PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MANIFESTO PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a apelação interposta, mantendo condenação em danos morais por negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência/emergência. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise dos artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98, e artigos 186, 188 e 927 do Código Civil, sustentando a legalidade da conduta da operadora e a inexistência de ilicitude no atendimento prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão recorrido que justifique a oposição de embargos de declaração, bem como o preenchimento dos requisitos para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 5. A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado abordou suficientemente os temas necessários à fundamentação da decisão, não sendo obrigatória a menção a todos os dispositivos legais suscitados pela parte, conforme jurisprudência consolidada. 6. No caso, o acórdão consignou que a negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência/emergência, após o prazo de carência de 24 horas, implica dano moral. 7. Por fim, ainda que a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento seja admitida, tal prerrogativa exige a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. Tese de julgamento: “São incabíveis embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados - Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LV - Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023, §2º - Código Civil, arts. 186, 188 e 927 - Lei nº 9.656/1998, arts. 12 e 35-C Jurisprudência relevante citada - STF, MS 31667 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23/11/2018 - STJ, AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 23/08/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0552653-11.2017.8.05.0001 em que figuram como embargante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e embargado ANTÔNIO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS , ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, 08 de novembro de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552653-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s):BRENO GRAVATA DE MENEZES, LARA DANTAS NOGUEIRA GRAVATA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (id 69087898) contra o acórdão que negou provimento ao Apelo por ela interposto. A embargante sustenta que o acórdão é omisso. Aduz que o atendimento emergencial, conforme determina a lei, foi regularmente fornecido, inexistindo ilicitude na conduta da operadora. . Alega que a conduta da operadora fora pautada na legislação, tendo atuado no exercício regular do seu direito, de forma que é totalmente indevida a condenação em indenização, inclusive, em valor tão exorbitante, conforme art. 188,I, do CC. Ao final, pugnaram pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas e para fins de prequestionamento, com o enfrentamento dos argumentos relacionados aos seguintes: art. 12 e 35-C da Lei n° 9.656/98, arts. 186, 188 e 927, do Código Civil e art. 14, do CDC. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 8 de novembro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552653-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): BRENO GRAVATA DE MENEZES, LARA DANTAS NOGUEIRA GRAVATA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, destaco que, não sendo o caso de modificação do julgamento anterior, e objetivando empreender celeridade ao julgamento do feito, deixei de intimar o embargado para manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) No caso presente, o acórdão consignou expressamente que não caberia à operadora impedir a realização do procedimento cirúrgico, tendo em vista que a legislação de regência estipula que o prazo máximo é de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Outrossim, a leitura da decisão embargada revela que “arecusa indevida pela operadora do plano de saúde autorizar procedimento cirúrgico, a ser realizado em caráter de urgência/emergência, ultrapassado o prazo de 24 horas de carência, configura dano moral indenizável na esteira da jurisprudência do STJ”. Veja-se, portanto, que por meio dos presentes aclaratórios a embargante quer reestabelecer discussões que já foram pormenorizadas no julgamento do apelo, o que não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração. Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível. Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Salvador/BA, 8 de novembro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552653-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): BRENO GRAVATA DE MENEZES, LARA DANTAS NOGUEIRA GRAVATA
VOTO