PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116628-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO, LARISSIA ALVES DE MOURA
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s):DAISY KELLY DE SOUSA BORGES

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO ESPECÍFICO, REMOÇÃO POR OBRA PÚBLICA OU PRETERIÇÃO IRREGULAR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de entrega de unidades habitacionais vinculadas a projeto executado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, na região do Costa Azul, e de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de relação obrigacional, dever jurídico específico, cadastro próprio, remoção de área diretamente afetada pelas obras ou preenchimento dos critérios objetivos do programa habitacional. A Apelada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que os Apelantes apenas reiteraram alegações da inicial e da réplica. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se os Apelantes fazem jus à entrega de unidades habitacionais vinculadas ao projeto executado pela Apelada na região do Costa Azul; e (ii) estabelecer se a não contemplação dos Apelantes configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera quando as razões da apelação impugnam minimamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à ausência de comprovação do direito à unidade habitacional, à regularidade dos critérios administrativos e à inexistência de ato ilícito indenizável. 

O direito constitucional à moradia não confere, por si só, direito subjetivo individual, absoluto e imediato à obtenção de unidade habitacional específica em determinado empreendimento público, independentemente da observância dos critérios administrativos previamente estabelecidos. 

A execução de política pública habitacional pressupõe planejamento, disponibilidade de recursos, definição de prioridades, delimitação do público-alvo e observância de critérios técnicos e sociais fixados pela Administração. 

A mera vulnerabilidade social, a residência na localidade, a participação em reuniões, a entrega de documentos ou a existência de cadastro genérico em programa habitacional não comprovam direito à contemplação em empreendimento específico. 

Incumbe aos Apelantes demonstrar que preencheram os critérios próprios do projeto, que foram cadastrados no procedimento administrativo da Apelada ou que foram preteridos irregularmente em favor de terceiros, ônus probatório que não foi cumprido. 

A ausência de prova de promessa individual vinculante, ato administrativo concreto de reconhecimento do direito à unidade habitacional ou descumprimento de critério legal ou administrativo impede a imposição judicial de obrigação de fazer à Apelada. 

O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos, a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública e a ocorrência de abuso de poder, desvio de finalidade, discriminação indevida ou omissão inconstitucional, mas não pode substituir o administrador público na escolha dos beneficiários de política habitacional sem prova de ilegalidade concreta. 

A frustração de expectativa de recebimento de unidade habitacional, desacompanhada de comprovação de direito subjetivo à contemplação ou de irregularidade administrativa, não configura dano moral indenizável. 

A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, de modo que a ausência de ato ilícito imputável à Apelada afasta o dever de indenizar. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. O direito à moradia não assegura direito subjetivo imediato à obtenção de unidade habitacional específica em programa público sem comprovação do preenchimento dos critérios administrativos próprios. 

2. A residência em área abrangida por projeto habitacional, a vulnerabilidade social, a participação em reuniões e a entrega de documentos não bastam para comprovar direito à contemplação quando ausente prova de cadastro específico, remoção por obra pública ou preterição irregular. 

3. O Poder Judiciário não substitui a Administração na escolha de beneficiários de política habitacional sem demonstração concreta de ilegalidade, abuso, desvio de finalidade, discriminação ou omissão inconstitucional. 

4. A mera frustração de expectativa de recebimento de unidade habitacional não configura dano moral indenizável sem prova de ato ilícito, dano e nexo causal. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 373, I. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0700193-60.2016.8.02.0008, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2023, p. 07.11.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0012272-96.2015.8.19.0001, Rel. Des. Andre Gustavo Correa de Andrade, Sétima Câmara Cível, j. 18.04.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8116628-20.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelantes MARIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS e Apelada a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116628-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO, LARISSIA ALVES DE MOURA
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS contra a sentença de Id. 97948799, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 10.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Em suas razões recursais, Id. 97948813, os Apelantes sustentam, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que participaram das reuniões, entregaram documentação e foram informados sobre a possibilidade de inclusão no programa habitacional, o que gerou legítima expectativa de contemplação. Alegam que a CONDER não comprovou a regularidade do procedimento administrativo de escolha dos beneficiários, nem apresentou lista ou prova suficiente dos critérios utilizados para exclusão das suas famílias. Defendem que preencheriam requisitos sociais e prioritários do programa, como residência na comunidade, ausência de moradia própria, situação de vulnerabilidade e existência de filhos menores.

 

Afirmam ainda que a justificativa apresentada pela CONDER seria irrazoável, pois, segundo alegam, mesmo após o reassentamento das famílias removidas, ainda haveria unidades disponíveis. Sustentam, ainda, que algumas unidades foram destinadas a pessoas que não necessitavam do imóvel para moradia, o que, em sua ótica, evidencia desvio de finalidade e inadequação dos critérios administrativos empregados. Com base nesses fundamentos, requerem a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.

 

Em contrarrazões, Id. 97948815, a Apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a Apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos na petição inicial e na réplica. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando inexistir direito subjetivo individual à obtenção de unidade habitacional específica, bem como ausência de ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade na condução da política pública habitacional.

 

Sustenta que as unidades habitacionais do projeto Costa Azul foram destinadas às famílias previamente cadastradas e efetivamente remanejadas em razão da intervenção urbanística, esclarecendo que a inscrição genérica no programa “Casa da Gente / Minha Casa Minha Vida” não se confundiria com habilitação específica para recebimento de unidade habitacional na poligonal do Costa Azul. Alega, ainda, que os Apelantes não comprovaram fato constitutivo do direito invocado, tampouco demonstraram irregularidade concreta no procedimento administrativo, razão pela qual requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 05 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116628-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO, LARISSIA ALVES DE MOURA
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento da Apelação, por ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que os Apelantes não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos na inicial e na réplica.

 

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

 

Embora as razões recursais reproduzam, em parte, a narrativa já apresentada na origem, é possível identificar impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à ausência de comprovação do direito à unidade habitacional, à regularidade dos critérios administrativos adotados pela Apelada e à inexistência de ato ilícito indenizável. Os Apelantes sustentam, em síntese, que participaram de reuniões, entregaram documentos, preencheram requisitos sociais do programa e foram indevidamente preteridos na seleção dos beneficiários, argumentos que guardam pertinência com a fundamentação adotada pelo Juízo de origem.

 

Desse modo, estando minimamente estabelecido o diálogo recursal com a sentença impugnada, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e passo ao exame do mérito.

 

No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se os Apelantes fazem jus à entrega de unidades habitacionais vinculadas ao projeto executado pela Apelada na região do Costa Azul, bem como se a não contemplação dos Apelantes configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

 

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não restou demonstrada a existência de relação obrigacional ou de dever jurídico específico que impusesse à Apelada a obrigação de fornecer unidades habitacionais aos Apelantes. Consignou o Juízo de origem que a seleção dos beneficiários observou critérios próprios do programa, tais como cadastro prévio, remoção de famílias das áreas atingidas pelas obras de urbanização no bairro Costa Azul, atendimento prioritário às famílias residentes nas áreas a serem desocupadas e cumprimento dos requisitos sociais definidos pela política habitacional. Registrou-se, ainda, que os Apelantes não comprovaram estar incluídos no cadastro específico da Apelada, nem que foram removidos das áreas diretamente afetadas pelas obras, tampouco preencheram os critérios objetivos estabelecidos para a seleção dos beneficiários.

 

A conclusão adotada na origem deve ser mantida.

 

Com efeito, o direito à moradia, embora assegurado constitucionalmente como direito social, não se traduz, por si só, em direito subjetivo individual, absoluto e imediato à obtenção de unidade habitacional específica, em determinado empreendimento público, independentemente da observância dos critérios administrativos previamente estabelecidos. A concretização desse direito se dá por meio de políticas públicas, cuja execução pressupõe planejamento, disponibilidade de recursos, definição de prioridades, delimitação do público-alvo e observância de critérios técnicos e sociais estabelecidos pela Administração.

 

Os Apelantes afirmam que residiam na comunidade do Costa Azul, que participaram de reuniões, que entregaram documentos à Administração e que se encontravam em situação de vulnerabilidade social. Alegam, ainda, que algumas unidades foram destinadas a terceiros que não preencheram os requisitos do programa, bem como que a Apelada não apresentou lista ou prova suficiente da regularidade do procedimento de seleção.

 

Todavia, tais alegações não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da sentença. A mera condição de vulnerabilidade social, o fato de residirem na localidade ou a existência de eventual cadastro genérico em programa habitacional não comprovam, por si, direito à contemplação em empreendimento específico, sobretudo quando a Apelada esclarece que as unidades objeto da demanda foram destinadas a famílias previamente cadastradas e efetivamente remanejadas em razão das intervenções urbanísticas realizadas na poligonal do Costa Azul.

 

Conforme sustentado pela Apelada em contrarrazões, o projeto habitacional em discussão estava vinculado à execução de obras de urbanização e requalificação na região do Costa Azul, abrangendo, entre outras comunidades, Recanto Feliz, Paraíso Azul I e Paraíso Azul II. Esclareceu que as unidades habitacionais foram direcionadas às famílias impactadas diretamente pela intervenção urbana, previamente cadastradas e remanejadas no âmbito do próprio projeto, não se confundindo tal hipótese com inscrição genérica em programa habitacional diverso.

 

Nessa perspectiva, competia aos Apelantes demonstrar, de forma concreta, que preencheram os critérios específicos do projeto, que foram cadastrados no procedimento administrativo próprio da Apelada ou que foram preteridos irregularmente em favor de terceiros. Esse ônus probatório, contudo, não foi adequadamente cumprido. Os documentos e elementos narrativos mencionados na Apelação revelam inconformismo com a não contemplação, mas não comprovam, com a densidade necessária, ilegalidade no procedimento administrativo, desvio de finalidade, violação à isonomia ou preterição indevida dos Apelantes.

 

A sentença, portanto, examinou corretamente o acervo probatório ao concluir que não se demonstrou a existência de obrigação de fazer exigível da Apelada. Não há nos autos prova segura de promessa individual vinculante, de ato administrativo concreto que reconhecesse aos Apelantes o direito à unidade habitacional, nem de descumprimento de critério legal ou administrativo que pudesse justificar a substituição da atuação administrativa por determinação judicial.

 

Inexistindo comprovação de irregularidade ou de preterição por parte da Apelada, não há que se falar em interferência do Poder Judiciário no sentido de compelir a companhia a contemplar os Apelantes com imóveis no âmbito do programa habitacional, por se tratar de matéria inserida no âmbito do mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

 

Nesse diapasão, convém ressaltar que o controle judicial das políticas públicas não é vedado, mas possui limites bem definidos. Ao Poder Judiciário compete aferir a legalidade dos atos administrativos, a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública e a eventual ocorrência de abuso de poder, desvio de finalidade, discriminação indevida ou omissão inconstitucional. Não lhe cabe, entretanto, substituir o administrador público na escolha dos beneficiários de política habitacional, redefinir critérios de prioridade, reorganizar listas de contemplação ou determinar a entrega de unidades específicas sem prova de ilegalidade concreta no procedimento administrativo.

 

A atuação jurisdicional, nessa seara, deve preservar o espaço legítimo de conformação administrativa, especialmente quando a política pública envolve planejamento urbano, disponibilidade limitada de unidades habitacionais, critérios técnicos de reassentamento e priorização de famílias diretamente afetadas por obras públicas. A intervenção judicial somente se justificaria diante de demonstração objetiva de que a Administração atuou à margem da legalidade ou violou, de modo concreto, direito subjetivo dos interessados, o que não se verifica na situação.

 

Também não prospera o pedido indenizatório.

 

Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente prova de ato ilícito imputável à Apelada, não há suporte jurídico para condenação ao pagamento de danos morais. A frustração de expectativa de recebimento de unidade habitacional, desacompanhada da comprovação de direito subjetivo à contemplação ou de irregularidade administrativa, não configura, por si só, dano moral indenizável.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

“ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. SORTEIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXCLUSÃO DA LISTA DE SORTEADOS. CRITÉRIO OBJETIVO PARA CONTEMPLAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A eleição de critérios pela Administração Pública para o gerenciamento e execução de uma política pública sempre ensejará a irresignação dos que não forem contemplados por ela; 2. No caso concreto, não restou demonstrado a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a apelante da lista de sorteados do programa minha casa minha vida; 3. Nota-se que a apelante, apesar de ter sido convocada para vistoria e escolha de imóvel, comprovadamente, não foi contemplada com o imóvel por ato administrativo devidamente fundamentado; 4. Critério objetivo para a contemplação. Mera expectativa de direito que não tem o condão de gerar indenização por dano moral. Em que pesem o aborrecimento e a frustração da expectativa da Autora, não se vislumbra qualquer desdobramento mais gravoso que resulte em afronta à dignidade da pessoa humana.” (TJ-AL - Apelação Cível: 0700193-60.2016.8.02.0008 Campo Alegre, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) (Grifei).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - MCMV. SORTEIO PARA AQUISIÇÃO DE IMPOVEL. PERDA DO PRAZO DE COMPARECIMENTO PARA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. DIREITO À UNIDADE RESIDENCIAL DO PROGRAMA HABITACIONAL QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE TODAS AS FASES DO PROCEDIMENTO, COM A VALIDAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SORTEIO E CONVOCAÇÃO À ASSINATURA DO TERMO QUE NÃO CONDUZEM À OBTENÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O EVENTO DANOSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEMANDANTES QUE NÃO FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DE ALUGUEL SOCIAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00122729620158190001 202300101885, Relator.: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/04/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (Grifei).

 

A própria sentença consignou que não se verificou inadimplemento contratual ou descumprimento de dever legal que justificasse a responsabilização civil da Apelada, destacando que os Apelantes não se apresentavam como credores de obrigação juridicamente constituída em face da recorrida.

 

Assim, na ausência de prova de ato ilícito por parte da Administração Pública, notadamente em relação ao procedimento de execução da política habitacional, capaz de acarretar dano, revela-se inviável a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, no sentido de compelir a Apelada a entregar imóvel aos Apelantes. Por conseguinte, conforme acertadamente decidiu o Juízo a quo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença recorrida. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos Apelantes.

 

Sala das Sessões,      de                 de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora