PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. REVELIA DECRETADA POR AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM PEÇA AUTÔNOMA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia da parte agravante, sob o fundamento de que a exceção de incompetência foi apresentada em peça autônoma, sem apresentação de contestação. A agravante sustenta a possibilidade de arguir a incompetência relativa em petição apartada, antes do prazo final de resposta, e requer a suspensão do feito. O pedido de tutela recursal foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões, com alegação de intempestividade, posteriormente afastada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravo de instrumento é tempestivo; (ii) se é válida a decretação da revelia diante da ausência de contestação, quando apresentada apenas petição autônoma arguindo incompetência relativa; (iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi disponibilizada em 21/07/2025, com início do prazo em 23/07/2025, suspensão do expediente forense em 11/08/2025 e termo final em 13/08/2025, sendo o recurso protocolado dentro do prazo legal. Rejeita-se a preliminar de intempestividade. 4. O CPC/2015, em seus arts. 336 e 337, instituiu o princípio da concentração da defesa, exigindo que todas as matérias, inclusive a incompetência relativa, sejam alegadas na contestação. 5. A apresentação de petição autônoma arguindo incompetência não substitui a contestação e não afasta os efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC. 6. O erro material da decisão agravada quanto à citação do art. 377, II, do CPC, não compromete a validade da decisão, que está respaldada no art. 337, II. 7. Ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se apresentam os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo. 8. A decretação da revelia não implica reconhecimento automático do pedido, sendo necessária a análise do mérito, conforme o art. 345 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de incompetência relativa deve ser formulada como preliminar da contestação, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 336 e 337 do CPC; 2. A apresentação de exceção de incompetência em peça autônoma não supre a exigência legal de contestação, sendo legítima a decretação da revelia; 3. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento pressupõe demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 336; 337, II; 344; 345; 300; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046801-46.2025.8.05.0000, sendo Agravante Villa Littorio Imóveis Ltda e Agravada Diferenciado Express Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046801-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLA LITTORIO IMOVEIS LTDA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
AGRAVADO: DIFERENCIADO EXPRESS LTDA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar por unanimidade e, no mérito, negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por Villa Littorio Imóveis Ltda, inconformado com a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador /BA., que, nos autos da ação declaratória e condenatória, protocolizada sob o número 8196271-85.2024.8.05.0001, proposta por Diferenciado Express Ltda, decretou a sua revelia, nos termos ora transcritos (id 88217392): “Compulsando os autos, verifica-se que o réu, em que pese tenha se manifestado no ID nº 502250329, não apresentou a competente contestação, tendo ofertado peça processual denominada "exceção de incompetência". No entanto, o art. 377, II, do CPC vigente, estabelece que a alegação de incompetência relativa deve ser manejada, preliminarmente, na própria contestação, não mais subsistindo a figura autônoma da exceção de incompetência como peça processual independente. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, a possibilidade de manejo da exceção de incompetência de forma autônoma, tal peça não supre a obrigação do réu de apresentar contestação ao mérito da demanda, uma vez que possuem objetos distintos e finalidades diversas. A apresentação de peça inadequada ou imprópria não obsta a caracterização da revelia, especialmente quando o réu deixa de impugnar especificamente os fatos articulados pelo autor na exordial. Ante o exposto, decreto sua REVELIA, deste ato decorrendo todos os efeitos previstos na legislação processual vigente (art. 344 do CPC). Considerando, entretanto, que a revelia, por si só, não gera o reconhecimento de procedência do pedido, intime-se a parte Autora para, no prazo de quinze dias, indicar se há outras provas a produzir, sob pena de ser julgado o feito no estado em que se encontra (art. 355, II, do CPC). P.I.C. Salvador-BA, 18 de junho de 2025.” Em suas razões recursais (id 88217387), aduz que a demanda trata de ação declaratória proposta pela Agravada, para rediscutir obrigações locatícias que já se encontram em cobrança, na execução de título extrajudicial ajuizada perante o Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Alega que, diante dessa duplicidade e antes do termo final para contestar, protocolou petição apartada arguindo a incompetência por prevenção e requerendo a suspensão do processo até o julgamento da matéria. Afirma que “(...) a MM. Juíza decretou a revelia sob o argumento de que a incompetência deveria ser suscitada exclusivamente como preliminar de contestação, ancorando-se no suposto “art. 377, II” do CPC — dispositivo que versa sobre cartas (v.g., precatória) e não disciplina contestação nem preliminar de incompetência.” Discorre que a decisão agravada não apreciou o pedido de suspensão e não examinou previamente a questão da competência/prevenção. Narra que a decisão interlocutória que decretou a revelia, causa efeitos gravosos imediatos, com o esvaziamento do contraditório, e, que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, necessários para a suspensão da decisão. Sustenta que o Código de Processo Civil “(...) prevê, como modo ordinário, a arguição da incompetência relativa na preliminar de contestação (arts. 337, II, e 64), sem impor proibição à apresentação de petição específica antes do prazo de contestar. A antecipação do tema — com pedido de apreciação prioritária e de suspensão dos atos (art. 64, §4º) — coaduna-se com os princípios da cooperação e da racionalidade procedimental (CPC, arts. 4º e 6º). Argumenta que a petição apartada sobre incompetência é historicamente aceita no Brasil, sendo a regra dotada pelo CPC de 1973, não havendo repúdio na legislação atual. Defende que a decretação da revelia, sem o prévio enfrentamento da competência e sem abertura de prazo após a definição, contraria o contraditório substancial. Pugna pelo deferimento da tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento do recurso. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência perquirido (id 88345090). O Agravado apresentou contrarrazões (id 90068887, suscitando a intempestividade do agravo de instrumento, e, ao final, pugnando pelo improvimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046801-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLA LITTORIO IMOVEIS LTDA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
AGRAVADO: DIFERENCIADO EXPRESS LTDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por Villa Littorio Imóveis Ltda, na ação declaratória e condenatória, proposta por Diferenciado Express Ltda. O Agravado argui, em sede de contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso, sob a alegação de intempestividade do Agravo de Instrumento. Verifico que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, em 21 de julho de 2025, sendo considerada publicada em 22 de julho de 2015, tendo a contagem do prazo se iniciado em 23 de julho de 2025, com termo final em 13 de agosto de 2025, em razão da suspensão do expediente forense na data de 11 de agosto de 2025, em razão da celebração do dia do Magistrado e do Advogado. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento. Discute-se neste recurso a decisão que decretou a revelia do Agravante, em ação declaratória e condenatória, após arguir exceção de incompetência do Juízo agravado em peça autônoma, sem, contudo, apresentar a contestação dos fatos alegados na inicial. A decisão recorrida está em consonância com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, especificamente nos artigos 336 e 337, que disciplinam a concentração da defesa e as preliminares de contestação. O artigo 336 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” O dispositivo mencionado consagra o princípio da concentração da defesa, segundo o qual todas as matérias defensivas devem ser apresentadas de uma só vez, na peça contestatória, evitando a fragmentação procedimental e garantindo a celeridade processual. Por sua vez, o artigo 337 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II - incompetência absoluta e relativa;” Os dispositivos legais mencionados, tem por objetivo evitar a procrastinação processual e garantir que todas as questões preliminares sejam debatidas de forma concentrada, permitindo ao juízo uma análise global e sistemática das matérias defensivas. O legislador de 2015 optou por abandonar o sistema de exceções autônomas previsto no Código de Processo Civil de 1973, integrando todas as arguições de incompetência na contestação. O princípio da concentração da defesa constitui regra imperativa do sistema processual atual, pelo qual o réu deve alegar, na contestação, toda matéria de defesa, incluindo as preliminares de incompetência relativa. No caso concreto, a agravante optou por apresentar petição apartada denominada exceção de incompetência por prevenção, quando deveria ter aguardado o prazo para contestação e alegado tal matéria como preliminar na peça defensiva. A escolha deliberada por não contestar no prazo legal, apresentando apenas arguição de incompetência em peça autônoma, caracteriza clara violação ao princípio da concentração da defesa. A arguição de incompetência por meio de petição apartada, não pode subsistir diante da sistemática legal estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, que determinou a concentração de todas as matérias defensivas na contestação. A alegação da agravante de que não há vedação expressa à petição apartada não prospera, porquanto o sistema jurídico opera não apenas por vedações expressas, mas também por comandos positivos que estabelecem o procedimento adequado. Os artigos 336 e 337 do Código de Processo Civil são claros ao determinar onde e como deve ser alegada a incompetência relativa, não sendo necessária vedação expressa a outras formas. Ademais, permitir a arguição de incompetência por meio de petição apartada representaria violação ao princípio da isonomia processual, criando tratamento diferenciado entre réus que optam por contestar regularmente e aqueles que fragmentam sua defesa em múltiplas peças processuais. A agravante reconhece que a incompetência deveria ser alegada como preliminar de contestação, conforme menciona em sua petição, demonstrando conhecimento da regra legal aplicável. A opção por via diversa não pode ser avalizada pelo Poder Judiciário, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema processual. Registre-se que o erro material apontado na decisão agravada, relativo à citação do artigo 377, inciso II, do Código de Processo Civil, constitui mero equívoco na fundamentação que não compromete a correção da conclusão alcançada. O dispositivo correto seria o artigo 337, inciso II, mas tal erro não infirma a validade da decisão, que aplicou corretamente o princípio da concentração da defesa. A revelia decretada encontra-se em perfeita consonância com o artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” O princípio da concentração da defesa visa à celeridade e efetividade processuais, valores fundamentais consagrados no artigo 4º, do Código de Processo Civil. Para que o julgador conceda a tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Não vislumbro, portanto, a probabilidade do direito alegado pela agravante, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência recursal. A decisão agravada aplicou corretamente o direito processual vigente, respeitando o princípio da concentração da defesa e as regras específicas sobre preliminares de contestação. Da mesma forma, inexiste o perigo de dano alegado, uma vez que a revelia não implica automaticamente em procedência do pedido, devendo o juízo analisar a verossimilhança das alegações autorais e a pertinência jurídica dos pedidos formulados, conforme dispõe o artigo 345 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a concessão da tutela de urgência recursal representaria violação ao princípio da concentração da defesa e incentivo ao descumprimento das regras processuais, criando precedente perigoso que poderia comprometer a segurança jurídica e a efetividade do sistema processual. Ante o exposto, verifico que não restou minimamente demonstrado o perigo da demora e a probabilidade do direito reivindicado pelo Agravante, a justificar o deferimento do efeito suspensivo perseguido. Irreparável a decisão agravada. Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar de intempestividade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046801-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLA LITTORIO IMOVEIS LTDA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
AGRAVADO: DIFERENCIADO EXPRESS LTDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO