PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014982-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANILO MELO BOULHOSA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

                                                       EMENTA 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITUOSA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

I – Caso em Exame

1 – O paciente e corréu foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, sob a acusação de que “[...] no dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 21h10min, na Rua Roque José da Silva, Quadra O, Lote 1 C, Condomínio Miragem, Bairro Buraquinho, Município de Lauro de Freitas,  subtraírem, mediante emprego de arma de fogo, o veículo marca/modelo Fiat/Argo, placa SYN2A06, bem como pertences da vítima”.

2 – O MM Juízo homologou a prisão em flagrante e decretou a custódia preventiva com fundamento no fumus comissi delicti e na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade dos agentes, revelada pela reiteração delitiva.

II – Questão em Discussão

3 – O impetrante discorre sobre a ação penal, no que alega a ausência de indícios de autoria. Sustenta que a decisão impugnada é desprovida de fundamentação idônea para manutenção da custódia. Obtempera que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que seriam aplicáveis à espécie medidas cautelares diversas da prisão.

III – Razões de decidir

4 – O habeas corpus não é o campo para discussão sobre a responsabilidade penal e malgrado a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias que podem ostentar aptidão para fortalecer o juízo valorativo no sentido de afastar a necessidade da custódia cautelar, não se pode desconhecer a posição histórica, firmada pelos Tribunais Superiores, no sentido de que: “[…] as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (STJ. AgRg no HC n. 746.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.).

5 – Diversamente do que alegado na exordial, a decisão combatida – que reconhece a materialidade e indícios de autoria delitivas – contempla fundamentação suficiente, com aderência aos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, de maneira a evidenciar o periculum libertatis, especialmente no que registra a gravidade concreta da conduta e o modus operandi da ação delituosa, implementada em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e com interceptação da vítima em via pública. Ademais, opera em desfavor do paciente o fato de que responde a outras ações penais, circunstância que evidencia a reiteração delituosa e recrudesce a necessidade da medida extrema.

IV – Dispositivo e Tese

6 – HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA

Tese Julgamento: “Inexiste constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade indicam que a liberdade do paciente coloca em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”.

Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 746.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022); (STF HC 228075/MS, Rel. Min. Laurita Vaz. Quinta Turma. Dje 19/03/2012) (Grifou-se); (AgRg no RHC n. 170.463/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

ORDEM DENEGADA

HC 8014982-91.2025.8.05.0000 – LAURO DE FREITAS/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.° 8014982-91.2025.8.05.0000, da Comarca de LAURO DE FREITAS/BA, impetrado pelo Advogado GABRIEL MESSIAS, em favor de DANILO MELO BOULHOSA,

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014982-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANILO MELO BOULHOSA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Advogado GABRIEL MESSIAS, em favor de DANILO MELO BOULHOSA - brasileiro, solteiro, tatuador, natural de Salvador/BA, CPF 044.526.175-73, nascido em 24/07/1990, filho de Rosemary Melo Boulhosa, residente na Rua Tenente Valmir Alcantara, n° 245 D, Ap. 301, Salvador/BA, CEP 41.150-520 -, no qual é apontado como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA.

Consta da denúncia que:

[...] no dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 21h10min, na Rua Roque José da Silva, Quadra O, Lote 1 C, Condomínio Miragem, Bairro Buraquinho, neste Município, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça potencializada pelo emprego de arma de fogo, o veículo marca/modelo Fiat/Argo, placa SYN2A06, bem como pertences de Josevando Queiroz Ribeiro.

[...] na data e hora supramencionadas, a vítima parou o automóvel da empresa em que trabalha na porta de sua residência e, quando desceu do carro, os acusados se aproximaram a bordo de uma motocicleta Mottu Sport 110 preta, placa SJI8H64, sendo Danilo o condutor e Irlan o carona. Ato contínuo, este, portando uma arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu que o ofendido entregasse o veículo, pois, caso contrário, atiraria bem como determinou que ele se deitasse no chão, sendo prontamente atendido. Enquanto isso, Danilo mandou o comparsa pegar também a mochila da vítima.

Ocorre que o genro do ofendido, ao ouvir seus gritos, abriu o portão do imóvel, tendo, então, Irlan, na posse do carro – bem como do aparelho celular e de materiais de trabalho da vítima - empreendido fuga acompanhado de Danilo, o qual, na condução da moto, dava-lhe cobertura.

Narram os autos que a Polícia Militar foi acionada e, diante de informações passadas pelo ofendido (obtidas através de rastreador), conseguiu localizar o veículo subtraído estacionado em uma rua no bairro de São Cristóvão e os denunciados, nas proximidades, a bordo da motocicleta utilizada no roubo, oportunidade em que apreenderam a chave do automóvel e o aparelho celular subtraídos na posse de Irlan.

Assim, eles foram presos em flagrante e conduzidos à delegacia de polícia para adoção das medidas cabíveis, onde foram reconhecidos pela vítima. 

 

O impetrante discorre sobre a ação penal, no que alega a ausência de indícios de autoria e argumenta que: “[...] o próprio corréu, senhor Irlan, assume a autoria do crime e ressalta que o praticou com outra pessoa, de nome Chau e não com o Paciente”.

Sustenta que a decisão impugnada é desprovida de fundamentação idônea para manutenção da custódia e defende a aplicação do “[...]Princípio da Presunção de Inocência, até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório, onde a prisão cautelar é uma exceção”.

Obtempera que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que seriam aplicáveis à espécie medidas cautelares diversas da prisão.

Postula a concessão de medida liminar, para que o paciente seja posto em liberdade. No mérito, requer a confirmação.

Em 24 de março de 2025, foi certificado que: [...] o Desembargador Eserval Rocha está afastado no período compreendido entre 10/03/2025 a 24/03/2025, o Desembargador Aliomar Silva Britto está afastado no período compreendido entre 10/03/2025 a 29/03/2025 e considerando a Emenda Regimental nº 1, de 14/06/2017, que alterou a redação do art. 41 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, faço a remessa dos presentes autos ao Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, substituto do Relator na ordem decrescente de antiguidade no Órgão Julgador”. (ID 79436340).

Em 25 de março de 2025, os autos retornaram a este Gabinete sem a apreciação do pedido liminar, providência que restou implementada com o indeferimento da medida (ID 79652182).

A autoridade coatora encaminhou as informações requisitadas (ID 79871462).

A Procuradoria de Justiça pugnou no sentido da denegação da ordem (ID 80302692).

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014982-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANILO MELO BOULHOSA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA
Advogado(s):  

 

VOTO


II - Como relatado, impõe-se examinar a fundamentação lançada pelo Magistrado a quo, para que seja verificado se possui aptidão para lastrear a decretação da custódia preventiva do paciente ou se, como sustenta o impetrante, o decreto prisional estaria maculado por ausência dos requisitos, sobretudo por suposta fragilidade nos fundamentos lançados.

Destaque-se, de logo, o habeas corpus não é o campo para discussão sobre a responsabilidade penal e malgrado a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias que podem ostentar aptidão para fortalecer o juízo valorativo no sentido de afastar a necessidade da custódia cautelar, não se pode desconhecer a posição histórica, firmada pelos Tribunais Superiores, no sentido de que: “[…] as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (STJ. AgRg no HC n. 746.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.).

No que se refere à suposta inidoneidade do decreto prisional, verifica-se que, diversamente do que alegado na exordial, a decisão combatida – que reconhece a materialidade e indícios de autoria delitivas – contempla fundamentação suficiente, com aderência aos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, de maneira a evidenciar o periculum libertatis, especialmente no que registra a gravidade concreta da conduta e o modus operandi da ação delituosa, implementada em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e com interceptação da vítima em via pública. Ademais, opera em desfavor do paciente o fato de que responde a outras ações penais, circunstância que evidencia a reiteração delituosa e recrudesce a necessidade da medida extrema, como bem destacado pelo MM Juízo a quo.

A articulação discursiva lançada na impetração tendente a reconduzir a discussão para o exame dos elementos que subsidiam a ação penal não se adequa à via estreita do habeas corpus, mormente porque os indícios de autoria restaram suficientemente evidenciados pela prova oral colhida, especialmente as declarações da vítima (que reconheceu os agentes), bem como dos depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências que resultaram na prisão do paciente e do corréu.

Exsurge irrefutável que a decisão contempla, de maneira satisfatória, elementos, que, em seu conjunto, revelam que a liberdade do paciente afronta o estado de pacificidade social e coloca em risco a incolumidade de bens jurídicos de significativa estatura constitucional, razão pela qual todos os requisitos para a medida extrema se encontram-se presentes, mormente porque que resta dessumido que o cenário criminoso aponta que medidas alternativas não são suficientes para o acautelamento da ordem pública.

Veja-se, a propósito, a posição histórica firmada pelo Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2.º, INCISO II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. ORDEM DENEGADA.

1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade dos agentes, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modo pelo qual os roubos foram praticados. Precedentes. (...) 4. Ordem denegada". (STF HC 228075/MS, Rel. Min. Laurita Vaz. Quinta Turma. Dje 19/03/2012) (Grifou-se)


No mesmo sentido é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 

2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso com outros dois agentes. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de que o ora agravante ostenta condenação criminal provisória pela prática de outro delito, justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte. 

3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice. 

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 

5. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.

6. A manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar ao regime estabelecido na sentença.

7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.463/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


Forçoso reconhecer, portanto, que, em momento algum do curso da ação do Estado, que culminou com a decretação da prisão preventiva, observa-se ilegalidade ou abuso, razão pela qual os argumentos lançados pelo impetrante não se revelam aptos a demonstrar que o paciente carece da tutela judicial ora requerida.

 

 

CONCLUSÃO



III - Ante o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do habeas corpus e denego a ordem.

 

 


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

 Procurador(a)