PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 0001766-49.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZ DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL e COMERCIAL DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IRECÊ E DA 2ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, EM FACE DA COELBA. VEÍCULO DO AUTOR DA DEMANDA INCEDIADO POR QUEDA DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. AUTOR. PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RECONHECIDA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência de nº 0001766-49.2014.8.05.0110, de Irecê, em que figura como suscitante o MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê e suscitado o MM. Juiz da 2ª Vara Cível da mesma Comarca. 

ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas.         

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se procedente, por unanimidade de votos.

Salvador, 3 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 0001766-49.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZ DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL e COMERCIAL DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, de n. 0001766-49.2014.8.05.0110, tendo como suscitante o Juiz da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Irecê e suscitado o Juiz da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, que declinou da competência para julgar o citado feito, ao entendimento de ser da competência do Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública, o processamento e o julgamento da ação, em razão do interesse público a justificar o deslocamento da competência para a Vara com competência fazendária.

Por outro lado, o Juiz suscitante narra que, “...a demanda fora ajuizada em face de empresa concessionária de serviço público, que não se confunde com o ente estatal. Sendo assim, é de competência para processo e julgamento uma das Varas Cíveis desta Comarca de Irecê, para a qual fora distribuída de modo automático, na forma do art. 68, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007)” e, “Tendo em vista que o feito já fora distribuído perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, este tornou-se prevento, conforme critério estabelecido no art.59, do NCPC e Princípio do Juízo Natural”.

O Juiz suscitado não prestou informações, ID 12440752.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 24  de novembro de 2021.


 Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 0001766-49.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZ DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL e COMERCIAL DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, de n. 0001766-49.2014.8.05.0110, tendo como suscitante o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê e suscitado o Juiz da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, que declinou da competência para julgar o citado feito, ao entendimento de ser da competência do suscitado o processamento e o julgamento da ação, em razão do interesse público, a justificar o deslocamento da competência para a Vara com competência fazendária.

O presente conflito merece êxito.

Observa-se que a ação foi ajuizada em face da Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, empresa concessionária de serviço público, alegando o autor da demanda que o seu veículo encontrava-se estacionado nas imediações do Hospital Municipal de Irecê, quando foi atingido por um cabo de energia elétrica, de responsabilidade da ré, vindo a incendiar-se.

Inicialmente a ação foi distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, declinando o Magistrado da competência, com base no art. 60, inciso I, da antiga LOJ, que assim dispunha:

Art. 60 - Nas Comarcas de Camaçari, Irecê, Itaberaba, Itapetinga, Santo Antonio de Jesus e Senhor do Bonfim, servirão três juízes distribuídos nas seguintes varas:

I - duas Cíveis, em que se processarão também os feitos de Assistência Judiciária, competindo ainda à primeira, os feitos relativos aos Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, e à Segunda os feitos de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;

De se ver que o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, ora suscitado, declarou-se incompetente para processar a demanda, ao que parece - já que não foi claro em sua decisão -, por entender que a ré é concessionária de serviço público para transmissão de energia elétrica, transcendendo o interesse exclusivamente privado.

Por outro lado, o Juiz da 1ª Vara Cível da mesma Comarca de Irecê, ora suscitante, entende que não há interesse público a justificar o deslocamento da competência para a Vara especializada fazendária, razão de ter se pronunciado nos seguintes termos: “... verifica-se que a demanda fora ajuizada em face de empresa concessionária de serviço público, que não se confunde com o ente estatal. Sendo assim, é de competência para processo e julgamento uma das Varas Cíveis desta Comarca de Irecê, para a qual fora distribuída de modo automático, na forma do art. 68, da Lei de Organização Judiciaria do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007)”.

Cediço que a competência de cada Juízo é regulamentada pela Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, atual LOJ/BA n. 10845/08.

Como já relatado, a ação em que se originou o conflito, versa sobre indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, em virtude de prejuízos sofridos no veículo do autor da ação, que foi incendiado em razão de queda de um cabo de energia elétrica, de suposta responsabilidade da ré.

Ora, extrai-se do contexto apresentado, que se trata, na espécie, de demanda essencialmente indenizatória, de cunho patrimonial, entre pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, não havendo que se falar em interesse público a atrair a competência da Vara da Fazenda Pública.

Isto porque, tratando-se de ações que envolvam matérias de direito privado, cujas partes interessadas sejam pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, devem ser processadas e julgadas pelas Varas Cíveis, com exceção de ações que, efetivamente, tratem de matéria de direito público e envolvam entes públicos.

Equivocou-se, portanto, o suscitado ao declinar da competência para a 1ª Vara dos Feitos Cíveis e Fazenda Pública da Comarca de Irecê, sob o fundamento de interesse público a ensejar a competência da Vara Especializada.

Pelo exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o presente conflito, reconhecendo-se como competente para processar a ação o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê.


Sala das Sessões, em        de                             de 2021.


Emílio Salomão Resedá

Cíveis Reunidas 

Relator