PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060143-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTINA ALMEIDA GIL
Advogado(s): ANDREY SOUZA SANTOS, BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão ou limitação de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado. O agravante sustenta a existência de juros abusivos e alega que os descontos comprometem sua subsistência, requerendo a suspensão das cobranças ou a redução da parcela para R$ 675,09, com autorização para depósito judicial do valor que entende devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos que evidenciem abusividade na taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo consignado, aptos a justificar, em sede de tutela recursal, a suspensão ou limitação dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento do agravo de instrumento restringe-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, vedada a incursão aprofundada no mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27. 5. A taxa de juros pactuada no contrato foi de 1,93% ao mês e 25,78% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período foi de 1,89% ao mês e 25,88% ao ano, o que evidencia compatibilidade com os parâmetros de mercado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a caracterização de abusividade apenas quando a taxa pactuada supera de forma significativa a média de mercado, especialmente quando ultrapassa o limite aproximado de uma vez e meia esse parâmetro. 7. Ausentes indícios de abusividade na taxa de juros, não se justifica a suspensão dos descontos contratuais nem a modificação das parcelas mediante depósito judicial do valor unilateralmente indicado pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2. Ausente indício de abusividade, não se justifica a suspensão ou limitação de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado em sede de tutela recursal. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060143-27.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ALBERTINA ALMEIDA GIL, sendo Agravado BANCO DO BRASIL S/A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060143-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTINA ALMEIDA GIL
Advogado(s): ANDREY SOUZA SANTOS, BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTINA ALMEIDA GIL, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revisional nº 8185972-49.2024.8.05.0001, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que dispôs: “Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.” 

Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, uma vez que estariam presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida antecipatória postulada, ex vi do art. 300 do Código de Ritos. Argumentou, ainda, que o fumus boni iuris restaria caracterizado diante da abusividade da taxa de juros praticada no contrato firmado com o acionado, a qual superaria a média de mercado, bem como da ilegalidade do anatocismo. Asseverou que a manutenção das consignações comprometeria a sua subsistência, evidenciando o periculum in mora. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, pugnou pelo provimento do recurso. 

Foi deferida parcialmente a suspensividade ativa (Id. 91921915). 

Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 95571922. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador/BA, 9 de março de 2026. 

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060143-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTINA ALMEIDA GIL
Advogado(s): ANDREY SOUZA SANTOS, BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

 

VOTO

O presente agravo de instrumento atende a todos os requisitos de admissibilidade, encontrando cabimento na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual dele conheço.  

Cumpre salientar que, no julgamento de agravo de instrumento, a análise do relator restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sem adentrar no mérito da matéria em sua totalidade, evitando-se, assim, a indevida supressão de instância.  

O agravante interpõe o presente recurso contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão ou limitação dos descontos de empréstimo consignado. Alega a existência de juros abusivos e afirma que os descontos comprometem sua subsistência, requerendo a suspensão dos descontos ou a redução da parcela para R$ 675,09, com autorização para depositar judicialmente o valor que entende devido. 

Preliminarmente, recorde-se que, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros somente é admitida em circunstâncias excepcionais, nas quais se constate evidente abuso que coloque o consumidor em desvantagem excessiva. Esse entendimento encontra respaldo no Tema 27 do STJ: 

"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto." (STJ, REsp 1061530/RS). 

No caso dos autos, embora o agravante aponte a prática de juros abusivos, conforme sua petição recursal (ID 91862243), verifica-se da análise do contrato de financiamento (ID 477205928 do processo originário) que a taxa pactuada foi de 1,93% ao mês e 25,78% ao ano, enquanto a média do mercado divulgada pelo Banco Central para o período contratual era de 1,89% ao mês e 25,88% ao ano. Não há, portanto, indícios de abusividade que justifiquem alteração dos termos contratuais. 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o limite para configuração da abusividade se dá quando a taxa excede uma vez e meia a média de mercado. O Resp 271.214/RS, relatado pelo Min. Menezes Direito, reforça essa compreensão, ao considerar que, ainda que o percentual pactuado supere ligeiramente a média, não se configura abuso, desde que os valores não ultrapassem esse limite de forma desarrazoada. 

No tocante ao tema, cito precedentes elucidativos: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR À FRONTEIRA DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - STJ pacificou entendimento no sentido de que a abusividade é aferida em comparação com o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado para o período contratual. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.263695-1/002, Rel. Des. Fernando Lins, julgado em 19/06/2024). 

REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - Sentença mantida ante a ausência de excesso na taxa aplicada em comparação à média de mercado. (TJ-SP - Apelação Cível 10305836320238260577, Rel. José Wilson Gonçalves, julgado em 17/07/2024). 

Desta forma, resta patente que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois não se observam elementos que justifiquem a reforma ou a suspensão da decisão vergastada. 

Ante o exposto, voto pelo não provimento do presente agravo, com a consequente revogação da liminar concedida em análise sumária e o restabelecimento da decisão de primeiro grau em todos os seus termos. 

Por fim, concedo a gratuidade de justiça recursal pleiteada pelo agravante, considerando a declaração de hipossuficiência anexada e os documentos que corroboram a alegação de insuficiência financeira. 

É como voto. 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data constante no sistema.   

PRESIDENTE  

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator