PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a autora sustenta ter sido induzida a erro na contratação de grupo de consórcio, por acreditar estar celebrando contrato de financiamento para aquisição de veículo. A recorrente requer a anulação da sentença, sustentando nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de réplica à contestação, manifestação sobre os documentos juntados pelas rés e especificação das provas a serem produzidas. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre a contestação e os documentos apresentados pelas rés viola a prerrogativa prevista no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994 e compromete o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se a irregularidade processual ocasionou prejuízo suficiente para ensejar a nulidade da sentença. A Defensoria Pública possui prerrogativa de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, a qual, nos processos eletrônicos, se concretiza mediante intimação eletrônica dirigida ao portal institucional, não sendo suficiente a mera publicação no Diário da Justiça. A ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de réplica impediu a recorrente de exercer o contraditório sobre a contestação e a extensa documentação produzida unilateralmente pelas rés, utilizada como fundamento para a improcedência dos pedidos. O prejuízo processual restou demonstrado, pois a controvérsia envolve alegação de vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e falsas promessas na fase pré-contratual, circunstância que poderia ser esclarecida mediante impugnação dos documentos apresentados e eventual produção de outras provas. Embora seja admissível o julgamento antecipado da lide quando suficientes as provas documentais, essa faculdade pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a decisão se fundamenta em documentos cuja impugnação poderia influenciar a formação do convencimento judicial. A jurisprudência reconhece a nulidade da sentença proferida sem oportunizar à parte autora a apresentação de réplica e manifestação sobre os documentos apresentados pela parte ré, por caracterizar cerceamento de defesa. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de réplica às contestações, manifestação sobre os documentos juntados pelas rés e posterior especificação das provas pelas partes. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de réplica e manifestação sobre os documentos juntados pela parte adversa viola a prerrogativa prevista no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994 e compromete o contraditório e a ampla defesa. 2. Demonstrado o prejuízo decorrente da supressão da oportunidade de impugnação da prova documental e de especificação das provas, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 282, § 1º; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8015007-04.2025.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 12.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134079-53.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GUIOMAR DE JESUS MONTEIRO e como apelada PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134079-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUIOMAR DE JESUS MONTEIRO
Advogado(s):
APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s):ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por Guiomar de Jesus Monteiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 101885785), que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS n. 8134079-53.2023.8.05.0001 ajuizada contra Promove Administradora de Consórcios Ltda. e MG Financeira Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência da obrigação, entretanto, em face do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 101885786), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que, embora patrocinada pela Defensoria Pública, não houve sua intimação pessoal para apresentar réplica à contestação nem para especificar as provas que pretendia produzir, em afronta às prerrogativas institucionais da Defensoria Pública e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, caso superada a preliminar, sustenta que foi vítima de publicidade enganosa e de práticas comerciais abusivas, afirmando que procurou a corré MG Financeira para adquirir um veículo Chevrolet Corsa, ano 2008, anunciado pelo valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), acreditando estar celebrando contrato de financiamento, mas acabou sendo induzida a aderir a contrato de consórcio administrado pela Promove Administradora de Consórcios Ltda. Defende que houve violação dos deveres de informação, transparência, confiança e boa-fé objetiva, bem como vício de consentimento decorrente de dolo e propaganda enganosa, razão pela qual requer a anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante. Alega, ainda, que, reconhecida a nulidade do contrato, faz jus à restituição imediata e integral dos valores pagos, sustentando serem inaplicáveis as regras atinentes à devolução de valores apenas ao término do grupo de consórcio, por não se tratar de simples desistência do consorciado, mas de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. Aduz, também, a abusividade das cláusulas contratuais que autorizam retenção de valores, especialmente da cláusula penal, da taxa de administração e da taxa de adesão, sustentando que a cumulação desses encargos configura enriquecimento sem causa da administradora, requerendo, subsidiariamente, a limitação de eventual retenção ao percentual de 10% (dez por cento) das quantias pagas. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, que sejam acolhidos os pedidos formulados na exordial. A parte apelada apresentou contrarrazões no id 101885789, pugnando pelo desprovimento do recurso. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 06 de junho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134079-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUIOMAR DE JESUS MONTEIRO
Advogado(s):
APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece reforma. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da sentença proferida sem que fosse oportunizada à parte autora, assistida pela Defensoria Pública, a apresentação de réplica à contestação e a especificação das provas que pretendia produzir. Verifico dos autos que a autora, ora apelante, é patrocinada pela Defensoria Pública, Instituição que possui prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, prerrogativa que, nos processos eletrônicos, é concretizada mediante expedição de intimação eletrônica ao portal da Defensoria Pública, não sendo suficiente a mera publicação no Diário da Justiça. No caso concreto, em consulta à aba “Expedientes” do sistema do PJE 1º grau, verifico que a Defensoria Pública não foi intimada do ato ordinário de id 101885782, que intimou a recorrente para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, bem como acerca do AR de ID 500702942, no prazo de 15 (quinze) dias, circunstância que impediu o exercício do contraditório em relação às alegações defensivas e às provas documentais produzidas. É certo que o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo, contudo, diversamente do que sustenta a parte apelada, o prejuízo, na hipótese, encontra-se suficientemente evidenciado. Isso porque, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à interpretação de cláusulas contratuais ou ao exame da regularidade formal do contrato firmado entre as partes, mas também à ocorrência de vício de consentimento, sustentando a recorrente que foi induzida a erro pela parte recorrida mediante publicidade enganosa e falsas promessas de aquisição imediata de veículo, afirmando que acreditava estar celebrando contrato de financiamento quando, em realidade, aderiu a grupo de consórcio. Em sentido oposto, conforme se verifica dos id’s 101885771 / 101885778, a parte apelada apresentou vasta documentação destinada justamente a infirmar essa alegação, dentre a qual se destacam a proposta de adesão ao consórcio, proposta de seguro prestamista, nota de esclarecimento, comprovantes de pagamento, gravações telefônicas, comunicações encaminhadas à consumidora e demais documentos voltados à demonstração de que a contratação ocorreu de forma consciente e informada. Embora tais documentos, em princípio, revelem robustez suficiente para conferir plausibilidade à tese defensiva, não se pode perder de vista que foram produzidos unilateralmente e constituíram fundamento relevante para a improcedência dos pedidos. Nessas circunstâncias, incumbia ao Juízo de origem assegurar à parte apelante o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa, oportunizando-lhe impugnar especificamente os documentos apresentados, esclarecer eventuais inconsistências, requerer a produção das provas reputadas pertinentes e demonstrar, se fosse o caso, que a manifestação de vontade restou viciada por circunstâncias ocorridas na fase pré-contratual. Ainda que o magistrado possa julgar antecipadamente a lide quando entender suficiente a prova documental constante dos autos, tal faculdade pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a decisão se apoia em documentos juntados pela parte adversa e cuja impugnação poderia influenciar a formação do convencimento judicial. Nessa diração se manifesta esta Câmara julgadora: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA RÉPLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Mario Pereira Sodré contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a apresentação de réplica à contestação, não obstante tenha havido determinação expressa nesse sentido. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se a prolação da sentença antes do término do prazo para apresentação de réplica, fixado por ato ordinatório, configura cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade do julgado. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem determinou expressamente a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. 4. A sentença foi proferida antes do decurso do referido prazo, frustrando o contraditório e a ampla defesa. 5. O julgamento antecipado do mérito, nessas condições, constitui decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 6. O STJ e o TJBA possuem jurisprudência consolidada sobre a nulidade de sentença proferida sem observância ao contraditório, especialmente quando não oportunizada réplica aos documentos apresentados pela parte ré. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para abertura do prazo de réplica. Tese de julgamento: 1. 'A sentença proferida antes do transcurso do prazo para réplica, expressamente concedido, configura cerceamento de defesa e deve ser anulada.' 2. 'É nula a sentença proferida sem oportunizar à parte autora manifestação sobre documentos apresentados com a contestação.'" (Apelação/Reexame Necessário 8015007-04.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025) A ausência dessa oportunidade comprometeu o pleno exercício da ampla defesa, razão pela qual a nulidade da sentença é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de réplica às contestações e manifestação sobre os documentos juntados pelas rés, facultando-se, em seguida, às partes a especificação das provas que pretendam produzir. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134079-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUIOMAR DE JESUS MONTEIRO
Advogado(s):
APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS
VOTO