PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082319-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos, fixando honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. A autora sustentou que buscou administrativamente a apresentação de contrato relativo a apontamento em cadastro de inadimplentes, sem sucesso, e que a ré não apresentou o documento em juízo, limitando-se a alegar a legitimidade da anotação. A parte apelante pleiteia a majoração dos honorários, por entender que a fixação por equidade é incabível diante do valor da causa (R$ 40.000,00) e da atuação do patrono.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade nas hipóteses em que o valor da causa é expressivo e o proveito econômico é mensurável, conforme os critérios objetivos do art. 85, §2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fixação de honorários por equidade somente se admite quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas no caso concreto, dado o valor da causa de R$ 40.000,00.

  2. O art. 85, §2º, do CPC, impõe a aplicação de percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa, devendo o julgador justificar o percentual adotado com base nos critérios legais.

  3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à demanda — no caso, a ré, ao se recusar a apresentar o contrato — o dever de arcar com os honorários de sucumbência.

  4. A atuação do patrono, a resistência da parte ré e a relevância do direito à informação demonstram que a fixação de honorários em valor fixo (R$ 1.000,00) desconsidera o trabalho desenvolvido e o valor econômico discutido, razão pela qual deve ser adotado o percentual mínimo legal de 10%.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido parcialmente.

Tese de julgamento:

  1. A fixação de honorários por equidade é incabível quando o valor da causa é expressivo e o proveito econômico é mensurável.

  2. Nas hipóteses em que há resistência injustificada da parte ré e atuação efetiva do patrono do autor, os honorários devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC.

  3. A observância do princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à propositura da ação o ônus de arcar com os honorários de sucumbência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,  na forma do voto do excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082319-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DAIANA ROBERTA ROCHA MELO em face de sentença proferida no MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exibição de contrato pela acionada, mas indeferindo o pleito indenizatório, com condenação recíproca ao pagamento das custas e honorários advocatícios.


Em suas razões recursais (ID. 94734936), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua sucumbência mínima e, por consequência, atribuída à apelada a totalidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor, ou, subsidiariamente, seja ajustado o quantum arbitrado a título de honorários para valor condizente com os parâmetros legais.


Alega, inicialmente, que a sentença reconheceu expressamente que a resistência injustificada da apelada à exibição do contrato ensejou a propositura da ação, sendo essa conduta violadora do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como do art. 373, II, do CPC, ao não apresentar os documentos solicitados. 


Sustenta que, à luz do princípio da causalidade, a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência (art. 86, caput, do CPC) não se aplica, devendo prevalecer o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, pois a apelante decaiu de parte mínima do pedido.


Pontua que a improcedência do pedido de dano moral não afasta a sucumbência mínima, haja vista que o objeto principal da demanda – a exibição do contrato – foi integralmente acolhido.


Defende, ainda, que houve desequilíbrio na fixação dos honorários advocatícios: à apelada, foi imposta verba fixada por equidade no valor de R$ 1.000,00, ao passo que à apelante foi atribuída condenação em 20% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), resultando em R$ 8.000,00, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça. 


Sustenta que tal fixação é desproporcional e fere os critérios do art. 85, §2º e §8º do CPC, pois a verba de R$ 1.000,00 é irrisória diante do trabalho realizado, configurando reformatio in pejus indireta, ao penalizar a parte parcialmente vencedora.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a sucumbência mínima da apelante, em razão do Princípio da Causalidade, condenando a Apelada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Subsidiariamente, caso mantida a sucumbência recíproca, que sejam majorados os honorários advocatícios devidos pela Apelada ao patrono da Apelante, fixados na sentença no irrisório valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


Em contrarrazões (ID. 94734939), a apelada argumenta que o recurso tem caráter meramente protelatório, voltado exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios, em afronta ao espírito da assistência judiciária gratuita, e que a fixação da verba foi legítima e adequada ao livre convencimento do Juízo.


É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082319-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se ao capítulo da sucumbência, especialmente no que diz respeito aos honorários devidos pela Ré, os quais foram arbitrados pelo Juízo de origem no valor fixo de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. A apelante sustenta que tal quantia é irrisória e destoa dos critérios objetivos definidos no art. 85, §2º, sobretudo diante da relevância da obrigação de exibição reconhecida na sentença e do trabalho desenvolvido pelo patrono.


Quanto aos honorários sucumbenciais, o Código Civil estabelece:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (...).


In casu, a autora buscou administrativamente a obtenção de cópia do contrato que originou o apontamento no SCR, sem qualquer êxito, circunstância confirmada pelos documentos juntados aos autos, Id. 94734712. A ré, por sua vez, embora intimada judicialmente, não apresentou o instrumento contratual, limitando-se a alegar a legitimidade da anotação. 


Diante desse cenário, o próprio Juízo a quo expressamente reconheceu que a resistência da ré deu causa à propositura da demanda, incidindo o princípio da causalidade.


Em razão do acolhimento do pedido de exibição — pedido central que motivou a ação — constata-se que os honorários fixados em favor do patrono da autora devem refletir a efetiva atuação profissional, o grau de zelo, a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido e o valor econômico em discussão, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. 


Portanto, não se trata de hipótese que comporte fixação por equidade, pois o valor da causa é expressivo (R$40.000,00) e não se enquadra nas hipóteses legais de proveito econômico inestimável ou irrisório. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1 . Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido . 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4 . Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)


Assim sendo, a fixação em R$ 1.000,00 mostra-se inadequada e não observa os parâmetros objetivos definidos pela lei, devendo ser ajustada para 10% sobre o valor da causa, percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, o qual se revela proporcional e suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para adequar os honorários advocatícios devidos pela Ré ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantidos todos os termos da sentença.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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