PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000977-75.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
Advogado(s): DANIEL DE ANDRADE NETO
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO AO ART. 505 DO CPC. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A. contra sentença que, nos autos da ação monitória nº 8000977-75.2021.8.05.0074, movida contra o MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial, ao considerar insuficientes as provas escritas apresentadas. A apelante sustenta que a decisão é nula, por ter reexaminado questão já superada anteriormente com a expedição do mandado monitório, o que violaria os arts. 505 e 507 do CPC.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da preclusão lógica e reformatio in pejus, em razão de o juízo ter revisto decisão anterior que reconhecera a aptidão da prova escrita para expedição do mandado monitório; (ii) estabelecer se notas fiscais acompanhadas de relatórios de utilização constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória nos termos do art. 700 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que determina a expedição do mandado monitório, por reconhecer a suficiência da prova escrita, caracteriza pronunciamento judicial que gera preclusão lógica, vedando a posterior extinção do feito com fundamento em insuficiência probatória, salvo superveniência de fato novo.


4. A reversão, sem fato novo, de entendimento já adotado pelo próprio juízo na fase inicial do procedimento monitório ofende os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões interlocutórias e da boa-fé processual, além de configurar reformatio in pejus.


5. O entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ afasta a possibilidade de reexame da idoneidade da prova escrita após a transição para a fase cognitiva plena, ressalvando-se o debate probatório no âmbito dos embargos monitórios.


6. A análise da suficiência da prova escrita para fins de ação monitória restringe-se à fase injuntiva, sendo incabível sua rediscussão na fase de embargos, sob pena de esvaziamento do procedimento previsto no art. 700 do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.


Tese de julgamento:


1. A decisão que defere o mandado monitório com base em prova escrita suficiente gera preclusão lógica, impedindo o juízo de extinguir o feito por inépcia da inicial, salvo fato novo superveniente.


2. A revisão, sem fundamento novo, da aptidão da prova escrita após a expedição do mandado monitório configura reformatio in pejus e afronta à segurança jurídica.


3. A suficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória deve ser aferida exclusivamente na fase injuntiva, sendo incabível sua rediscussão após a instauração do contraditório.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 700, 701, §1º, e 702.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1882828/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 19.08.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000977-75.2021.8.05.0074, em que figuram, como apelante, TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A. e, como apelado, MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e devolver os autos ao juízo de origem, determinando o prosseguimento do feito, com julgamento dos embargos monitórios, sob o rito comum, nos termos do voto da relatora. 

Sala das Sessões,  

 

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000977-75.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
Advogado(s): DANIEL DE ANDRADE NETO
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’ávila que, nos autos da ação monitória nº8000977-75.2021.8.05.0074, proposta contra o MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial.

Irresignada, a autora interpôs a presente apelação  (ID. 76646161) sustentando, em apertada síntese, que a decisão é nula por violar o art. 505 do CPC, ao reexaminar matéria já decidida quando da admissibilidade da ação e expedição do mandado inicial. Afirma, ainda, a ocorrência de preclusão lógica (art. 507 do CPC), porquanto, uma vez reconhecida a evidência do direito na fase injuntiva, não poderia o juízo extinguir o feito, posteriormente, por ausência da mesma prova escrita. No mérito, defende que as notas fiscais acompanhadas dos relatórios de utilização são documentos aptos a instruir ação monitória, conforme jurisprudência do STJ.

Ao final, requer seja a apelação conhecida e provida, para anular a sentença recorrida ou, subsidiariamente, reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 76646174), pugnando pelo improvimento do apelo.

É o que me cumpre relatar.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Câmara, com relatório, ao tempo em que solicito a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937, I, do CPC e 187, I, do RITJ BA. 

Salvador, 12 de maio de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

 AS6


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000977-75.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
Advogado(s): DANIEL DE ANDRADE NETO
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’ávila que, nos autos da ação monitória nº8000977-75.2021.8.05.0074, proposta contra o MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia recursal reside em duas dimensões que se entrelaçam na discussão sobre a validade da sentença extintiva. De um lado, a recorrente aponta vícios processuais na decisão, alegando nulidade por violação ao art. 505 do CPC, sustentando que o magistrado teria incorrido em reformatio in pejus ao reexaminar questão já decidida quando da expedição do mandado monitório inicial, configurando, assim, preclusão lógica (art. 507 do CPC) que impediria a extinção posterior do feito pela mesma razão anteriormente superada. De outro lado, a controvérsia material centra-se na discussão sobre a suficiência probatória para a ação monitória, especificamente se as notas fiscais acompanhadas de relatórios de utilização constituem "prova escrita" adequada nos termos do art. 700 do CPC, sendo que a recorrente defende a adequação de tais documentos com base na jurisprudência do STJ, enquanto o juízo de primeiro grau considerou insuficientes os mesmos documentos por não estarem acompanhados de contrato ou comprovante de entrega/recebimento dos serviços.

A ação monitória é um procedimento especial que se desdobra em duas fases. Na primeira, de cognição sumária e não contraditória, compete ao juiz verificar se os documentos apresentados pelo autor são idôneos a justificar a expedição do mandado inicial, nos termos do art. 700 e art. 701 do CPC. Caso assim entenda, será determinado o cumprimento da obrigação pelo réu ou a oposição de embargos monitórios. Havendo resistência, inicia-se a segunda fase, com rito ordinário e cognição plena.

No caso, observa-se dos autos que, ao receber a petição inicial, o juízo a quo proferiu despacho (ID 109259204) reconhecendo a presença de prova escrita hábil ao processamento da ação monitória, com base nos documentos juntados (notas fiscais e relatórios de utilização), tendo inclusive deferido a expedição do mandado injuntivo, nos moldes do art. 701 do CPC.

A jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, uma vez ultrapassada a fase injuntiva e iniciada a fase de cognição plena em razão da oposição de embargos, não cabe ao juízo extinguir o feito por insuficiência da prova escrita inicialmente aceita como apta ao pedido monitório.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA . AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . EMBARGOS. PROVA ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO. EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO . DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2 . Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação . 3. A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva. 4. O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas, sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita . Fazendo uma cognição sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa. A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório. 5. A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento . 6. Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório (AgInt no REsp 1.343.258/SP, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2017) . 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1882828 SP 2021/0122197-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)

A reforma da sentença fundamenta-se exclusivamente na questão processual relativa à preclusão, sendo este o ponto nuclear da presente decisão. Esta decisão não representa qualquer juízo valorativo sobre o mérito da pretensão monitória ou sobre a efetiva suficiência probatória dos documentos apresentados pela apelante. Tais questões deverão ser amplamente debatidas nos embargos monitórios, sob o rito comum, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. O provimento do recurso visa exclusivamente assegurar o respeito à preclusão e à estabilidade das decisões judiciais, impedindo que o mesmo juízo, sem fato novo, reanalise questão já decidida quando da expedição do mandado monitório.

Com efeito, uma vez expedido o mandado inicial com base nos documentos apresentados, o juízo já exerceu sua atividade de verificação da verossimilhança do direito invocado. A reversão desse entendimento, sem fato novo, compromete os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões interlocutórias e da boa-fé processual, pilares fundamentais que conferem integridade e coerência ao sistema processual brasileiro.

O provimento do recurso não vincula, em qualquer medida, o resultado do julgamento dos embargos monitórios, preservando-se a ampla cognição e liberdade valorativa do magistrado no exame do mérito. Trata-se, portanto, de privilegiar a estabilidade das decisões judiciais e a confiança legítima que as partes depositam nos atos jurisdicionais, sem que isso represente qualquer juízo antecipado sobre o mérito da pretensão, que será amplamente debatido no procedimento comum.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e permitir o julgamento do mérito da demanda, observando-se o contraditório estabelecido nos embargos monitórios.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e devolver os autos ao juízo de origem, determinando o prosseguimento do feito, com julgamento dos embargos monitórios, sob o rito comum, nos termos dos arts. 701, §1º, e 702 e seguintes do CPC.

Salvador/BA,      

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

  AS6