PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANSERV. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOGNÁTICO E DA COBERTURA DE MATERIAIS ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiário do plano de saúde (PLANSERV) contra decisão que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, determinou a realização de prova pericial presencial e documental para esclarecer a natureza do procedimento cirúrgico ortognático solicitado e a sua compatibilidade com as diretrizes de cobertura do plano de saúde. O agravante sustentou a desnecessidade da prova técnica, alegando que a cirurgia e os materiais possuem cobertura obrigatória e que a perícia seria protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de prova pericial pelo juízo de origem para esclarecer a natureza do procedimento cirúrgico e a compatibilidade dos materiais especiais com a cobertura do PLANSERV configura cerceamento de defesa ou ato desnecessário e protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil confere ao juiz, como destinatário das provas, o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). 4. A determinação de prova pericial mostra-se adequada e necessária quando a controvérsia envolve aspectos técnicos complexos, especificamente a distinção entre procedimentos de natureza estritamente odontológica e intervenções com repercussão médica sistêmica e cobertura assistencial. 5. A existência de relatórios médicos unilaterais não vincula o magistrado, que pode determinar a realização de perícia por profissional imparcial para esclarecer os pontos controvertidos e garantir a segurança jurídica da decisão, especialmente em demandas com implicações financeiras ao erário estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028374-64.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LUCAS SANTOS FIGUEIREDO, e, como agravado, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028374-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS SANTOS FIGUEIREDO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 104230610), interposto por LUCAS SANTOS FIGUEIREDO, onde figuram como agravado o ESTADO DA BAHIA, contra despacho (ID 513680437 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8008635-10.2023.8.05.0001, determinou a produção de prova pericial que deverá contemplar exame presencial do paciente e análise dos documentos médicos acostados aos autos, nomeando perito médico para esclarecer a natureza do procedimento cirúrgico ortognático e sua compatibilidade com as diretrizes de cobertura do plano de saúde. Irresignado, o autor interpôs o recurso, em cujas razões, após renovar a gênese fática da controvérsia, narra que ajuizou a demanda visando compelir o PLANSERV a autorizar e custear procedimento cirúrgico de natureza bucomaxilofacial (cirurgia ortognática), prescrito em caráter de urgência por seu cirurgião assistente, em razão de severas dores na face e dificuldades mastigatória, fonatória e respiratória, tendo o Juízo de piso concedido a tutela de urgência inicialmente. Alegou que a realização da prova pericial determinada posteriormente pelo Juízo afigura-se desnecessária e protelatória, argumentando que a cobertura dos procedimentos e dos materiais especiais (OPMEs) solicitados é obrigatória, por constarem expressamente do Rol de Procedimentos da ANS e possuírem registro regular na ANVISA, configurando a imposição de prova técnica ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. Sustenta que, ao submeter o pedido administrativamente, foi surpreendido com a negativa do plano de saúde, que condicionou indevidamente a cobertura à comprovação de impactos na fisiologia respiratória mediante apresentação de exame de polissonografia, desconsiderando a autonomia do profissional assistente para indicar a terapêutica adequada e o imperativo clínico da cirurgia já atestado. Assevera que o perito nomeado pelo Juízo de piso (Dr. José Eduardo de Oliveira Santos Filho) não possui a especialidade técnica exigida para o caso, por ser profissional com especialização diversa, sem habilitação em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, área de atuação privativa da odontologia, o que comprometeria a validade e a eficácia da prova técnica. Defende, assim, a possibilidade de concessão da tutela recursal, a fim de suspender a decisão agravada e afastar a determinação de perícia, como forma de garantir o resultado útil da lide, por entender presente o risco de dano irreparável decorrente do agravamento de seu quadro clínico e da postergação do tratamento. Alegou, ainda, a existência de farta fundamentação jurídica sobre a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, transcrevendo trechos de jurisprudência que tratam da desnecessidade de perícia quando os procedimentos integram o rol da ANS e da invalidade de nomeação de perito sem a especialidade técnica compatível com o objeto da lide. Lastreado nesse contexto, pugnou pela antecipação da tutela recursal, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para determinar, de imediato, a revogação da decisão que ordenou a prova pericial, e, no mérito, pela reforma definitiva da decisão, mantendo a dispensa da prova técnica, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade da justiça (ID 380219732). O pleito antecipatório de tutela recursal foi indeferido (ID 104691936), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões. Contrarrazões (ID 105277658), sustentando que a controvérsia envolve aspectos técnicos que demandam esclarecimento por expert imparcial, sobretudo porque há divergência sobre a natureza do procedimento cirúrgico ortognático e a compatibilidade dos materiais especiais solicitados com as diretrizes de cobertura do PLANSERV. Alega, ainda, que a decisão recorrida encontra amparo no princípio da livre apreciação da prova, e que não há ilegalidade ou arbitrariedade a justificar sua reforma, tratando-se, em verdade, de exercício legítimo do poder instrutório do magistrado. Pugna pelo improvimento do recurso, com manutenção da decisão combatida. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028374-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS SANTOS FIGUEIREDO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que determinou a realização de prova pericial presencial e documental, por entender que a questão de mérito envolve aspectos técnicos complexos, não havendo possibilidade de dispensa da prova, nos termos consignados no Relatório. O recurso não clama por provimento, devendo a decisão agravada subsistir. A controvérsia gravita em torno da determinação de produção de prova pericial judicial formulada pela parte ré, ora agravada, no bojo da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face do Estado da Bahia. O juízo de origem fundamentou a necessidade de produção da prova na existência de controvérsia técnica relevante, haja vista tratar-se de demanda cujo mérito se refere à cobertura de cirurgia ortognática e fornecimento de materiais especiais pelo PLANSERV, demandando esclarecimento especializado sobre a natureza do procedimento e sua compatibilidade com as normas de regência. A parte recorrente alega a desnecessidade de realização de prova pericial, sustentando que os procedimentos e materiais solicitados possuem cobertura obrigatória prevista no Rol da ANS e registro na ANVISA, o que tornaria a perícia protelatória. Defende, ainda, que a autonomia do profissional assistente deve prevalecer e que o perito nomeado não possui a especialidade técnica exigida. Entretanto, razão não assiste à parte agravante. A jurisprudência desta Corte Estadual é firme no sentido de que a produção de prova pericial não é direito absoluto da parte, incumbindo ao magistrado, como destinatário das provas, aferir sua necessidade e utilidade, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. O julgador, no exercício de sua atividade instrutória e com base no sistema da persuasão racional, pode determinar ou indeferir provas que julgar necessárias ou desnecessárias à formação do seu convencimento, desde que o faça de forma fundamentada, como se observa no caso concreto. A determinação da perícia médica pelo juízo de origem não configura qualquer ilegalidade. A controvérsia trazida na demanda originária diz respeito à natureza do procedimento cirúrgico e à cobertura de materiais especiais pelo PLANSERV, matéria que, conforme já salientado na decisão liminar, envolve aspectos técnicos complexos que demandam esclarecimento por perito imparcial, justificando a dilação probatória. Nestes lindes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos morais, determinou a realização de segunda perícia médica, com nomeação de nova profissional, ao fundamento de que a matéria não estaria suficientemente esclarecida pelo laudo anteriormente produzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de segunda perícia médica, diante de alegada insuficiência do laudo anterior, configura violação ao art. 480 do CPC ou exercício legítimo do poder instrutório do juiz. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 5. A determinação de nova perícia insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado e na busca da verdade real, não configurando medida satisfativa nem afronta ao contraditório ou à ampla defesa. 6. A produção de prova técnica adicional não acarreta, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação, tratando-se de ato instrutório destinado a conferir maior segurança à futura decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 4866478-75.2025.8.13.0000, Relator: Des. Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/04/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2026) (grifei) Registre-se, na mesma diretiva: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Lide que versa sobre falha na prestação de serviços odontológicos. Determinação de perícia médica indireta. Inconformismo da ré. Descabimento. O juiz é o destinatário da prova, e cabe a ele decidir sobre a necessidade de sua realização. Inteligência ao art. 370, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2299438-15.2022.8.26.0000, Relator: Des. RODOLFO PELLIZARI, Data de Julgamento: 06/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) É exatamente o que se verifica na espécie. O juízo de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu que a questão em debate, qual seja, a real natureza da intervenção cirúrgica e a compatibilidade dos materiais especiais solicitados com as diretrizes do PLANSERV, envolve aspectos técnicos que demandam a análise por profissional imparcial, sobretudo diante da divergência técnica instaurada entre o profissional assistente e a auditoria do plano de saúde. Ressalte-se que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir, de forma fundamentada, diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, o que restou adequadamente observado na decisão combatida. Além disso, não se verifica nos autos qualquer ilegalidade na nomeação do perito. Embora a parte agravante alegue que o perito nomeado não possui a especialidade técnica exigida, cumpre ressaltar que caberá ao juízo de origem avaliar eventuais impugnações específicas ou pedidos de esclarecimento no momento oportuno da instrução probatória, inexistindo prejuízo iminente que justifique a supressão de instância ou a dispensa prematura da prova técnica. Por fim, a dilação probatória atende ao princípio da segurança jurídica, especialmente em demandas que envolvem o erário estadual e o custeio de procedimentos de alto custo pelo PLANSERV, devendo a instrução processual pautar-se pela busca da verdade real e pela utilidade dos atos processuais. Assim, a decisão combatida mostra-se fundamentada na análise fática e documental disponível, não sendo teratológica, contrária à lei ou à evidência dos autos, nem tampouco desarrazoada, não comportando reforma. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028374-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS SANTOS FIGUEIREDO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO