PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-45.2016.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, JEFFERSON MESSIAS


ACORDÃO









DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. MERO ERRO MATERIAL DE GRAFIA QUANTO À INDICAÇÃO DA DATA DO EVENTO. EQUIVALÊNCIA TEMPORAL DE INSTANTES DE TRANSIÇÃO (25/11 ÀS 24H E 26/11 ÀS 00H). INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. IMPUGNAÇÃO GLOBAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SUFICIENTE PARA PERMITIR A COMPREENSÃO E A ANÁLISE INTEGRAL DAS MATÉRIAS. RECURSO CONHECIDO EM SUA INTEGRALIDADE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO PELA HARMONIA PROBATÓRIA. COINCIDÊNCIA DE HORÁRIO E LOCAL DA INTERVENÇÃO NA VIA PÚBLICA CONFESSADA PELA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA GRAVIDADE DA LESÃO FÍSICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS EM NOME DE FAMILIARES. PRESUNÇÃO IDÔNEA NO CONTEXTO DE HOSPITALIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA DE MOTOTAXISTA. PARAMETRIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. LIDE SECUNDÁRIA PROCEDENTE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE ORIGEM.

  

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta por Alan Oliveira Rodrigues contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itamaraju, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, com denunciação à lide de Alves da Cunha Saneamento, Terceirização e Construção Ltda.

2. O autor narrou na petição inicial ter sofrido queda de motocicleta, em razão de buraco decorrente de obra realizada na via pública, na transição do dia 25 para o dia 26 de novembro de 2008. Em recurso de apelação, sustentou que a indicação da data do fato, como dia 25/11/2008, às 24h, corresponde exatamente ao dia 26/11/2008, às 00h, postulando o provimento total com o acolhimento dos danos morais, materiais e lucros cessantes.

 

II. Questão em discussão

 

3. A questão consiste em definir se a divergência de grafia entre o dia 25/11 às 24h e 26/11 às 00h configura inovação recursal; se há dialeticidade apta ao conhecimento dos danos patrimoniais; e se há comprovação do nexo de causalidade a amparar os pleitos indenizatórios por danos morais, materiais e lucros cessantes.

 

III. Razões de decidir

 

4. Afasta-se a preliminar de inovação recursal, visto que a indicação de 25/11, às 24h, e 26/11, às 00h, corresponde ao mesmo e único instante temporal da meia-noite, tratando-se de mero erro de grafia, que não altera a causa de pedir ou ofende a estabilização da lide.

5. Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade, pois as razões do apelo impugnaram suficientemente os fundamentos da improcedência global, permitindo a plena compreensão do inconformismo e o exame do mérito de todos os pleitos patrimoniais.

6. No mérito, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é de natureza objetiva (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal), sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta e o acidente.

7. A coincidência entre o local do acidente (Praça do Mercado da Cidade Baixa) e a data da abertura do asfalto, para reparo de vazamento, confessada pela própria ré em sua contestação, demonstra o nexo causal. Cabíveis os danos morais, diante da gravidade da fratura, os danos materiais amparados em notas de familiares e os lucros cessantes pela incapacidade temporária de mototaxista, baseados no salário mínimo de novembro de 2008.

8. A lide secundária de denunciação da lide deve ser julgada procedente, diante do contrato de empreitada existente entre a denunciante e a denunciada.

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Apelação conhecida e totalmente provida, para julgar procedentes os pedidos principais conhecidos e procedente a lide secundária.

 

Teses de julgamento:

"1. Não caracteriza inovação recursal a mera retificação de erro material sobre a data do sinistro quando os horários indicados na inicial e na prova pericial coincidem perfeitamente com o mesmo instante de transição cronológica (meia-noite).

2. É presumível a idoneidade das despesas médicas feitas por familiares próximos em prol de vítima de acidente de trânsito que se encontra hospitalizada e incapacitada fisicamente de se locomover.

3. Na ausência de prova contábil estrita da renda mensal de trabalhador autônomo (mototaxista), os lucros cessantes decorrentes de incapacidade temporária por fratura grave devem ser arbitrados com base no salário mínimo vigente à época do fato".

 

Referências: Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 6º; Código de Processo Civil, artigos 125, inciso II, 373, inciso I, e 1.010, inciso II; Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça;

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível n. 8072385-54.2021.8.05.0001 publicado em 16/09/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000328-45.2016.8.05.0120, em que figuram como apelante ALAN OLIVEIRA RODRIGUES e como apelados EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. — EMBASA e SELETA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e JULGAR PROCEDENTE a denunciação à lide formulada pela EMBASA em face da SELETA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA







 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-45.2016.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, JEFFERSON MESSIAS


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAN OLIVEIRA RODRIGUES em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. — EMBASA e da litisdenunciada SELETA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

Narra o autor, ora apelante, que, na madrugada do dia 26 de novembro de 2008, por volta da meia-noite, ao se deslocar como mototaxista, do ponto da Rodoviária para atender um chamado na Cidade Baixa, em Itamaraju, caiu com sua motocicleta em um buraco aberto na via pública, em frente à Feira da Cidade Baixa, sofrendo fratura no joelho direito e sendo submetido à cirurgia. Em razão do acidente, afirma ter ficado impossibilitado de exercer sua atividade laboral por, aproximadamente, seis meses, além de ter sido obrigado a vender sua motocicleta por valor inferior ao de mercado. Requereu, em tutela antecipada, o pagamento de pensão mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e, no mérito, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 278,56 (duzentos e setenta e oito reais, cinquenta e seis centavo), referente a despesas médicas, acrescidos de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a título de danos emergentes, lucros cessantes mensais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), contados da data do acidente até a recuperação da capacidade laboral, e indenização por danos morais equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos.

Citada, a EMBASA apresentou contestação formalizando denunciação à lide da Seleta Serviços e Construções Ltda., empresa por ela contratada como prestadora de serviço, responsável pela execução da obra. No mérito, sustentou não haver em seu sistema operacional qualquer registro de intervenção anterior ao dia 25 de novembro de 2008, no local indicado pelo autor, esclarecendo que, somente em 26 de novembro de 2008, foi identificado vazamento de rede em frente ao imóvel de número 44 da localidade, oportunidade em que a Seleta foi acionada para os reparos necessários, com sinalização do local e recomposição do pavimento, realizada em 29 de novembro de 2008. Impugnou todos os pedidos indenizatórios formulados na exordial.

Deferida a denunciação à lide, a Seleta foi citada e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de elementos mínimos para a denunciação e sua ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, não possuir registro de ter executado obras na via mencionada. A questão processual relativa à denunciação foi objeto de agravo de instrumento, o qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento, reconhecendo a sua adequação diante da confissão da Seleta de que mantinha contrato de empreitada com a EMBASA, à época dos fatos.

Encerrada a instrução processual, apresentadas as alegações finais, o juízo de origem proferiu sentença d emérito, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que, embora a responsabilidade da EMBASA seja objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos alegados. Consignou que a narrativa autoral estava baseada exclusivamente em suas próprias declarações, sem prova testemunhal ou pericial, que confirmasse a existência do buraco em via pública antes da data do acidente e sua vinculação à atividade das rés. Apontou, ainda, que os recibos médicos estavam em nome de terceiros, que não havia comprovação da propriedade ou venda da motocicleta, e que a declaração da associação de mototaxistas era genérica, sem indicação de período ou valores. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando que a data correta do acidente seria '26 de novembro de 2008', havendo mero erro material na petição inicial, que indicou o dia '25' —, coincidindo, portanto, com a data em que a própria EMBASA reconhece ter realizado intervenção na via. Argumenta que as fotografias juntadas aos autos demonstram a inadequada sinalização do local e que as rés não produziram qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhes incumbia. Requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos da exordial.

A EMBASA apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade da justiça, e de falta de poderes especiais do patrono para requerer tal benefício, o que configuraria deserção. No mérito, reiterou a inexistência de responsabilidade pelo evento e a ausência de comprovação dos danos alegados.

O apelante manifestou-se acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões, juntando declaração de hipossuficiência econômica e reiterando os fundamentos recursais.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, tendo sido a mim atribuídos para relatoria.

É o que importa relatar.  

Inclua-se em pauta para julgamento.  

Salvador, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

 

JR07






 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-45.2016.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, JEFFERSON MESSIAS


VOTO




1. Admissibilidade e Preliminares de Inovação Recursal

 

Examino inicialmente a admissibilidade do recurso de apelação, bem como as preliminares aduzidas pelas rés em suas contrarrazões, as quais obstam o conhecimento integral do inconformismo do autor.

De início, afasto as insurgências das apeladas relativas ao requerimento de justiça gratuita formulado pelo recorrente.

A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração assinada pessoalmente pelo autor e acompanhada por sua representação processual, encontra amparo inequívoco nos elementos de convicção constantes dos autos. O apelante colacionou aos fólios cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, a qual atesta a completa ausência de vínculos de emprego formalmente registrados. A falta de elementos concretos que infirmem a alegada condição de carência do autor impõe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sendo assim, afasto a arguição de deserção deduzida pelas recorridas.

Cabe analisar a preliminar de inovação recursal suscitada por ambas as apeladas, em sede de contrarrazões.

O autor fundamentou a sua pretensão na ocorrência de acidente de motocicleta, na transição da data de 25 de novembro para 26 de novembro de 2008. Consta na petição inicial a indicação de que o acidente ocorreu no dia 25/11/2008, às 24h00min, enquanto na Guia de Exame Médico-Legal e no recurso de apelação consta o dia 26/11/2008, às 00h00min. Como é cediço, na contagem do tempo, o dia 25 de novembro às 24 horas e o dia 26 de novembro à 00 hora, correspondem exatamente ao mesmo e único instante cronológico temporal (meia-noite).

Trata-se de mera divergência de grafia e de erro material do autor, ao preencher a petição inicial, incapaz de induzir inovação da causa de pedir ou ofender o princípio da estabilização da lide. A indicação do fato no momento exato de transição diária afasta a ocorrência de tese jurídica nova ou fatos inéditos no feito. Portanto, rejeito a preliminar de inovação recursal.

Por outro lado, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, no tocante aos capítulos referentes aos danos materiais e lucros cessantes. Observo que a inicial da parte autora requereu expressamente o pedido no item “d”.

Sendo assim, o recurso de apelação deve ser conhecido em sua totalidade, procedendo-se ao exame de mérito de todos os pleitos recursais formulados pelo autor.

 

2. Da Responsabilidade Civil

 

Passando ao exame da parte conhecida da insurgência, cumpre avaliar a caracterização da responsabilidade civil das rés em relação ao acidente de trânsito narrado na exordial.

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, na qualidade de concessionárias, é disciplinada pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, possuindo natureza objetiva:

 

"Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

 

A controvérsia central diz respeito à existência de nexo causal entre a conduta das requeridas e o acidente sofrido pelo apelante, pressuposto indispensável à configuração do dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como é o caso da EMBASA, empresa prestadora de serviço público sujeita ao regime do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

Significa dizer que o dever de indenizar independe da comprovação de conduta culposa do prestador, exigindo-se apenas a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

A caracterização da responsabilidade civil exige a coexistência indubitável desses três elementos. No caso dos autos, a prova documental e a instrução processual revelam-se suficientes para ligar o alegado acidente à conduta omissiva da concessionária ré.

O ponto de partida para a análise probatória é a própria contestação da EMBASA, que, longe de negar a existência de intervenção na via, expressamente reconhece que, em 26 de novembro de 2008, foi identificado vazamento de rede em frente ao imóvel de número 44, na Rua que dá acesso à Feira da Cidade Baixa, local coincidente com aquele descrito pelo autor como cenário do acidente, tendo sido necessária a retirada do pavimento para correção da rede, com recomposição realizada apenas em 29 de novembro de 2008. Esse reconhecimento é de suma importância para o deslinde da causa, pois confirma que havia, na data do acidente, um buraco aberto na via pública decorrente de obra executada por empresa contratada pela EMBASA.

A aparente contradição entre as datas, apontada pelo juízo de origem como elemento desabonador da narrativa do autor, merece análise mais cuidadosa do que aquela realizada na sentença recorrida. A petição inicial indicou o dia 25 de novembro de 2008 como data do acidente, ao passo que o boletim de ocorrência policial, lavrado na Delegacia Circunscricional de Itamaraju, registrou o fato como ocorrido em 26 de novembro de 2008, às 00h00min. A EMBASA, por sua vez, reconhece em sua contestação que, naquele mesmo dia 26 de novembro de 2008, identificou vazamento de rede na via e acionou a Seleta para retirada do pavimento e correção da rede, com recomposição realizada apenas em 29 de novembro de 2008.

Confrontando esses elementos, verificam-se duas circunstâncias relevantes. A primeira é que a discrepância entre a data indicada na inicial e aquela registrada no boletim de ocorrência encontra explicação natural no horário do acidente: às 00h00min, ou seja, na virada da madrugada, é corriqueira a confusão entre os dias, tratando-se de mero erro material que não compromete a credibilidade da narrativa autoral. A segunda, e mais importante, é que a data corretamente registrada no boletim de ocorrência (26 de novembro de 2008), coincide exatamente com a data em que a própria EMBASA reconhece ter realizado a intervenção na via.

Ocorre, porém, que remanesce uma questão que precisa ser enfrentada: se o acidente se deu às 00h00min, do dia 26 de novembro e a EMBASA afirma que a abertura do pavimento ocorreu naquele mesmo dia 26, surge a dúvida sobre se o buraco já existia na madrugada ou se foi aberto apenas no decorrer daquele dia. Essa dúvida, contudo, não pode ser resolvida em desfavor do autor.

Incumbia à EMBASA, que detém todos os registros operacionais de suas intervenções, demonstrar, com precisão, o horário em que os trabalhos de abertura do pavimento tiveram início naquele dia, prova documental que estava inteiramente ao seu alcance e que não foi produzida.

Além disso, não se pode descartar a hipótese, compatível com as fotografias juntadas aos autos, que mostram escavação de grandes proporções, de que o buraco já existia antes da intervenção formal, decorrente do próprio vazamento que se formou anteriormente na rede, tendo a EMBASA apenas tomado conhecimento oficial do problema naquele dia, após o acidente.

A dúvida, portanto, resolve-se em favor da vítima, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que o ônus de comprovar a inexistência do buraco, no momento do acidente, era das requeridas, do qual não se desincumbiram.

O boletim de ocorrência policial, lavrado sob fé pública pelo escrivão da Delegacia Circunscricional de Itamaraju, em 29 de novembro de 2008, descreve com precisão as circunstâncias do acidente: o autor trafegava em sua motocicleta Honda CG Titan Fan 125, placa JLL 7684, exercendo a função de mototaxista, quando caiu em um buraco localizado na Rua que dá acesso à Feira da Cidade Baixa, sofrendo fratura na perna direita e sendo socorrido pelos guardas da feira até o Hospital Regional.

A Guia para Exame Médico-Legal, expedida pelo Departamento Especializado de Investigações Criminais da Polícia Civil do Estado da Bahia, também consigna que o periciando alegou ter sido vítima de acidente, ao cair com sua moto, dentro de um buraco localizado no endereço acima mencionado, o que confere coerência e robustez ao conjunto probatório.

Quanto à sinalização do local, o próprio autor reconheceu, ao narrar o fato, que havia uma faixa de localização no buraco, o que a EMBASA utilizou em seu favor para sustentar que o local estava adequadamente sinalizado. Contudo, as fotografias juntadas aos autos, sob o ID 1908810, revelam cenário bem diverso de uma sinalização adequada: as imagens mostram uma grande escavação no pavimento em via pública, sem qualquer equipamento de segurança visível como cones, cavaletes, fita zebrada ou iluminação de advertência, que pudesse alertar eficazmente um condutor de motocicleta que trafegava naquele local à meia-noite. Essas fotografias não foram impugnadas pelas empresas requeridas quanto ao seu conteúdo, e a EMBASA não trouxe aos autos qualquer registro fotográfico, ordem de serviço, com checklist de sinalização, ou testemunho, que demonstrasse ter adotado as cautelas necessárias à segurança dos usuários da via. O ônus de comprovar a adequada sinalização era das requeridas, do qual não se desincumbiram.

A concomitância espacial e temporal entre o canteiro de obras aberto e a queda sofrida pelo autor, associada à total ausência de sinalização e iluminação adequadas, demonstrada pelas fotos da vala, enseja o reconhecimento inequívoco do nexo de causalidade e da conduta ilícita, por omissão na conservação e segurança da via pública.

A gravidade da lesão corporal é inconteste, restando comprovado que o sinistro provocou fratura de tíbia e fíbula na perna direita do autor, submetendo-o a procedimento cirúrgico invasivo e gerando evidente dor e sofrimento físico.

Os laudos periciais de lesões corporais são especialmente eloquentes. O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 537/08, elaborado pelo Instituto Médico Legal de Itamaraju, em 29 de novembro de 2008, portanto, apenas três dias após o acidente, atestou que o autor apresentava, ao exame físico, marcha claudicante e cicatriz de ferida cirúrgica, em um terço superior da perna direita, com fratura do platô tibial do joelho direito, confirmada por laudo médico do Dr. Edson Galdino Junior. O laudo respondeu afirmativamente quanto à ofensa à integridade corporal e à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, indicando que a questão sobre debilidade permanente dependeria de exame complementar após noventa dias. O Laudo nº 147/09, elaborado em abril de 2009, após o transcurso desse prazo, confirmou a cicatriz de ferida cirúrgica em perna e joelho direito e respondeu afirmativamente à questão sobre debilidade permanente de membro, respondendo negativamente apenas quanto à incapacidade permanente para o trabalho. Tais documentos, produzidos por peritos oficiais do Estado, constituem prova técnica de elevado valor probatório, que o juízo de origem não apreciou com a devida atenção.

O relatório médico do Hospital Municipal de Teixeira de Freitas, datado de 18 de dezembro de 2008, registra o atendimento do autor por fratura do platô tibial, com recomendação de retorno para nova consulta. A solicitação de exame do Centro de Tratamento Ortopédico da Secretaria Municipal de Saúde de Teixeira de Freitas indica a necessidade de vinte sessões de fisioterapia para reforço muscular, documentando a necessidade de deslocamento até o município vizinho para obtenção de atendimento especializado.

O bilhete de passagem rodoviária da Expresso Brasileiro Ltda, no trecho Itamaraju a Teixeira de Freitas, datado de abril de 2009, corrobora esse deslocamento. Os recibos e notas fiscais das farmácias Brasfarma e Rosa Franco, de Itamaraju, embora parte deles esteja vinculada ao sistema de convênio da Associação de Mototáxi, guardam correspondência temporal com o período de tratamento e descrevem produtos compatíveis com os procedimentos pós-cirúrgicos relatados nos laudos médicos, como analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos e medicamentos para dor, cujas aquisições remontam a novembro e dezembro de 2008 e janeiro e fevereiro de 2009. Os recibos de táxi para deslocamento ao Hospital Regional, datados de novembro de 2008, e os cupons fiscais de farmácias de Teixeira de Freitas, também integram o acervo probatório e confirmam os gastos decorrentes do tratamento.

A declaração da Associação de Mototáxi de Itamaraju, datada de 27 de janeiro de 2009, confirma que o autor era membro ativo da associação desde fevereiro de 2005, exercendo a atividade no endereço da Rua Eurico Gaspar Dutra, nº 63, Bairro de Fátima. Esse documento, conjugado com os laudos periciais, que atestaram incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, e posterior debilidade permanente, é suficiente para demonstrar que o autor exercia a atividade de mototaxista e que o acidente lhe causou efetivo prejuízo patrimonial.

A exigência de registro formal ou declaração de imposto de renda, para comprovação da atividade de mototaxista informal, não se afigura razoável, diante da realidade socioeconômica do trabalhador autônomo de baixa renda, em município do interior da Bahia.

Diante de todo esse conjunto probatório, tenho que restaram comprovados o dano, a conduta das requeridas, consistente na abertura de buraco em via pública, sem a adoção de sinalização adequada, e o nexo causal entre ambos. A EMBASA, como concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, em decorrência da prestação deficiente de seus serviços, não podendo se eximir da responsabilidade, transferindo-a integralmente à empresa contratada, sendo a denunciação da Seleta mecanismo de garantia do direito de regresso, sem exclusão da responsabilidade perante a vítima.

Sendo assim, mostra-se justa e razoável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobre o montante arbitrado, a título de danos morais, deve incidir correção monetária a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso (26/11/2008), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.

No tocante aos danos materiais referentes a despesas médicas e medicamentos, a circunstância de os comprovantes e notas fiscais de pagamento estarem em nome de familiares ou de terceiros próximos, não afasta a idoneidade da prova documental, na medida em que a vítima hospitalizada e sob recuperação pós-cirúrgica de fratura grave de membro inferior, encontra-se fisicamente impedida de se locomover, sendo comum e perfeitamente presumível que parentes efetuem as aquisições farmacêuticas em seu proveito. Desse modo, o reembolso pleiteado, a título de danos materiais, é integralmente devido, devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada desembolso.

 

3. Lucros Cessantes

 

Quanto aos lucros cessantes, a pretensão também merece acolhimento.

Embora o laudo do IML tenha atestado a ausência de incapacidade laborativa de caráter permanente, é evidente e notória a incapacidade laborativa temporária suportada pelo autor para o exercício de sua função habitual de mototaxista, em decorrência da gravidade da fratura óssea e do tempo de convalescença e recuperação fisioterápica.

À falta de comprovação documental contábil idônea sobre a renda média auferida, o arbitramento dos lucros cessantes deve se balizar pelo salário-mínimo vigente à época do fato (novembro de 2008, no valor de R$ 415,00), limitado a 03 (três) meses, período padrão estimado para recuperação de fratura desse porte, totalizando R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês a partir de cada mês de inadimplemento.

 

4. Denunciação da Lide

 

No que tange à lide secundária, a denunciação da lide promovida pela EMBASA, em face da litisdenunciada Alves da Cunha Saneamento, Terceirização e Construção Ltda (sucessora de Seleta Serviços e Construções Ltda), deve ser julgada procedente.

Conforme confessado e reconhecido por este Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8001253-76.2017.8.05.0000, as empresas mantinham regular contrato de empreitada para a prestação de serviços de reparo e recomposição de vias públicas, à época do fato.

Portanto, com fulcro no artigo 125, inciso II, do CPC, a litisdenunciada deve ressarcir regressivamente a concessionária denunciante pelos prejuízos decorrentes desta condenação.

 

5. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER INTEGRALMENTE do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos iniciais, para:

a) condenar a ré EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os juros de mora fluem desde 26/11/2008 (Súmula 54/STJ), computados à taxa de 01% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e no período de 30/08/2024 até 25/05/2026 incidirão sob a nova taxa de juros legais do artigo 406 do Código Civil (SELIC, deduzido o IPCA). A correção monetária incide a partir do arbitramento (26/05/2026), na forma do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC, de forma consolidada e isolada, até o efetivo pagamento, a teor da Lei nº 14.905/2024;

b) condenar a ré EMBASA ao reembolso de danos materiais de R$ 278,56 (duzentos e setenta e oito reais, cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até 29/08/2024, e de juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês desde 26/11/2008 até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização e a mora seguirão exclusivamente a taxa SELIC consolidada;

c) condenar a ré EMBASA ao pagamento de indenização por lucros cessantes de R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais), equivalentes a três meses do salário mínimo, de novembro de 2008, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês desde os vencimentos de cada parcela até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização e os juros moratórios serão regidos exclusivamente pela incidência isolada da taxa referencial SELIC.

Diante do decaimento mínimo do autor em relação aos pleitos principais, condeno a ré EMBASA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da lide principal, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.

Outrossim, julgo PROCEDENTE o pleito secundário de denunciação da lide, condenando a litisdenunciada Alves da Cunha Saneamento, Terceirização e Construção Ltda. a ressarcir regressivamente à EMBASA o valor correspondente à condenação desta na ação principal (danos morais, materiais e lucros cessantes), bem como ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios da lide secundária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação regressiva.

É como voto. 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator