PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036292-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, JOCIMAR MOREIRA SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALDELINO BISPO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VALDELINO BISPO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):FRANCIMARY DE DEUS, ANDRE RODRIGUES CHAVES, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 

I. CASO EM EXAME 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAU BASTOS BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados que representou a empresa Rápido Federal Viação Ltda., em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8036292-27.2023.8.05.0000, interposto contra decisão do juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 8131879-10.2022.8.05.0001. 

O acórdão embargado reconheceu a sucumbência parcial da seguradora KOVR S/A e fixou os honorários advocatícios devidos à parte agravante no percentual de 5% sobre o valor da impugnação, sem, contudo, enfrentar expressamente a regra imposta pelo § 2º do art. 85 do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

O embargante sustenta que houve omissão do acórdão quanto ao dever de observância do patamar mínimo legalmente exigido para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deve situar-se entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou do valor atualizado da causa. 

A controvérsia reside, portanto, em apurar se, ao fixar os honorários advocatícios em 5%, sem motivação específica e fundamentada, o julgado incorreu em omissão passível de correção por via dos aclaratórios, e, sendo o caso, se é cabível a majoração dos honorários ao percentual mínimo legal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 

No caso, assiste razão ao embargante. O acórdão recorrido, conquanto tenha reconhecido expressamente a sucumbência da seguradora agravada, fixou os honorários advocatícios em percentual aquém do mínimo legal (5%), sem apresentar qualquer justificativa para a adoção de critério excepcional ou equitativo, tampouco mencionando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Deste modo, ausente justificativa expressa para a fixação dos honorários em percentual inferior ao mínimo legal, impõe-se a sua majoração para o patamar mínimo de 10%, conforme entendimento consolidado. 

Assim, reconhecida a omissão, impõe-se a integração do acórdão para que se fixe os honorários sucumbenciais em 10% do valor da impugnação, percentual esse que atende ao limite mínimo legal e à natureza alimentar da verba devida aos patronos da parte vencedora. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração acolhidos para, sanando omissão verificada no acórdão embargado, fixar os honorários sucumbenciais devidos pela seguradora agravada em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

Tese de julgamento: 

"É omisso o acórdão que, ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência em percentual inferior ao mínimo legal de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não apresenta fundamentação expressa e específica para tanto, impondo-se a sua correção por meio de embargos de declaração, com majoração da verba honorária ao mínimo legal." 

Dispositivos legais citados: 

CPC, arts. 1.022, I e II; 85, §§ 2º e 8º. 

Jurisprudência relevante citada: 

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 0052570-92.2002.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 14/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024);  

(TJ-RJ - APL: 00081726920188190203, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) 

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos por JOAU BASTOS BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8036292-27.2023.8.05.0000,  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração para, sanando omissão no acórdão embargado, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação, mantidos os demais termos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036292-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, JOCIMAR MOREIRA SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALDELINO BISPO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VALDELINO BISPO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS, ANDRE RODRIGUES CHAVES, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAU BASTOS BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na condição de sociedade de advogados que representou a empresa Rápido Federal Viação Ltda., contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8036292-27.2023.8.05.0000, interposto em face da decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 8131879-10.2022.8.05.0001, em trâmite na 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, o qual fora assim ementado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. PENSÃO MENSAL À VIÚVA. TERMO FINAL FIXADO ATÉ QUE O AUTOR COMPLETE 65 ANOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EM RELAÇÃO À VIÚVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR DIREITO PERSONALÍSSIMO DA VIÚVA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO RELATIVA AO PENSIONAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1. Inexistente pedido ou condenação judicial expressa em favor da viúva, não há título executivo que ampare a cobrança da pensão mensal requerida no cumprimento de sentença. 2. O espólio do Autor não detém legitimidade ativa para pleitear direito personalíssimo da viúva, viva e plenamente capaz. 3.Reconhecido o pagamento da pensão até o 66º ano de vida do Autor, quando o título fixava como limite os 65 anos, está caracterizado o cumprimento integral da obrigação. 4. Considerando a natureza alimentar da verba, eventuais valores pagos a maior são irrepetíveis, nos termos do Acórdão proferido na Apelação. 5. Configura excesso de execução a inclusão de valores sem respaldo no título executivo judicial. 6. Reconhecida a sucumbência parcial da seguradora em sua impugnação, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em seu desfavor 

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8036292-27.2023.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA. e como AGRAVADOS o espólio de VALDELINO BISPO DE OLIVEIRA e KOVR SEGURADORA S.A..  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor 

A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados em percentual inferior ao mínimo legal de 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

Em síntese, alega que, apesar do reconhecimento da sucumbência da seguradora denunciada (KOVR Seguradora S/A) e da fixação de verba honorária em favor da empresa agravante, o acórdão fixou o percentual em 5% sobre o valor da impugnação, sem apresentar qualquer justificativa legal para a adoção de percentual inferior ao mínimo legal previsto na legislação processual.  

Invoca, para tanto, o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que exige que os honorários sejam fixados entre 10% e 20%, salvo fundamento expresso e excepcional. 

Requer o acolhimento dos embargos para integrar o julgado e elevar o percentual dos honorários ao mínimo legal previsto, ou, alternativamente, que seja considerado expressamente prequestionado o referido dispositivo legal, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores. 

Foram apresentadas contrarrazões pela empresa KOVR Seguradora S/A, que pugna pelo não conhecimento e, sucessivamente, pela rejeição dos embargos. 

A seguradora agravada sustenta, preliminarmente, que a via eleita é inadequada, pois os embargos não visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas rediscutir a matéria já decidida.  

Argumenta que não há qualquer vício no acórdão embargado, e que a parte embargante objetiva, na verdade, obter efeito modificativo indevido, o que é vedado, salvo hipóteses excepcionais. 

Afirma, ainda, que não se verifica a alegada omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, e que a fixação dos honorários se deu de forma fundamentada e proporcional ao trabalho desenvolvido, inexistindo margem para acolhimento do pleito recursal. 

Ao final, requer o não conhecimento dos embargos, por ausência dos requisitos legais, ou, caso conhecidos, o seu improvimento, com a manutenção do acórdão em todos os seus termos. 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. 

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036292-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, JOCIMAR MOREIRA SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALDELINO BISPO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VALDELINO BISPO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS, ANDRE RODRIGUES CHAVES, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO

Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por JOAU BASTOS BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8036292-27.2023.8.05.0000, dando provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos retro. 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed.  Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

O embargante alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, especificamente no que se refere à fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da parte agravante (Rápido Federal Viação Ltda.), os quais foram estabelecidos no percentual de 5% sobre o valor da impugnação, sem que o julgado houvesse se pronunciado quanto à compatibilidade desse percentual com o mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Compulsando os autos e o respectivo acórdão, verifico que lhe assiste razão, tendo em vista que esta Relatoria, ao arbitrar os honorários de sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da impugnação, não enfrentou expressamente o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual impõe limites objetivos para a fixação da verba honorária, estabelecendo que esta deve situar-se entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

É cediço que a regra contida no art. 85, § 2º, do CPC tem natureza cogente, sendo aplicável de forma vinculante, salvo nas hipóteses excepcionais em que o julgador, de modo fundamentado, demonstre a necessidade de adoção de critério equitativo, conforme autoriza o § 8º do mesmo artigo. A ausência de motivação específica para o arbitramento aquém do mínimo legal caracteriza, portanto, omissão sanável por meio dos presentes aclaratórios. 

No caso concreto, restou incontroverso que a seguradora KOVR foi parcialmente sucumbente na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo devida à empresa agravante, ora representada pela sociedade embargante, verba honorária sucumbencial em virtude da resistência oposta pela denunciada à lide. Todavia, como já mencionado, a verba foi fixada em 5% sobre o valor da impugnação, em desacordo com o patamar mínimo estabelecido pela lei processual civil. 

Desse modo, constatada a omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, e reconhecido que os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual inferior ao mínimo legal, impõe-se a sua majoração, de modo a adequar a decisão ao comando normativo vigente. Nesse sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE QUE O ACÓRDÃO RESTOU OMISSO NA MEDIDA EM QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE FORAM FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA . O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA ESTÁ ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO, O QUE É VEDADO, IMPONDO A MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM CONCRETO, CONFORME EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO DE FLS . 709-716. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, MAJORAR OS HONORÁRIOS EM FAVOR DO RÉU PARA 10% DO VALOR DA CAUSA. (TJ-RJ - APL: 00081726920188190203, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) 

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para fixação de honorários advocatícios em R$1.412,00. Valor fixado abaixo do mínimo legal. Honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa . Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 0052570-92.2002.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 14/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024) 

Assim, assiste razão ao embargante, razão pela qual dou parcial provimento aos embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão recorrido e reformar o julgado no ponto, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação, em observância ao percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, mantidos, no mais, os demais termos do decisum embargado. 

Destaco que a correção aqui promovida não representa inovação no conteúdo da decisão, mas sim o necessário ajuste à luz das disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de sanar vícios formais que comprometem a coerência e a completude do julgado.   

Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS, exclusivamente para sanar a omissão identificada, no sentido de reconhecer a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais devidos à parte embargante em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação, em observância ao percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC. 

Em tempo, advirto a parte embargante que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 

Declaro prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes, e alerto que embargos de declaração com carácter meramente protelatório poderão ensejar multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 

Ante o exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pelo ACOLHIMENTO dos Embargos opostos. 

Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.  

A Secretaria cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8