PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8055284-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SECRETÁRIO DA MOBILIDADE DE SALVADOR SEMOB e outros (9)
Advogado(s):JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE PÚBLICO COMPLEMENTAR. BLOQUEIO DE VALIDADORES E NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁS. DESCUMPRIMENTO DE TAC. FORÇA MAIOR DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo que determinou o bloqueio de validadores eletrônicos e obstou a renovação de alvarás de permissionários do Subsistema de Transporte Especial Complementar (STEC), por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade do ato administrativo que antecipou restrições previstas em TAC e desconsiderou contexto de força maior; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da situação fática consolidada à luz dos princípios da segurança jurídica e da teoria do fato consumado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, atendida no caso pela comprovação de que os veículos estavam aptos à circulação conforme vistorias realizadas pela própria Administração.
  2. A pandemia da COVID-19 configura hipótese de força maior, tornando inexigível o cumprimento do prazo de 120 dias fixado no TAC para renovação da frota.
  3. O bloqueio dos validadores antes do término do prazo estipulado no TAC viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium).
  4. A recusa em prorrogar prazos, mesmo diante de recomendação do Ministério Público, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  5. A celebração posterior de termo aditivo afastando a exigência de idade da frota evidencia o reconhecimento administrativo da inexigibilidade da obrigação no contexto pandêmico.
  6. A manutenção da liminar por longo período consolidou situação fática cuja reversão geraria prejuízo social e econômico desproporcional.
  7. Aplica-se a teoria do fato consumado para preservar situações estabilizadas pelo tempo e por decisão judicial, quando a reversão se mostra mais gravosa ao interesse público.
  8. O ato administrativo impugnado revela-se ilegal e abusivo, por violar o TAC e os princípios que regem a Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ocorrência de força maior pode tornar inexigível o cumprimento de obrigações previstas em TAC firmado com a Administração Pública. 2. A antecipação de medidas restritivas em desacordo com prazo pactuado viola a boa-fé objetiva e configura ilegalidade do ato administrativo. 3. A negativa de adequação de prazos em contexto excepcional afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A teoria do fato consumado autoriza a manutenção de situações consolidadas por decisão judicial prolongada quando a reversão se revela mais prejudicial ao interesse público.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 6º; CPC, art. 784, IV; Lei nº 13.979/2020.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.543.245/SP.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.º 8055284-38.2020.8.05.0001, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, remetente MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, interessados SECRETÁRIO DA MOBILIDADE DE SALVADOR – SEMOB, MUNICÍPIO DE SALVADOR, ANDRÉ VIEIRA DA COSTA, ANELITA PEREIRA PESSOA, CÍLIO VELOSO OLIVEIRA, FLORISVALDO SOUZA DE CARVALHO, JOSÉ JORGE SOUZA DAMACENO, JUAREZ SOUZA DE ARAÚJO, SÔNIA CRISTINA NERES e WELLIGTON FONTES DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto desta Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8055284-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SECRETÁRIO DA MOBILIDADE DE SALVADOR SEMOB e outros (9)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8055284-38.2020.8.05.0001 impetrado por ANDRÉ VIEIRA DA COSTA, ANELITA PEREIRA PESSOA, CÍLIO VELOSO OLIVEIRA, FLORISVALDO SOUZA DE CARVALHO, JOSÉ JORGE SOUZA DAMACENO, JUAREZ SOUZA DE ARAÚJO, SÔNIA CRISTINA NERES e WELLIGTON FONTES DOS SANTOS, concedeu a segurança vindicada nos seguintes termos:

“Verifica-se nos autos que, considerando o período transcorrido desde a concessão da liminar, o pedido inicial já foi atendido a considerável lapso temporal. Em relação ao mérito, o objetivo é garantir a segurança jurídica de uma situação já consolidada, em conformidade com o princípio da razoabilidade. Dessa forma, não há razão para modificar o que foi decidido, uma vez que a decisão foi estabilizada ao longo do tempo, garantindo a efetividade do que foi decidido. Com efeito, ao longo do processo, o juízo entende pela confirmação dos efeitos da liminar concedida e pela concessão da segurança, tornando definitivo o direito material almejado pelo Impetrante. Ex positis, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida. Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do arts. 354 e 487, I, ambos do CPC/15. Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que a presente sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, ex vi do art. 14, §1º, da Lei Federal n. 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 25 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho. Juiz de Direito” (ID 92357535).


Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a esta Instância Superior, por força da remessa obrigatória, onde distribuídos coube-me a função de relatora.

A douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, opinando pela manutenção da sentença (ID 93718730).

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8055284-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SECRETÁRIO DA MOBILIDADE DE SALVADOR SEMOB e outros (9)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA

 

VOTO

A controvérsia reside na análise da validade do ato administrativo praticado pelo Secretário Municipal de Mobilidade de Salvador que, de forma abrupta, determinou o bloqueio dos validadores eletrônicos e obstou a renovação dos alvarás de circulação dos impetrantes, sob o argumento de que a frota utilizada no Subsistema de Transporte Especial Complementar (STEC) ultrapassava a idade limite de oito anos estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta n.º 01/2020.

De início, cumpre registrar que o Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída. No caso em tela, os impetrantes lograram êxito em comprovar que seus veículos, embora com tempo de uso superior ao desejado pela Administração Pública, haviam sido devidamente vistoriados e aprovados pelo próprio órgão gestor (SEMOB) em dezembro de 2019, conforme demonstram os Termos de Inspeção acostados aos autos (IDs 92357327, 92357339, 92357343, 92357349, 92357356 e 92357457). Estes documentos atestam que, no momento do bloqueio, os automóveis possuíam plenas condições de trafegabilidade, segurança e higiene.

A Cláusula Primeira do TAC n.º 01/2020, firmado na data de 04/03/2020 (ID 92357358), estabeleceu um cronograma de 120 (cento e vinte) dias para a substituição da frota antiga. Ocorre que, apenas sete dias após a assinatura do termo, no dia 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia de COVID-19. Este fato, imprevisto e de proporções catastróficas, caracterizou-se juridicamente como força maior, incidindo diretamente sobre a exequibilidade do ajuste administrativo.

A suspensão de atividades comerciais, o fechamento temporário de concessionárias de veículos e a retração abrupta do mercado financeiro e de crédito tornaram o prazo de 120 dias materialmente impossível de ser cumprido por pequenos permissionários. Neste sentido, não se trata de mera alegação desprovida de prova, mas de fato notório que ensejou a edição de diversas normas de flexibilização de prazos em todo o ordenamento jurídico nacional (ex: Lei Federal n.º 13.979/2020).

Outrossim, constata-se que a própria autoridade impetrada incorreu em violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao comando do próprio TAC ao determinar o bloqueio dos validadores na data de 25/05/2020, conforme Ofício n.º 0099/2020 (ID 92357357), ou seja, antes mesmo do decurso do prazo de 120 dias, que findaria apenas em julho de 2020. Esta conduta revela-se contraditória e lesiva à confiança legítima depositada pelos administrados na atuação estatal (venire contra factum proprium).

É importante sublinhar que o Ministério Público Estadual, por meio da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania, reconheceu a necessidade de dilatação do prazo diante da crise sanitária, expedindo o Ofício n.º 260/2020 (ID 92357427), no qual recomendou à SEMOB a prorrogação por 90 dias após a reativação das autorizações suspensas. A negativa da SEMOB em acatar esta recomendação, mantendo o bloqueio que inviabilizava a sobrevivência econômica de dezenas de famílias vinculadas aos alvarás, violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Reforça a ilegalidade do ato o fato de que a própria Administração Pública Municipal, reconhecendo a posteriori os transtornos causados pela pandemia, celebrou o Termo Aditivo n.º 02/2022 ao TAC original, acordando que não seria exigida a idade mínima dos veículos nas vistorias anuais até a definição de novo cronograma licitatório. Com efeito, se o próprio Município admitiu que a exigência de idade da frota era inexigível naquele momento, a persistência na defesa da validade do bloqueio realizado em 2020 revela-se insustentável.

Sob a ótica da segurança jurídica, a medida liminar deferida no processo de origem vigorou por todo o período processual, permitindo que os impetrantes mantivessem a prestação do serviço público essencial. Reverter esta situação após mais de quatro anos de estabilidade fática representaria um dano social e econômico desproporcional, sem qualquer ganho efetivo para a coletividade, já que o sistema continua operando e atendendo rotas onde o sistema convencional é deficitário.

Aplica-se ao caso a Teoria do Fato Consumado. As situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial mantida por longo período, não devem ser desconstituídas quando a manutenção do status quo gera menos prejuízo do que a estrita observância de um rigorismo legal que já foi, inclusive, superado pela própria evolução dos fatos e da conduta da Administração.

A sentença ora reexaminada, portanto, agiu com acerto ao reconhecer que o bloqueio dos validadores e a negativa de renovação dos alvarás configuraram ato ilegal e abusivo, violando o direito líquido e certo dos permissionários de continuarem exercendo sua atividade profissional enquanto pendente prazo razoável para adequação em contexto de força maior.

No mesmo sentido:

“Direito Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Transporte público coletivo. Prazo para regularização. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Consórcio Metropolitano de Transportes – CMT e do Diretor Presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, visando o restabelecimento dos validadores de cobrança de passagens . A sentença denegou a segurança, mas o acórdão deu provimento à apelação, concedendo a segurança. O STF, em recurso extraordinário, determinou o retorno dos autos para fixação de prazo para regularização do serviço conforme os parâmetros do Tema nº 854 daquela C. Corte. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste na fixação de prazo razoável para a implementação de medidas necessárias à regularização do serviço ora discutido, mediante prévia licitação. III. Razões de Decidir 3. Limitada a causa de pedir à continuidade de prestação de serviço, depreende-se que a determinação do C. STF visa a estabelecer termo final para os efeitos da segurança, de modo a evitar a perpetuação da situação descrita nos autos e garantir a observância do Tema nº 854. 4. A ordem valerá pelo prazo de mais 180 dias, a contar da data desta decisão, ou até que seja providenciada licitação, caso ocorra primeiro . IV. Dispositivo e Tese 5. Termo final para a cessação dos efeitos da segurança fixado em 180 dias, a contar da data desta decisão, ou até que seja providenciada licitação, caso ocorra primeiro. Jurisprudência Citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.543.245/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/09/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020519320228260228 São Paulo, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 18/12/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2025)”.


Cabe destacar, ao final, a plena convergência entre os fundamentos aqui expostos e o minucioso Parecer da Douta Procuradoria de Justiça Cível, lavrado pela Eminente Procuradora de Justiça MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, que analisou com percuciência a ilegalidade do ato administrativo frente aos aditivos do TAC e à realidade pandêmica, opinando pela manutenção da sentença (ID 93718730).

Confira-se:

“Deste modo, evidencia-se a ilegalidade do ato atribuído à Autoridade Impetrada, eis que se encontra em descompasso com o quanto firmado no Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2020 e no Termo Aditivo n° 02/2022, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança e confirmou a liminar deferida em primeiro grau Ad argumentandum tantum, convém destacar que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) detém natureza jurídica de título executivo extrajudicial e possui plena vigência, não necessitando passar pelo crivo do Poder Judiciário para que se lhe seja dado o cumprimento voluntário, nos termos do artigo 5°, parágrafo 6°, da Lei 7.347/85, combinado com o artigo 784, IV, do CPC, vejamos: (…) Ex positis, arregimentada nas razões fáticas e jurídicas alinhadas nas linhas precógnitas, esta Procuradoria de Justiça Cível manifesta-se pela CONFIRMAÇÃO da sentença proferida pelo juízo, devendo ela ser mantida em seus integrais termos. Salvador, 03 de novembro de 2025. MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA Procuradora de Justiça Cível” (ID 93718730).


Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial e voto no sentido de MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora