PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGOS DE DIRETOR ADMINISTRATIVO E SECRETÁRIO MUNICIPAL. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 484 STF. PROVA DE QUITAÇÃO. FICHA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 formulado por ex-servidor do Município de Itatim, que exerceu sucessivamente cargos de Diretor Administrativo (comissionado) e Secretário Municipal (agente político). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento; (ii) aferir o direito de agente político ao recebimento de 13º salário e terço de férias sem previsão em lei local; e (iii) avaliar a validade das fichas financeiras como prova de pagamento das verbas do cargo comissionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, restando prescritas as pretensões anteriores a 04/08/2009. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 484 (RE 650.898/RS), firmou o entendimento de que agentes políticos somente fazem jus ao 13º salário e ao terço de férias se houver previsão expressa em lei local específica. Inexistindo tal autorização na legislação do Município de Itatim, o pleito é improcedente. 5. As fichas financeiras extraídas de sistema oficial da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo prova hábil da quitação das verbas salariais quando não infirmadas por prova robusta em contrário (art. 373, II, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a agentes políticos submetidos ao regime de subsídio em parcela única exige previsão em lei local específica (Tema 484 STF). 2. As fichas financeiras oficiais emitidas pelo ente público são documentos dotados de presunção de veracidade, sendo suficientes para comprovar o pagamento de verbas estatutárias na ausência de prova em contrário. Dispositivos relevantes Constituição Federal, art. 39, §§ 3º e 4º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898/RS (Tema 484); STJ, Súmula 85; TJ-BA, Apelação nº 8000264-62.2023.8.05.0258. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000493-78.2014.8.05.0225, em que figuram como apelante JOSAFA SILVA CORREIA e como apelada MUNICIPIO DE ITATIM. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-78.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA SILVA CORREIA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITATIM
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIANNA DOS SANTOS SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JOSAFÁ SILVA CORREIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Terezinha, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITATIM, por entender que o Município logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas do cargo comissionado mediante as fichas financeiras e que, em relação ao cargo de Secretário, a natureza de agente político e a ausência de lei municipal específica impediam o acolhimento do pleito, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 484, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, reiterando que as verbas pleiteadas constituem direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão e agentes políticos. Insurgiu-se contra a validade das fichas financeiras apresentadas pelo réu, classificando-as como documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a quitação das obrigações, especialmente diante da ausência de sua assinatura ou de comprovantes de depósito bancário. Pugnou pela reforma integral do julgado para que o Município seja condenado ao pagamento integral das verbas rescisórias requeridas. O apelado apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e o descabimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a prescrição fulminou grande parte da pretensão e que os documentos acostados aos autos são dotados de presunção de veracidade, sendo bastantes para demonstrar o cumprimento das obrigações pecuniárias. Pediu pelo desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-78.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA SILVA CORREIA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITATIM
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIANNA DOS SANTOS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por JOSAFÁ SILVA CORREIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Terezinha, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITATIM, por entender que o Município logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas do cargo comissionado mediante as fichas financeiras e que, em relação ao cargo de Secretário, a natureza de agente político e a ausência de lei municipal específica impediam o acolhimento do pleito, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 484. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça reiterado pelo apelante, observo que o magistrado de origem deferiu o recolhimento das custas ao final do processo. Embora o Município impugne tal concessão alegando a contratação de advogado particular e a ausência de declaração de hipossuficiência, a presunção de necessidade alegada pelo autor não foi elidida por prova robusta em contrário produzida pelo ente público. Assim, mantenho o benefício nos termos em que foi concedido na origem, garantindo o acesso à jurisdição. A preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado em contrarrazões não merece prosperar. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser anulada ou reformada, atacando especificamente as razões de decidir do juízo a quo. No caso em análise, verifica-se que o apelante não se limitou a reproduzir a petição inicial, mas enfrentou os fundamentos centrais da sentença, questionando especificamente a força probante das fichas financeiras e a interpretação dada à natureza do cargo de Secretário Municipal frente aos direitos sociais da Constituição Federal. Portanto, a insurgência atende aos requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, é imperativo delimitar o alcance da prescrição, matéria arguida pela municipalidade e já enfrentada pelo juízo singular. As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja de natureza federal, estadual ou municipal, submetem-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de cobrança de verbas salariais e rescisórias, a relação jurídica é de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJe 02/07/1993) No caso concreto, o autor ajuizou a presente demanda em 04/08/2014. . Assim, aplicando-se a contagem retroativa do quinquênio, todas as parcelas e pretensões referentes a períodos anteriores a 04/08/2009 encontram-se fulminadas pela prescrição. Analisando os vínculos descritos na exordial: a) O primeiro período, como Diretor Administrativo (02/01/2005 a 31/12/2008), está integralmente prescrito, pois o encerramento do vínculo ocorreu há mais de cinco anos do protocolo da ação; b) O segundo período, também como Diretor Administrativo (02/01/2009 a 14/03/2010), encontra-se parcialmente prescrito, restando exigíveis apenas as parcelas vencidas a partir de 04/08/2009; c) O terceiro período, como Secretário Municipal (15/03/2010 a 31/12/2012), não foi atingido pela prescrição quinquenal. Portanto, o exame de mérito ficará restrito às verbas supostamente devidas no intervalo compreendido entre 04/08/2009 e 31/12/2012. O cerne da controvérsia reside na análise do período de 15/03/2010 a 31/12/2012, definindo se o ocupante do cargo de Secretário Municipal faz jus ao recebimento de 13º salário e terço constitucional de férias. O cargo de Secretário Municipal possui natureza de agente político, sendo o titular um auxiliar direto do Chefe do Poder Executivo, com investidura mediante livre nomeação e exoneração (ad nutum). Em razão dessa natureza, tais agentes são submetidos ao regime remuneratório previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que impõe a retribuição mediante subsídio fixado em parcela única, vedando o acréscimo de gratificações, adicionais ou abonos. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral (Tema 484), consolidando o entendimento de que o regime de subsídio não é, por si só, incompatível com o pagamento de 13º salário e terço de férias, uma vez que tais verbas possuem fundamento no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Magna. Contudo, o Tribunal Excelso ressalvou que a percepção de tais vantagens por agentes políticos depende de previsão expressa em lei local específica. A tese vinculante foi assim redigida: TEMA RG 484: I - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; II - O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. No mesmo sentido, a jurisprudência reafirma a necessidade de legislação municipal autorizadora: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Agente político. Décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Ausência de lei local com previsão de pagamento das referidas verbas. Aplicação do Tema nº 484 de Repercussão Geral. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 650.898/RS, Red. do ac. Min. Roberto Barroso, Tema nº 484, concluiu pela constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das referidas verbas na legislação local pertinente. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1306166 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Compulsando os documentos que instruem os autos, em especial a Lei Municipal nº 171/08 , que fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores de Itatim para o exercício de 2009 a 2012, observa-se que o seu art. 4º prevê apenas o pagamento de "subsídio (remuneração) mensal, em parcela única, no valor de R$ 2.500,00" . Não há, na referida norma, qualquer menção ao pagamento de gratificação natalina ou adicional de férias para os Secretários. Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município de Itatim e a Lei Complementar nº 07/2003 (Estatuto dos Servidores) preveem tais direitos para os "servidores públicos" em geral , mas não trazem dispositivo que estenda especificamente essas garantias aos agentes políticos submetidos ao regime de subsídio. A ausência de lei local autorizadora constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão do apelante quanto a este período. Estender o pagamento de verbas trabalhistas a agentes políticos sem o devido amparo legal violaria o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF), uma vez que a Administração Pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza, e o Poder Judiciário não possui função legislativa para criar despesas não previstas pelo ente federativo competente. Assim, agiu com acerto o magistrado de piso ao julgar improcedente o pedido referente ao cargo de Secretário Municipal, em estrita observância ao precedente vinculante da Suprema Corte. Remanesce a análise da pretensão do autor quanto ao período não prescrito do cargo de Diretor Administrativo (04/08/2009 a 14/03/2010). Trata-se de ocupação de cargo em comissão, caracterizado pela livre nomeação e exoneração (ad nutum), conforme expressa previsão do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Diferente dos agentes políticos, aos servidores ocupantes de cargo exclusivamente comissionado aplicam-se as garantias sociais do art. 7º da Carta Magna, por força do art. 39, § 3º, neles incluído o direito ao 13º salário e às férias remuneradas com o terço constitucional. O ponto controvertido, contudo, não reside na existência do direito em abstrato, mas na efetiva ocorrência de quitação das verbas pela municipalidade. A sentença recorrida julgou o pedido improcedente por concluir que o Município comprovou o adimplemento regular mediante a juntada de fichas financeiras e contracheques extraídos do sistema oficial da Prefeitura. O apelante insurge-se contra tal conclusão, sustentando que os documentos são unilaterais e carecem de assinatura, não servindo como prova de quitação. Entretanto, tal tese não encontra amparo jurídico. Os documentos produzidos por órgãos da Administração Pública, como as fichas financeiras geradas por sistemas oficiais de folha de pagamento, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção, embora relativa (iuris tantum), só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário a ser produzida pela parte que a contesta, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Compulsando os autos, verifica-se que as fichas financeiras de ID 27078483 e os comprovantes de rendimentos detalham os proventos e descontos mensais, incluindo rubricas específicas de gratificação natalina e parcelas remuneratórias compatíveis com o exercício da função. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a ficha financeira extraída de sistema oficial é documento idôneo para atestar o pagamento: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. FICHA FINANCEIRA EXTRAÍDA DE SISTEMA OFICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de verbas remuneratórias supostamente não adimplidas. O juízo de origem reconheceu que a ficha financeira apresentada pelo Município, extraída de sistema oficial de folha de pagamento, comprovava o pagamento das parcelas reclamadas. Aplicada multa por litigância de má-fé diante da alteração da verdade dos fatos pela parte autora. Questão em discussão Há duas questões em discussão: Saber se a ficha financeira extraída do sistema oficial de folha de pagamento constitui meio idôneo de prova do pagamento de verbas estatutárias; Saber se a conduta da apelante caracteriza litigância de má-fé. Razões de decidir Registros emitidos por sistema eletrônico da Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como prova válida do pagamento das verbas questionadas. Restou demonstrado que as verbas foram devidamente adimplidas, afastando a alegação da apelante. A parte alterou a verdade dos fatos ao negar pagamentos efetivamente realizados, com intuito de induzir o juízo a erro, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Teses de julgamento: A ficha financeira emitida por sistema oficial da Administração Pública é documento idôneo e suficiente para comprovar o pagamento de verbas remuneratórias de servidor estatutário. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, alegando ausência de pagamentos já comprovados por documento hábil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Apelação nº 8000264-62.2023.8.05.0258, em que figuram como Apelante MARIA MAURA SILVA ARAUJO e Apelado MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada/RELATORA MM06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000264-62.2023.8.05.0258,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 12/11/2025 ) No caso em tela, o Município de Itatim apresentou a documentação pertinente ao período laboral não prescrito. O apelante, por sua vez, limitou-se a negar a validade dos registros sem apresentar qualquer elemento concreto — como extratos bancários da época ou inconsistências numéricas graves — que pudesse infirmar o conteúdo dos documentos públicos. Assim, provado o adimplemento das verbas referentes ao cargo comissionado de Diretor Administrativo e inexistindo base legal para a condenação quanto ao cargo de Secretário Municipal, a manutenção da improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em razão do desprovimento do apelo, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-78.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA SILVA CORREIA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITATIM
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIANNA DOS SANTOS SOUZA
VOTO