PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503371-87.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DEVID DA SILVA GAMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA APREENSÃO DA RES FURTIVA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DETALHADA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE VALORADOS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta pela Defesa do Recorrente, condenado pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em virtude da subtração, mediante grave ameaça com simulação de porte de arma de fogo, de um aparelho celular, duas carteiras femininas, dinheiro e um capacete, bens de propriedade da ofendida, fato ocorrido em 10 de junho de 2019, na cidade de Feira de Santana/BA. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas em razão da suposta nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal e da retratação da confissão extrajudicial, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade do conjunto probatório para sustentar o decreto condenatório, especialmente quanto à legalidade do reconhecimento pessoal e ao valor probante da confissão extrajudicial, e, por fim, a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de receptação.

III. Razões de decidir

O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ainda que não tenha observado rigorosamente todas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não induz a nulidade absoluta da condenação se encontrar-se corroborado por outros elementos de prova produzidos e confirmados em Juízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

A confissão extrajudicial do Recorrente, detalhada e minuciosa, prestada na fase investigativa, na qual ele admitiu ter praticado o roubo sozinho e simulado a arma de fogo, harmoniza-se com o depoimento firme, coeso e detalhado da vítima em Juízo e com o depoimento da testemunha policial que efetuou a apreensão da res furtiva na posse direta do Recorrente logo após o delito

Em crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do agente inverte o ônus da prova, exigindo justificativa plausível para a posse, o que não foi apresentado pela Defesa, que se limitou à frágil alegação de aquisição de terceiro nas proximidades de um centro de atendimento sem conseguir especificar minimamente sob quais circunstâncias.

A simulação de porte de arma de fogo e as ameaças de morte direcionadas à vítima, conforme narrado de forma contundente sob o crivo do contraditório, configuram a grave ameaça, elemento fundamental do tipo penal de roubo (art. 157, caput, CP), o que afasta de forma peremptória a tese subsidiária de desclassificação para receptação

A dosimetria da pena, fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, não merece reparos, pois reconheceu os maus antecedentes na primeira fase, com a posterior mitigação da pena em razão da atenuante da confissão espontânea extrajudicial, cumprindo o critério trifásico.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
 

Tese de julgamento: "1. Comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo com base na palavra firme e coesa da vítima, corroborada pela apreensão da res furtiva em poder do agente e por sua confissão extrajudicial detalhada, resta inviável o acolhimento do pleito absolutório por insuficiência probatória, afastando-se o alegado vício formal do reconhecimento por ter sido subsequentemente validado em Juízo. 2. A simulação de porte de arma e as ameaças de morte são hábeis a configurar a grave ameaça, elemento essencial do roubo, impedindo a desclassificação para o delito de receptação, cujos requisitos típicos são nitidamente distintos."

 

Dispositivos relevantes citados: Código Penal (art. 157, caput); Código de Processo Penal (art. 226, I, II e III); Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.


ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0503371-87.2025.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, Devid da Silva Gama e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503371-87.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DEVID DA SILVA GAMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de DEVID DA SILVA GAMA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (Id 89827302), que julgou integralmente procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, condenando-o pela prática do crime de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.

A exordial acusatória (Id 89825437), oferecida em 20 de setembro de 2019, narrou que o Apelante, no dia 10 de junho de 2019, por volta das 10h, na Rua São João, nº 28, Santa Mônica, na cidade de Feira de Santana/BA, no interior da loja de conveniência Virtú, subtraiu para si, mediante emprego de grave ameaça, simulando portar uma arma de fogo, um aparelho celular de marca Samsung SM G532MT, duas carteiras femininas contendo a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e um capacete HELMET, todos pertencentes à vítima Nélia Laiz Andrade Vilas Boas. A denúncia detalhou que a vítima, ao se encontrar em seu local de trabalho, fora surpreendida pelo denunciado, que anunciou o assalto, dando a entender que estava na posse de um artefato bélico, e ordenando a entrega imediata do aparelho celular e do dinheiro, evadindo-se logo em seguida.

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 83385032, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

A Defesa interpôs o Recurso de Apelação (Id 89827305), reiterando as teses de nulidade do reconhecimento, invalidade da confissão extrajudicial e insuficiência probatória, pleiteando a absolvição; subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id 89827311), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença condenatória.

A Procuradoria de Justiça emitiu o Pronunciamento, opinando pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, ratificando a suficiência das provas para a condenação pelo delito de roubo (ID 92436710). 

 Encaminhe-se o presente relatório à apreciação da eminente Desembargadora revisora, com as homenagens de estilo.

 É o relatório.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


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Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503371-87.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DEVID DA SILVA GAMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo, e estão presentes as condições extrínsecas e intrínsecas à sua admissibilidade.

A Defesa do Apelante Devid da Silva Gama argui, preliminarmente em suas razões recursais, a nulidade absoluta da condenação ao argumento de que o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado contra o réu não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, citando a contaminação da memória da vítima pelas fotografias visualizadas em seu próprio e-mail, e a ausência de uma descrição prévia minuciosa, elementos que, de acordo com a tese recursal, invalidariam o ato e o tornariam imprestável para servir de base para o decreto condenatório.

Nesse aspecto, é imperativo consignar, de pronto, que as matérias trazidas sob o rótulo de preliminar não apresenta essa natureza, revolvendo, em verdade, o próprio mérito do apelo.

Com efeito, a preliminar recursal não se confunde com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, respectivamente, inclusive para anular o julgado ou prontamente modificar a situação do recorrente.

A matéria é, já de há muito, sedimentada nesta Turma Julgadora, conforme se ilustra:

 

"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. PROVAS. NULIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FLAGRANTE. AGRESSÃO. PROVAS. CONTAMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. TRANSPORTE PESSOAL. DESTINAÇÃO. MERCANCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEPOIMENTOS. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DROGAS. NATUREZA. VARIAÇÃO. ARMAZENAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO. MÍNIMO. ADEQUAÇÃO. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REGIME. CORREÇÃO. RECURSO. LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE. DEFERIMENTO. APELO. IMPROVIMENTO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, os quais se reservam à apreciação no mérito da insurgência. 2. No esteio do entendimento assentado nas Cortes Superiores, eventuais máculas de irregularidade no flagrante não contaminam as provas da ação penal. 3. Ainda que grave a acusação defensiva de terem os policiais que prenderam o Réu o agredido fisicamente, não há que se falar em nulidade das provas se da suposta agressão não resultara qualquer elemento utilizado para embasar a condenação, sobretudo porque mantida a negativa de autoria desde o flagrante até a fase recursal. 4. O delito reprimido pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 se estabelece sob natureza multinuclear, restando configurado pela prática de qualquer dos verbos ali compreendidos, e não apenas pela flagrância na venda direta de entorpecentes ilícitos. 5. Comprovando-se, pelo vasto conjunto probatório constante dos autos, que o Réu trazia consigo considerável quantidade das drogas popularmente conhecidas como maconha e cocaína (em 10 trouxas e 16 pinos, respectivamente), em condições típicas da traficância, resta configurada a incursão objetiva na norma penal incriminadora, haja vista que materializado um de seus verbos nucleares, convicção que não é elidida pela mera existência de divergências periféricas nos depoimentos das testemunhas. 6. Não sendo o réu primário, mas, ao revés, contando com condenação pretérita transitada em julgado, é inviável a ele reconhecer incidente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, posto que ausente uma de suas condicionantes cumulativas. 7. A constatação da reincidência é circunstância agravante objetiva a ser considerada na segunda fase do cálculo dosimétrico, não havendo o que nela se retificar se pautada em indicação específica, inclusive identificando o processo de que deriva, sobretudo quando valorada pela mínima fração para ela consagrada (1/6). 8. Ainda que fixada a condenação definitiva acima de 04 (quatro) e abaixo de 08 (oito) anos de reclusão, revela-se, diante da reincidência, adequada a fixação do regime inicial de cumprimento como o fechado, na forma do sistema progressivo estabelecido no art. 33 do Código Penal. 9. Tendo o acusado respondido ao processo preventivamente custodiado, sob decreto assentado em pressupostos e fundamentos subsistentes ao tempo da sentença e nela expressamente invocados, não há irregularidade a ser reconhecida na determinação de que assim permaneça até o julgamento de eventuais recursos. Precedentes. 10. Malgrado não consista propriamente o objeto recursal, mas postulação processual acessória, tendo o Apelante alegado insuficiência de recursos para custear as despesas decorrentes da condenação, requerendo delas ser isentado, urge deferir-lhe o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, de subsidiária aplicação. 11. Apelação não provida.” (TJ-BA - APL: 05038750520208050001, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2021)

 

[Destaques da transcrição]

 

No mesmo direcionamento, os precedentes deste Colegiado Julgador na apreciação das apelações de nºs. 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102.

No caso dos autos, a rotulada “preliminar” trazida com o recurso envolve objetivo error in procedendo, ao supostamente se admitir como o válido o reconhecimento pessoal do réu em desacordo com o disposto em lei, ou seja, suposta nulidade processual com potencial para acarretar a anulação ou reforma da sentença. Não se cuida, assim, de qualquer tema que deva ser analisado em apartado ou em antecedência às razões recursais, mas justamente em seu bojo.

Logo, não se cuidando de tema afeto ao processamento do próprio apelo, mas voltado à anulação condenatória, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal.

Em razão disso, desloco a análise do respectivo tema para o mérito da apelação.

Assim sendo, é imprescindível, no exame desta arguição, ponderar que as formalidades estabelecidas no artigo 226 da lei processual penal constituem meras recomendações, de natureza não obrigatória, embora altamente desejáveis, cuja eventual inobservância não enseja a automática declaração de nulidade do ato, em especial quando o reconhecimento subsequente, realizado em juízo, sob o crivo do contraditório, é ratificado e corroborado por um acervo probatório robusto, coeso e convergente com a tese acusatória.

No caso em análise, é incontroverso que o procedimento inicial de identificação do autor do delito foi atípico e se deu pela astúcia e iniciativa da própria vítima, que, ao acessar seu e-mail em um aparelho emprestado logo após o assalto, percebeu que o assaltante, por não ter formatado o celular roubado, estava enviando fotografias e vídeos automáticos para o endereço eletrônico da ofendida. Esta circunstância, longe de macular a prova, serviu como um elemento inicial de alta credibilidade e coerência probatória, permitindo à Polícia Civil rastrear o paradeiro do aparelho e, consequentemente, localizar e prender o Apelante na posse da res furtiva.

A vítima Nélia Laiz Andrade Vilas Boas, em seu depoimento judicial, confirmou com detalhes a dinâmica da descoberta, a rapidez com que a polícia chegou ao acusado e a apreensão do celular. O reconhecimento em juízo, mesmo que à distância e após uma identificação inicial incomum (pelas fotos automáticas), foi realizado de forma segura, com a vítima descrevendo o réu e confirmando, sem hesitação, a autoria do roubo. O eventual vício formal na fase inquisitorial, portanto, foi debelado pela confirmação do reconhecimento em plena audiência, judicializada e submetida ao contraditório, além de estar inequivocamente suportado por outros elementos de convicção irrefutáveis.

O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, que estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da sua inobservância não resultar prejuízo manifesto para a defesa. No presente caso, a autoria delitiva do roubo não se fundou exclusivamente no reconhecimento viciado, mas sim em um conjunto de evidências inequívocas, incluindo a apreensão do bem em poder do Apelante e sua confissão extrajudicial perante a autoridade policial.

Desta forma, a arguição de nulidade absoluta por ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal não apresenta repercussão fática capaz de macular a robusta prova oral colhida sob o devido processo legal.

A Defesa do Recorrente insiste na tese de insuficiência probatória, pleiteando a absolvição do acusado com fundamento no princípio in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação do roubo para a receptação, argumentando que a confissão extrajudicial seria inválida por falta de assistência técnica qualificada e que a retratação judicial, somada à ausência de prova técnica (como imagens de segurança ou perícias), enfraqueceria o decreto condenatório. Tais argumentos, todavia, não encontram respaldo no minucioso conjunto de provas produzido.

Para que um decreto condenatório seja mantido, é imprescindível que haja um lastro probatório consistente, e, em casos de crime contra o patrimônio, a prova oral colhida em juízo, especialmente a palavra da vítima, assume valor probatório de alta relevância, máxime quando corroborada por outros elementos de convicção.

A vítima, Nélia Laiz Andrade Vilas Boas, demonstrou clareza, firmeza e coerência em todos os momentos processuais, desde o registro da ocorrência até o depoimento prestado em ambiente judicial. Ela não apenas narrou a dinâmica do assalto (Id 89827302), mas também as ameaças de morte proferidas pelo Apelante, as quais foram o meio eficaz de intimidação para a subtração dos bens. Confira-se:



“(…) que era cedo, por volta das 08h00 às 09h00 da manhã, que estava chegando ao trabalho, que tinha uma motocicleta Biz, que parou, colocou o capacete no braço e o celular dentro do capacete. Afirmou que entrou onde trabalhava, que estava sozinha, que vendia peças para carros. Relatou que, logo ao entrar, o acusado veio atrás dela, dizendo que estava armado, fazendo gestos por baixo da blusa, ameaçando-a, afirmando que atiraria. Disse que ele levou o celular, o capacete e pegou uma quantia em dinheiro que estava sobre a mesa. Declarou: “falou que se contasse algo a alguém, iria me matar. Informou que o acusado não mostrou a arma, apenas fazia sinais por baixo da blusa. Disse que o celular era emprestado, mas que havia colocado seu e-mail no aparelho. Relatou que, durante a madrugada, começaram a chegar várias fotos no celular, que foi prestar queixa e que, com isso, conseguiram localizar o local onde o acusado estava. Ele disse que o capacete havia sido vendido, mas ela conseguiu recuperar os pertences no dia seguinte à denúncia. Afirmou que se recorda do rosto do acusado porque as fotos continuaram aparecendo no celular. Disse que ele estava vestido com calça jeans, camisa tipo polo e tênis, e que o rosto estava visível, que tudo ocorreu rapidamente. Contou que, na festa onde o acusado estava, havia música ligada, e que começou a receber as fotos no mesmo dia, conseguindo recuperar o celular. (...)”



O relato da vítima sobre o modo como identificou o Apelante, devido às fotografias que começaram a ser enviadas para seu e-mail vinculado ao celular roubado, é um detalhe concreto que confere veracidade excepcional à sua versão, demonstrando que a autoria foi descoberta por um rastro digital deixado pelo próprio agente, que utilizou a res furtiva inadvertidamente.

Ademais, a apreensão do aparelho celular, objeto material do roubo, em poder direto do Apelante logo após o cometimento do delito, conforme atestou o Policial Civil Dilson Márcio de Oliveira em juízo, estabelece uma forte presunção da autoria delitiva. É entendimento consolidado que, em crimes patrimoniais, a posse da res furtiva implica a inversão do ônus probatório, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível e minimamente comprovada para a posse lícita do bem.

Neste ponto, o Apelante Devid da Silva Gama se limitou a apresentar uma versão evasiva e inverossímil em juízo, alegando que comprou o celular "do lado do SAC", sem saber de quem, e que "não roubou" (ID Id 89827302). Tal negativa genérica e desacompanhada de qualquer elemento de prova que a sustente se choca frontalmente com a prova de autoria derivada da própria confissão extrajudicial e da apreensão do bem em sua posse, o que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva que invoca o princípio in dubio pro reo.

A Defesa pleiteia, ainda, a nulidade da confissão extrajudicial do réu, alegando que esta foi colhida sem assistência técnica e posteriormente retratada em juízo, sob coação policial.

Em primeiro lugar, a confissão extrajudicial, prestada na fase policial, foi minuciosa e rica em detalhes, fornecendo dados que se coadunam perfeitamente com o relato da vítima, especialmente ao detalhar que agiu sozinho, subtraindo os bens descritos na denúncia e, crucialmente, que simulou portar uma arma na cintura e sob a camisa, para intimidar a vítima (ID 89825438 – fls. 14/15), in verbis:

“(…) PERG.: Com quem e Interrogado tomara de assalto bens das mãos de NÉLIA LAIZ ANDRADE VILAS BOAS, isso no dia 10/06/19, por volta das 10h0min, na Rua São João, 28, Santa Mônica? RESP: QUE e Interrogado fizera esse assalto sozinho e sem ajuda de quem quer que seja. PERG.: Se o Interrogado possui porte legal de arma de fogo? RESP.: Negativamente. PERG.: Qual fora a arma de logo que possui? RESP.: Nenhuma. PERG.: De quem era a arma que o Interrogado usara nesse assalto? RESP.: QUE o Interrogado consumara esse assalto sem usar quaisquer armas, contudo, no momento da ação delitiva, dera a entender que estava portando algum tipo de arma na cintura e sob a camisa. PERG: Quais os bens que o Interrogado tomara de assalto nesse roubo? RESP: QUE na oportunidade em que o Interrogado consumara esse assalto, roubara apenas um capacete, um aparelho celular Samsung, duas carteiras feminina de couro e a importância de R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro; PERG: Se o Interrogado deseja corrigir ou acrescentar algo no presente Interrogatório? RESP.: Negativamente. PERG.: Se o Interrogado usa maconha, crack e drogas similares? RESP: Afirmativamente, que o Interrogado usa maconha, crack e cocaína. PERG.: Se Interrogado já esteve preso, respondeu/responde a inquéritos, processos, etc? RESP.: Afirmativamente, que o Interrogado já cumpriu pena por roubo à mão armada no Presídio CDP de São Bernardo dos Campos/SP por dois anos e no Presidio Regional de Feira de Santana por furto, isso por oito meses.(...)”

Tais detalhes demonstram a espontaneidade e a veracidade da confissão, realizada antes da retratação em juízo, que, por sua vez, é genérica e carente de qualquer amparo probatório. A confissão no caso em tela não é a única prova da condenação. De acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, a decisão judicial não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No presente caso, os elementos informativos (laudo de apreensão, confissão extrajudicial, depoimento do policial em inquérito e reconhecimento) foram integralmente corroborados sob o contraditório, por meio do depoimento firme e detalhado da vítima e da confirmação do policial em audiência.

A retratação judicial, por si só, não invalida a confissão extrajudicial que se mostra coerente com a totalidade do arcabouço probatório. A versão de que o Apelante teria sido pressionado a confessar não encontra suporte e nem foi objeto de prova. Desse modo, o conjunto probatório, composto pela palavra da vítima, pelo depoimento do policial e pela confissão extrajudicial detalhada, é mais do que suficiente para sustentar o convencimento da autoria, rechaçando assim a tese de insuficiência de provas.

Subsidiariamente, a Defesa pugna pela desclassificação do crime de roubo para receptação, sustentando que a grave ameaça não teria sido comprovada, pois não houve exibição de arma de fogo.

O crime de roubo, em sua modalidade simples (art. 157, caput, do CP), tipifica a conduta de subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência. A grave ameaça, elemento central do tipo penal, não exige a exposição ou a apreensão da arma, mas sim que a conduta do agente seja idônea a incutir fundado temor na vítima, diminuindo-lhe a capacidade de resistência de tal modo que esta não esboce reação ou apresente resistência à subtração dos bens.

No caso em tela, a vítima foi enfática ao relatar que o Apelante simulou estar armado, colocando a mão sob a blusa, na cintura, e, de forma categórica, proferiu ameaças de morte caso a vítima reagisse ou denunciasse o fato, asseverando no ambiente judicial que ele falou "se você chamar alguém, se você fizer alguma coisa, eu te mato e eu volto aqui e te mato" (ID 89827311). A simulação do uso de arma de fogo e as ameaças verbais são meios suficientes para configurar a grave ameaça, conforme entendimento pacífico, pois causam na vítima o temor inevitável de que sua vida ou integridade física estão em risco, obrigando-a a ceder à subtração.

Ademais, repisa-se que o próprio Apelante, em seu interrogatório policial, confirmou que "der[a] a entender que estava portando algum tipo de arma na cintura e sob a camisa" justamente para praticar o assalto (Id 89825438). Os elementos de convicção colhidos demonstram irrefutavelmente a presença da grave ameaça.

Portanto, estando comprovados todos os elementos do tipo penal do roubo simples – a subtração da res furtiva e o emprego de grave ameaça para tanto – e afastada a tese de apenas aquisição do bem de terceiro, a desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP) é juridicamente inviável, devendo ser mantida a condenação pelo delito de roubo simples como proferida na origem.

A Defesa postulou, ainda, o redimensionamento da pena arguindo que “a dosimetria da pena foi realizada com erro material manifesto, considerando-se condenação posterior ao fato julgado para fins de agravamento” (ID 89827305).

Analisando-se os autos, verifica-se que a sentença recorrida concluiu pela condenação do Apelante a partir da seguinte fundamentação, in verbis:

“(…) Em face dessas considerações, julgo procedente a pretensão para CONDENAR DEVID DA SILVA GAMA como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.

Passo a dosimetria das penas.

Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o acusado é portador de maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.

Embora se constate, por meio de consulta ao sistema PJe (ID 510831865), que o réu responde a outras duas ações penais em andamento – Processo nº 0506786-15.2018.8.05.0080 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e Processo nº 0509529-66.2016.8.05.0080 (roubo majorado, com sentença condenatória ainda pendente de trânsito em julgado) – tais registros não podem ser considerados para agravamento da pena-base, em observância à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena”.

Do mesmo modo, as ações penais nas quais houve o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição – Processos nº 0311473-92.2013.8.05.0080 e 0015242-55.2011.8.05.0080 – não são aptas à valoração negativa, por ausência de condenação válida e eficaz.

Todavia, consta condenação definitiva no Processo nº 0007494-35.2012.8.05.0080, pela prática do crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 06 (seis) dias-multa, com trânsito em julgado ocorrido em 23/10/2019. Tal condenação é válida para fins de reconhecimento de maus antecedentes, pois ainda não transcorreu o prazo necessário para a reabilitação penal (art. 64, I, do Código Penal), tampouco incide qualquer causa de extinção da punibilidade que inviabilize seus efeitos secundários.

Assim, tendo em vista os maus antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa

Na segunda etapa da dosimetria, não se reconhece a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, pois, embora o réu ostente três condenações criminais definitivas, todas se referem a crimes praticados após a data do fato ora julgado (10/06/2019), o que afasta a configuração da reincidência, que exige condenação anterior com trânsito em julgado à época da prática do novo crime.

Com efeito, constam nos autos, por consulta ao sistema PJe (ID 510831865), as seguintes condenações transitadas em julgado: a) Processo nº 0502713-63.2019.8.05.0080 (fato ocorrido em 21/06/2019; trânsito em julgado em 04/11/2022); b) Processo nº 0501117-10.2020.8.05.0080 (fato ocorrido em 19/08/2020; trânsito em julgado em 01/12/2022); c) Processo nº 8020144-55.2024.8.05.0080 (fato ocorrido em 30/07/2024; trânsito em julgado em 30/05/2025).

Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu, em sede policial, a prática do delito. A retratação posterior em juízo não obsta o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que admite inclusive a confissão parcial ou qualificada (REsp 1.972.098/PR). Diante disso, reduzo as penas para o mínimo legal.

Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena.

Assim, torno definitivas as penas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.

A pena deverá ser cumprida no regime aberto.

Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o acusado não chegou a ser preso em virtude deste crime, o que não altera o regime de cumprimento da pena imposta.(...)”

A análise da dosimetria da pena realizada pelo Juízo a quo se revelou técnica, precisa e em consonância com os ditames legais.

O Juízo singular fixou a pena-base acima do mínimo legal (04 anos), em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, valorando negativamente a circunstância judicial dos maus antecedentes.

A valoração negativa foi fundamentada na existência de uma condenação definitiva anterior (Processo nº 0007494-35.2012.8.05.0080), pela prática de roubo tentado, com trânsito em julgado ocorrido em 23/10/2019. Como o fato sub judice ocorreu em 10/06/2019, o trânsito em julgado desta condenação preexistente se deu posteriormente ao crime em julgamento, o que impede o reconhecimento da reincidência, mas permite inquestionavelmente a utilização desta para configurar os maus antecedentes. O aumento de 9 (nove) meses, proporcionalmente aplicado, encontra-se dentro da margem de discricionariedade do juiz singular e é plenamente justificável pela reprovabilidade social da conduta reiterada do agente.

A Juíza sentenciante agiu de modo técnico ao afastar a consideração de outras ações penais em curso ou extintas pela prescrição para aumentar a pena-base, em estrito cumprimento à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Na segunda fase, o Juízo a quo apurou a inexistência da agravante da reincidência, pois todas as condenações definitivas posteriores ao fato ora julgado não se subsumem ao artigo 61, inciso I, do Código Penal.

Em contrapartida, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) em virtude da confissão extrajudicial detalhada prestada pelo Apelante. Embora o réu tenha se retratado em juízo, a jurisprudência Superior admite que a confissão, mesmo que parcial, qualificada ou extrajudicialmente realizada, deve ser considerada para fins de redução da pena, se utilizada para fundamentar a condenação.

Verificada a atenuante, a Juíza de Direito, mesmo tendo a pena-base sido fixada em patamar superior ao mínimo legal (4 anos e 9 meses), reduziu-a para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando a penalidade definitiva neste patamar mínimo.

Não foram identificadas causas de aumento ou diminuição de pena, tornando o lapso temporal definitivo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

O Juízo a quo fixou o regime inicial aberto, fundamentando-se no fato da pena ter sido estabelecida no mínimo legal e por ter o Apelante respondido ao processo em liberdade, medida esta que prestigia o favor rei e se enquadra na alínea 'c' do parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal.

Portanto, a dosimetria da pena foi conduzida de forma irrepreensível, não havendo qualquer reparo a ser feito, devendo a reprimenda ser mantida tal como estabelecida em primeiro grau, não havendo que se falar em qualquer violação de princípios constitucionais ou infraconstitucionais.

Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

 

É como voto.



 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator