PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ATRASADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Planalto – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000976-38.2023.8.05.0198, julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a pagar a autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente, bem como a pagar os valores retroativos correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018 até o dia 06.07.2021, data da sua aposentadoria, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago. 2 – Cumpre destacar que o artigo 85 da Lei Municipal n.º 277/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto– BA), disciplina os critérios autorizadores para a concessão do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) no primeiro quinquênio, proporcional aos vencimentos. 3 – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte apelada cumpriu o requisito temporal, único exigido na legislação municipal, considerando que ingressou no serviço público em 01/03/2006, conforme ficha financeira anexa (IDs 68857919 e seguintes). 4 - Competia ao acionado provar o adimplemento das reportadas verbas, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil 5 - A Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. 6 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 7 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelo recorrido, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000976-38.2023.8.05.0198, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Planalto – BA, apelante MUNICÍPIO DE PLANALTO – BA e apelada EULINA PACHECO NUNES FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR ROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-38.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EULINA PACHECO NUNES FERREIRA
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Planalto – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000976-38.2023.8.05.0198, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018 até o dia 06.07.2021, data da sua aposentadoria, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva. Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do valor ilíquido da condenação, nos termos da súmula 490 do STJ. Planalto, 5 de junho de 2024. Daniella Oliveira Khouri. uíza de Direito (ID 68857941)”. O apelante alega, em síntese: “(…) Ao contrário do que diz a sentença, como se desdobra abaixo, por imposição da L. no 277/2008 (Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal de Planalto), art. 40, o anuênio deve ser incorporado ao vencimento básico dos professores. Por essa razão ocorre o efeito cascata, vez que o quinquênio incidirá sobre o base acrescido do anuênio. Ainda que efeito repique não houvesse, aludida norma constitucional também veda a percepção cumulativa do anuênio e do quinquênio, haja vista que ambos possuem o mesmo fato constitutivo do direito”. Sustenta: “(…) Estamos também diante da quebra do princípio da isonomia, vez que a sentença apelada estabelece o pagamento de mais um adicional por tempo de serviços para a apelada como direito que os servidores em geral não têm. Pelo contrário, mantendo-se apenas o anuênio, a isonomia fica preservada, já que a cada cinco anos o anuênio equivale a um quinquênio”. Ressalta, por conseguinte: “No presente caso, cabe ressaltar que a CF, art. 163 c/c art. 169 determinam que as despesas públicas não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar, que no caso é a LC no 101, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, em cuja regulamentação se destaca a previsão de três limites constitucionais para gastos com pessoal: global, prudencial e de alerta. No âmbito Municipal, a LRF impôs um limite global para despesa com pessoal, dispondo que os gastos com pessoal não podem exceder o percentual global de 60% da receita corrente líquida – RCL (art. 19, III). Deste montante, 6% do percentual global é atribuído ao poder legislativo (art. 20, Inciso III, alínea “a”) enquanto 54% do percentual global (art. 20, Inciso III, alínea “b”) é atribuído ao poder executivo. No caso em tela, importa considerar o limite global de 54% da RCL previsto no art. 20, inc. III, alínea “b” da LRF, vez que a sentença apelada oferece risco de repetição em massa de condenações iguais, com vertiginoso aumento vegetativo da folha de pagamento do apelante, o que levará ao “estouro” do índice de folha”. Por tais razões, requer: “seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se totalmente a sentença de primeiro grau, indeferindo-se a petição inicial” (ID 68857945). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 68857948). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-38.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EULINA PACHECO NUNES FERREIRA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Planalto – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000976-38.2023.8.05.0198, julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a pagar a autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente, bem como a pagar os valores retroativos correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018 até o dia 06.07.2021, data da sua aposentadoria, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago. Cumpre destacar que o artigo 85 da Lei Municipal n.º 277/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto– BA), disciplina os critérios autorizadores para a concessão do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) no primeiro quinquênio, proporcional aos vencimentos. Confira-se: “Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo”. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte apelada cumpriu o requisito temporal, único exigido na legislação municipal, considerando que ingressou no serviço público em 01/03/2006, conforme ficha financeira anexa (IDs 68857919 e seguintes). Competia ao acionado provar o adimplemento das reportadas verbas, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A Lei nº 061/1992, do Município de Lajedo do Tabocal, estabeleceu os requisitos necessários ao recebimento do quinquênio pelo servidor público municipal. Cumpridos os requisitos, é devido o adicional do quinquênio no importe de 5% sobre o vencimento da Apelada, nos moldes estabelecidos no artigo 163 da Lei Municipal nº 61/1992. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã (TJ-BA – APL: 80015017920188050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021)”. A Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. A respeito do princípio da legalidade, impõe transcrever as precisas lições de Hely Lopes Meirelles: "A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso." (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005). Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelo recorrido, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. Ante o exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador/BA, DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-38.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EULINA PACHECO NUNES FERREIRA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
VOTO