PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE APONTADAS. NULIDADE DE CITAÇÃO DECLARADA. SENTENÇA ANULADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ESCLARECIMENTOS: ANULAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO DECLARADA INVÁLIDA, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO, COM REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, COM PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível n.° 8138093-51.2021.8.05.0001; Embargante: Maria Goretti Araújo do Rego Mello; Embargado: Condomínio Jardim das Vivendas - Bloco B; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138093-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETTI ARAUJO DO REGO MELLO e outros (2)
Advogado(s): DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO (OAB:BA29349-A), MARINA CUNHA MAGALHAES (OAB:BA55173-A)
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DAS VIVENDAS
Advogado(s): JOELMA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA39668-A), SUELY FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA42973-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA GORETTI ARAÚJO DO REGO MELLO, contra decisão colegiada (ID 69635934) proferida nos autos da Apelação Cível n.° 8138093-51.2021.8.05.0001, da Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer, movida por CONDOMÍNIO JARDIM DAS VIVENDAS - BLOCO B, ora embargado, que deu provimento ao apelo da embargante, anulando a sentença recorrida, em razão da invalidade da citação e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. Em suas razões, ID 70344570, alega, a embargante, em suma, a existência de omissão e obscuridade na decisão, argumentando que, embora a nulidade tenha sido reconhecida, o alcance da decisão não foi especificado. Ressalta, ainda, que não foi indicado se os autos devem retornar para audiência de conciliação ou para devolução de prazo às partes para apresentação de contestação, sendo que tal indefinição prejudica o adequado cumprimento do julgado. Com esses fundamentos, pugna pelo saneamento dos vícios indicados com o acolhimento do presente recurso. Contrarrazões não apresentadas, decurso de prazo certificado, ID 70971227. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138093-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETTI ARAUJO DO REGO MELLO e outros (2)
Advogado(s): DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO (OAB:BA29349-A), MARINA CUNHA MAGALHAES (OAB:BA55173-A)
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DAS VIVENDAS
Advogado(s): JOELMA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA39668-A), SUELY FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA42973-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA GORETTI ARAÚJO DO REGO MELLO, contra decisão colegiada (ID 69635934) proferida nos autos da Apelação Cível n.° 8138093-51.2021.8.05.0001, da Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer, movida pelo CONDOMÍNIO JARDIM DAS VIVENDAS - BLOCO B, ora embargado, que deu provimento ao apelo da embargante, anulando a sentença recorrida, em razão da invalidade da citação e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito, nos seguintes termos: “...Desta forma, não há como considerar válida a citação, porquanto inexistentes nos autos elementos que atestem ou demonstrem a realização de tal diligência, a teor do art. 242, do CPC (...) Registre-se, por oportuno, outrossim, que a alegação do apelado de que os apelantes compareceram espontaneamente ao processo, não pode ser admitida e reconhecida, porquanto o comparecimento ocorreu, de fato, após prolatada a sentença, ou seja, posteriormente à oportunidade para apresentação de contestação. Por tais razões, então, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo, de modo a anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o devido prosseguimento do feito…” Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, argumentando que, embora tenha sido declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, não foi esclarecido o alcance da nulidade declarada, ou seja, se abrange apenas a sentença ou também os atos processuais subsequentes à citação inválida, bem como qual a fase processual para a qual os autos devem retornar. No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a invalidade da citação, com base no art. 242, do CPC, e determinou a anulação da sentença. Contudo, de fato, não foi explicitado se a nulidade alcança os atos subsequentes à citação invalidada, tampouco foi indicada a etapa processual a ser retomada, por isto mesmo comportando os encarecidos esclarecimentos. Diante disso, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados, esclarecendo que a nulidade declarada abrange a sentença, bem como todos os atos processuais subsequentes à citação, declarada inválida. Mantenho incólume, contudo, o resultado do acórdão embargado, também ressaltando que os demais termos do referido acórdão permanecem inalterados. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para fim de realização de nova citação e, assim, com reabertura de prazo para contestação e posterior audiência de conciliação, se necessária, com prosseguimento regular do feito, mantendo os demais termos do acórdão. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138093-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETTI ARAUJO DO REGO MELLO e outros (2)
Advogado(s): DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO (OAB:BA29349-A), MARINA CUNHA MAGALHAES (OAB:BA55173-A)
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DAS VIVENDAS
Advogado(s): JOELMA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA39668-A), SUELY FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA42973-A)
VOTO
Des. Antônio Maron Agle Filho