PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013563-92.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: PASTELARIA JAIME DO PASTEL LTDA
Advogado(s):WOLDIRLEY FREITAS CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. COBRANÇA DE MULTA AO CONSUMIDOR POR CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INCOMPATIBILIDADE COM A NORMATIZAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do débito cobrado pelo apelante. O valor decorre da aplicação de cláusula contratual que impunha a continuidade da cobrança das mensalidades do plano de saúde por 60 dias após a solicitação de cancelamento pelo consumidor.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside na legalidade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano, com base na necessidade de aviso prévio contratualmente estipulado, à luz das normas regulatórias vigentes à época dos fatos e da legislação consumerista.

III. Razões de decidir
3. À época da solicitação de cancelamento do plano de saúde, em dezembro de 2020, vigorava a Resolução Normativa ANS nº 455/2020, que expressamente afastava a exigência de aviso prévio e determinava o cancelamento imediato a partir da solicitação do beneficiário.
4. A posterior edição da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 não tem efeitos retroativos para validar cobrança anteriormente considerada ilegal, em observância ao princípio da segurança jurídica.
5. A cobrança contestada é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, por impor ao beneficiário ônus excessivo, contrariando o disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC, que veda cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
6. O entendimento do juízo de primeiro grau encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, sendo correta a declaração de inexigibilidade da cobrança.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de mensalidades de plano de saúde referentes ao período posterior ao pedido de cancelamento realizado durante a vigência da Resolução Normativa ANS nº 455/2020. 2. Cláusula contratual que impõe ao consumidor aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde é abusiva e inaplicável quando incompatível com a regulamentação vigente."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013563-92.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada PASTELARIA JAIME DO PASTEL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Woldirley Cerqueira.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013563-92.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: PASTELARIA JAIME DO PASTEL LTDA
Advogado(s): WOLDIRLEY FREITAS CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por PASTELARIA JAIME DO PASTEL LTDA, reconhecendo a inexigibilidade do débito cobrado pela apelante. A controvérsia central decorre da exigibilidade de multa contratual referente ao período subsequente à solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde.

Alega o apelante que a sentença desconsiderou cláusulas contratuais expressas que impunham a necessidade de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato, bem como a obrigatoriedade de pagamento das mensalidades durante esse período. Sustenta que a cobrança do saldo devedor encontra respaldo na cláusula 12.2.3 das condições gerais do contrato e no artigo 21 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que disciplina as condições de rescisão dos contratos coletivos. Aponta, ainda, que a Resolução Normativa ANS nº 195/2009, que previa a necessidade de aviso prévio, foi declarada nula pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, mas foi posteriormente revogada pela Resolução Normativa ANS nº 557/2022, de modo que o entendimento aplicado pelo juízo de primeiro grau estaria equivocado.

Preparo comprovado (ID. 72511496).

Em contrarrazões, a apelada argumenta que a sentença merece ser mantida, uma vez que a cobrança impugnada não possui amparo legal. Defende que, à época do cancelamento do contrato, encontrava-se vigente a Resolução Normativa ANS nº 455/2020, que anulou expressamente a exigência do aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de planos de saúde. Ressalta, ainda, que a tentativa da apelante de cobrar valores referentes ao período posterior ao cancelamento configura prática abusiva, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013563-92.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: PASTELARIA JAIME DO PASTEL LTDA
Advogado(s): WOLDIRLEY FREITAS CERQUEIRA

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança realizada pela apelante, com fundamento em cláusula contratual que exigia o pagamento das mensalidades por 60 dias após a solicitação de cancelamento do plano de saúde. A questão central consiste em verificar a compatibilidade dessa exigência com a legislação vigente à época dos fatos, dentro da óptica do microssistema consumerista. 

Assim, para o adequado deslinde do feito, cumpre rememorar a cronologia dos atos normativos referentes ao tema. 

Primeiramente, a Resolução Normativa ANS nº 195/2009 previa a necessidade de aviso prévio para cancelamento dos contratos de planos de saúde, estabelecendo um prazo de 60 dias. Todavia, essa exigência foi objeto da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, tendo sido declarada nula pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Em seguida, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, que revogou expressamente a obrigatoriedade do aviso prévio e determinou que o cancelamento do plano deveria produzir efeitos imediatos a partir da solicitação do beneficiário.

No caso concreto, verifica-se que a solicitação de cancelamento foi formalizada pelo apelado em dezembro de 2020, quando ainda vigorava a Resolução Normativa nº 455/2020. Portanto, à luz da regulamentação então vigente, a exigência de pagamento das mensalidades referentes aos meses subsequentes não encontra respaldo legal, pois a norma aplicável à época afastava a necessidade de aviso prévio e vedava a cobrança de valores posteriores ao cancelamento.

A posterior Resolução Normativa nº 557/2022, invocada pelo apelante, não pode ser aplicada retroativamente para validar cobrança anteriormente considerada ilegal. O princípio da segurança jurídica impede que nova regulamentação altere retroativamente os efeitos de relações jurídicas já consolidadas sob o regime normativo anterior.

Além disso, a exigência imposta pela apelante revela-se abusiva sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 51, inciso IV, do CDC dispõe que são nulas de pleno direito cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que contrariem normas de ordem pública. Exigir pagamento por serviços que não foram usufruídos pelo beneficiário após o cancelamento do plano configura prática abusiva, pois impõe ao consumidor uma obrigação desproporcional e incompatível com o princípio da boa-fé objetiva.

Diante dessas considerações, concluo que a sentença recorrida deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a inexigibilidade da cobrança impugnada, com fundamento na regulamentação vigente à época dos fatos e nos princípios consumeristas aplicáveis à relação contratual. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando-os para 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte apelada, nos termos do artigo 85, §11, do CPC e em atenção ao Tema 1059 do STJ. 

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora