PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510599-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: LAZIENE SOUSA SANTOS
Advogado(s):WAGNER ROCHA FARIAS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANDATO. ADVOGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVANTADOS EM ALVARÁ JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS. READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por advogado contra sentença que, reconhecendo a retenção indevida de valores levantados mediante alvará judicial em nome de sua cliente, julgou procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais. O recorrente argui, em preliminar, cerceamento de defesa por suposta nulidade da revelia, argumentando que a cláusula "e/ou" no alvará permitiria o saque pela autora. No mérito, insurge-se contra o valor da condenação material e moral, pleiteando a redução da verba honorária sucumbencial e requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, comprovando sua atual situação de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça nesta instância recursal; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela revelia decretada em face de citação válida; (iii) o dever do mandatário (advogado) de prestar contas e repassar os valores levantados ao constituinte; e (iv) a adequação do cálculo da reparação material, observando-se o desconto dos honorários contratuais pactuados, e a razoabilidade do montante fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Deferimento da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) ante a comprovação da insuficiência de recursos pelo apelante, que se encontra sem contratos ativos e com declarações de imposto de renda inativas. 

4. Afastamento da preliminar de nulidade da revelia. A validade da citação por aviso de recebimento (AR) em endereço profissional confirmado por sistemas judiciários autoriza o prosseguimento do feito à revelia (art. 344 do CPC), não sendo a cláusula "e/ou" no alvará capaz de elidir a presunção de que o patrono, detentor de mandato ad judicia, é o responsável operacional pelo levantamento e repasse dos valores. 

5. A retenção de valores por advogado, levantados em nome do cliente, viola frontalmente os deveres de lealdade, transparência e prestação de contas inerentes ao contrato de mandato (arts. 653 e 668 do Código Civil) e ao Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), configurando ato ilícito civil e infração disciplinar. 

6. A configuração dos danos morais é patente (in re ipsa), decorrendo da quebra de confiança e da privação prolongada de verba alimentar pertencente ao mandante, revelando-se o valor de R$ 10.000,00 condizente com a gravidade da conduta e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade desta Câmara. 

7. Necessidade de adequação dos danos materiais. O montante condenatório deve limitar-se aos 80% do valor histórico levantado pelo réu (deduzidos os 20% referentes aos honorários contratuais ajustados), sobre os quais deverão incidir correção monetária desde a data do efetivo levantamento indevido e juros de mora a partir da citação, afastando-se o cálculo pretérito que incluía encargos de forma sobreposta.

IV. DISPOSITIVO. 

8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para: (i) conceder o benefício da justiça gratuita ao apelante; (ii) reformar a condenação por danos materiais para fixar o valor histórico em R$ 3.322,55, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o levantamento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; e (iii) suspender a exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantidos os demais termos da sentença.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, LV, da Constituição Federal; Artigos 653, 667, 668 e 927 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); Artigos 85, § 2º, 98, § 3º, 344 e 355, inciso II, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Artigos 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8032311-26.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000867-85.2020.8.05.0244, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0510599-59.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA e como Apelada LAZIENE SOUSA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510599-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: LAZIENE SOUSA SANTOS
Advogado(s): WAGNER ROCHA FARIAS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 103518371), posteriormente retificada por decisão em sede de Embargos de Declaração (ID 103518376), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada por LAZIENE SOUSA SANTOS.

Na petição inicial (ID 103516513), a autora narrou que, em outubro de 2015, contratou o réu, profissional da advocacia então inscrito na OAB/BA sob o nº 23.596, para representá-la em ação indenizatória perante o sistema dos Juizados Especiais de Salvador (Processo nº 0109216-53.2015.8.05.0001). Informou que a referida demanda logrou êxito, culminando na expedição de alvarás judiciais em maio de 2017 para o levantamento de R$ 1.756,50 e R$ 2.396,69, totalizando R$ 4.153,19 em valores históricos.

Alegou a demandante que o réu procedeu ao levantamento do numerário, todavia, não efetuou o repasse da quota-parte pertencente à cliente, mesmo após reiteradas tentativas de contato extrajudicial. Pugnou, assim, pela condenação do acionado ao pagamento de danos materiais no montante atualizado de R$ 4.088,30 — já procedido o desconto de 20% referente aos honorários contratuais pactuados — e danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O feito tramitou inicialmente na esfera cível, tendo o juízo singular deferido a gratuidade da justiça à autora (ID 103518222). Houve tentativa frustrada de citação via postal (ID 103518227) e realização de audiência de conciliação sem a presença do réu (ID 103518228). Após diligências nos sistemas INFOJUD (ID 103518235), procedeu-se à nova tentativa de citação, logrando-se êxito no recebimento do AR por terceiro em endereço comercial do réu (ID 103518240).

Sobreveio declínio de competência para as Varas de Consumo (ID 103518254), o que gerou Conflito Negativo de Competência instaurado perante este Tribunal (Processo nº 8055536-39.2023.8.05.0000). As Seções Cíveis Reunidas, em acórdão relatado pela Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi (ID 103518263), fixaram a competência da 10ª Vara Cível, sob o fundamento de que a relação entre advogado e cliente é regida por legislação especial (Estatuto da OAB), afastando a incidência do CDC.

Certificada a ausência de contestação (ID 103518250), o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 103518371), decretando a revelia do réu e julgando procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de R$ 4.088,30 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária do arbitramento. Em virtude de erro material no dispositivo quanto à sucumbência, a sentença foi retificada (ID 103518376) para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 16% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o réu interpôs Apelação (ID 103518379). Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. Suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que os efeitos da revelia não poderiam ser aplicados, uma vez que o alvará de levantamento continha a cláusula "e/ou", permitindo que a própria autora sacasse os valores. No mérito, pugnou pela reforma do quantum material, defendendo que o cálculo da inicial não observou corretamente o abatimento de 20% de honorários. Insurgiu-se contra o valor do dano moral, classificando-o como exorbitante, e pediu a redução dos honorários sucumbenciais para o patamar mínimo.

Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 103518385). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria (ID 103592078).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510599-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: LAZIENE SOUSA SANTOS
Advogado(s): WAGNER ROCHA FARIAS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, verifico que o recorrente colacionou aos autos comprovante de situação de declaração de imposto de renda "não entregue" nos exercícios de 2023 a 2025 (ID 103518380) e extrato da CTPS digital sem contratos ativos (ID 103518381).

Tais documentos, aliados à declaração de hipossuficiência e ao fato de o réu ser revel, o que impossibilitou a análise do pedido em primeiro grau, conduzem ao deferimento da benesse. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade. Assim, defiro a justiça gratuita ao apelante, dispensando-o do preparo.

O apelante sustenta a nulidade do julgado, asseverando que a presunção de veracidade da revelia seria relativa e que haveria contradição entre a narrativa da inicial e a prova documental (ID 103518235). Argumenta que o alvará facultava o saque por ambas as partes e que o juízo deveria ter oficiado o banco antes de sentenciar.

Sem razão.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante foi validamente citado por carta com aviso de recebimento (ID 103518240), entregue em seu escritório profissional, conforme endereço confirmado inclusive por pesquisas INFOJUD. A inércia do réu em apresentar defesa, tendo plena ciência do processo, atrai a aplicação do art. 344 do CPC.

A alegação de que a cláusula "e/ou" no alvará judicial (ID 103516516) afasta a presunção de veracidade não subsiste. Em que pese a faculdade teórica de saque pela cliente, é fato notório e praxe profissional que o advogado, detentor do certificado digital e dos poderes da cláusula ad judicia, é quem operacionaliza o levantamento de valores para posterior repasse. A autora trouxe prova mínima do fato constitutivo de seu direito: a existência do alvará expedido em nome do réu e a relação de mandato.

Caberia ao réu, em sede de contestação, apresentar o comprovante de repasse ou extratos que indicassem a ausência de saque por sua parte. Ao quedar-se silente, o apelante permitiu que os fatos narrados — de que ele sacou e não repassou — fossem admitidos como verdadeiros. O julgamento antecipado, portanto, não configurou cerceamento, mas estrito cumprimento do art. 355, II, do CPC. Rejeito a preliminar.

A relação jurídica entre as partes é de mandato, regida pelos arts. 653 e seguintes do Código Civil, bem como pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Segundo o art. 668 do Diploma Civil, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante e a transferir-lhe as vantagens provenientes do mandato.

No âmbito da advocacia, a retenção de valores sem o devido repasse ao cliente constitui não apenas ilícito civil, mas infração disciplinar gravíssima (art. 34, XXI, da Lei 8.906/94). A boa-fé objetiva e o dever de fidelidade impõem ao advogado a obrigação de transparência absoluta quanto aos frutos da demanda judicial. Nesse sentido:

 

"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, em razão de retenção indevida de valores pelo patrono do autor, referentes à ação judicial nº 0140739-15.2017.8.05.0001. O juízo de origem condenou o réu ao pagamento de R$ 4.340,00, a título de danos materiais. O Apelante sustenta a validade do contrato de honorários e a regularidade da quantia recebida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a retenção dos valores pelo advogado se deu de forma indevida; e (ii) se a quantia fixada como dano material corresponde à diferença efetivamente devida ao autor, considerando o contrato de honorários advocatícios e o acordo extrajudicial celebrado. III. Razões de decidir O contrato previa o pagamento de 30% sobre o valor do acordo, deduzidos os honorários sucumbenciais. A quantia total devida a título de honorários foi de R$ 6.600,00, restando ao autor o valor de R$ 8.400,00. O Apelante recebeu R$ 9.000,00, enquanto o Apelado recebeu R$ 6.000,00, remanescendo o valor de R$ 2.400,00 a ser restituído ao Apelado. O acordo judicial é válido, pois celebrado mediante poderes conferidos expressamente em procuração. A dedução de adiantamento contratual pelo Apelado foi indevida, pois tal valor possui natureza autônoma. A decisão ética da OAB/BA não tem efeitos vinculantes sobre a esfera judicial, dada a independência entre as instâncias. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a condenação por danos materiais ao valor de R$ 2.400,00."

(Apelação/Reexame Necessário 8032311-26.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 20/02/2026)

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVANTADOS POR ADVOGADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a inexistência de contrato escrito de honorários advocatícios, fixou a remuneração contratual em 30% sobre o proveito econômico obtido em ação de cobrança securitária e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente retidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Consta dos autos que o advogado levantou alvará judicial no valor aproximado de R$ 181.523,98, em 16.03.2018, e repassou ao cliente apenas R$ 20.000,00, informando que o montante liberado seria inferior ao efetivamente recebido. A retenção perdurou por cerca de vinte e três meses. 3. O apelante sustenta que teria sido ajustado contrato verbal de risco no percentual de 50% e que os honorários sucumbenciais lhe pertencem. Requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: saber se a retenção da maior parte do valor levantado, com omissão quanto ao montante efetivamente recebido, configura ato ilícito; saber se são devidos danos morais pela violação do dever de confiança; e saber se houve equívoco na fixação dos honorários contratuais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre advogado e cliente possui natureza de mandato, nos termos dos arts. 653 e seguintes, do CC. O art. 667, do CC impõe ao mandatário o dever de prestar contas e transferir ao mandante o que receber em razão do mandato. 6. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422, do CC, impõe deveres de lealdade, informação e transparência. A omissão deliberada sobre o valor levantado caracteriza inadimplemento qualificado. 7. A retenção da quase totalidade do valor por período prolongado, acompanhada de informação inverídica, configura violação grave do dever de confiança e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. 8. O art. 22, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados e aos de sucumbência. Contudo, o art. 34, do mesmo diploma tipifica como infração disciplinar a retenção abusiva de valores recebidos em razão da profissão. O direito à sucumbência não autoriza a ocultação de valores do cliente. 9. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar o repasse integral e tempestivo das quantias. Comprovado o levantamento do alvará e ausente prova de repasse adequado, resta configurado o ilícito civil. 10. A retenção indevida de valores por advogado enseja reparação por danos materiais e morais, conforme entendimento consolidado dos tribunais. 11. O valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o montante retido, o período de ocultação e a gravidade da conduta. 12. Não se configuram os requisitos da litigância de má-fé, pois a controvérsia decorre de fatos efetivamente submetidos ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A retenção prolongada de valores levantados em juízo, com omissão quanto ao montante efetivamente recebido, configura violação do dever de prestação de contas e ato ilícito. 2. A quebra da confiança na relação advogado-cliente, com ocultação deliberada de valores, enseja indenização por danos morais. 3. O direito aos honorários sucumbenciais não autoriza retenção global ou administração unilateral da verba judicial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 653, 667 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, 23 e 34. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0529043-48.2016.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 15.09.2021; TJMG, Apelação Cível nº 5000425-96.2020.8.13.0035, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 28.02.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004180-30.2023.8.26.0586, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025."

(Apelação/Reexame Necessário 8000867-85.2020.8.05.0244, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/04/2026)

 

No caso concreto, restou consolidada a premissa de que o réu levantou os valores depositados na conta judicial nº 2.500.124.669.553 (R$ 1.756,50) e na conta nº 4.700.105.107.235 (R$ 2.396,69), totalizando R$ 4.153,19 na data do alvará (31/05/2017).

O apelante insurge-se contra o valor da condenação material (R$ 4.088,30), alegando erro no cálculo. Analisando a exordial e a planilha de ID 103518219, verifico que assiste parcial razão ao recorrente.

A própria autora admitiu que o contrato previa 20% (vinte por cento) de honorários ad exitum. Portanto, do valor total levantado (R$ 4.153,19), o montante pertencente à autora era de 80%, qual seja, R$ 3.322,55.

O cálculo apresentado pela autora no ID 103518219 utilizou como base de cálculo exatamente esse valor líquido histórico (R$ 3.322,55) e procedeu à atualização monetária e juros de mora até 05/12/2018, chegando ao total de R$ 4.088,30.

Todavia, a sentença de primeiro grau, ao condenar o réu ao pagamento de R$ 4.088,30 com juros e correção incidentes a partir da citação/arbitramento, acabou por gerar uma sobreposição de encargos, uma vez que o valor de R$ 4.088,30 já continha juros embutidos pela autora em sua conta particular.

Dessa forma, a condenação deve ser reformada para que o dano material reflita o valor histórico devido (R$ 3.322,55), sobre o qual deverão incidir os encargos legais a partir do evento danoso (data do levantamento indevido), na forma das Súmulas do STJ aplicáveis à espécie contratual. Assim, preserva-se o direito do advogado aos honorários pactuados, mas assegura-se a recomposição do patrimônio da cliente.

A apropriação indébita de valores por parte de quem detém o encargo de patrono da causa extrapola, em muito, a esfera do mero descumprimento contratual. Há aqui uma violação frontal à confiança depositada na instituição da advocacia e um abalo emocional significativo à parte autora, que se viu privada de verbas reconhecidas judicialmente por anos a fio.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, entende que o dano moral, em tais hipóteses, é caracterizado pela quebra do dever ético e pela frustração da legítima expectativa do constituinte.

No que tange ao quantum, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o valor se mostra adequado. O arbitramento deve observar o caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente diante da gravidade da conduta de um bacharel em Direito que se furta ao cumprimento de suas obrigações legais perante uma cliente hipossuficiente. A cifra não configura enriquecimento sem causa e está dentro da margem de razoabilidade adotada por esta Terceira Câmara Cível para casos análogos. Mantida a condenação extrapatrimonial.

O apelante pleiteia a redução dos honorários de 16% para 10%. Contudo, o percentual fixado pelo juízo a quo mostra-se condizente com o zelo profissional demonstrado pelos patronos da apelada, que precisaram atuar em conflito de competência e realizar diversas diligências de localização do réu que se esquivava da citação (conforme relatado na petição de ID 103518231).

O art. 85, § 2º do CPC faculta ao magistrado a fixação entre 10% e 20%. O tempo de tramitação (desde 2019) e a resistência injustificada do réu justificam a manutenção do percentual fixado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para reformar o valor do dano material, fixando-o no montante histórico de R$ 3.322,55 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 80% do valor levantado via alvará judicial.

Sobre este valor, deverão incidir:

Correção monetária pelo INPC a partir da data do levantamento (31/05/2017);

Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Mantenho a sentença integralmente nos seus demais termos, inclusive quanto ao dano moral de R$ 10.000,00 e aos ônus sucumbenciais, agora com a exigibilidade suspensa em relação ao apelante, em virtude do deferimento da justiça gratuita nesta sede (art. 98, § 3º, do CPC).

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora