PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300273-82.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PATRICIA SANTOS DA LUZ
Advogado(s):JACSON SANTOS CUPERTINO registrado(a) civilmente como JACSON SANTOS CUPERTINO, JAQUELINE BARROS SANTOS

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AMPARAM A TESE DEFENSIVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O recurso ministerial sustenta que o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, e por isso requer a anulação do julgamento e a realização de novo júri, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

2. A soberania dos veredictos, consagrada no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, não é absoluta. Ela encontra limite legal na hipótese em que a decisão dos jurados se apresenta arbitrária, ou seja, dissociada do conjunto probatório coligido durante a instrução criminal. Trata-se de exceção prevista no próprio sistema recursal, exatamente para evitar injustiças evidentes, conforme dispõe o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

3. Na hipótese, embora o Conselho de Sentença tenha reconhecido a materialidade e a autoria delitiva, os jurados responderam positivamente ao quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, §2º, do Código de Processo Penal.

4. Como é cediço, a absolvição pelo quesito genérico não tem caráter absoluto, sendo possível sua revisão quando se mostrar manifestamente dissociada do conjunto probatório, sem que isso implique violação ao princípio da soberania dos veredictos.

5. No caso em análise, a absolvição pelo quesito genérico não pode ser considerada contrária às provas dos autos, uma vez que é plausível que os jurados tenham decidido com base nos elementos probatórios — acolhendo, por exemplo, a tese de legítima defesa — ou, alternativamente, tenham se orientado por causas supralegais, razões humanitárias, sentimento de clemência ou outras motivações legítimas que, por sua natureza subjetiva, influenciam o íntimo convencimento do julgador leigo.

6. Nesse contexto, se a defesa trouxe as teses de legítima defesa, ausência de animus necandi e desistência voluntária, e o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, mas, ao final, optou por absolver a ré ao responder afirmativamente ao quesito genérico, não há flagrante contradição no veredicto, especialmente diante da existência de elementos que permitem vislumbrar a plausibilidade da absolvição.

7. Assim, restando demonstrado que a decisão absolutória não foi desarrazoada, impõe-se a sua manutenção, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.


RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO


 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0300273-82.2014.8.05.0103, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelada PATRICIA SANTOS DA LUZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.



3

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 8 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300273-82.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PATRICIA SANTOS DA LUZ
Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO registrado(a) civilmente como JACSON SANTOS CUPERTINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra veredicto proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus/BA, que absolveu PATRICIA SANTOS DA LUZ da prática do crime descrito no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 73206030).

Conforme descrito na denúncia (ID’s 73204254 e 73204255), no dia 24 de outubro de 2012, por volta das 15h30, na Avenida ACM, nas proximidades da Academia Malhado Center, bairro Malhado, em Ilhéus/BA, a apelada, agindo com animus necandi, desferiu um golpe de faca contra a vítima, Maria das Neves de Jesus.

Os autos revelam que, na época dos fatos, a vítima mantinha um relacionamento amoroso com Valnan Ferreira de Jesus, ex-companheiro da apelada. Inconformada com o envolvimento entre os dois, a recorrida armou-se com uma faca e passou a aguardar a vítima no local do crime. No momento em que Maria das Neves desceu de sua motocicleta e se dirigia à academia, Patrícia aproximou-se sorrateiramente por trás e desferiu um golpe de faca na região do fígado da vítima.

Consta que, para sobreviver, a vítima precisou ser submetida a atendimento médico de urgência. O ataque foi tão violento que a faca ficou cravada em seu corpo, sendo removida apenas por meio de cirurgia — circunstância que, por si só, impediu que outros golpes fossem desferidos.

Registra-se, ainda, que Patrícia teria ameaçado a vítima de morte antes do ataque, e que o crime foi motivado por vingança, já que a apelada não aceitava o novo relacionamento de seu ex-companheiro com Maria das Neves.

Diante desse cenário fático, Patricia Santos da Luz foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 14/04/2014 (ID 73205313).

Encerrada a instrução criminal, foi proferida sentença de pronúncia, concluindo pela submissão da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID’s 73205470, 73205471, 73205472 e 73205473)."

Inconformada com a sentença de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi julgado em 18 de fevereiro de 2016. Na ocasião, a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (ID 73205506).

Submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, apesar do reconhecimento da autoria e da materialidade do delito praticado em desfavor da vítima Maria das Neves de Jesus, o Conselho de Sentença absolveu PATRICIA SANTOS DA LUZ.

Inconformado com a absolvição da ré, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 73206040), com fundamento no art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Requereu, assim, a submissão de Patrícia Santos da Luz a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

Em contrarrazões recursais (ID 73206044), a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, visando à manutenção do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença.

 O presente Apelo foi distribuído ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 18 de novembro de 2024, conforme certidão em ID 73207928.

 A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos (ID 73979122), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, a fim de que a ré seja submetida a novo julgamento pelo Júri.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Necessário que seja registrado que a magistrada subscritora do presente relatório foi convocada para ocupar a vaga do desembargador Jefferson Alves de Assis, em 20 de dezembro de 2024, vindo então o recesso forense, que terminou no dia 06.01.2025.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão.

É o relatório.



Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber
Relatora


 


VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

A imputação formulada pelo Parquet é a de que a apelada, movida por ciúmes e inconformismo com o relacionamento entre a vítima, Maria das Neves de Jesus, e seu ex-companheiro, teria premeditado o crime, aguardando a vítima em via pública e desferindo-lhe uma facada pelas costas, quando esta descia da motocicleta, nas proximidades da academia onde treinava. O golpe atingiu o fígado da vítima, que foi submetida a cirurgia de urgência, evidenciando o potencial letal do ataque.

O recurso ministerial sustenta que o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, e por isso requer a anulação do julgamento e a realização de novo júri, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a soberania dos veredictos, consagrada no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, não é absoluta. Ela encontra limite legal na hipótese em que a decisão dos jurados se apresenta arbitrária, ou seja, dissociada do conjunto probatório coligido durante a instrução criminal. Trata-se de exceção prevista no próprio sistema recursal, exatamente para evitar injustiças evidentes, conforme dispõe o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

Na hipótese, embora o Conselho de Sentença tenha reconhecido a materialidade e a autoria delitiva, os jurados responderam positivamente ao quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, §2º, do Código de Processo Penal. Vejamos:


Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que é possível a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ainda que a absolvição tenha ocorrido por meio da quesitação genérica, quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos, sem que isso configure violação à soberania dos veredictos. Confira-se:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU DENUNCIADO POR FEMINICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO VIOLADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada no artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, não deve ser interpretada de modo a permitir decisões absolutamente dissociadas das provas constantes dos autos. A soberania dos veredictos não significa autorização para decisões arbitrárias, ainda que em benefício do réu.

2. "A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes.

Rever o posicionamento adotado no acórdão impugnado demandaria ampla análise de fatos e provas, o que não é possível nos autos" (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.714.849/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)


Sobre a matéria, destaque-se, também, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, consoante Tema 1.087, ainda sem decisão definitiva do plenário: "possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos".

No caso em apreço, o conjunto probatório apresenta-se coeso e harmônico, evidenciando de forma inequívoca a materialidade delitiva, demonstrada pelo prontuário médico (ID’s 73204264 e 73204265), pelo laudo de exame de lesões corporais (ID’s 73205297 e 73205298) e pelo relatório cirúrgico, os quais atestam ferimento na região hepática causado por arma branca, bem como pelo laudo de exame pericial da lâmina (ID 73205301), que confirma a aptidão do instrumento para a prática de lesões graves.

De igual forma autoria é firmemente atribuída à apelada pelos depoimentos da vítima, das testemunhas Valnan Jesus Ferreira, Uilson Conceição dos Santos e Terezinha Gosa dos Passos e pelo próprio relato da acusada, que confessou o golpe, ainda que sob a alegação de legítima defesa. Vejamos:


[…] QUE explica que MARIA DAS NEVES era amante de seu companheiro VALNAM DE JESUS FERREIRA, ficando ambas a trocar mensagens românticas, para que seu companheiro concluísse que a interrogada estava mantendo relacionamento com outro, e outras vezes, mensagens ameaçadoras de morte e de agressão física; QUE no dia do fato, a interrogada estava indo para o Banco do Brasil pagar uma conta, vindo a encontrar com MARIA DAS NEVES em frente a academia, ao lado do Banco do Brasil; QUE esta jogou a moto contra a interrogada, e veio em sua direção com uma barra de ferro, para agredi-la; QUE como a interrogada todas as tardes ajuda sua mãe a fechar os salgadinhos que ela faz, possuía no interior de sua bolsa faca, garfo e colher para fechar pastéis, além de outros materiais, e diante da tentativa de agressão de MARIA DAS NEVES, abriu a bolsa e pegou a faca e golpeou-a em uma dos lados, tendo MARIA DAS NEVES ainda corrido atrás da interrogada; QUE como MARIA DAS NEVES tinha corrido muito atrás da interrogada, a mesma não imaginou que a tivesse esfaqueado tão severamente; QUE pelo que sabe ninguém presenciou a cena; QUE assim que aconteceu o fato, a interrogada fugiu para o interior da Bahia, não desejando declinar o local, temendo por represálias por parte de MARIA DAS NEVES; QUE seu companheiro VALNAM foi quem lhe contou que ela estava esfaqueada e hospitalizada; QUE a interrogada tem dois filhos, de 5 e 6 anos com VALNAM; QUE antes de ser esfaqueada, MARIA DAS NEVES invadiu a casa da interrogada para agredi-la, tendo seu companheiro VALNAM pedido àquela para que deixasse sua companheira em paz; […] (Interrogatório da recorrida na fase policial, ID’s 73205294 e 73202295)


[…] que os fatos não se passaram como narrados na denúncia; que naquele dia caminhava em direção a casa lotérica quando foi abordada por Maria das Neves, com quem tinha discutido pelo celular instantes antes; que das Neves pegou uma barra de ferro que usa para prender a moto e jogou para cima da depoente; que abaixou-se e não foi atingida, mas ela continuou vindo para cima; que então tirou a faca da bolsa e golpeou ela para se defender; que quando tirou a faca da bolsa, a faca caiu; que pegou do chão e aplicou o golpe; que levava a faca pois ia fazer salgados na casa da mãe, pois vivem disso; que levava também garfo, colher, formas; que trabalha todo dia na casa da mãe; que o material não é comum para cozinha, por isso precisa levar e trazer; que as vezes faz a massa em casa também; que começou a correr e foi perseguida por Maria das Neves, mas não foi alcançada; que toda confusão era porque Das Neves se relacionava com o marido da depoente; que Valnam mentiu no depoimento; que já tinha brigado com Valnam naquele dia e por isso não voltou para casa; que era agredida por Valnam; que Valnam não acreditava nas queixas que fazia das ameaças de Das Neves; que não sofreu nenhum ferimento na contusão; que acha que por ser menor conseguiu escapar com agilidade do risco […] (Interrogatório da recorrida na fase judicial, ID’s 73205468 e 73205469)


[…] No dia 24.10.2012, a declarante encontrava-se chegando na Academia Malhado Center, localizada na Av. Litorânea, quando ao descer de sua motocicleta, fora surpreendida por uma punhalada embaixo do braço direito, pelas costas, na altura do fígado, cujo órgão foi perfurado; QUE a autora da punhalada foi PATRICIA SANTOS DA LUZ, ex-companheira de VALNAN FERREIRA DE JESUS, à época, ex-namorado da declarante; […] (Depoimento da vítima na fase policial, ID 73205286)


[…] que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que chegava na academia quando encontrou Patrícia que caminhava pela calçada; que disse a Patrícia para cuidar da vida dela pois já estava casada; que virou-se para colocar o capacete na moto, quando foi atingida pelas costas; que saiu correndo com o cadeado da moto e o atirou em Patricia, mas não a atingiu; que então percebeu que tinha uma faca encravada nas costas; que tudo isso aconteceu porque namorou com o ex marido de Patricia; que a certa altura do relacionamento soube que ele estava com Patricia novamente, então encerrou o namoro e começou a ser perseguida por ela […] que em nenhum momento percebeu que Patricia estava armada e só viu a faca quando já estava ferida; que ficou internada durante 8 dias; […] que Patricia veio na direção da depoente quando viu a chegada da depoente na academia; […] (Depoimento da vítima na fase judicial, ID 73205456)


[…] QUE no dia do atentado contra MARIA DAS NEVES DE JESUS, o depoente estava retornando do Fórum, para sua casa, para em seguida ir para a academia de ginástica; QUE nesse momento, meia hora antes do seu horário de malhar, viu, na esquina da academia, PATRICIA, mais conhecida por PATI, e a tendo reconhecido, ainda lhe perguntou: “que está fazendo aí na esquina?”, tendo ela lhe sorrido, sem nada responder; […] (Depoimento de Uilson Conceição dos Santos na fase policial, ID 73205287)


[...] que chegou na academia e soube que Patrícia tinha esfaqueado Maria das Neves por causa de um ex namorado; que encontrou Patricia naquela tarde […] que ouviu dizer que Patricia é um pouco ciumenta […] (Uilson Conceição dos Santos na fase judicial, ID 73205462)


[…] que soube através de um telefonema de Maria das Neves; que ela contou que tinha sido furada por Patrícia; que toda confusão aconteceu porque Patrícia achava que o depoente ainda se relacionava com Maria das Neves, o que não era verdade […] que estava com Patrícia na época da facada; que ela não voltou para casa depois da facada […] que visitou Das Neves e ela contou que foi esfaqueada por Patrícia […] (Valnam Jesus Ferreira na fase judicial, ID 73205458)


[…] que não assistiu aos fatos narrados na denúncia; que estava em casa quando recebeu um telefonema de Maria das Neves, contando que estava a caminho do hospital pois tinha sido esfaqueada, então se dirigiu para o local; que ela disse que a autora do golpe era a ex-mulher de Valnan […] que Maria das Neves não falou de briga anterior ao golpe […] (Terezinha Gosa dos Passos na fase judicial, ID 73205460)


Na sessão plenária realizada em 10 de setembro de 2024, apenas a apelada compareceu, reiterando a alegação de legítima defesa. Vejamos:


[…] que nesse dia eu ia ao trabalho, porque eu trabalhava fazendo salgados; outras vezes ela já vinha me ameaçando; eu morava com meu marido e com meus dois filhos, e ela já vinha me provocando, ameaçando; todas as vezes que me encontrava na rua, ela tentava me agredir, eu corria [...] Só que nesse dia, eu estava indo para o trabalho e nos encontramos na rua; nesse momento ela parou em frente a academia, parou com a moto e jogou a moto quase em cima de mim; No momento ela estava com uma barra de ferro e ela veio em cima de mim e aí a gente começou a entrar em luta corporal; aí brigamos, caímos no chão, e continuamos brigando; minha bolsa caiu; ela tinha uma barra de ferro; quando eu vi meu material que eu trabalhava estava no chão, ela estava com a barra de ferro eu realmente pequei e nem vi o que foi, eu só enfiei nela; Era meu material de trabalho, eu andava com ele na bolsa. Fazia salgado para entregar, até aqui mesmo no fórum e em várias lanchonetes. Tinha faca, tinha garfo, tinha um negócio que a gente colocava a maça para depois fechar, vários materiais. [...] Eu corri e ela continuou vindo atrás, que os materiais ficaram lá, tudo, sandália... Que eu me machuquei, na hora que ela jogou a barra de ferro, mas não tanto assim; é, a gente entrou em luta corporal, porque ela ficou puxando meus cabelos; Nessa hora, eu estava no chão, tentei pegar a bolsa; Por causa de um homem que não vale nada, ele era meu atual marido e tinha sido dela e ela não aceitava. Hoje não é mais meu marido; Que correu e conseguiu encerrar a situação, eu não fiquei sabendo se ela foi golpeada; [...] Que no dia eu estava indo para onde eu fazia salgados, que tinha uns três anos que trabalhava com a mãe, na época os meus filhos eram pequenos e eu não tinha como conseguir um emprego que não tinha como deixá-lo só. Sim, que depois dos fatos, se separou de Valnan, meus filhos estão comigo; Que não sofreu nenhuma ameaça um dia antes; Sim, existe uma casa lotérica e que no exato momento estava indo em direção ao trabalho, mas que ia fazer um pagamento na lotérica e por isso que eu passei nesse caminho. Que era necessário passar nesse caminho. Tipo uma barra de ferro que dá para segurar moto, entendeu? Mais ou menos do tamanho dessa mesa assim. É, no momento a gente brigou; que ficou pelo chão brigando; [...] Já sim, quando a gente estava no nosso momento de lazer, quando a gente saia para divertir e ela encontrava nós dois juntos ela fazia provocações [...] Que não era comum encontrá-la naquele local; que era o caminho para ir ao trabalho; que não sabe dizer se era caminho dela; que ela não estava com roupa de academia; que não recorda quantos golpes deu, que no momento ela pegou, mas nem sabia o que era. (Interrogatório da apelada transcrito no parecer da Procuradoria de Justiça, de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias – ID 73979122)


Após o interrogatório da ré, conforme registrado na ata de ID 73206035, o Ministério Público ratificou a acusação e requereu a condenação. Por sua vez, a Defesa sustentou as teses de legítima defesa, ausência de animus necandi e desistência voluntária.

Em seguida, como já mencionado, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, e, ao responder ao terceiro quesito, absolveu Patrícia Santos da Luz.

Como é cediço, a absolvição pelo quesito genérico não tem caráter absoluto, sendo possível sua revisão quando se mostrar manifestamente dissociada do conjunto probatório, sem que isso implique violação ao princípio da soberania dos veredictos.

Ressalte-se, inclusive, que referido princípio constitucional não autoriza que os jurados absolvam o réu sem qualquer amparo no acervo probatório dos autos. Assim, a absolvição fundada no quesito genérico, quando desprovida de suporte nos autos, pode ser anulada, pois a soberania dos veredictos não afasta a incidência do também constitucional princípio do duplo grau de jurisdição.

No caso em análise, a absolvição pelo quesito genérico não pode ser considerada contrária às provas dos autos, uma vez que é plausível que os jurados tenham decidido com base nos elementos probatórios — acolhendo, por exemplo, a tese de legítima defesa — ou, alternativamente, tenham se orientado por causas supralegais, razões humanitárias, sentimento de clemência ou outras motivações legítimas que, por sua natureza subjetiva, influenciam o íntimo convencimento do julgador leigo.

Nesse contexto, se a defesa trouxe as teses de legítima defesa, ausência de animus necandi e desistência voluntária, e o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, mas, ao final, optou por absolver a ré ao responder afirmativamente ao quesito genérico, não há flagrante contradição no veredicto, especialmente diante da existência de elementos que permitem vislumbrar a plausibilidade da absolvição.

O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado sobre a questão da seguinte maneira:


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. RESPEITO A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.

2. A absolvição através do quesito genérico, ao meu ver, não pode ser considerada contrária à prova dos autos, justamente porque ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias, clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a mente do julgador popular.

3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar, de modo que, ausente manifesta ilegalidade, não se pode retirar dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. Sobre o tema, esclarece a doutrina.

4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.

5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 910.576/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 20/3/2025.)


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

2. É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.

3. Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie, em que a tese de legítima defesa encontra amparo, ao menos, no depoimento do acusado, de sorte que não cabe falar em dissociação completa da conclusão do Conselho de Sentença do conjunto fático-probatório dos autos.

4. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP.

5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.877/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)


Assim, restando demonstrado que a decisão absolutória não foi desarrazoada, impõe-se a sua manutenção, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus.



Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora