PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-68.2025.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: VALDEQUE ROCHA DA SILVA
Advogado(s):JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO do consumidor. Direito PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. SERVIÇO ESSENCIAL. ART. 22 do CDC. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES DEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000008-68.2025.8.05.0123, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada VALDEQUE ROCHA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-68.2025.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: VALDEQUE ROCHA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém/BA (id 83610866), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais nº 8000008-68.2025.8.05.0123 promovida por VALDEQUE ROCHA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:


“1 – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) CONFIRMAR a liminar deferida, tornando-a definitiva, e (b) CONDENAR a requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA na obrigação de fazer consistente em promover a extensão de rede e fornecimento adequado de energia elétrica no imóvel rural pertencente ao autor, localizado na Fazenda Bomfim, Córrego do Salomão, município de Itanhém-BA, no prazo de 30 (trinta) dias, realizando todos os procedimentos necessários, como a instalação de postes, transformadores, fios e demais componentes essenciais para a implantação e ligação da energia elétrica, com a voltagem e amperagem adequadas, sob pena de multa diária, a qual majoro para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), (c) CONDENAR a requerida ao pagamento das astreintes já incorridas em razão do descumprimento da liminar deferida, considerando a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) inicialmente fixada, até a data da presente sentença, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), (d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes desde a data do evento danoso (18/11/2024 - data do primeiro protocolo) até o efetivo pagamento, conforme Súmula 54 do STJ e artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.

2 – Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.

4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.

5 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos na sequência ao 2º Grau.

6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.”.


Em suas razões recursais (id 83611070), sustenta que não houve qualquer conduta ilícita por parte da Concessionária, já que a execução de obras de extensão de rede elétrica depende do cumprimento de normas técnicas da ANEEL, de aprovação administrativa e da liberação de recursos no âmbito do Programa “Luz para Todos”, cujo prazo de implementação foi prorrogado até o ano de 2026 por Decreto Federal.

Alega a impossibilidade de compelir a Companhia a executar imediatamente obras que seguem cronograma definido pelo Comitê Gestor do programa.

Alega ainda que a obrigação de fazer já foi cumprida antes da prolação da sentença, o que afasta a imposição das astreintes.

Sustenta, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, contudo, caso não seja este o entendimento, que seja reduzido o valor da indenização, por considerá-lo desproporcional e afrontoso aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgado improcedente a ação, ou subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 83611077), rechaçando os argumentos da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.


Salvador, 04 de setembro de 2025.

 


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-68.2025.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: VALDEQUE ROCHA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença não merece ser reformada.

A alegação de que a instalação de energia elétrica na residência do recorrido estaria sujeito ao cronograma do Programa Luz para Todos não merece prosperar.

Primeiro que não se trata de nova ligação, porque já existe fornecimento de energia no imóvel do apelado, porém em condições extremamente precárias. Segundo que, embora o referido programa represente importante política pública de universalização, não exonera a concessionária do dever legal de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:



“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

 

A apelante, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, não pode se furtar à obrigação de atender ao consumidor sob a justificativa de entraves administrativos ou orçamentários, máxime quando, como dito, já existia fornecimento de energia em condições extremamente precárias, situação que transcende o mero atraso em novas ligações.

De igual modo, não prospera a tentativa de atribuir ao Comitê Gestor ou a terceiros a responsabilidade exclusiva pela demora. A concessionária integra a estrutura de execução do programa e responde solidariamente pelo cumprimento das metas de universalização, não sendo lícito transferir ao consumidor o ônus da inércia ou da falta de coordenação administrativa.

Quanto à alegação de cumprimento da obrigação, a ensejar o afastamento das astreintes, verifico dos autos que a decisão liminar que determinou à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, que procedesse à vistoria e à ligação do imóvel autoral à rede elétrica, sob pena de multa diária, não foi atendida no prazo fixado, permanecendo o autor privado de fornecimento adequado de energia por longo período.

A própria recorrente reconheceu na contestação a impossibilidade de cumprir a liminar imediatamente porque “não se mostra coerente acionar judicialmente a Concessionária – que não possui ingerência nos prazos e cronograma do programa – para que seja fornecida, imediatamente e antecipadamente, a instalação de rede elétrica, uma vez que esta tem agido em conformidade com o cronograma e as regras de atendimento do “Programa Luz para Todos”. (Id 83610849).

A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva, sendo devida sempre que configurada resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, como no caso dos autos, logo, correta a sentença ao majorar a multa, inclusive limitando-a a valores que afastam qualquer desproporção.

No tocante ao dano moral, também não há como acolher a pretensão recursal. A privação de fornecimento adequado de energia elétrica, em imóvel rural habitado por idoso, impõe constrangimentos que ultrapassam em muito a esfera do mero dissabor.

A ausência de energia inviabiliza a conservação de alimentos e medicamentos, compromete a segurança doméstica e sujeita o consumidor a métodos primitivos de iluminação, expondo-o a risco de acidentes e afetando diretamente sua dignidade.

A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em reconhecer que a falha grave e prolongada no fornecimento de serviço essencial configura dano moral indenizável. Vejamos:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COELBA. INTERRUPÇÕES FREQÜENTES E DURADOURAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . SERVIÇO ESSENCIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS ART. 14 E ART . 22 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. A interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, ao passo que se cuida de serviço essencial, sendo, por evidente, presumíveis os danos MORAIS decorrentes. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os serviços de fornecimento de energia elétrica são, por sua natureza, considerados essenciais e, conforme o artigo 22, do CDC, devem ser adequados e contínuos . A prestadora de serviço de energia é responsável pelos riscos próprios da atividade. Descurando de seus deveres, ao prestar serviços deficientes, com frequentes interrupções e falhas e, dessa forma, impingindo danos ao consumidor, resta-lhe o dever de reparação. (Art. 14 do CDC) . APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002598-89.2014.8 .05.0043, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2017 )

(TJ-BA - APL: 00025988920148050043, Relator.: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2017)



PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDAS NO FORNECIMENTO E OSCILAÇÕES DA REDE ELÉTRICA . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO . INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF/88. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa . II- As quedas no fornecimento do serviço e oscilações na rede elétrica ocasiona suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica do consumidor, acarretando dano moral em sua forma presumida, decorrente da própria existência do ato ilícito. III- Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, proceder aos reparos na rede externa responsável pelas oscilações nos níveis de tensão constatadas, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL IV- A fixação da verba reparatória do dano moral deve atender a dupla finalidade de conciliar o caráter educativo e punitivo da condenação com os prejuízos e dissabores sofridos pelo ofendido. V- Mantém-se o valor arbitrado, qual seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), pois em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade . VI- Os honorários advocatícios foram fixados em observância do disposto no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002722-72.2014 .8.05.0043, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/02/2017 )

(TJ-BA - APL: 00027227220148050043, Relator.: Roberto Maynard

Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017)

 

Quanto ao valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que se revela proporcional e razoável, compatível com a gravidade da omissão e com o caráter pedagógico da condenação, não se prestando a gerar enriquecimento ilícito do recorrido, portanto, não merece qualquer redução.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC.



Sala de Sessões,    de                        de 2025.



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator