RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. “ASTREINTES”. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESCUMPRIMENTO INCONTROVERSO. APLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA 410/STJ. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA (“OVERRULING”). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INTIMAÇÃO REALIZADA. PARTE EXECUTADA HABILITADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.416/2006. INTIMAÇÃO REALIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL (ART. 2º, DA LEI 9099/95). O ART. 19, DA LEI 9099/95, PERMITE AS INTIMAÇÕES POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. PARTE CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES. OUTROSSIM, O ART. 513, § 2º, I, DO CPC (DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA) DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. ARTS. 507 E 508 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Turma Recursal, no(s) precedente(s): 0004765-20.2019.8.05.0103, 0002323-15.2020.8.05.0146, 0138935-07.2020.805.0001, 0003502-29.2019.8.05.0110; 0005726-03.2020.8.05.0110; 0001107-16.2019.8.05.0223
A recorrente aduziu ainda, nas razões recursais, que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo judicial. Defende a aplicação do verbete da súmula 410/STJ. Narrou o desvirtuamento do caráter coercitivo da multa cominatória. Alega, ainda, justa causa para o descumprimento. Aduziu que a multa deve ser limitada a obrigação principal. Por fim, pretende a exclusão ou redução, suscitando equívoco contábil por parte da contadoria do Juízo de origem.
Compulsando aos autos, verifico que a parte embargante fora devidamente intimada da decisão, uma vez que houve intimação eletrônica, conforme se depreende dos autos, pois a parte embargante foi intimada por e-mail cumprindo, portanto, o requisito da pessoalidade. Portanto, evidente que a parte embargante descumpriu a medida.
Com supedâneo no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais. Desse modo, por força de lei, a intimação foi pessoal.
Insta salientar que a jurisprudência desta Turma, em superação do entendimento (“overruling”), posiciona-se no sentido da aplicabilidade do verbete da súmula 410/STJ.
Tal ilação se coaduna com a interpretação da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia, conforme publicação no DJE nº 3380, disponibilizado em 26 de julho de 2023.
Através da Consulta da qual é Relator, formulada pelo MM. Juiz Rosalvo Augusto da Silva Veira, através do SIGA TJ-OFI-2022/02600, restou firmado o seguinte posicionamento, por unanimidade:
“aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, inclusive, através de intimação realizada por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, observando-se os princípios norteadores do sistema a saber, efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.”
Portanto, restou sedimentado, no âmbito das Turmas recursais, a aplicação da Súmula 410/STJ, inclusive através da intimação eletrônica.
Registre-se, outrossim, que há regramento próprio nos Juizados Especiais, com arrimo no art. 19, da Lei nº 9.099/95, que permite que as intimações sejam feitas por qualquer meio idôneo de comunicação ou pelo mesmo meio da citação. Assim, a intimação apenas dos advogados da parte é possível no microssistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, em processos que tramitam no sistema processual dos Juizados Especiais, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer coisa certa, inclusive para fins de incidência de “astreintes”, pode ser feita por qualquer meio idôneo de intimação, dentre os quais a intimação eletrônica.
Tal entendimento se amolda aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais, conforme vaticina o art. 2º, da Lei 9099/95.
Ademais, o art. 52, IV, da Lei 9099/95, que estatui que “IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;”.
Em complemento, o Enunciado nº 77, do FONAJE, dispõe que o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive o recurso.
Outrossim, o art. 513, § 2º, I, do CPC (de aplicação subsidiária), dispõe que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos.
Convém mencionar que a petição, bem como tela no bojo, não é apta a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.(ev.89)
Em relação à irresignação quanto ao alegado enriquecimento sem causa, registre-se que o valor da multa foi arbitrado no presente feito atendendo os princípios informativos do direito, observando, inclusive, o teto dos Juizados especiais, devendo ser mantido.
Destarte, na esteira da jurisprudência deste Colegiado, considerando que o valor da multa não ultrapassou o limite do teto dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9099/95), correta a sentença revisanda.
No que pertine à tese de excesso de execução, insta destacar que prazo para cumprimento da obrigação de fazer não ostenta a natureza de prazo processual (o qual aplicar-se-ia o art. 219, parágrafo único, do CPC). Ao revés, possui natureza material, operando-se a contagem em dias corridos.
Outrossim, ressalte-se que a multa cominatória é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento (e não do trânsito em julgado), conforme art. 537, § 4º, do CPC.
Desse modo, a Contadoria do Juízo quantificou, escorreitamente, a multa cominatória, observando o termo inicial e o termo final. Inexiste, portanto, o excesso de execução ventilado.
Ademais, as matérias cognoscíveis nos embargos à execução são, com supedâneo no art. 52, IX, da Lei 9099/95, as seguintes: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Porém, a acionada não conseguiu demonstrar a tipificação em alguma dessas hipóteses para justificar a exclusão da multa.
Diante do exposto, estando a matéria sedimentada no âmbito dessa Turma, em DECISÃO MONOCRÁTICA, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor controverso da execução.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA
Juíza Relatora em substituição