciente aguardar o julgamento do recurso em estabelecimento adequado ao regime prisional determinado no édito condenatório: EMENTA. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE NEGADO. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente, pois ele responde a dois processos em curso, sendo um deles por receptação e outro pelo delito de tráfico de drogas, decorrente de prisão em flagrante ocorrida em 2/8/2020, portanto, pouco mais de trinta dias antes dos fatos ora apurados – no qual agora foi surpreendido novamente na posse de 41g de cocaína. 4. A jurisprudência dessa Corte já se manifestou pela compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto estabelecido para o cumprimento da pena reclusiva, desde que adequada a segregação à modalidade prisional imposta na condenação. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 670.189/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) – Grifo. Nesse viés, a despeito do aventado pelo impetrante, não se vislumbram julgados com caráter vinculante prolatados pela Corte Suprema, de modo que esta E. Turma Julgadora, seguindo os aludidos precedentes do STJ, já se manifestou reiteradamente no sentido da possibilidade de manutenção da custódia, com a consequente compatibilização com o regime fixado na sentença, inclusive em processo desta Relatoria: EMENTA, HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA JULGADA PELA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL EM TRAMITAÇÃO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - O Impetrante relata que, em 17/12/2020, o Paciente, juntamente com um corréu, foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas por ter em depósito e trazer consigo drogas, nos termos do artigo 33, caput, da lei 11.343/06. Aduz, em síntese, que o Paciente foi sentenciado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, em regime semiaberto, tendo cumprido mais de 8 (oito) meses em prisão preventiva. Assevera que o Réu vem cumprindo sua pena em regime mais gravoso do que aquele imposto na sentença penal condenatória em razão da prisão preventiva, defendendo a incompatibilidade entre a referida medida e o regime semiaberto. Registra, ainda, a proximidade da progressão de regime. Diante dos referidos argumentos, o Impetrante pugnou pelo deferimento da medida liminar e, ao final, pela concessão da ordem, a fim de ter revogada a prisão preventiva determinada ao Paciente. II - Não merece conhecimento o presente habeas corpus quanto ao pleito de revogação da custódia cautelar. Isso porque a negativa ao direito de recorrer em liberdade, com manutenção da prisão preventiva, pelo Juízo de Primeiro Grau, foi devidamente analisado e confirmado, em grau recursal, na apelação interposta pelo Paciente. Registre-se, por oportuno, que o recurso especial interposto pelo Réu se encontra em tramitação.III - Por outro lado, verifica-se a necessidade de garantir ao Réu o direito de aguardar o julgamento do recurso especial em estabelecimento adequado ao regime intermediário. Assim, impõe-se a imediata transferência do Paciente para estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto. IV - Ante o exposto, julga-se pelo não conhecimento da ordem impetrada, contudo, determina-se, de ofício, a imediata transferência do Paciente a estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto (TJBA, Habeas Corpus 8027789-85.2021.8.05.0000, Relatora Nartir Dantas Weber), 1ª Câmara Criminal – Primeira Tura, julgamento em 10/11/2021, publicado em 12/11/2021) – Grifo. Portanto, observa-se que a referida decisão que decretou a custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, justificando a manutenção do encarceramento cautelar. Entretanto, em consonância com o referido entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e na esteira do parecer ministerial (ID nº 37191222, fls. 01/08), determina-se que a prisão cautelar seja cumprida em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto fixado pelo Juízo sentenciante, de modo a impedir que ao acusado seja imposto regime mais severo do que aquele já fixado na sentença condenatória. Assim conheço e denego o habeas corpus em referência, e determino a imediata transferência do Paciente para estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto. CONCLUSÃO III - Ante o exposto, conheço do habeas corpus e denego a ordem impetrada, e, de ofício, determino a imediata transferência do Paciente para estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto. Determino que a secretaria providencie o encaminhamento de cópia do presente acórdão direcionada à autoridade coatora. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Nartir Dantas Weber Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039972-54.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VANDERLEI DOS PASSOS COSTA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO DE AQUINO NETO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE.DESCUMPRIMENTO DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 2. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus. 3. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no reiterado descumprimento das cautelares alternativas anteriormente fixadas, além da apreensão de significativa quantidade de drogas (aproximadamente 27kg de maconha), não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 4. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de não haver incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 687.771/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) – Grifo.
Presidente