PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8040359-64.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:BA60165-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) EMBARGADO: HOSPITAL JOSÉ RAMOS NETO LTDA. - EPP ADVOGADO(S): CAROLINE FERRARI BRAGA (OAB:BA45479-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Declaratórios opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso, mantendo decisão primeva, que homologou cálculos em cumprimento de sentença, determinou expedição de alvarás e aplicou multa por litigância de má-fé, sob alegação de omissão, quanto ao erro material nos cálculos, enriquecimento sem causa e contradição na manutenção da penalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Julgado foi omisso, ao deixar de analisar o alegado erro material nos cálculos e enriquecimento sem causa; estabelecer se há contradição na manutenção da multa por litigância de má-fé, diante do acolhimento parcial da impugnação; e determinar se os Aclaratórios podem ser utilizados para rediscussão do mérito e prequestionamento sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Colegiado afastou a alegada omissão, ao reconhecer que a tese de quitação integral foi apreciada e rejeitada com fundamento na preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A alegação de erro material não se configura, pois a controvérsia sobre pagamento do débito constitui matéria de mérito já decidida, não sendo erro aritmético ou gráfico. 5. A coisa julgada impede a rediscussão da obrigação reconhecida judicialmente, nos termos do art. 502 do CPC, preservando a segurança jurídica. 6. Tese de enriquecimento sem causa afastada, ao se entender que a aplicação de institutos processuais, como preclusão e coisa julgada, prevalece sobre alegações genéricas de injustiça. 7. A multa por litigância de má-fé decorre de conduta contraditória e protelatória, e não do simples exercício do direito de impugnar cálculos. 8. A decisão reconhece que o acolhimento parcial da Impugnação não legitima tentativa de rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada. 9. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo cabíveis, apenas, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 10. O prequestionamento se considera realizado, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos Declaratórios. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso rejeitado. ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, no bojo do Agravo de Instrumento n.º8040359-64.2025.8.05.0000, nos quais figura como Embargante o ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sendo Embargado o HOSPITAL JOSÉ RAMOS NETO LTDA. - EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 502, 507, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Proc. 0008972-56.2025.8.16.0035, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 26.06.2025; TJSC, Proc. 0013290-35.2011.8.24.0008, Rel. Flávio André Paz de Brum, j. 29.05.2025; STJ, EDcl no REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8040359-64.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:BA60165-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) EMBARGADO: HOSPITAL JOSÉ RAMOS NETO LTDA. - EPP ADVOGADO(S): CAROLINE FERRARI BRAGA (OAB:BA45479-A) O ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. opôs os presentes Declaratórios, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº8040359-64.2025.8.05.0000, cujo teor negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, que homologou os cálculos, determinando a expedição de alvarás em favor do Executado, no valor de R$14.074,61 (quatorze mil e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) e do Exequente, da quantia remanescente (bloqueada), condenando o Réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 10% do quantum atualizado da causa - ID 98004483. Aduziu a existência de omissões e contradições no acórdão, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais. Alegou que o julgado foi omisso ao não apreciar a tese de erro material nos cálculos da Execução, defendendo que valores já quitados foram indevidamente incluídos, destacando tratar-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, nos termos do art. 494, I, do CPC. Apontou que o decisum deixou de analisar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, argumentando que a manutenção da cobrança de valores já pagos violaria o art. 884 do CC, sobretudo porque os comprovantes de pagamento apresentados não foram infirmados por prova contrária, tendo sido afastados, apenas, por fundamento processual. Sustentou, também, a existência de contradição na decisão colegiada, ao manter a multa por litigância de má-fé, pois o próprio julgado reconheceu o excesso de execução, com acolhimento parcial da Impugnação, o que demonstraria a legitimidade da sua atuação, aduzindo a ausência de demonstração de dolo específico, requisito necessário para a aplicação da penalidade. Concluiu, requerendo o saneamento dos vícios, a manifestação, expressa, sobre os dispositivos legais indicados, e a atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a multa por má-fé, e prequestionou toda a matéria, para fins de interposição de recurso especial (ID 99017938). Em sede de contrarrazões, o Embargado refutou as teses (ID 99154285). Assim, retornaram os fólios para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8040359-64.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:BA60165-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) EMBARGADO: HOSPITAL JOSÉ RAMOS NETO LTDA. - EPP ADVOGADO(S): CAROLINE FERRARI BRAGA (OAB:BA45479-A) Observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1 a contradição se configurará quando forem incertos os termos do julgado: “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Além disso, é certo que decisum contraditório é aquele que traz, em seu corpo, afirmações incompatíveis entre si, o que, efetivamente, não se constata in casu. Conforme ensinamentos dos mesmos Doutrinadores, a omissão se revela numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Do exame do decisum hostilizado, conclui-se que não merece prosperar a insatisfação, porquanto as irregularidades, diferentemente do aduzido pelo Embargante, não restaram evidenciadas, tendo sido apresentado embasamento completo, claro e coerente, enfrentando-se todos os pontos relevantes à controvérsia. Evidencia-se que o julgado foi explícito ao fundamentar que a alegação de quitação integral, deduzida, apenas, na fase de cumprimento de sentença, encontra-se barrada pela preclusão lógica e consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. Em verdade, o que o Recorrente denomina "erro material" é o próprio mérito da controvérsia original: a existência ou não do pagamento da carta de crédito. Esta questão foi objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento, culminando na decisão colegiada, que confirmou a condenação. O erro material é aquele perceptível de plano, como um equívoco aritmético ou uma inexatidão gráfica, que não altera o conteúdo do julgamento. A discussão sobre a efetiva quitação do débito principal não se enquadra nesse conceito. Portanto, o acórdão enfrentou a questão ao aplicar o instituto da preclusão, concluindo, de forma fulcrada, pela impossibilidade de rediscutir o pagamento. Não há omissão a ser sanada. De outra banda, a tese de enriquecimento sem causa do credor não se sustenta. A aplicação de institutos processuais que garantem a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, como a preclusão e a coisa julgada, não pode ser afastada sob a alegação genérica de enriquecimento ilícito. A obrigação de pagar a carta de crédito foi consolidada por decisão judicial transitada em julgado, que se tornou imutável e indiscutível (art. 502 do CPC). Se o Embargante não provou o pagamento, no momento processual adequado, não pode, agora, em sede de Execução, buscar reverter o resultado da lide, sob o manto de um suposto enriquecimento indevido, sob pena de violação à segurança jurídica. O acórdão, ao prestigiar a coisa julgada, implicitamente rejeitou a sobreposição do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Outrossim, inexiste contradição na manutenção da multa por litigância de má-fé, já que sua impugnação aos cálculos teria sido parcialmente acolhida, resultando na exclusão de um excesso de R$ 14.074,61 (quatorze mil e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Conforme destacado no voto condutor, a má-fé não decorreu da discussão sobre o excesso de cálculo, mas, sim, da conduta contraditória e protelatória do Recorrente, que, inicialmente, apresentou impugnação, reconhecendo parcialmente o débito e, posteriormente, tentou invalidar sua própria manifestação, insistindo na tese de quitação total, já repelida e acobertada pela coisa julgada. Tal atitude configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal, condutas previstas no art. 80 do CPC. Gize-se que o acolhimento parcial da Impugnação, quanto a um valor acessório do cálculo, não tem o poder de legitimar a manobra processual de tentar rediscutir o mérito principal da condenação. A decisão foi clara ao distinguir os fundamentos, aplicando a multa com base no comportamento desleal e protelatório, e não pela mera apresentação de impugnação. Logo, não há contradição a ser sanada. Destaque-se que a irresignação do Embargante, com o resultado do julgamento não indica, por si só, vício a ser sanado pela via aclaratória. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INSURGÊNCIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.” (TJ-PR 00089725620258160035, Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2025); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEMÁTICA DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. ARESTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Proc. 0013290-35.2011.8.24.0008, Rel. Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). Outrossim, no que concerne ao pretendido prequestionamento, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos Embargos, ainda que rejeitados, para fins de viabilizar recurso aos Tribunais Superiores. Gize-se que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sub judice. Deveria o Recorrente fundamentar seu inconformismo, demonstrando de que maneira houve a negativa de vigência da legislação, fato este não vislumbrado. Acerca do tema, o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. 4. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 5. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.” (EDcl no Resp 1286704/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA). Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715
VOTO