PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-40.2023.8.05.0046 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO | ||
| Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS | ||
| APELADO: ESTELITA EULALIA DE ARAUJO CARNEIRO e outros (3) | ||
| Advogado(s):AGILSON MENDES BARBOSA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Repetição de indébito tributário. Imposto de renda retido na fonte. Abono pago com recursos de precatório do Fundef. Natureza remuneratória da verba. Incidência tributária. Rendimentos recebidos acumuladamente. Aplicação do regime de competência. Retificação da Dirf como providência acessória. Inocorrência de julgamento extra petita. Restituição da diferença apurada. Honorários recursais. Recurso desprovido.
1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito tributário, reconheceu a incidência de Imposto de Renda sobre abono pago a profissionais do magistério com recursos oriundos de precatório do Fundef, mas determinou a apuração do tributo pelo regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, com restituição da diferença eventualmente retida a maior e retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte. O ente municipal alegou julgamento extra petita quanto à retificação da Dirf e defendeu a aplicação do regime de caixa ao cálculo do imposto.
2.Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação de retificação da Dirf configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se o abono pago a profissionais do magistério com recursos de precatório do Fundef possui natureza remuneratória ou indenizatória para fins de incidência do Imposto de Renda; (iii) determinar se o Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser calculado pelo regime de caixa ou pela sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
3.A retificação da Dirf não configura provimento autônomo ou estranho à lide quando funciona como medida instrumental necessária à efetividade da condenação à restituição do indébito tributário.
4.A manutenção de informações fiscais incorretas perante a Receita Federal pode gerar inconsistências nas declarações de ajuste anual, retenções em malha fiscal, autuações e cobranças incompatíveis com o reconhecimento judicial da retenção indevida.
5.O princípio da congruência não impede a concessão de providência acessória extraída da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido, quando necessária à recomposição integral da situação jurídica reconhecida em juízo.
6.O dever administrativo da fonte pagadora de prestar informações fiscais corretas autoriza a determinação judicial de retificação das declarações fiscais após o reconhecimento da inadequação dos valores anteriormente informados.
7.O Imposto de Renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.
8.A denominação legal de “abono com caráter indenizatório” não altera, por si só, a natureza jurídica da verba para fins de incidência de tributo federal, pois compete à União instituir o Imposto de Renda e disciplinar sua materialidade, hipóteses de incidência e isenção.
9.Os valores pagos com recursos de precatório do Fundef correspondem à complementação de verbas que deveriam ter sido destinadas ao custeio da educação e à remuneração dos profissionais do magistério no período de 1997 a 2006, constituindo ingresso patrimonial vinculado ao exercício da função pública.
10.O abono pago com recursos do Fundef possui natureza remuneratória, pois decorre do exercício da atividade funcional, representa acréscimo patrimonial e não se confunde com verba destinada à recomposição de dano ou ressarcimento de prejuízo.
11.A tributação de rendimentos pagos acumuladamente deve observar o regime de competência, com consideração do valor que seria recebido mês a mês, e não o montante global pago posteriormente em parcela única.
12.A adoção do regime de caixa para rendimentos acumulados distorce a capacidade contributiva do servidor e impõe carga fiscal superior àquela que incidiria se o pagamento tivesse ocorrido no tempo devido.
13.O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 disciplina a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, com tributação exclusiva na fonte e aplicação de tabela progressiva calculada conforme a quantidade de meses a que se referem os rendimentos.
14.A posterior regulamentação municipal do rateio não altera o vínculo temporal da verba com o período pretérito a que se refere o precatório, relativo a diferenças de repasses de 1997 a 2006.
15.A tributação concentrada sobre o valor global, com aplicação de alíquota máxima, penaliza o contribuinte pela demora estatal no pagamento e viola os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
16.A retenção pelo regime de caixa implica cobrança superior à efetivamente devida e gera vantagem indevida ao ente arrecadador, em detrimento de verba de natureza alimentar.
17.O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
18.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8146422-47.2024.8.05.0001, em que é apelante MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO e apelados ESTELITA EULALIA DE ARAUJO CARNEIRO E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-40.2023.8.05.0046 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO | |
| Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS | |
| APELADO: ESTELITA EULALIA DE ARAUJO CARNEIRO e outros (3) | |
| Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, nos autos da ação pelo rito comum n°. 8000476-40.2023.8.05.0046, movida por ESTELITA EULALIA DE ARAUJO CARNEIRO E OUTROS, julgada procedente em parte para condenar o Município à restituição dos valores retidos a maior, a serem apurados em liquidação, e determinou a retificação das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) das autoras para fazer constar a verba no campo adequado.
Em suas razões (ID 102525144), o Município apelante defende a necessidade de reforma integral do julgado.
Argumenta, inicialmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, afirmando que a determinação de correção da DIRF não foi objeto de pedido expresso na petição inicial, violando os princípios da adstrição e da congruência previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta que o imposto de renda de pessoas físicas deve seguir o regime de caixa, conforme o artigo 2º da Lei nº 7.713/1988, devendo a tributação ocorrer no momento da percepção do rendimento.
Aduz que o rateio do FUNDEF foi pago em parcela única e que não se trata de verba que deveria ter sido paga mês a mês entre 1997 e 2006, mas sim de uma gratificação extraordinária instituída pela Lei Municipal nº 12/2022, inexistindo direito subjetivo prévio dos servidores antes da edição desta norma.
Assim, alega que a retenção pela alíquota máxima de 27,5% sobre o montante global foi legítima, pugnando pela improcedência total da demanda.
A parte apelada, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 102525148 juntada em 31 de março de 2026.
Os autos foram distribuídos a esta relatoria por livre sorteio, sendo ratificada a prevenção desta Primeira Câmara Cível.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 29 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-40.2023.8.05.0046 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO | ||
| Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS | ||
| APELADO: ESTELITA EULALIA DE ARAUJO CARNEIRO e outros (3) | ||
| Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O Município de Cansanção suscita a nulidade parcial da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem teria incorrido em julgamento extra petita ao determinar a retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, DIRF.
Sustenta que tal providência não constou expressamente do rol de pedidos formulados na exordial pelas apeladas Estelita Eulália de Araújo Carneiro e outros, o que, em sua ótica, violaria o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A pretensão deduzida na origem consiste na repetição de indébito tributário, com restituição dos valores retidos a maior pelo ente municipal quando do pagamento do rateio dos precatórios do FUNDEF.
Nesse contexto, a retificação da DIRF não configura provimento autônomo ou estranho à lide, mas medida instrumental necessária à plena eficácia do comando condenatório.
Com efeito, a restituição reconhecida judicialmente poderia revelar-se insuficiente caso permanecessem inalteradas, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações fiscais prestadas pela fonte pagadora.
A manutenção de dados incorretos na DIRF teria potencial para gerar inconsistências nas declarações de ajuste anual das servidoras, com risco de autuações, retenções em malha fiscal e cobranças administrativas incompatíveis com o próprio reconhecimento judicial da indevida retenção tributária.
A determinação impugnada, portanto, limita-se a assegurar efetividade prática à condenação principal, razão pela qual não se afasta dos limites objetivos da demanda.
Trata-se de providência acessória e diretamente vinculada à restituição do indébito, destinada à recomposição integral da situação fiscal das contribuintes.
A jurisprudência admite que não há violação ao princípio da adstrição quando o provimento concedido decorre da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido formulado, especialmente quando se cuida de consectário necessário da tutela principal.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal:
EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE E CONDENOU EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PEDIDO INICIAL RESTRITO À DECLARAÇÃO DE FALSIDADE. DECOTE DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO. MÉRITO. FRAUDE. SÚMULA 479 STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível (ID 92480620) interposta por instituição financeira contra a sentença (ID 92480607) que, em Ação Declaratória de Falsidade de Documento, declarou nulo um contrato de empréstimo e condenou o banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. O Apelante argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita, visto que a inicial pedia exclusivamente a declaração de falsidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a condenação em danos morais, não pleiteada na inicial, configura julgamento extra petita; (ii) definir se a condenação à repetição do indébito, também não pleiteada, é nula pelo mesmo vício ou se constitui consectário lógico do pedido principal; e (iii) analisar o mérito quanto à existência de fraude e à legalidade da repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ordenamento processual veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida (Princípio da Congruência, Arts. 141 e 492 do CPC). 2. A condenação ao pagamento de danos morais (item "c" da sentença) exige pedido expresso da parte, não sendo consectário lógico automático da declaração de nulidade. Ausente o pedido, configura-se o julgamento extra petita, devendo tal condenação ser decotada. 3. Diferentemente, a condenação à repetição do indébito (item "b" da sentença) é consectário lógico e jurídico direto do pedido de declaração de inexistência do débito (item "a"). A manutenção dos valores descontados, uma vez reconhecida a fraude, configuraria enriquecimento ilícito da instituição financeira (Art. 884, CC), devendo a devolução ser mantida para garantir o retorno ao status quo ante. 4. No mérito, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes é objetiva (Súmula 479/STJ). O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (Art. 373, II, CPC), diante dos robustos indícios de fraude apontados na sentença (correspondente bancário em outro Estado, divergência de assinatura). 5. A repetição em dobro (Art. 42, p. único, CDC) foi corretamente aplicada, pois, conforme tese do STJ (EAREsp 676.608/RS), ela independe de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizada pelo desconto baseado em contrato fraudulento. 6. Acolhimento parcial do recurso que impõe o redimensionamento da sucumbência, para reconhecer a reciprocidade (Art. 86, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000897-17.2021.8.05.0073,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 17/12/2025)
Além disso, a retificação da DIRF decorre do próprio dever administrativo da fonte pagadora de prestar informações fiscais corretas, sobretudo quando reconhecida judicialmente a inadequação dos valores anteriormente informados.
A ordem judicial, nesse ponto, não amplia indevidamente o objeto da demanda, apenas assegura que a condenação produza efeitos úteis e coerentes com a realidade tributária reconhecida nos autos.
Dessa forma, em observância à efetividade da tutela jurisdicional e ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de julgamento extra petita, mantendo o capítulo da sentença que determinou a retificação das declarações fiscais, por se tratar de providência acessória e necessária à integral satisfação do direito reconhecido.
No mérito, a controvérsia recursal exige, inicialmente, a definição da natureza jurídica do abono pago aos profissionais do magistério em razão do rateio dos precatórios do FUNDEF, disciplinado pela Lei Municipal nº 12/2022 do Município de Cansanção.
As apeladas defendem que a verba possui caráter estritamente indenizatório, de modo a afastar a incidência do Imposto de Renda.
O Município apelante, por sua vez, embora sustente a natureza remuneratória da parcela para justificar a retenção fiscal, insurge-se contra a sistemática de cálculo adotada na sentença.
A matéria deve ser examinada à luz do art. 43 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim compreendido o produto do capital ou do trabalho, ou de proventos de qualquer natureza, entendidos como acréscimos patrimoniais não abrangidos pelo conceito estrito de renda.
Embora a Lei Municipal nº 12/2022 e a Lei Estadual nº 14.485/2022 tenham atribuído ao repasse a denominação de “abono com caráter indenizatório”, tal nomenclatura não é suficiente para alterar sua natureza jurídica para fins de incidência tributária federal.
A competência para instituir o Imposto de Renda, disciplinar sua materialidade e estabelecer hipóteses de incidência ou isenção pertence exclusivamente à União, nos termos do art. 153, inciso III, da Constituição Federal.
No caso, os valores recebidos pelas autoras correspondem à complementação de verbas do FUNDEF que deveriam ter sido repassadas, em momento próprio, para o custeio da educação e remuneração dos profissionais do magistério no período de 1997 a 2006.
Cuida-se, portanto, de ingresso patrimonial vinculado ao exercício da função pública, com natureza de contraprestação pelo trabalho prestado, não se tratando de mera recomposição de dano ou ressarcimento de prejuízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou orientação no sentido de que o abono pago com recursos do FUNDEF/FUNDEB possui natureza remuneratória, pois decorre do exercício da atividade funcional e representa efetivo acréscimo patrimonial.
Diferencia-se, assim, das verbas genuinamente indenizatórias, como férias não gozadas ou auxílio-transporte, pois o rateio dos precatórios do FUNDEF tem por finalidade remunerar profissionais do magistério por diferenças pretéritas.
Nesse sentido, colha-se o magistério jurisprudencial desta Corte:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS POR PROFESSORA MUNICIPAL A TÍTULO DE REPASSE DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONFIRMADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidora municipal, determinando a restituição da integralidade dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre verba recebida em decorrência de precatório do FUNDEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide Imposto de Renda sobre valores repassados a professora municipal a título de abono oriundo de precatório do FUNDEF; e (ii) em caso positivo, determinar se a retenção do tributo deve observar o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF já firmou, no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808 da repercussão geral), que a materialidade do Imposto de Renda exige acréscimo patrimonial, não se aplicando a valores de natureza puramente indenizatória, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A verba recebida pela autora corresponde ao pagamento de diferenças salariais em virtude do repasse de precatório do FUNDEF, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.057/2020, tendo natureza remuneratória, e não indenizatória, pois representa acréscimo patrimonial e atrai a incidência do Imposto de Renda conforme o art. 43 do CTN. 5. Por sua vez, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.118.429/SP e REsp 1.150.470/SP, Tema 351) e do STF (RE 614.406/RS, Tema 368) estabelecem que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados conforme o regime de competência, mediante apuração na forma do RRA, e não pelo regime de caixa. 6. O Município de Alagoinhas procedeu à retenção do Imposto de Renda em folha complementar utilizando o regime de caixa, desconsiderando, assim, as diretrizes legais e jurisprudenciais que determinam o uso do regime do RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 7. Logo, deve o Município proceder a restituição ao contribuinte da diferença a ser apurada em fase de liquidação 8. Por fim, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8006782-20.2024.8.05.0004,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 15/08/2025)
Assim, correta a sentença ao reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos pelo Município de Cansanção, porquanto subsumidos à hipótese prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional.
Superada a natureza remuneratória da verba, passa-se ao exame da forma de cálculo do tributo, ponto central da insurgência municipal.
O Município sustenta que o Imposto de Renda Retido na Fonte, IRRF, deve observar o regime de caixa, previsto no art. 2º da Lei nº 7.713/1988, sob o argumento de que os valores foram disponibilizados em parcela única e de que não existiria direito subjetivo prévio dos servidores antes da edição da Lei Municipal nº 12/2022.
A tese, contudo, não se harmoniza com a legislação federal de regência nem com a orientação firmada pelas Cortes Superiores.
A tributação de rendimentos pagos acumuladamente já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 368, RE 614.406/RS, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 351, REsp 1.118.429/SP, consolidando-se o entendimento de que o Imposto de Renda deve observar o regime de competência.
De acordo com essa diretriz, a alíquota aplicável deve considerar o valor que o contribuinte teria recebido mês a mês, caso o pagamento houvesse ocorrido no tempo devido, e não o montante global posteriormente creditado de uma só vez.
A adoção do regime de caixa, nessas hipóteses, distorce a capacidade contributiva do servidor e o submete a carga fiscal superior àquela que suportaria se o pagamento tivesse sido realizado oportunamente.
Essa orientação foi incorporada ao art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, introduzido pela Lei nº 12.350/2010, que disciplinou a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, RRA, com tributação exclusiva na fonte e aplicação de tabela progressiva calculada a partir da quantidade de meses a que se referem os rendimentos.
No caso dos autos, como as parcelas se relacionam ao período de 1997 a 2006, o cálculo deve observar as competências correspondentes, com consideração das faixas de isenção e alíquotas aplicáveis em cada período.
Não procede a alegação de inexistência de direito subjetivo prévio como fundamento para a adoção do regime de caixa.
O precatório judicial pago pela União ao Município, processo nº 30405-43.2003.4.01.3300, teve por objeto a recomposição de diferenças de repasses que deveriam ter sido destinados à educação e à remuneração do magistério entre os anos de 1997 e 2006.
A posterior regulamentação do rateio pela Lei Municipal nº 12/2022 não altera o vínculo temporal da verba com o período pretérito a que se refere.
Desse modo, a tributação concentrada sobre o valor global, com aplicação da alíquota máxima de 27,5%, penalizaria o servidor pela demora estatal no pagamento, em violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
A circunstância de os valores terem sido pagos de forma acumulada não autoriza tratamento fiscal mais gravoso do que aquele que seria aplicado se as parcelas tivessem sido satisfeitas no momento próprio.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a obrigatoriedade da sistemática do RRA em casos idênticos:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS POR PROFESSORA MUNICIPAL A TÍTULO DE REPASSE DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONFIRMADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidora municipal, determinando a restituição da integralidade dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre verba recebida em decorrência de precatório do FUNDEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide Imposto de Renda sobre valores repassados a professora municipal a título de abono oriundo de precatório do FUNDEF; e (ii) em caso positivo, determinar se a retenção do tributo deve observar o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF já firmou, no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808 da repercussão geral), que a materialidade do Imposto de Renda exige acréscimo patrimonial, não se aplicando a valores de natureza puramente indenizatória, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A verba recebida pela autora corresponde ao pagamento de diferenças salariais em virtude do repasse de precatório do FUNDEF, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.057/2020, tendo natureza remuneratória, e não indenizatória, pois representa acréscimo patrimonial e atrai a incidência do Imposto de Renda conforme o art. 43 do CTN. 5. Por sua vez, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.118.429/SP e REsp 1.150.470/SP, Tema 351) e do STF (RE 614.406/RS, Tema 368) estabelecem que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados conforme o regime de competência, mediante apuração na forma do RRA, e não pelo regime de caixa. 6. O Município de Alagoinhas procedeu à retenção do Imposto de Renda em folha complementar utilizando o regime de caixa, desconsiderando, assim, as diretrizes legais e jurisprudenciais que determinam o uso do regime do RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 7. Logo, deve o Município proceder a restituição ao contribuinte da diferença a ser apurada em fase de liquidação. 8. Por fim, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8006811-70.2024.8.05.0004,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 15/08/2025)
Diante desse quadro, a sentença deve ser mantida no ponto em que determinou a observância do regime de competência, com apuração do Imposto de Renda segundo a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
A retenção pelo regime de caixa implicaria cobrança superior à efetivamente devida e produziria vantagem indevida ao ente arrecadador, em detrimento de verba de natureza alimentar pertencente às servidoras.
Assim, reconhecida a natureza remuneratória da verba e afastada a incidência do regime de caixa, deve subsistir a determinação de cálculo do tributo na forma do RRA, com restituição da diferença eventualmente apurada em favor das contribuintes.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em estrito atendimento à regra de majoração da verba sucumbencial prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acolho o pleito formulado em sede de contrarrazões para majorar os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA